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7 DE OUTUBRO DE 2016 9

Atendendo ao teor da presente iniciativa e respetiva conexão com matérias respeitantes aos Municípios,

deverá ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional

de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.

Em setembro do corrente ano, foram recebidos os pareceres do Governo da RAM e da ALRAA sobre com

as respetivas pronúncias sobre esta iniciativa.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

O Governo da RAM, pronunciando-se, designadamente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, refere algumas questões que, do

ponto de vista geral e, em especial, do ponto de vista da RAM, merecerão, no seu entender, alguma atenção:

(i) A ausência de avaliação ou quantificação dos critérios para a classificação dos territórios como Territórios

de Baixa Densidade e a falta de especificação quanto à revisão do atual modelo de informação estatística;

(ii) A ausência de referência aos municípios madeirenses e açorianos, que não constam da Lista Alfabética

dos Municípios, não obstante muitos deles se enquadrarem na classificação dos Territórios de Baixa Densidade;

Em face do exposto, o Governo da RAM propõe a inserção de uma norma prevendo expressamente a

aplicação do presente regime às Regiões Autónomas sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional,

a introduzir através de decreto-legislativo regional.

A ALRAA, pronunciando-se, designadamente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição

e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, considerando que a presente iniciativa

salvaguarda, no seu entender, as competências próprias da RAA, deliberou, por maioria (com os votos a favor

do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE), nada ter a opor ao presente projeto.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A iniciativa parece poder implicar, em caso de aprovação, encargos para o Orçamento do Estado, por via do

aumento da despesa, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, “As normas de que resultam acréscimos de despesa entram em vigor no

início da vigência da lei do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei”.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 15/XIII (1.ª)

(PROCEDE À QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E TRANSPÕE A

DIRETIVA 2014/62/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 2014,

RELATIVA À PROTEÇÃO PENAL DO EURO E DE OUTRAS MOEDAS CONTRA A CONTRAFAÇÃO E

QUE SUBSTITUI A DECISÃO-QUADRO 2000/383/JAI DO CONSELHO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 16 de setembro de 2016, após aprovação na generalidade.

2. Em 3 de março de 2016, a Comissão solicitara parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

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