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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 2

DECRETO N.º 46/XIII

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES

PÚBLICOS DO PORTO, SA, APROVADOS EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 202/94, DE 23 DE JULHO, E

À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 394-A/98, DE 15 DE DEZEMBRO, ALTERANDO AS

BASES DE CONCESSÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DO PORTO E OS ESTATUTOS DA METRO

DO PORTO, SA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA (STCP, SA), aprovados

em anexoao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, com vista à proibição da subconcessão do serviço a

entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e ainda as bases de

concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, SA, aprovados em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-

Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003,

de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da STCP, SA

O artigo 3.º dos Estatutos da STCP, SA, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- Para a prossecução do objeto principal da STCP, SA, referido no n.º 1, a STCP, SA, não pode

subconcessionar a sua atividade principal a entidades que não sejam de direito público ou de capitais

exclusivamente públicos.”

Artigo 3.º

Aditamento aos Estatutos da STCP, SA

É aditado aos Estatutos da STCP, SA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, o artigo

2.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 2.º-A

Proibição de transmissão ou subconcessão

A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, a ser exercida

pela STCP, SA, não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito

público ou de capitais exclusivamente públicos.”

Artigo 4.º

Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

A Base XIX das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas em anexo (anexo I) ao

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