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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 12

outubro13, aprova o estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana. Estes diplomas são omissos

relativamente a uma referência expressa ao regime de saúde e segurança no trabalho.

Já o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, aprovou o estatuto profissional do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, prevendo este último diploma que “a condição policial caracteriza-se”,

entre outros, “pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e

segurança no trabalho, nas carreiras e na formação” (artigo 4.º, n.º 2, al. i)).

O artigo 21.º, cuja epígrafe é “higiene e segurança no trabalho”, prevê expressamente que “os polícias têm

direito a beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva e estão sujeitos a exames médicos periódicos

obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados por despacho do diretor

nacional”.

Finalmente, o Corpo da Guarda Prisional encontra o seu estatuto no Decreto-Lei n.º 3/2014, de 3 de janeiro.

Refira-se que este diploma contempla, entre outros, a ministração de formação aos elementos do Corpo da

Guarda Prisional relacionada com higiene e segurança no trabalho (artigos 7.º, n.º 1, al. d) e 8.º, n.º 4, al. j)).

Por força do Decreto do Governo n.º 1/85, de 16 de janeiro, foi aprovada, para ratificação, a Convenção n.º

155, relativa à segurança, à saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, adotada pela Conferência

Internacional do Trabalho na sua 67.ª sessão. Esta Convenção é aplicável “a todos os ramos de atividade

económica” (artigo 1.º, n.º 1), embora “qualquer Estado membro que ratificar” a Convenção possa “excluir da

sua aplicação, quer parcial quer totalmente, determinados ramos de atividade económica […] quando essa

aplicação levantar problemas específicos que assumam uma certa importância” (artigo 1.º, n.º 2). A mesma é

aplicável a “todos os ramos em que estejam empregados trabalhadores, incluindo a função pública” (artigo 3.º).

Paralelamente, também a Diretiva 89/291/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação

de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho,

contempla a produção dos seus efeitos “a todos os setores de atividade, privados ou públicos” (artigo 2.º, n.º 1).

Não é, contudo, “aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades

inerentes a certas atividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia,

ou a outras atividades específicas dos serviços de proteção civil” (artigo 2.º, n.º 2).

Não obstante tal evidência, o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 2.º da presente Diretiva é expresso ao

afirmar que “há que zelar por que sejam asseguradas, na medida do possível, a segurança e a saúde dos

trabalhadores, tendo em conta os objetivos” consagrados na Diretiva.

Neste quadro, encontra-se em vigor a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro14 (Regime Jurídico da Promoção

da Segurança e Saúde no Trabalho), cujo n.º 1 do artigo 3.º prevê que o diploma se aplique “a todos os ramos

de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social, ao trabalhador por conta de outrem e respetivo

empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos”, e “ao trabalhador

independente”.

Mais acresce que a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho15 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), remete

as disposições previstas no Código do Trabalho em matéria de “promoção da segurança e saúde no trabalho,

incluindo a prevenção”, no sentido de aplicar tais disposições ao vínculo de emprego público (artigo 4.º, n.º 1,

al. j), devendo o empregador público “prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da

segurança e saúde do trabalhador” (artigo 71.º, n.º 1, al. g)).

Contudo, o presente diploma não é aplicável “aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda

Nacional Republicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública” (artigo 2.º, n.º 2).

Assim, relativamente às funções não excecionadas pelo anterior preceito, encontram-se consagrados no

artigo 281.º do Código do Trabalho (texto consolidado), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, os

princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, remetendo para lei a regulação dos modos de

organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho que o empregador deve assegurar.

O diploma a que alude a presente disposição é a já referida Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

13 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro. 14 Alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pela Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro. A partir de 22 de setembro de 2016 entrarão em vigor as alterações ao artigo 16.º por força da Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto. 15 Alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 949/2015 (Processo n.º 1129/14, publicado no Diário da República n.º 207/2015, Série I de 22 de outubro de 2015) e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.

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