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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 22

até uma pessoa trans conseguir o relatório exigido pela lei é bastante variável – havendo casos de pessoas que

apenas conseguem o relatório ao fim de 3 anos de acompanhamento clínico.

Os resultados sugerem ainda outras barreiras e dificuldades no acesso ao reconhecimento legal da

identidade: menores de idade que, mesmo já vivendo socialmente de acordo com a sua identidade ou tendo

iniciado tratamentos hormonais, não podem ver legalmente reconhecida a sua identidade; residentes no

estrangeiro que enfrentam dificuldades nos postos consulares; e pessoas que adiam o início do processo por

impossibilidade de pagar o custo emolumentar de 200€.

Para além das dificuldades assinaladas, o estudo conclui ainda que falta concretizar a possibilidade de

reconhecimento legal para menores de idade. Várias entidades por todo o país, nomeadamente associações

como a API – Ação pela Identidade, ou a AMPLOS Bring Out – Associação de Mães e Pais pela Liberdade de

Orientação Sexual e Identidade de Género têm vindo a reivindicar a criação de nova legislação que retire a

obrigatoriedade de apresentação destes diagnósticos e que afaste a esfera clínica da legal, dando prioridade à

autodeterminação de género no procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, tornando-

a assim individual e independente de relatórios médicos e/ou de eventuais processos clínicos que venham ou

não a surgir na vida destas pessoas, dando ainda ênfase à necessidade de alargar a possibilidade de mudança

de sexo e de nome próprio no registo civil a menores.

Não só em Portugal se têm verificado tais conclusões e reivindicações. Em 2015, através da Resolution 2048

“Discrimination against transgender people in Europe”, o Conselho da Europa apelou ao fim da exigência de um

diagnóstico de saúde mental enquanto procedimento legal necessário para o reconhecimento jurídico da

identidade de género. Por todo o mundo, as legislações mais recentes referentes a esta matéria excluem a

necessidade deste diagnóstico, nomeadamente as da Argentina (2011), Malta (2015), Noruega (2016).

A presente proposta do PAN caminha também neste sentido: o de se respeitar a autodeterminação e a

autonomia das pessoas transgénero, eliminando a obrigatoriedade da entrega do relatório que comprove o

diagnóstico de perturbação de identidade de género nas conservatórias do registo civil e atribuindo a legitimidade

a menores, acompanhados pelos seus representantes legais ou pelo Ministério Público, para requerer

judicialmente a alteração do registo civil, que será decidida caso a caso. Propomos ainda que, caso a/o

requerente tenha filhas/os, estes/as devam também atualizar os seus documentos pessoais de acordo com as

alterações efetuadas pelo progenitor, sejam maiores ou menores de idade.

É muitas vezes na aplicação das leis que se encontram as suas fragilidades. Ao conceder o direito à

autodeterminação de género, o Estado estará a quebrar impedimentos e oposições criadas após a

implementação da lei nº7/2011, contribuindo também aqui para eliminar discriminações e para assegurar o pleno

usufruto da cidadania a todas/os as/os cidadãs/ãos, independentemente da sua identidade de género.

Enquanto partido de causas assente na não-violência e na não-discriminação, o PAN entende que esta é

mais uma alteração necessária e prioritária para combater e eliminar todas as formas discriminação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma assegura o direito à autodeterminação de género.

Artigo 2.º

Definição

Entende-se por identidade de género a vivência interna e individual de cada pessoa relativamente ao seu

género, sem que seja necessária correspondência ao sexo que lhe foi atribuído ao nascimento, podendo ou não

manifestar-se pela modificação da aparência ou funções corporais através do recurso a meios farmacológicos

ou cirúrgicos, ou através de outras expressões de género como o vestuário, discurso ou outros papéis sociais,

que poderão ou não ser diversos dos socialmente esperados.

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