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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 24

Artigo 9.º

Retificação da informação de género

1 – São definidas por portaria do Governo as instituições a quem o Instituto dos Registos e Notariado, com

respeito pelo n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma legal, tem obrigação de informar a mudança de registo

efetuada.

2 – As instituições públicas e privadas a quem estas notificações sejam apresentadas têm a obrigação de, a

pedido a requerente e sem custos adicionais, emitir novos documentos e diplomas com o novo nome e sexo.

3 – Caso a pessoa requerente tenha filhos, sejam maiores ou menores de idade, devem também estes

atualizar os seus documentos pessoais de acordo com as alterações efetuadas pelo progenitor.

Artigo 10.º

Reconhecimento de alteração de registo efetuado no estrangeiro por portugueses

O Estado Português reconhece a alteração de registo do nome e do sexo efetuada por qualquer português

que, tendo dupla nacionalidade, tenha modificado o seu registo do sexo perante as autoridades desse Estado.

Artigo 11.º

Princípio da não discriminação

1. Todas as pessoas têm direito a um tratamento digno, independentemente da sua orientação sexual ou

género.

2. A administração Pública deve encetar esforços para implementar medidas que facilitem a integração de

pessoas transgénero.

3. O disposto no número que antecede inclui a integração no Serviço Nacional de Saúde de meios para se

realizarem intervenções cirúrgicas e/ ou se prestarem tratamentos farmacológicos destinados a fazer

corresponder o corpo com a identidade de género.

Artigo 12.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

O artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo DL n.º 322-A/2001, de

14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

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