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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 30

PROJETO DE LEI N.º 320/XIII (2.ª)

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE QUE AS ENTIDADES PÚBLICAS QUE DISPÕEM DE

ESTACIONAMENTO PARA UTENTES ASSEGUREM ESTACIONAMENTO GRATUITO PARA PESSOAS

COM DEFICIÊNCIA (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2003, DE 10 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

Para muitas pessoas com mobilidade condicionada, o transporte em viatura particular assume-se como a

única forma de poderem deslocar-se autonomamente.

Reconhecendo este facto, em 1998 a União Europeia recomendou a todos os Estados-membros a instituição

de um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, seguindo um modelo comunitário uniforme

(Resolução do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho). Em conformidade, em Portugal passou a ser utilizado o

cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua

mobilidade, através do Decreto-Lei n.º 307/2003.

Esta legislação veio também estipular quais as pessoas com deficiência que podem aceder a este cartão,

sendo que podem ser pessoas com deficiência motora e pessoas com multideficiência profunda.

Podem ter este cartão as pessoas com deficiência motora que, por motivo de lesão, deformidade ou

enfermidade, congénita ou adquirida, sejam portadoras de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores

ou superiores, de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, desde que tal deficiência lhe dificulte,

comprovadamente:

a) A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação,

nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao

nível dos membros inferiores;

b) O acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao

nível dos membros superiores.

Podem também ter este cartão as pessoas com multideficiência profunda, entendendo-se como

multideficiência profunda qualquer pessoa com deficiência motora que, para além da deficiência motora,

enferme cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente, de que resulte

um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.

São apenas estes os casos em que as pessoas com deficiência podem aceder ao cartão de estacionamento.

Como se constata, um dos critérios inerentes à atribuição deste cartão remete para o facto destas pessoas se

encontrarem profundamente limitadas na possibilidade de utilizarem transportes públicos coletivos.

Não obstante, as dificuldades para estacionamento de viaturas sucedem-se. Uma das dificuldades que

recorrentemente é sentida pelas pessoas com deficiência remete para a possibilidade de estacionarem viaturas

nas unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS). De facto, cada vez mais os hospitais públicos

optam por concessionar o estacionamento nos parques do hospital, obrigando todos os utentes a pagar

estacionamento. Refira-se que o Bloco de Esquerda não concorda com esta medida, pois acaba por se

consagrar como um financiamento para o hospital, obtido a partir dos utentes que, muitas vezes, não têm outra

forma de se deslocar ao hospital a não ser em viatura própria e frequentemente não têm qualquer opção para

estacionar o carro que não seja o parque de estacionamento.

Todavia, mais incompreensível é ainda que as pessoas com deficiência, que têm direito ao dístico de

estacionamento pelos motivos já acima apresentados, sejam obrigadas a pagar estacionamento quando se

dirigem ao hospital. Ora, se a legislação reconhece que estas pessoas têm direito ao cartão de estacionamento

por se encontrarem profundamente limitadas na possibilidade de recurso a transportes públicos, não é digno

que as entidades públicas obriguem pessoas que não têm outra forma de se deslocarem a pagarem

estacionamento.

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