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12 DE OUTUBRO DE 2016 35

Pelo que, considerando que o sector presta à sociedade um conjunto de benefícios de carácter social,

serviços não mensuráveis, mas de imprescindível utilidade e de reconhecida especificidade, justifica-se uma

especial intervenção do Estado, designadamente na área fiscal, de apoio aos agentes que se dediquem ao

sector florestal, com o objetivo de atenuar os efeitos negativos da decisão privada.

Apesar de alguns esforços desenvolvidos nos últimos anos na elaboração de normas de cariz fiscal com

impacto no sector, nomeadamente algumas medidas implementadas pelo anterior Governo PSD/CDS em

matéria de fiscalidade verde, o enquadramento fiscal vigente pode ser melhorado, através de medidas

potenciadoras do investimento num setor estratégico da economia nacional.

Para responder a parte destes constrangimentos, o CDS propõe a criação da Conta de Gestão Florestal

(CGF), que se traduz na constituição de provisões financeiras para investimento na floresta.

Propomos que sejam constituídas voluntariamente pelos sujeitos passivos de IRS ou IRC que se dediquem

à atividade silvícola e que sejam deduzidas para efeitos destes impostos.

Em termos operacionais, cada promotor poderá canalizar 30% das receitas brutas anuais para esta CGF de

forma a que, cada Euro colocado na CGF, e posteriormente investido na floresta, gere um benefício fiscal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Conta de Gestão Florestal.

Artigo 2.°

Conta de Gestão Florestal

1. A Conta de Gestão Florestal (CGF) é um instrumento financeiro de apoio ao investimento na floresta.

2. A CGF é de adesão voluntária e está ao dispor de qualquer titular de exploração florestal,

independentemente de ser pessoa singular ou coletiva.

Artigo 3.°

Operacionalização

1. A CGF é aberta em nome do promotor florestal.

2. Cada promotor florestal pode alocar até 30% das receitas brutas anuais provenientes da exploração

florestal.

3. O valor alocado à CGF num determinado ano é considerado para efeitos de custo fiscal desse ano, na

sua totalidade.

4. Os valores acima referidos apenas poderão ser utilizados pelo promotor para investimento na floresta.

5. Quando o promotor florestal mobilizar montantes da sua CGF para investimento na floresta, esses

montantes dão origem a amortizações fiscalmente aceites, em conformidade com o regime de amortizações e

reintegrações em vigor.

Artigo 4.º

Alteração ao Código do IRC

O artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 39.º

[…]

1. […].

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