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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 36

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) As que, constituídas pelos sujeitos passivos que se dediquem à atividade silvícola ou florestal, se destinem

a fazer face aos encargos com o investimento na floresta.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. As provisões referidas na alínea e) do n.º 1 são totalmente dedutíveis no ano da sua constituição.

8. Caso as provisões referidas na alínea e) do n.º 1 não sejam utilizadas para esse fim, não é aplicável

qualquer ajustamento na formação do lucro tributável quando as quantias provisionadas sejam utilizadas na

íntegra na realização de despesas de investimento em ativos afetos à exploração silvícola ou florestal,

concretizadas na aquisição de ativos fixos tangíveis ou ativos biológicos não consumíveis.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 78.º e reposto o artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que passam a ter seguinte redação:

«Artigo 78.º

(…)

1. (…):

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

k) (…)

l) Às despesas com investimento na floresta.

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. (…)

8. (…)

9. (…)

10. (…)

11. (…)

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