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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 40

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 31/XIII (1.ª) (GOV)

Consagra um regime transitório aplicável às declarações de rendimentos de IRS relativo a 2015, que

permite a opção pela tributação conjunta em declarações entregues fora dos prazos legalmente

previstos.

Data de admissão: 22 de setembro de 2016

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 7 de outubro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pelo Governo, prevê, como regime transitório, a

possibilidade de optar pela tributação conjunta, na declaração de rendimentos referente ao ano de 2015,

fora dos prazos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), quer

essa opção já tenha sido materializada, quer venha a ocorrer após a entrada em vigor da presente lei.

Estabelece ainda a presente iniciativa legislativa que, no caso de apresentação de declaração de

rendimentos com opção por tributação conjunta após a entrada em vigor da presente lei, e desde que a

mesma não constitua a primeira declaração de rendimentos relativa ao ano de 2015, não é aplicável a

coima prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Acrescenta também a proposta de lei que os sujeitos passivos que optem (ou tenham optado) pela

tributação conjunta fora do prazo poderão requerer a suspensão de um eventual processo executivo que

tenha sido instaurado por não pagamento da nota de cobrança do IRS relativo a 2015, se a mesma teve

origem em liquidação efetuada com base em tributação separada.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e

do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo

Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em

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