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12 DE OUTUBRO DE 2016 53

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 506/XIII (2.ª)

RECOMENDA QUE OS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS OU MISTOS PARA USO DE

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SEJAM INTEGRADOS NA CLASSE 1 PARA EFEITOS DE PORTAGENS

As tarifas de portagem são determinadas com base na classificação dos veículos em quatro classes distintas,

resultante da aplicação, entre outros, do critério da altura, medida à vertical no primeiro eixo do veículo, e do

peso do veículo. «

Para efeito de pagamento de portagens, as viaturas são classificadas em quatro classes:

Classe 1: Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou

sem reboque.

Classe 2: Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.

Classe 3: Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.

Classe 4: Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior

a 1,1 m.

A tarifa de portagem da Classe 1 aplica-se também aos veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como

definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com

lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou

superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível;

esta tarifa aplica-se apenas quando estes veículos utilizem o sistema de pagamento automático (Decreto-Lei n.º

39/2005, de 17 de fevereiro).

As necessidades específicas de muitas pessoas com deficiência levam a que tenham de adquirir viaturas

que se enquadram na Classe 2. A opção por estas viaturas decorre unicamente das suas necessidades

específicas como, por exemplo, a capacidade dos veículos para transportarem ou serem conduzidos por

utilizadores em cadeira de rodas que não podem transferir-se para os assentos da viatura.

O facto de terem de utilizar estas viaturas comporta um acréscimo enorme de custos de portagem para

pessoas que já têm imensos custos decorrentes da sua situação. Esta situação limita o direito à mobilidade

destas pessoas e deve ser corrigida.

Assim, o Bloco de Esquerda propõe que todos os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso de

pessoas com deficiência que estejam isentos do pagamento do Imposto Único de Circulação sejam

considerados como Classe 1 para efeito de pagamento de portagens.

A deteção destes requisitos terá que ser efetuada com recurso a meios tecnológicos de informação

automática, razão pela qual o pagamento da tarifa de portagem da Classe 1 ora proposta dependerá,

necessariamente, da respetiva utilização do sistema de pagamento automático; como tal, os utilizadores que

pretendam usufruir deste serviço deverão solicitá-lo junto da entidade gestora do sistema de pagamento

automático de portagens.

Esta medida é simples, direta e permite reparar uma injustiça que diariamente impende sobre muitas pessoas

com deficiência. Aprová-la é um passo no sentido certo: o de minorar as imensas iniquidades e discriminações

a que as pessoas com deficiência e as suas famílias estão sujeitas no quotidiano.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Legisle no sentido de reconhecer que todos os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso de

pessoas com deficiência, que estejam isentos do pagamento do Imposto Único de Circulação, sejam

considerados como Classe 1 para efeito de pagamento de portagens.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

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