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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 54

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 507/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CLASSIFICAÇÃO DAS SCOOTERS DE MOBILIDADE DE MODO A

PERMITIR O SEU ACESSO A TODOS OS MODOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

As scooters de mobilidade são um equipamento muito usado por pessoas com deficiência, em particular por

pessoas que conseguem fazer marcha embora com alguma dificuldade, pelo que necessitam desse

equipamento para deslocações mais longas.

As pessoas que utilizam scooters de mobilidade têm vindo a deparar-se com sucessivas dificuldades para

utilizarem transportes coletivos de passageiros. Em concreto, uma das dificuldades que mais recorrentemente

se faz sentir remete para o acesso ao transporte ferroviário. Estas pessoas são impossibilitadas diversas vezes

de usarem os comboios, apesar de não haver quaisquer critérios objetivos que sustentem essa interdição.

A proibição de entrada destes equipamentos nos transportes de passageiros vem restringir um direito que se

encontra expresso no Artigo 9º da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência em que se refere que

“os Estados Partes tomam as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em

condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte,(…) e ainda que “(…) medidas

apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais,

ao ambiente físico, ao transporte, (…)”.

Acresce que, antes da subscrição pelo Estado Português da referida Convenção, já tinha sido aprovada a

Lei nº 38/2004, de 18 de agosto, que no artigo 33.º referia que compete “ao Estado adoptar, mediante a

elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para

assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes

públicos”.

Reconhecemos que existe uma grande diversidade de scooters de mobilidade, de vários modelos e

dimensões, que implicam também diferentes raios de curvatura ou mesmo áreas necessárias de acesso e de

permanência. Reconhece-se também que a diversidade de modos de transporte para os quais será necessário

garantir a acessibilidade a scooters de mobilidade implica ponderar diversas situações, não apenas que dizem

respeito às características das diferentes scooters, mas também às igualmente distintas características dos

modos de transporte. Por exemplo, o direito de acesso a veículos de transporte coletivo terrestre como os

autocarros ou os comboios, deverá considerar um conjunto de aspetos substancialmente diferentes do acesso

aos aviões.

Como tal, o Bloco de Esquerda considera que é necessário proceder-se a uma classificação das scooters de

mobilidade, de modo a que seja clara a definição de quais as que podem ter acesso aos transportes coletivos,

sejam ferroviários, rodoviários, fluviais, marítimos ou aéreos. A indefinição atualmente existente é lesiva dos

direitos das pessoas com deficiência e contribui para a manutenção de uma situação de indefinição que a

ninguém beneficia.

No mesmo sentido, afigura-se indispensável a constituição de um Grupo de Trabalho pelo Governo que, para

além dos ministérios e de organismos públicos que exercem a tutela neste domínio, inclua representantes das

associações representativas do setor transportador e das pessoas com deficiência, que reflita e aconselhe os

vários operadores de transporte e as industrias a adotar as melhores práticas de construção e de exploração

dos veículos que operam nos transportes públicos, tendo em vista assegurar o cumprimento do artigo 9º da

Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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