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Quarta-feira, 12 de outubro de 2016 II Série-A — Número 11

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resoluções: N.º 319/XIII (2.ª) — Altera o Código da Estrada considerando — Recomenda ao Governo a divulgação de relatórios sobre como contraordenação grave a paragem e estacionamento a implementação de rastreios de base populacional de cancro em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência da mama, cancro do colo do útero, retinopatia diabética e (alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei cancro do cólon e reto. n.º 114/94, de 3 de maio) (BE). — Reforço das medidas de prevenção, diagnóstico,

N.º 320/XIII (2.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de que as tratamento e apoio aos doentes de cancro da mama.

entidades públicas que dispõem de estacionamento para — Recomenda ao Governo a promoção de medidas que

utentes assegurem estacionamento gratuito para pessoas salvaguardem a produção leiteira nacional.

com deficiência (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

307/2003, de 10 de dezembro) (BE). Projetos de lei [n.os 291, 239/XIII (1.ª) e 317 a 322/XIII (2.ª)]:

N.º 321/XIII (2.ª) — Isenção de propinas no primeiro e N.º 291/XIII (1.ª) (Condições de saúde e segurança no

segundo ciclos de estudos no ensino superior para trabalho nas Forças e Serviços de Segurança):

estudantes com deficiência (BE). — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada N.º 322/XIII (2.ª) — Cria a conta de gestão florestal (CDS-PP).

pelos serviços de apoio. Proposta de lei n.º 31/XIII (2.ª) (Consagra um regime

N.º 239/XIII (1.ª) (Alarga o prazo de conservação dos transitório aplicável às declarações de rendimentos de

documentos relativos à aplicação dos regimes extraordinários IRS relativo a 2015, que permite a opção pela tributação

de regularização tributária): conjunta em declarações entregues fora dos prazos

— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e legalmente previstos):

Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e

serviços de apoio. Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos

N.º 317/XIII (2.ª) — Assegura o direito à autodeterminação de serviços de apoio. género (PAN). N.º 318/XIII (2.ª) — Altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Projetos de resolução [n.os 500 a 510/XIII (2.ª)]: agosto (Lei eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), em N.º 500/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a atribuição de matéria de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores um subsídio para as despesas com cão de assistência, a (CDS-PP). todas as pessoas com deficiência que têm cão de assistência,

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reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de educação bilingue de alunos surdos (BE). março (BE). N.º 506/XIII (2.ª) — Recomenda que os automóveis ligeiros N.º 501/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um de passageiros ou mistos para uso de pessoas com grupo de recrutamento para docentes de Língua Gestual deficiência sejam integrados na Classe 1 para efeitos de Portuguesa (BE). portagens (BE).

N.º 502/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que as pessoas N.º 507/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a classificação com deficiência com taxa de incapacidade igual ou superior a das scooters de mobilidade de modo a permitir o seu acesso 60% sejam incluídas no protocolo celebrado entre o INR e a a todos os modos de transporte de passageiros (BE). CP de modo a acederem ao desconto de 25% nas tarifas N.º 508/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a (BE). intervenção urgente na Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar, N.º 503/XIII (2.ª) — Pela eliminação do fator de em Lisboa (CDS-PP). sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez N.º 509/XIII (2.ª) — Preservação do serviço público de ISBN convertidas em pensões de velhice (BE). (BE). N.º 504/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que a Língua N.º 510/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a imediata e total Gestual Portuguesa seja incluída no leque de atividades de requalificação da EN125 entre Vila do Bispo e Vila Real de enriquecimento curricular existentes (BE). Santo António e a reposição da construção das variantes e N.º 505/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a outros troços que constavam no contrato inicial (BE). disponibilização de ensino de Língua Gestual Portuguesa aos/às alunos/as ouvintes nas escolas de referência para a

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A DIVULGAÇÃO DE RELATÓRIOS SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE

RASTREIOS DE BASE POPULACIONAL DE CANCRO DA MAMA, CANCRO DO COLO DO ÚTERO,

RETINOPATIA DIABÉTICA E CANCRO DO CÓLON E RETO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que lhe faça chegar, até 31 de dezembro de 2016, um primeiro relatório, e até ao dia 30 de junho de

2017, um segundo relatório, sobre a implementação do Despacho n.º 4771-A/2016, de 7 de abril,

designadamente sobre as medidas já tomadas por cada administração regional de saúde (ARS), a percentagem

de população abrangida pelos rastreios e as medidas adicionais a serem implementadas, seja a nível central,

seja pelas ARS, para atingir a cobertura populacional plena.

Aprovada em 16 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

REFORÇO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E APOIO AOS DOENTES

DE CANCRO DA MAMA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Diminua os tempos de resposta ao nível do diagnóstico, cirurgia e tratamentos nos hospitais do Serviço

Nacional de Saúde (SNS) no caso da patologia oncológica e, especialmente, dos casos de cancro da mama.

2- Providencie tratamento em tempo adequado às pessoas a quem tenha sido diagnosticado cancro nos

rastreios.

3- Diminua os tempos de espera para cirurgia reconstitutiva mamária respeitando os critérios clínicos

aplicáveis a cada situação.

4- Disponibilize as terapêuticas mais adequadas aos doentes, incluindo novos medicamentos, sempre que

haja comprovação científica e clínica da sua vantagem, salvaguardando sempre o interesse público.

5- Defina, planeie e concretize medidas concretas para erradicar as assimetrias regionais existentes no país

em termos de prevenção e tratamento das doenças oncológicas e, especialmente, do cancro da mama.

6- Contrate os profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica,

psicólogos, técnicos superiores de serviço social) de modo a responder de forma mais atempada e que sejam

respeitados os tempos de resposta garantidos.

7- Proceda à renovação e substituição dos equipamentos existentes nos hospitais do SNS utilizados nos

tratamentos oncológicos.

8- Reforce os mecanismos de comparticipação e de atribuição de produtos de apoio aos doentes

oncológicos, especialmente próteses mamárias, capilares, sutiãs e suplementos dietéticos destinados às

mulheres com cancro da mama.

Aprovada em 16 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE MEDIDAS QUE SALVAGUARDEM A PRODUÇÃO

LEITEIRA NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Desenvolva as medidas necessárias para tornar obrigatória a indicação sobre a origem do leite na

rotulagem das embalagens.

2- Estabeleça, em articulação com o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-

Alimentares, os mecanismos que permitam a monitorização dos custos de produção no setor do leite.

3- Tome medidas para despoletar, junto das instâncias da União Europeia, o processo tendente à reposição

do regime de regulação da produção de leite, em cumprimento das resoluções da Assembleia da República já

aprovadas nesse sentido.

Aprovada em 30 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 291/XIII (1.ª)

(CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de julho de 2016, o Projeto de

Lei n.º 291/XIII (1.ª) – “Condições de Saúde e Segurança no Trabalho nas Forças e Serviços de Segurança”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 22 de julho de 2016, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer, enquanto comissão competente, tendo baixado igualmente à Comissão de Saúde e à

Comissão de Trabalho e Segurança Social.

A iniciativa legislativa sub judice esteve em apreciação pública de 30 de julho a 28 de setembro.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sub judice visa criar o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho

aplicável às atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança previstas no artigo 25º da Lei de

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Segurança Interna1 - Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Polícia Judiciária; Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras; Serviço de Informações de Segurança; órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica – e Corpo da Guarda Prisional.

De acordo com a exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou esta iniciativa na sequência

da reflexão e discussão realizada na audição pública que, por sua iniciativa, ocorreu no passado dia 4 de maio

de 2016 na Assembleia da República, a propósito do grave problema dos suicídios nas forças e serviços de

segurança.

Consideram os proponentes que “nas forças e serviços de segurança, encontramos múltiplas violações dos

direitos dos profissionais à prestação do trabalho em condições de segurança e saúde, principalmente, tendo

em conta a enorme exigência inerente às funções que lhe estão atribuídas”, acrescentando ainda que “a garantia

de que os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde, físicas, mentais e sociais, constitui

a mais importante garantia de que o serviço público, de interesse nacional, que prestam, é realizado com a

melhor das eficiências e eficácia”.

Referem ainda na exposição de motivos que “o estabelecimento de condições de segurança e saúde no

trabalho, a par da integração de todas as valências que lhe estão inerentes, constitui a principal ferramenta na

prevenção dos riscos profissionais e no combate à sinistralidade laboral, agravada quando se trata de atividades

de risco elevado, como sucede na atividade policial”.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP conclui que “a adoção de serviços de segurança e saúde nas

atividades policiais constitui um imperativo para o interesse público”, enunciando que “as especificidades

próprias da atividade policial exigem a articulação dos serviços e a adaptação de determinadas disposições

normativas em matéria de segurança e saúde no trabalho”.

A presente iniciativa legislativa compreende cinco capítulos, destacando-se de seguida algumas das

disposições:

– Objeto, âmbito e conceitos (artigos 1.º a 5.º): Prevê-se que os comandantes e diretores nacionais das forças

e serviços de segurança sejam os responsáveis pelo cumprimento das normas legais sobre segurança e saúde

no trabalho e o respetivo “incumprimento, com dolo ou negligência grosseira, pelo dirigente responsável pela

organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, das disposições previstas na presente lei,

determina a aplicação de responsabilidade disciplinar e pode constituir causa de destituição, nos termos da lei”

(artigo 3.º).

– Obrigações gerais da Instituição e dos elementos policiais ou equiparados (artigos 6.º a 8.º): No quadro da

prevenção de riscos, dispõe-se, entre outras, a obrigação de identificação dos riscos previsíveis em todas as

atividades, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção

de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à

redução dos seus efeitos nocivos (artigo 6.º). Dispõe-se igualmente no artigo 6.º, onde se incluem as obrigações

gerais da instituição, que devem ser adotadas medidas e dar formação, informação e instruções que permitam

ao elemento policial ou equiparado atuar em caso de perigo grave e iminente, adotando para tal as instruções

adequadas ao exercício da sua atividade, devendo ser assegurada uma vigilância da saúde física e mental do

elemento policial ou equiparado adequada e em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto.

– Consulta, informação e formação dos elementos policiais ou equiparados (artigos 9.º a 12.º): No domínio

da formação estabelece-se que os elementos policiais ou equiparados devem receber uma formação adequada

no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício das suas

atividades (artigo 11.º). No artigo 12.º é ainda estabelecida a representação dos elementos policiais ou

equiparados para a segurança e saúde no trabalho, nos termos equiparados ao disposto no regime jurídico da

promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações

subsequentes).

– Organização dos serviços de segurança e de saúde no trabalho (artigos 13.º a 29.º): Na organização do

serviço de segurança e saúde no trabalho, a instituição pode adotar uma das seguintes modalidades: serviço

interno ou serviço partilhado (artigo 14.º). Neste último caso, a instituição deverá designar, em cada

estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos, um elemento policial ou equiparado, em regime de

1 Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2015, de 24/06.

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exclusividade, com formação adequada que o represente para acompanhar e coadjuvar a execução das

atividades de prevenção (artigo 16.º).

- Disposições complementares, finais e transitórias (artigos 30.º a 37.º). Prevê-se a regulamentação da

presente lei, no prazo máximo de 60 dias, e a respetiva articulação com os serviços de saúde existentes em

cada força ou serviço de segurança (artigo 37.º).

Por último cumpre fazer uma referência ao impacto financeiro que a presente iniciativa legislativa comporta,

questão destacada na Nota Técnica dos Serviços da Assembleia da República (em anexo), salientando-se

nesse documento que “do articulado do projeto de lei afigura-se que decorrem encargos com a organização e o

funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo

recursos humanos e materiais necessários, exames de saúde e consultas a realizar e ações de formação a

frequentar. Assim, torna-se necessário alertar para o facto de o presente projeto de lei poder envolver um

aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado para o ano económico em curso e de tal

facto colidir com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da

Assembleia da República (…) Deste modo, sendo esta iniciativa aprovada na generalidade, deve ser ponderada,

em sede de especialidade, a aprovação de um novo artigo que faça diferir a entrada em vigor desta lei ou os

efeitos das normas que poderão dar origem a encargos orçamentais para momento posterior ao da publicação

do Orçamento do Estado subsequente ao da publicação da lei, de forma a acautelar o cumprimento da

denominada “lei travão”.

I. c) Enquadramento legal

O presente diploma, como anteriormente já foi referido, tem como âmbito de aplicação as forças e serviços

de segurança previstas no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna – Guarda Nacional Republicana; Polícia de

Segurança Pública; Polícia Judiciária; Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; Serviço de Informações de

Segurança; órgãos da Autoridade Marítima Nacional; órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica – e o Corpo

da Guarda Prisional.

No que concerne ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-

A/2001, de 17 de novembro, com as alterações subsequentes2, embora não possua um regime específico

quanto à saúde e segurança no trabalho, contém as seguintes disposições relevantes: artigo 8.º (Direitos e

deveres) “(…) 3 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança está sujeito a

exames médicos periódicos, sendo a natureza e periodicidade dos mesmos fixada em regulamento a aprovar

pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna. (…) 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior,

o pessoal aí referido pode, em qualquer momento, ser submetido a vacinação preventiva, bem como a controlo

da respetiva situação individual quanto à sua saúde física e psíquica, sempre que ocorrências funcionais de

comportamento ou eventos indiciem a necessidade de apoio daquela natureza (…).

Quanto à Autoridade Marítima Nacional, o Decreto-lei nº 44/2002, de 02 de Março3, diploma que estabelece,

no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima

nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, é omisso quanto a disposições específicas no domínio

da saúde e segurança no trabalho.

Já no que se refere à Polícia Marítima, que integra o Sistema de Autoridade Marítima (SAM), no seu Estatuto,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, com as alterações subsequentes4, encontramos a

seguinte disposição: artigo 37.º (Sujeição a exames) “Em ato de serviço, o pessoal da PM pode ser submetido

a exames médicos, testes ou outros meios apropriados, com vista à deteção de consumo excessivo de bebidas

alcoólicas, bem como ao consumo de outras substâncias nocivas à saúde”.

A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro5, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de

Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço

de Informações de Segurança (SIS) é omissa quanto a disposições específicas relativas a saúde e segurança

no trabalho.

2 DL n.º 198/2015, de 16/09; DL n.º 2/2014, de 02/01; DL n.º 240/2012, de 06/11; Lei n.º 92/2009, de 31/08; DL n.º 121/2008, de 11/07; DL n.º 229/2005, de 29/12. 3 Alterado por DL n.º 121/2014, de 07/08; DL n.º 235/2012, de 31/10. 4 DL n.º 220/2005, de 23 de Dezembro; DL n.º 235/2012, de 31 de outubro. 5 Alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto.

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A Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto6, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, não dispõe sobre matéria de

saúde e segurança no trabalho. Esta matéria encontra, no entanto, uma referência no Decreto-Lei n.º 275-

A/2000, de 9 de novembro, que mantém em vigor disposições relativas à orgânica da Polícia Judiciária7, no seu

artigo 147.º onde se dispõe o seguinte: (…) são regulamentados por portaria do Ministro da Justiça os

pressupostos, as condições e a periodicidade a observar no regime do controlo aleatório da situação individual

dos funcionários relativamente à saúde física e psíquica ou em função de ocorrências funcionais do

comportamento ou de eventos que devam suscitar apoio e que determinem o seu afastamento temporário das

funções de investigação, do contacto com o público e a recolha das armas distribuídas (…).

Na Lei n.º 28/2013 de 12 de abril, que define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade

Aeronáutica Nacional, não se encontram referências específicas a matéria de saúde e segurança no trabalho.

No Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14

de outubro, embora não se encontre um regime específico na perspetiva do projeto de lei em apreciação, refira-

se, no entanto, o capítulo X (artigos 171.º e seguintes) intitulado “Aptidão física e psíquica”, onde estão previstos

os meios de apreciação física e psíquica dos militares da Guarda, designadamente: inspeções médicas; juntas

médicas; provas de aptidão física; exames psicotécnicos. De acordo com este diploma, os meios, métodos e

periodicidade de apreciação da aptidão física são objeto de despacho do comandante-geral, sem prejuízo da

aptidão física e psíquica poder ser apreciada quando for julgado conveniente, devendo os militares submeterem-

se a esta apreciação, sempre que devidamente convocados.

Ainda no mesmo diploma refere-se, no seu artigo 173.º, que os militares podem ser sujeitos a exames

médicos ou a testes, tendo em vista a deteção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do consumo de

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. E no artigo 174.º dispõe-se que “o militar que não possua

suficiente aptidão física e psíquica para o desempenho de algumas das funções relativas ao seu posto e quadro

pode ser transferido para outro quadro, cujas exigências de serviço sejam compatíveis com as suas aptidões”.

Quanto à Polícia de Segurança Pública, o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto

profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, dispõe no seu artigo 4.º que “a

condição policial caracteriza-se”, entre outros, “pela consagração de direitos especiais em matéria de

compensação do risco, saúde e higiene e segurança no trabalho, nas carreiras e na formação” (artigo 4.º, n.º 2,

al. i)).

No artigo 15.º do referido Estatuto, relativo a “Aptidão física e psíquica e competências técnicas”, dispõe-se

que sem prejuízo da realização de testes aleatórios, os polícias podem ser submetidos a exames médicos, a

testes ou outros meios apropriados, designadamente, para deteção do consumo excessivo de bebidas

alcoólicas, do consumo de produtos estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou dopantes, esteroides ou

anabolizantes ou substâncias com efeitos análogos.

Por seu lado, inserido num subcapítulo denominado “Direitos Especiais”, o artigo 21.º do mesmo diploma,

com a epígrafe “Higiene e segurança no trabalho”, prevê expressamente que “os polícias têm direito a beneficiar

de medidas e ações de medicina preventiva e estão sujeitos a exames médicos periódicos obrigatórios, cujos

pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados por despacho do diretor nacional”.

O estatuto do Corpo da Guarda Prisional encontra-se no Decreto-Lei n.º 3/2014, de 3 de janeiro, onde se faz

uma referência, no seu artigo 21.º, à realização de exames médicos, a testes ou outros meios apropriados,

nomeadamente com vista à deteção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, de consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e condições

a fixar em regulamento interno. Estabelece ainda este diploma que quando o resultado dos exames e testes

referidos indicie a necessidade do trabalhador receber apoio clínico, pode haver lugar ao afastamento temporário

de funções com o objetivo de viabilizar o seu tratamento clínico.

Refira-se, por último, que se encontra em processo legislativo a Proposta de lei n.º 27/XIII (1.ª) que

“Estabelece o regime jurídico da realização de testes, de exames médicos e de outros meios apropriados aos

trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas,

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e produtos análogos”. Prevê-se que os trabalhadores

do Corpo da Guarda Prisional possam ser submetidos a testes, exames médicos ou outros meios adequados

6 Alterada pelos seguintes diplomas: Lei n.º 103/2015, de 24/08 e Lei n.º 26/2010, de 30/08. 7 Alterado por: Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto; DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro; DL n.º 304/2002, de 13 de Dezembro; DL n.º 43/2003, de 13 de Março;- DL n.º 235/2005, de 30 de Dezembro;- DL n.º 121/2008, de 11 de Julho; Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto; Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; DL n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro; Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

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quando se encontrem em estado de aparente ausência de condições físicas ou psíquicas necessárias e exigíveis

ao cumprimento das suas funções ou quando for ordenada a realização desses testes e exames de rotina ao

efetivo da respetiva unidade orgânica.

I. d) Apreciação Pública – contributos

No âmbito da apreciação pública do presente diploma, que decorreu de 30 de julho a 28 de setembro, foram

recebidos os contributos das seguintes entidades: Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação,

Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT), Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis,

Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal (FESETE), Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e

Aeroportos (SITAVA), Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do

Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas (SITE-CSRA), Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias

Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Norte (SITE-Norte), Sindicato Nacional dos

Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL),

Sindicato dos trabalhadores da indústria vidreira (STIV), Sindicato dos trabalhadores das Telecomunicações e

Comunicação Audiovisual (STT), União dos Sindicatos do Distrito de Braga (USDB), União dos Sindicatos do

Distrito de Leiria (USDL), Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal

(FEVICCOM), STCCMCS-Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares,

Construção, Madeiras, Mármores e Cortiças (STCCMCS).

Destacamos de seguida os seguintes pontos que são coincidentes a todos os contributos recebidos que, sem

exceção, remetem e/ou reproduzem o parecer da CGTP-IN:

– Consideram positiva e oportuna a iniciativa de proceder à regulamentação das condições de segurança e

saúde no trabalho no âmbito da atividade das forças de segurança, destacando que “a prevenção dos riscos

profissionais e a promoção da segurança e saúde no trabalho são um direito fundamental de todos os

trabalhadores, independentemente da sua área ou setor de atividade, pelo que os agentes policiais não podem

nem devem continuar a estar excluídos de proteção nesta matéria. A concretização do seu direito a trabalhar

em condições de segurança e saúde contribuirá certamente para melhorar as condições desaúde físicas,

mentais e sociais dos agentes das forças de segurança, com reflexos positivos no serviço público que prestam”.

– Consideram que o presente projeto pode ser melhorado nos aspetos seguintes:

Artigo 5.º (Fiscalização e inquéritos) – “(…) sem prejuízo das competências próprias da Inspeção Geral da

Administração Interna, (…) a lei deve atribuir competências próprias e específicas à ACT na fiscalização das

condições de segurança e saúde no trabalho das forças e serviços de segurança e nos inquéritos aos acidentes

de trabalho”.

Artigo 12.º (Representantes dos elementos policiais ou equiparados para a SST) – entendem ser “(…)

indispensável que seja atribuído um crédito de horas para exercício das respetivas funções a todos os

representantes eleitos dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, sob pena de a eleição destes

representantes se resumir a uma formalidade sem qualquer utilidade prática”.

Artigo 24.º (Médico do trabalho) – “O tratamento da figura do psicólogo clínico deve ser idêntico ao dado ao

médico do trabalho, o que implica a definição e referenciação em disposição própria. (…) deve resultar

claramente quais as responsabilidades a cargo do médico, por um lado, e do psicólogo clínico por outro”.

Artigo 26.º (Vigilância da saúde); Artigo 27.º (Exames de saúde); Artigo 29.º (Ficha de aptidão) – “(…) o artigo

26.º devia referir claramente que a responsabilidade pela vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho,

cabendo ao psicólogo clínico a responsabilidade técnica pela avaliação psicológica.”

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 291/XIII (1.ª)

(PCP) – Condições de Saúde e Segurança no Trabalho nas Forças e Serviços de Segurança;

2. Esta iniciativa visa criar o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável

às atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança previstas no artigo 25.º da Lei de

Segurança Interna – Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Polícia Judiciária;

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; Serviço de Informações de Segurança; órgãos da Autoridade

Marítima Nacional; órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica – e Corpo da Guarda Prisional.

3. Consideram os proponentes que “a adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades policiais

constitui um imperativo para o interesse público”.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 291/XIII (1.ª) (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de outubro de 2016.

O Deputado Relator, José Silvano — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado parecer aprovado na reunião de 12 de outubro de 2016.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 291/XIII (1.ª) (PCP)

Condições de Saúde e Segurança no Trabalho nas Forças e Serviços de Segurança.

Data de admissão: 22 de julho de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Alexandre Guerreiro (DILP), Paula Granada (BIB) e Margarida

Ascensão (DAC).

Data: 6 de setembro de 2016.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa criar o regime jurídico da

prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às atividades dos profissionais das forças e

serviços de segurança - Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária,

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Serviço de Informações de Segurança, órgãos da Autoridade

Marítima Nacional, órgãos do Sistema de Autoridade Aeronáutica e Corpo da Guarda Prisional .

A intervenção legislativa neste âmbito vem na sequência da ref lexão e discussão realizada neste

domínio, nomeadamente na audição pública que foi realizada – em 4 de maio de 2016 - pela Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias a propósito do grave problema dos suicídios

nas forças e serviços de segurança. Considera o proponente que, hoje, «nas forças e serviços de

segurança, encontramosmúltiplas violações dos direitos dos profissionais à prestação do trabalho em

condições de segurança e saúde, principalmente, tendo em conta a enorme exigência inerente às funções

que lhe estão atribuídas», situação que não é sustentável – acrescenta - sobretudo se se tiver presente

que a salvaguarda «de que os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde, físicas,

mentais e sociais, constitui a mais importante garantia de que o serviço público, de interesse nacional, que

prestam é realizado com a melhor das eficiências e eficácias».

Nesse sentido, o proponente conclui que a adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades

policiais constitui um imperativo para o interesse público, em geral, mas não ignora que as especificidades

próprias da atividade policial exigem a articulação dos serviços e a adaptação de determinadas

disposições normativas em matéria de segurança e saúde no trabalho, com o objetivo de incluir as medidas

necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos elementos

policiais ou equiparados.

A iniciativa legislativa compõe-se de cinco capítulos: o primeiro relativo ao objeto, âmbito e conceitos

(artigos 1.º a 5.º); o segundo estabelecendo as obrigações gerais da Instituição e dos elementos policiais

ou equiparados (artigos 6.º a 8.º); o terceiro abrangendo as matérias relativas à consulta, informação e

formação dos elementos policiais ou equiparados (artigos 9.º a 12.º); o quarto sobre a organização dos

serviços de segurança e de saúde no trabalho (artigos 13.º a 29.º), e, por último, o quinto contendo as

disposições complementares, finais e transitórias (artigos 30.º a 37.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O presente projeto de lei foi admitido a 22 de julho de 2016 e, nesta data, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão com as Comissões de Saúde (9.ª) e de Trabalho e

Segurança Social (10.ª). Igualmente por determinação de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República foi

promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do

Regimento, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Esta iniciativa encontra-se em

apreciação pública desde 30 de julho de 2016 até 28 de setembro de 2016.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

assinalar.

Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa regular as condições de

saúde e segurança no trabalho nas forças e serviços de segurança.

O projeto de lei em análise contem norma de entrada em vigor (“no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao

da sua publicação”), estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê

que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Porém, do articulado do projeto de lei afigura-se que decorrem encargos com a organização e o

funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo

recursos humanos e materiais necessários, exames de saúde e consultas a realizar e ações de formação a

frequentar.

Assim, torna-se necessário alertar para o facto de o presente projeto de lei poder envolver um aumento das

despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado para o ano económico em curso e de tal facto colidir

com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia

da República que determinam que os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das

regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou

propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento.

Deste modo, sendo esta iniciativa aprovada na generalidade, pode ser ponderada, em sede de especialidade,

a aprovação de um novo artigo que faça diferir a entrada em vigor desta lei ou os efeitos das normas que poderão

dar origem a encargos orçamentais para momento posterior ao da publicação do Orçamento do Estado

subsequente ao da publicação da lei, de forma a acautelar o cumprimento da denominada “lei travão”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

À luz dos n.os 2 e 3 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto8 (Lei de Segurança Interna), exercem

funções de segurança interna a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia

Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, os órgãos da

Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema de Autoridade Aeronáutica.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro9, aprova o regime de exercício de funções

e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março10,

estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, a estrutura e a organização da autoridade marítima

nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima; a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro11, estabelece a

orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS); a Lei n.º 37/2008, de 6 de

agosto12, aprova a orgânica da Polícia Judiciária; a Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, define as competências, a

estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional e o Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de

8 Alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho (primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo). 9 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, pela Lei n.º 92/2009, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 2/2014, de 9 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2015, de 16 de setembro. 10 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto. 11 Alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto. 12 Alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 12

outubro13, aprova o estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana. Estes diplomas são omissos

relativamente a uma referência expressa ao regime de saúde e segurança no trabalho.

Já o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, aprovou o estatuto profissional do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, prevendo este último diploma que “a condição policial caracteriza-se”,

entre outros, “pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e

segurança no trabalho, nas carreiras e na formação” (artigo 4.º, n.º 2, al. i)).

O artigo 21.º, cuja epígrafe é “higiene e segurança no trabalho”, prevê expressamente que “os polícias têm

direito a beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva e estão sujeitos a exames médicos periódicos

obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados por despacho do diretor

nacional”.

Finalmente, o Corpo da Guarda Prisional encontra o seu estatuto no Decreto-Lei n.º 3/2014, de 3 de janeiro.

Refira-se que este diploma contempla, entre outros, a ministração de formação aos elementos do Corpo da

Guarda Prisional relacionada com higiene e segurança no trabalho (artigos 7.º, n.º 1, al. d) e 8.º, n.º 4, al. j)).

Por força do Decreto do Governo n.º 1/85, de 16 de janeiro, foi aprovada, para ratificação, a Convenção n.º

155, relativa à segurança, à saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, adotada pela Conferência

Internacional do Trabalho na sua 67.ª sessão. Esta Convenção é aplicável “a todos os ramos de atividade

económica” (artigo 1.º, n.º 1), embora “qualquer Estado membro que ratificar” a Convenção possa “excluir da

sua aplicação, quer parcial quer totalmente, determinados ramos de atividade económica […] quando essa

aplicação levantar problemas específicos que assumam uma certa importância” (artigo 1.º, n.º 2). A mesma é

aplicável a “todos os ramos em que estejam empregados trabalhadores, incluindo a função pública” (artigo 3.º).

Paralelamente, também a Diretiva 89/291/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação

de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho,

contempla a produção dos seus efeitos “a todos os setores de atividade, privados ou públicos” (artigo 2.º, n.º 1).

Não é, contudo, “aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades

inerentes a certas atividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia,

ou a outras atividades específicas dos serviços de proteção civil” (artigo 2.º, n.º 2).

Não obstante tal evidência, o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 2.º da presente Diretiva é expresso ao

afirmar que “há que zelar por que sejam asseguradas, na medida do possível, a segurança e a saúde dos

trabalhadores, tendo em conta os objetivos” consagrados na Diretiva.

Neste quadro, encontra-se em vigor a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro14 (Regime Jurídico da Promoção

da Segurança e Saúde no Trabalho), cujo n.º 1 do artigo 3.º prevê que o diploma se aplique “a todos os ramos

de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social, ao trabalhador por conta de outrem e respetivo

empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos”, e “ao trabalhador

independente”.

Mais acresce que a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho15 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), remete

as disposições previstas no Código do Trabalho em matéria de “promoção da segurança e saúde no trabalho,

incluindo a prevenção”, no sentido de aplicar tais disposições ao vínculo de emprego público (artigo 4.º, n.º 1,

al. j), devendo o empregador público “prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da

segurança e saúde do trabalhador” (artigo 71.º, n.º 1, al. g)).

Contudo, o presente diploma não é aplicável “aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda

Nacional Republicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública” (artigo 2.º, n.º 2).

Assim, relativamente às funções não excecionadas pelo anterior preceito, encontram-se consagrados no

artigo 281.º do Código do Trabalho (texto consolidado), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, os

princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, remetendo para lei a regulação dos modos de

organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho que o empregador deve assegurar.

O diploma a que alude a presente disposição é a já referida Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

13 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro. 14 Alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pela Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro. A partir de 22 de setembro de 2016 entrarão em vigor as alterações ao artigo 16.º por força da Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto. 15 Alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 949/2015 (Processo n.º 1129/14, publicado no Diário da República n.º 207/2015, Série I de 22 de outubro de 2015) e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.

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12 DE OUTUBRO DE 2016 13

No plano da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, a Autoridade para as Condições

do Trabalho (ACT) tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização

do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança

e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito

das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública.

A ACT tem como atribuições, entre outras, promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições

legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as

relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas convenções da Organização

Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Estado Português (cfr. Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de

31 de julho, que aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho).

No que à OIT diz respeito, recordem-se as restantes convenções ratificadas por Portugal em matéria de

saúde e segurança no trabalho:

a) Convenção n.º 45, sobre emprego de mulheres em trabalhos subterrâneos, de 1935, ratificada pelo

Decreto-Lei n.º 27891, de 26 de julho;

b) Convenção n.º 115, sobre proteção contra as radiações, de 1960, ratificada pelo Decreto n.º 26/93, de 18

de agosto;

c) Convenção n.º 120, sobre higiene (comércio e escritórios), de 1964, ratificada pelo Decreto n.º 81/81, de

29 de junho;

d) Convenção n.º 127, sobre o peso máximo, de 1967, ratificada pelo Decreto do Governo n.º 17/84, de 4

de abril;

e) Convenção n.º 139, sobre prevenção e controlo dos riscos profissionais causados por substâncias e

agentes cancerígenos, de 1974, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 61/98, de 18 de

dezembro;

f) Convenção n.º 148, sobre ambiente de trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), de 1977, ratificada

pelo Decreto n.º 106/80, de 10 de maio;

g) Convenção n.º 162, sobre segurança na utilização do amianto, de 1986, ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 57/98, de 2 de dezembro;

h) Convenção n.º 176, sobre segurança e saúde nas minas, de 1995, ratificada pelo Decreto do Presidente

da República n.º 55/2001, de 23 de outubro;

i) Convenção n.º 184, sobre segurança e saúde na agricultura, de 2001, ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 135/2012, de 8 de agosto.

Uma nota final ainda relativamente a saúde e segurança no trabalho no sentido de salientar o facto de se

sucederem os apelos no sentido de alertar os órgãos de poder político para a realidade nas forças e serviços

de segurança, destacando-se, em particular, as situações de stress ou burnout dos profissionais de segurança.

Entre os estudos recentemente difundidos, destaque-se “Um estudo exploratório sobre burnout e indicadores

psicopatológicos em polícias”, de Joana Rosa, Fernando Passos e Cristina Queirós, publicado em dezembro de

2015. Neste estudo conclui-se, entre outras deduções, que “os resultados reforçam a associação entre burnout

e mal-estar psicológico geral, com a exaustão emocional como dimensão nuclear associada à psicopatologia, e

nesta, a depressão como indicador ou preditor mais evidente” (p. 113).

Antecedentes parlamentares

Relativamente ao tema em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas:

a) Proposta de Lei n.º 156/XI (GOV), que procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o com a

disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. A iniciativa foi

aprovada a 13 de dezembro de 2013, em votação final global, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos

contra do PS, do PCP, do BE e do PEV, dando origem à já referida Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro.

b) Projeto de Lei n.º 269/VII (PCP), que altera os montantes das coimas e multas resultantes de infrações

normas sobre segurança higiene e saúde no trabalho, trabalho de menores, discriminação em função do sexo,

duração do trabalho, trabalho suplementar, pausas e intervalos de descanso pagamento de retribuições e salário

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mínimo nacional. A iniciativa foi aprovada a 17 de junho de 1999, em votação final global, com votos a favor do

PS, do PCP e do PEV e abstenções do PSD e do CDS-PP, dando origem à Lei n.º 116/99, de 4 de agosto.

c) Proposta de Lei n.º 248/VII (GOV), que desenvolve e concretiza o regime geral das contraordenações

laborais através da tipificação e classificação das contraordenações correspondentes a violação da legislação

específica de segurança higiene e saúde no trabalho em certos sectores de atividades ou a determinados riscos

profissionais. A iniciativa foi aprovada a 17 de junho de 1999, em votação final global, com votos a favor do PS,

do PCP e do PEV e abstenções do PSD e do CDS-PP, dando origem à Lei n.º 113/99, de 3 de agosto.

d) Projeto de Lei n.º 167/VI (PCP), que introduz alterações ao regime geral da segurança, higiene e saúde

no trabalho. A iniciativa foi rejeitada a 27 de outubro de 1992, em votação na generalidade, com votos contra do

PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do PCP, do PEV e dos Deputados Mário Tomé (INDEP) e João

Corregedor da Fonseca (INDEP) e a abstenção do PSN.

e) Projeto de Lei n.º 747/V (PCP), sobre higiene, segurança e saúde no trabalho.

f) Proposta de Resolução n.º 15/XI (GOV), que aprova a Convenção sobre o Quadro Promocional para a

Segurança e Saúde no Trabalho, adotada em Genebra, a 15 de junho de 2006. A iniciativa caducou a 19 de

junho de 2011.

g) Projeto de Resolução n.º 125/X (BE), que recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes na área

da segurança, higiene e saúde no trabalho tendo em vista a diminuição de doenças profissionais ocorridas nas

empresas portuguesas. A iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009.

h) Projeto de Resolução n.º 116/VIII (PCP), que institui o Dia Nacional de Prevenção e Segurança no

Trabalho. A Deliberação foi aprovada a 7 de junho de 2001 com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PEV

e do BE e a abstenção do CDS-PP, originando a Resolução da Assembleia da República n.º 44/2001, de 27 de

junho.

i) Projeto de Resolução n.º 111/VI (PCP), que recusa a ratificação do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de

fevereiro, que “estabelece o regime de organização e funcionamento das atividades de segurança, higiene e

saúde no trabalho”. A iniciativa foi rejeitada a 12 de maio de 1994, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos

a favor do PS, do PCP, do PEV e do Deputado Raúl Castro (INDEP) e a abstenção do PSN.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALVES, Armando Carlos – Polícia e fadiga dos metais. Segurança e Defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º

13 (mar./jun. 2010), p. 26-32. Cota: RP-337

Resumo: O presente artigo aborda a questão do desgaste físico e psicológico dos profissionais da Guarda

Nacional Republicana. O autor apresenta as variáveis/indicadores que causam stress, nomeadamente, os

fatores individuais, fatores ligados à natureza e caraterísticas da função, fatores sociais, fatores ligados à

comunicação e fatores ligados à organização. Analisa os direitos e deveres destas forças de segurança, refere

a legislação na área da saúde no trabalho aplicável a esta área e analisa a relação entre stress e explosão

nestes profissionais.

LAPÃO, Andreia – Motivação e auto-eficácia no âmbito da função policial. Politeia. Coimbra. ISSN 1646-

0367. A. II, N.º 1 (jan./jun. 2005), p. 93-108. Cota: RP-273

Resumo: Neste artigo, procede-se ao estudo da motivação no interior da instituição policial, procurando

compreender as suas causas e consequências. A autora faz uma abordagem teórica da motivação e apresenta

a análise dos resultados de um inquérito aplicado no Comando da PSP de Coimbra. No ponto 5, aborda ainda

a temática da prevenção e gestão do stress profissional nesta área. Conclui que é importante dar mais

importância a fatores que afetam o contexto grupal, como os modelos de comunicação e de interação, por forma

a garantir que seja fortalecida a coesão dos profissionais da instituição.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país europeu: Espanha.

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12 DE OUTUBRO DE 2016 15

ESPANHA

Em Espanha a segurança interna encontra a sua regulamentação na Ley Orgánica 2/1986, de 13 de março

(de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad), que tem sido alvo de várias alterações ao longo dos anos. Esta Lei

Orgânica resulta de um imperativo constitucional espanhol previsto no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição que

determina que “as funções, princípios básicos de atuação e estatutos das forças e serviços de segurança” sejam

desta forma regulamentados.

O objetivo principal deste diploma centra-se na conceção dos elementos basilares do regime jurídico das

forças e serviços de segurança no seu conjunto, tanto das que estejam dependentes do poder central como das

de jurisdição circunscrita às comunidades autónomas ou aos municípios. Assim, ao nível estatutário, a referida

Lei pretende configurar uma organização policial baseada em critérios de profissionalismo e eficácia, atribuindo

uma especial importância à formação permanente dos funcionários e à promoção profissional dos mesmos.

Neste quadro, a segurança pública é um fim prosseguido exclusivamente pelo Estado (artigo 1.º), sendo

forças e serviços de segurança os do Estado que dependam diretamente do Governo, as forças policiais

dependentes das comunidades autónomas e as forças policiais dependentes dos órgãos de poder local (artigo

2.º). Entre os princípios básicos a observar, destacam-se o de adequação da atuação das forças e serviços de

segurança ao quadro normativo vigente em Espanha, a correção nas relações com a sociedade, o tratamento

digno a detidos ou pessoas a deter, a dedicação e o brio profissional, o segredo profissional e a responsabilidade

(artigo 5.º).

Compete à inspeção-geral do trabalho e da segurança social a fiscalização do cumprimento das normas em

matéria laboral e o controlo da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de

políticas de prevenção dos riscos profissionais16, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito

da Administração Pública.

Neste sentido, a Ley 29/2014, de 28 de novembro (de regimen del personal de la Guardia Civil), contém

disposições que contemplam a realização de avaliações com vista à determinação sobre se os elementos das

forças de segurança carecem de condições físicas e psíquicas necessárias ao exercício de funções (artigos

57.º, 59.º, 60.º, 98.º e 100.º).

Paralelamente, encontra-se ainda em vigor o Real Decreto 2/2006, de 16 de janeiro (por el que se establecen

normas sobre prevención de riesgos laborales en la atividade de los funcionarios del Cuerpo Nacional de

Policía). Entre outros aspetos, importa destacar o capítulo II deste diploma, dedicado à “prevenção de riscos e

monitorização da saúde” (prevención de riesgos y vigilancia de la salud), sendo justificado com princípios de

ação preventiva (artigo 4.º).

Organizações internacionais

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) contém convenções dedicadas à segurança e saúde no

trabalho. Destacam-se, nomeadamente, a Convenção sobre disposições de segurança para o setor da

construção, de 1937 (n.º 62), a Convenção sobre saúde e segurança no trabalho para trabalhadores das docas,

de 1979 (n.º 152), a Convenção sobre saúde e segurança no trabalho, de 1981 (n.º 155) e o respetivo Protocolo

de 2002 (P155), a Convenção sobre saúde e segurança no trabalho para o setor da construção, de 1988 (n.º

167), a Convenção sobre saúde e segurança nas minas, de 1995 (n.º 176), a Convenção sobre saúde e

segurança na agricultura, de 2001 (n.º 184) e a Convenção sobre o Quadro Promocional para saúde e segurança

no trabalho, de 2006 (n.º 187).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, sobre

matéria conexa, a seguinte iniciativa:

16 De acordo com o estabelecido na Ley 31/1995,de 8 de novembro (de Prevención de Riesgos Laborales).

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 11 16

Proposta de Lei n.º 27/XIII (1.ª) (GOV) – Estabelece o regime jurídico da realização de testes, de exames

médicos e de outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional com vista à deteção

do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e

produtos análogos

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que não se

encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Em 27 de julho de 2016, nos termos do disposto nos artigos 469.º, n.º 2, alínea c), 472.º e 473.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, foi determinada, para efeitos de apreciação pública por um período de sessenta dias – desde 30 de

julho até 28 de setembro –, a publicação em separata eletrónica do Diário da Assembleia da República do projeto

de lei.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet desta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, nomeadamente da exposição de motivos e do articulado da presente

iniciativa, parece decorrer encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e da saúde

no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo meios humanos necessários, eventuais equipamentos a

adaptar, exames de saúde e consultas a realizar, bem como as ações de formação nesta área (previstos, por

exemplo, nos artigo 6.º, n.º 9, 11.º, 16.º, 17.º e 27.º do projeto de lei).

———

PROJETO DE LEI N.º 239/XIII (1.ª)

(ALARGA O PRAZO DE CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DOS

REGIMES EXTRAORDINÁRIOS DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 239/XIII (1.ª) que “Alarga o prazo de

conservação dos documentos relativos à aplicação dos regimes extraordinários de regularização tributária”.

O projeto deu entrada a 18 de maio, foi admitido e anunciado em reunião plenária no dia 20 de maio e na

mesma data baixou a esta comissão por despacho de S Ex.ª o PAR. É subscrito por 12 Deputados daquele

grupo parlamentar, cumpre os requisitos da Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

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12 DE OUTUBRO DE 2016 17

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), com o Regimento da Assembleia da República e não parece

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Os regimes extraordinários de regularização tributária em causa são os adotados através da Lei n.º 39-

A/2005, de 29 de julho (alterou a Lei do Orçamento do Estado para 2005), da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril

(Orçamento do Estado para 2010) e da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012).

Os diplomas regulamentadores daquelas leis estipulam que todas as declarações de regularização tributária

e documentos comprovativos das operações de regularização extraordinária devem ficar depositadas no Banco

de Portugal pelo período de dez anos, podendo ser destruídas decorrido esse prazo.

O primeiro regime foi aprovado em julho de 2005, pelo que poderá estar a esgotar-se o prazo de guarda da

documentação, que poderá assim ser destruída prejudicando a possibilidade de se realizarem investigações a

tais operações.

A iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP visa garantir que essa documentação não será destruída de

imediato.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer exime-se de omitir opinião.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o projeto de Lei

239/XIII (1.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser debatido em Plenário.

Palácio de S. Bento, 12 de outubro de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Paulino Ascenção — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica do projeto de Lei n.º 239/XIII (1.ª) (PCP).

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 239/XIII (1.ª) (PCP)

Alarga o prazo de conservação dos documentos relativos à aplicação dos regimes extraordinários de

regularização tributária.

Data de admissão: 20 de maio de 2016

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Teresa Montalvão (DILP) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 6 de junho de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

pretende alargar para vinte anos o prazo de conservação, no Banco de Portugal, das declarações de

regularização tributária e dos documentos comprovativos das mesmas, no âmbito dos três regimes

extraordinários de regularização tributária ocorridos até hoje.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram opoder de iniciativa da lei. A iniciativa legislativa

é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, e também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, pelo que dá cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, deste modo, os limites à admissão das iniciativas

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O presente projeto de lei deu entrada em 18 de maio do corrente ano, foi admitido e anunciado em reunião

plenária no dia 20 de maio. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular quando da redação final.

Assim, em conformidade com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei supra referida, o presente projeto de lei,

que “Alarga o prazo de conservação dos documentos relativos à aplicação dos regimes extraordinários de

regularização tributária”,apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

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12 DE OUTUBRO DE 2016 19

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 2.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor

ocorra no dia imediato ao da sua publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei mencionada.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da

lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa consagra, na alínea b) do seu artigo 81.º, a promoção da justiça

social, nomeadamente através da política fiscal, e, no n.º 1 do artigo 103.º, a garantia de que o sistema fiscal

tem como objetivo fundamental a correção das desigualdades da riqueza e do rendimento.

Neste sentido, em 2005, foi autorizada aos contribuintes com capitais no exterior a adesão ao Regime

Extraordinário de Regularização Tributária (RERT I), regime plasmado na Lei n.º 39-A/2005, de 29 de junho1,

que procede à primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2005),

cujo artigo 5.º veio modificar a matéria concernente ao regime extraordinário de regularização tributária.

Na prática, o RERT I traduziu-se numa amnistia fiscal concedida através do pagamento de uma taxa especial

de 5% de imposto, devida sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração de regularização

tributária [artigo 2.º, n.º 2, alínea b) do Regulamento].

Face ao exposto, as disposições do RERT I foram regulamentadas pela Portaria do Ministro das Finanças

n.º 651/2005, de 12 de agosto de 2005, que aprova o modelo declarativo para regularização tributária de

elementos patrimoniais colocados no exterior (declaração de regularização tributária) e as respetivas instruções

de preenchimento. Esta Portaria designa o Banco de Portugal como entidade competente para conservar em

arquivo, por um período de 10 anos, todas as declarações de regularização tributária e documentos

comprovativos que lhes respeitarem (número 9.º).

Paralelamente, afigura-se importante realçar a Carta Circular n.º 17/2005/DET, de 12 de agosto de 2005 do

Banco de Portugal, relativa ao Regime Excecional de Regularização Tributária de Elementos Patrimoniais

colocados no Exterior, em concreto a criação de regras para liquidação de operações (SPGT), o envio de

documentação ao Banco de Portugal e, por último, o esclarecimento de questões no âmbito de aplicação do

RERT.

Mais tarde, refira-se a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril2 (Lei do Orçamento do Estado

para 2010), que aprova, no seu artigo 131.º, o Regime Excecional de Regularização Tributária de elementos

patrimoniais colocados no exterior, à data de 31 de dezembro de 2009 (RERT II). À luz da alínea b) do n.º 2 do

artigo 2.º do RERT II, devem os sujeitos passivos, a exemplo do que sucedia com o RERT I, proceder ao

pagamento da importância de uma taxa especial de 5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da

declaração de regularização tributária.

Neste seguimento, foi publicada a Portaria n.º 260/2010, de 10 de maio (aprova o modelo de declaração de

regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior e as respetivas instruções de

preenchimento). O artigo 3.º deste diploma designa, também, como competente o Banco de Portugal para

conservar em arquivo, por um período de 10 anos, todas as declarações de regularização tributária e

documentos comprovativos que lhes respeitarem.

Cerca de um mês depois, o Banco de Portugal publicou a Carta-Circular n.º 13/2010/DET, de 11 de junho de

2010, que impõe os vários procedimentos a tomar de maneira a fazer cumprir o estatuído no artigo 131.º da Lei

n.º 3-B/2010, de 28 de abril, incluindo, entre outros, considerações sobre transferência dos montantes pagos no

âmbito dos processos de regularização tributária e esclarecimento de questões no âmbito de aplicação do RERT

II.

1 Alterada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2007). 2 Alterada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho [aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo de crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)], e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 20

Neste quadro, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais emitiu o Despacho n.º 1014/2010-XVIII, referente

à concretização prática das determinações do RERT II.

Por último, a Lei n.º 64-B/2011, 30 de dezembro3 (Lei do Orçamento do Estado para 2012), instituiu o Regime

Excecional de Regularização Tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português,

à data de 31 de dezembro de 2010 (RERT III). Neste Regulamento, é estabelecida uma taxa especial de 7,5%,

ao invés da de 5% prevista nos RERT I e II, devida sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da

declaração de regularização tributária [artigo 2.º, n.º 2, alínea b)], tendo como efeitos, entre outros, a extinção

das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos e a exclusão da

responsabilidade por infrações tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou

alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração (artigo 4.º, n.º 1).

Com base neste regime, foi publicada a Portaria n.º 17-A/2012, de 19 de janeiro, que aprova o modelo de

declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior e as respetivas

instruções de preenchimento, a qual mantém o prazo de 10 anos para conservação dos documentos pelo Banco

de Portugal (artigo 3.º).

Em complemento, o Banco de Portugal emitiu a Carta-Circular n.º 2/2012/DET, de 25 de janeiro de 2012,

referente ao Regime Excecional de Regularização Tributária de Elementos Patrimoniais colocados no exterior,

em concreto no que respeita às regras de transferência para o Banco de Portugal dos montantes pagos, o envio

de documentação ao Banco de Portugal e o esclarecimento de questões no âmbito de aplicação do RERT III.

Antecedentes parlamentares

Relativamente ao tema em apreço destacam-se as seguintes iniciativas:

a) A Proposta de Lei n.º 24/X (GOV), que procede à primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

dezembro (Orçamento do Estado para 2005). A iniciativa foi aprovada em votação final global com os votos

contra de PSD, PCP, CDS-PP, BE e PEV e com os votos a favor do PS, dando origem à Lei n.º 39-A/2005, de

29 de julho;

b) O Projeto de Lei n.º 214/X (PS), que procede à atualização da declaração de rendimentos de Titulares de

Cargos Políticos beneficiários do regime excecional da regularização tributária de ativos colocados no exterior,

iniciativa que caducou a 14 de outubro de 2009;

c) A Proposta de Lei n.º 9/XI (GOV), que aprova o Orçamento do Estado para 2010. A iniciativa foi aprovada

em votação final global com os votos contra de BE, PCP e PEV, com as abstenções de PSD e CDS-PP e com

os votos a favor do PS, dando origem à Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;

d) A Proposta de Lei n.º 27/XII (GOV), que aprova o Orçamento do Estado para 2012. A iniciativa foi

aprovada em votação final global com os votos contra de PCP, BE e PEV, a abstenção do PS e os votos a favor

de PSD e CDS-PP, dando origem à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível, não é possível quantificar a existência de encargos para o erário público.

———

3 Alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio [Primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 20 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira], e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro [Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Lei n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 fevereiro].

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PROJETO DE LEI N.º 317/XIII (2.ª)

ASSEGURA O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DE GÉNERO

Exposição de motivos

São inúmeras as situações no dia-a-dia de um/a cidadão/ã que implicam a apresentação de documentos de

identificação. A menção ao sexo e aos nomes próprios registada nestes documentos – que depois deriva para

tantos outros processos e procedimentos criados em função desta informação – tem tido, em Portugal, uma forte

e negativa implicação na vida de inúmeras pessoas cuja identidade de género difere do sexo atribuído à

nascença, pessoas que continuam a ser estigmatizadas e discriminadas nas mais diversas áreas,

nomeadamente no que toca ao acesso a cuidados de saúde competentes, assim como a bens e serviços,

educação e/ou habitação.

A Lei n.º 7/2011 – Lei da Identidade de Género –, surgiu com o objetivo de alterar esta realidade, criando no

nosso país o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil. No momento da sua

aprovação, esta lei foi considerada uma das mais avançadas a nível mundial. No entanto, cinco anos após a

sua entrada em vigor, são cada vez mais as associações, ativistas e cidadãs/ãos que passaram ou estão a

passar por este procedimento que vêm alertando para as fragilidades e incongruências do diploma.

De acordo com o mesmo, têm legitimidade para requerer este procedimento as pessoas de nacionalidade

portuguesa maiores de idade a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género. O pedido pode

ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil e deve ser instruído com os seguintes documentos:

1. Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo

qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo

assento de nascimento; 2. Relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género,

também designada como transexualidade, elaborado por uma equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica

em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro; 3. O relatório deve ser subscrito pelo

menos por um/a médico/a e um/a psicólogo/a.

Ora, é precisamente na restrição da maioridade e no requisito do diagnóstico de “perturbação de identidade

de género” que têm residido as principais dificuldades no acesso e na concretização deste procedimento: por

um lado, tendem a atrasar processos de transição social em crianças, adolescentes e/ou adultas/os, e, por outro,

tornam este procedimento dependente da avaliação de terceiros, o que tem vindo a criar barreiras

desnecessárias a um processo individual e consciente de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil,

colocando em causa a finalidade do próprio diploma e continuando a contribuir para a estigmatização e

discriminação das pessoas transgénero, já que não garantem a sua autodeterminação, retirando-lhes a

capacidade e o direito de decisão.

Num estudo promovido pelo ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa, em parceria com a Associação ILGA

Portugal e a LLH – The Norwegian LGBT Association, financiado pelos EEA Grants e gerido pela Comissão para

a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), para o qual foram analisadas respostas a questionários e entrevistas

a pessoas transgénero, profissionais de saúde e associações LGBT, as conclusões apontam precisamente para

estes problemas:

Depois de a lei ter entrado em vigor, o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) publicou uma lista de

“clínicos habilitados a assinar relatórios”. Este procedimento, não previsto na lei, constitui uma barreira no acesso

ao reconhecimento legal da identidade, em particular para pessoas trans acompanhadas por profissionais de

saúde que não constam desta lista. Mais: para além de não incluir profissionais de saúde com competência e

experiência na área da transexualidade, a lista publicada pelo IRN inclui profissionais que já não exercem prática

clínica ou que nunca trabalharam de modo significativo com pessoas trans.

O requisito do diagnóstico de “perturbação de identidade de género” não permitiu uma separação entre as

esferas clínica e legal. Os resultados revelam uma diversidade de práticas clínicas, havendo profissionais de

saúde que disponibilizam o relatório para acesso à lei no momento em que o diagnóstico é feito. Contudo, há

profissionais que fazem depender o reconhecimento legal do género de critérios que se estendem para além do

diagnóstico: de uma segunda avaliação independente; do início e adaptação a tratamentos médicos (como as

terapias hormonais); ou do grau de “masculinização” ou “feminização”. Consequentemente, o tempo decorrente

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 22

até uma pessoa trans conseguir o relatório exigido pela lei é bastante variável – havendo casos de pessoas que

apenas conseguem o relatório ao fim de 3 anos de acompanhamento clínico.

Os resultados sugerem ainda outras barreiras e dificuldades no acesso ao reconhecimento legal da

identidade: menores de idade que, mesmo já vivendo socialmente de acordo com a sua identidade ou tendo

iniciado tratamentos hormonais, não podem ver legalmente reconhecida a sua identidade; residentes no

estrangeiro que enfrentam dificuldades nos postos consulares; e pessoas que adiam o início do processo por

impossibilidade de pagar o custo emolumentar de 200€.

Para além das dificuldades assinaladas, o estudo conclui ainda que falta concretizar a possibilidade de

reconhecimento legal para menores de idade. Várias entidades por todo o país, nomeadamente associações

como a API – Ação pela Identidade, ou a AMPLOS Bring Out – Associação de Mães e Pais pela Liberdade de

Orientação Sexual e Identidade de Género têm vindo a reivindicar a criação de nova legislação que retire a

obrigatoriedade de apresentação destes diagnósticos e que afaste a esfera clínica da legal, dando prioridade à

autodeterminação de género no procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, tornando-

a assim individual e independente de relatórios médicos e/ou de eventuais processos clínicos que venham ou

não a surgir na vida destas pessoas, dando ainda ênfase à necessidade de alargar a possibilidade de mudança

de sexo e de nome próprio no registo civil a menores.

Não só em Portugal se têm verificado tais conclusões e reivindicações. Em 2015, através da Resolution 2048

“Discrimination against transgender people in Europe”, o Conselho da Europa apelou ao fim da exigência de um

diagnóstico de saúde mental enquanto procedimento legal necessário para o reconhecimento jurídico da

identidade de género. Por todo o mundo, as legislações mais recentes referentes a esta matéria excluem a

necessidade deste diagnóstico, nomeadamente as da Argentina (2011), Malta (2015), Noruega (2016).

A presente proposta do PAN caminha também neste sentido: o de se respeitar a autodeterminação e a

autonomia das pessoas transgénero, eliminando a obrigatoriedade da entrega do relatório que comprove o

diagnóstico de perturbação de identidade de género nas conservatórias do registo civil e atribuindo a legitimidade

a menores, acompanhados pelos seus representantes legais ou pelo Ministério Público, para requerer

judicialmente a alteração do registo civil, que será decidida caso a caso. Propomos ainda que, caso a/o

requerente tenha filhas/os, estes/as devam também atualizar os seus documentos pessoais de acordo com as

alterações efetuadas pelo progenitor, sejam maiores ou menores de idade.

É muitas vezes na aplicação das leis que se encontram as suas fragilidades. Ao conceder o direito à

autodeterminação de género, o Estado estará a quebrar impedimentos e oposições criadas após a

implementação da lei nº7/2011, contribuindo também aqui para eliminar discriminações e para assegurar o pleno

usufruto da cidadania a todas/os as/os cidadãs/ãos, independentemente da sua identidade de género.

Enquanto partido de causas assente na não-violência e na não-discriminação, o PAN entende que esta é

mais uma alteração necessária e prioritária para combater e eliminar todas as formas discriminação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma assegura o direito à autodeterminação de género.

Artigo 2.º

Definição

Entende-se por identidade de género a vivência interna e individual de cada pessoa relativamente ao seu

género, sem que seja necessária correspondência ao sexo que lhe foi atribuído ao nascimento, podendo ou não

manifestar-se pela modificação da aparência ou funções corporais através do recurso a meios farmacológicos

ou cirúrgicos, ou através de outras expressões de género como o vestuário, discurso ou outros papéis sociais,

que poderão ou não ser diversos dos socialmente esperados.

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12 DE OUTUBRO DE 2016 23

Artigo 3.º

Âmbito

Todas as pessoas têm direito à livre manifestação e reconhecimento da sua identidade de género, bem como

a serem identificadas em concordância nos seus documentos pessoais.

Artigo 4.º

Legitimidade e capacidade

1 – Em cumprimento do disposto no artigo que antecede, qualquer pessoa pode requerer a alteração do

registo civil, desde que cumpra os seguintes requisitos:

a) Tenha dezoito anos de idade;

b) Tenha nacionalidade portuguesa;

c) Não se mostre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica.

2 – No caso de se tratar de pessoa menor de idade, esta tem legitimidade para requerer judicialmente a

alteração do registo civil representada pelos seus representantes legais ou pelo Ministério Público.

3 – A alteração do registo civil referida no número anterior incide sobre o género, o nome e a fotografia do

requerente.

Artigo 5.º

Pedido e instrução do processo

1 – O pedido de alteração do registo civil referido no n.º 1 do artigo 4.º é feito na Conservatória do Registo

Civil, através de requerimento apresentado pelo próprio onde indica o seu número de identificação civil, o qual

se manterá sempre o mesmo, e o nome pelo qual pretende vir a ser identificado.

2 – No novo assento de nascimento não poderá ser feita qualquer menção à alteração do registo.

Artigo 6.º

Decisão do processo

1 – Após a apresentação do requerimento previsto no artigo 5.º, o conservador deve num prazo de dez dias,

notificar o Requerente:

a) Da decisão de procedência do pedido e realizar o respetivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do

Código do Registo Civil e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º

do mesmo diploma legal;

b) Do pedido de aperfeiçoamento do requerimento quando da sua análise resultarem erros ou esteja

incompleto;

c) Da decisão de rejeição do pedido quando da análise dos documentos apresentados resultar que este não

cumpre os requisitos previstos no artigo 4.º e, no caso do n.º 2 do referido artigo, não houver ainda decisão

judicial transitada em julgado.

2 – Na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1, do presente artigo, o conservador deve decidir o pedido no

prazo de cinco dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais solicitados.

Artigo 7.º

Direito de recurso

1 – Da recusa da prática do ato de registo previsto no artigo 6.º do presente diploma, cabe recurso nos termos

do artigo 286.º e seguintes do Código de Registo Civil, com as necessárias adaptações.

2 – O não cumprimento dos prazos previstos no artigo 6.º do presente diploma, vale como recusa da prática

do ato de registo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 24

Artigo 9.º

Retificação da informação de género

1 – São definidas por portaria do Governo as instituições a quem o Instituto dos Registos e Notariado, com

respeito pelo n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma legal, tem obrigação de informar a mudança de registo

efetuada.

2 – As instituições públicas e privadas a quem estas notificações sejam apresentadas têm a obrigação de, a

pedido a requerente e sem custos adicionais, emitir novos documentos e diplomas com o novo nome e sexo.

3 – Caso a pessoa requerente tenha filhos, sejam maiores ou menores de idade, devem também estes

atualizar os seus documentos pessoais de acordo com as alterações efetuadas pelo progenitor.

Artigo 10.º

Reconhecimento de alteração de registo efetuado no estrangeiro por portugueses

O Estado Português reconhece a alteração de registo do nome e do sexo efetuada por qualquer português

que, tendo dupla nacionalidade, tenha modificado o seu registo do sexo perante as autoridades desse Estado.

Artigo 11.º

Princípio da não discriminação

1. Todas as pessoas têm direito a um tratamento digno, independentemente da sua orientação sexual ou

género.

2. A administração Pública deve encetar esforços para implementar medidas que facilitem a integração de

pessoas transgénero.

3. O disposto no número que antecede inclui a integração no Serviço Nacional de Saúde de meios para se

realizarem intervenções cirúrgicas e/ ou se prestarem tratamentos farmacológicos destinados a fazer

corresponder o corpo com a identidade de género.

Artigo 12.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

O artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo DL n.º 322-A/2001, de

14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

Página 25

12 DE OUTUBRO DE 2016 25

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro);

x) (…);

z) (…);

aa) (…);

ab) (…);

ac) (…);

ad) Procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio efetuada ao abrigo da

lei que assegura a autodeterminação de género.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).”

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, bem como o n.º 6.12 do

artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro, e a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

Artigo 14.º

Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 60 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

A alteração do registo civil efetuada nos termos do presente diploma não isenta o requerente da

obrigatoriedade do cumprimento de deveres que existiam previamente à data da alteração solicitada, nem o

prejudica no gozo e exercício de outros direitos já constituídos.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2016.

O Deputado, André Silva.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 26

PROJETO DE LEI N.º 318/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS

AUTARQUIAS LOCAIS), EM MATÉRIA DE CANDIDATURAS POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES

Exposição de motivos

Foi com a revisão constitucional de 1997 que foi introduzido o n.º 4 do artigo 239.º da Constituição da

República Portuguesa, que permite a apresentação de candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias

locais por parte de grupos de cidadãos eleitores, pondo assim fim ao monopólio da representação popular pelos

partidos políticos nas autarquias locais.

De facto, às eleições para os órgãos autárquicos podem concorrer partidos políticos, coligações de partidos

e grupos de cidadãos eleitores.

Os partidos políticos já estão pré-constituídos, e, desde que gozem de reconhecimento legal, de existência

e de personalidade jurídica, estão dispensados de parte substancial das formalidades previstas na Lei Orgânica

1/2001, de 14 de agosto (LEOAL).

As coligações de partidos gozam dos mesmos benefícios, e estão apenas obrigadas ao cumprimento de

formalidades mínimas, de natureza declarativa, relativas à denominação, sigla e símbolo da coligação.

Já os Grupos de Cidadãos estão sujeitos a exigências de forma que se podem considerar excessivas e,

mesmo, desproporcionais, e, pior que isso, devem ser cumpridas no mesmo prazo concedido para apresentação

de candidaturas pelos partidos e coligações.

Referimo-nos a um conjunto de formalidades administrativas e burocráticas materialmente pesadas e

relevantes, que devem ser cumpridas no mesmo prazo de 25 dias em que os partidos políticos e as coligações

apenas têm de organizar a lista de candidatura, instruída com meras declarações de honra dos candidatos

aceitando a candidatura, o mandatário e abonando a inexistência de inelegibilidade (artigo 23.º da LEOAL).

Já os grupos de cidadãos eleitores, neste mesmo prazo de 25 dias, estão obrigados a reunir designadamente

as seguintes condições:

 De constituição administrativa e burocrática do grupo de cidadãos, incluindo o cumprimento de

obrigações tributárias, com atribuição de número de identificação fiscal;

 De abertura de conta bancária;

 De designação de mandatário financeiro;

 De apresentação de orçamento de campanha para prestação de contas perante o Tribunal

Constitucional;

 De obtenção de certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e mandatário;

 De constituição da lista de candidatos que aceitem integrar a candidatura, averiguando da sua

capacidade eleitoral ativa e passiva;

 De obtenção de declarações de proponentes com verificação da inscrição dos proponentes no

recenseamento;

 E com reconhecimento presencial das assinaturas a rogo dos proponentes que não souberem assinar.

Uma das obrigações que mais dúvidas têm suscitado, no que às candidaturas de grupos de cidadãos

eleitores respeita, é a de saber se a declaração de propositura de um grupo de cidadãos a órgãos autárquicos

deve conter o nome de todos os candidatos que integram essa lista, ou se a lei se bastará com a indicação da

denominação e sigla identificadoras do grupo de cidadãos eleitores.

Considera o CDS-PP que o entendimento correto é o último, mas admite igualmente que é necessário

proceder a uma alteração ao texto legislativo, que consagre inequivocamente esse entendimento.

É disso que trata a presente iniciativa legislativa.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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12 DE OUTUBRO DE 2016 27

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias

Locais).

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

O artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 19.º

[...]

1 – (…).

2 – (…).

3 – Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade

de apresentar a candidatura de grupo de cidadãos identificadapela denominação, pela indicação do

primeiro candidato, pela sigla e pelo órgão a que se submete a sufrágio.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 20 dias.

Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Hélder Amaral — Cecília Meireles — Assunção Cristas —

Telmo Correia — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias da

Silva — Patrícia Fonseca — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — Ana

Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 319/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA CONSIDERANDO COMO CONTRAORDENAÇÃO GRAVE A

PARAGEM E ESTACIONAMENTO EM LUGAR RESERVADO A VEÍCULOS DE PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94,

DE 3 DE MAIO)

Exposição de motivos

A existência de lugares reservados a pessoas com deficiência condicionadora da sua mobilidade é

indispensável para a mobilidade destas pessoas.

O Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, veio estabelecer os critérios necessários para que uma

pessoa com deficiência possa ser portadora do cartão de estacionamento de modelo comunitário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 28

Assim, podem ter este cartão as pessoas com deficiência motora que, por motivo de lesão, deformidade ou

enfermidade, congénita ou adquirida, sejam portadoras de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores

ou superiores, de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, desde que tal deficiência lhe dificulte,

comprovadamente:

a) A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação,

nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao

nível dos membros inferiores;

b) O acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao

nível dos membros superiores.

Podem também ter este cartão as pessoas com multideficiência profunda, entendendo-se como

multideficiência profunda qualquer pessoa com deficiência motora que, para além da deficiência motora,

enferme cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente, de que resulte

um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.

Como se constata, os critérios para aceder a este cartão de estacionamento são minuciosos e não incluem

sequer todas as pessoas com deficiência. Não obstante, as pessoas que possuem este cartão deparam-se

demasiadas vezes com imensas dificuldades para estacionarem a viatura nos lugares que lhes são reservados

por estes estarem ocupados por veículos conduzidos por pessoas sem habilitação para tal. Esta é uma situação

inaceitável e que desrespeita profundamente os direitos das pessoas com deficiência.

A inexistência de uma rede de transportes acessível e as inúmeras barreiras à mobilidade que ainda existem

na via pública fazem com que a utilização de transporte próprio seja a solução para muitas pessoas com

deficiência garantirem o direito à mobilidade que qualquer cidadão tem.

No entanto, dada a dificuldade de estacionamento existente em muitas cidades a reserva de estacionamento

é a única maneira de garantir a estas pessoas o referido direito à mobilidade. Refira-se também que os lugares

reservados a pessoas com deficiência têm dimensões específicas, exatamente para permitirem a aproximação

e a entrada ou saída do veículo de uma pessoa utilizadora de cadeira de rodas, o que não sucede com os outros

lugares.

A ocupação indevida destes espaços de parqueamento é uma prática recorrente e não é reconhecida ainda

pela generalidade da população como uma prática gravemente atentatória de um direito que limita a liberdade

de circulação de quem necessita desse espaço.

Atualmente, a “paragem ou estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões” é

considerada uma contraordenação grave, bem como a “não cedência de passagem aos peões pelo condutor

que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens

para o efeito assinaladas”.

Estes comportamentos são limitadores da mobilidade dos peões, da mesma forma que a paragem e

estacionamento indevido nos lugares de estacionamento reservados a pessoas com deficiência limita a

mobilidade destas pessoas. Note-se ainda que, no caso das pessoas com deficiência, as dificuldades são

redobradas, devido à inacessibilidade generalizada do ambiente urbano.

Perante o exposto, o Bloco de Esquerda propõe que o Código da Estrada seja alterado, de modo a que passe

a ser considerada uma contraordenação grave a paragem e estacionamento em lugares reservados a pessoa

com deficiência condicionadora da sua mobilidade (nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro)

por quaisquer outros veículos que não os conduzidos por pessoa habilitada para tal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece como contraordenação grave a paragem e estacionamento em lugar

reservado a pessoa com deficiência condicionadora da sua mobilidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003,

de 10 de dezembro, por qualquer outro condutor que não esteja habilitado para tal, alterando o Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

O artigo 145.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as alterações

posteriores, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 145.º

Contraordenações graves

1 – No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) A paragem e estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionadora da sua

mobilidade, por qualquer pessoa que não esteja habilitada para tal, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de

10 de dezembro.

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O disposto no presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 30

PROJETO DE LEI N.º 320/XIII (2.ª)

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE QUE AS ENTIDADES PÚBLICAS QUE DISPÕEM DE

ESTACIONAMENTO PARA UTENTES ASSEGUREM ESTACIONAMENTO GRATUITO PARA PESSOAS

COM DEFICIÊNCIA (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2003, DE 10 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

Para muitas pessoas com mobilidade condicionada, o transporte em viatura particular assume-se como a

única forma de poderem deslocar-se autonomamente.

Reconhecendo este facto, em 1998 a União Europeia recomendou a todos os Estados-membros a instituição

de um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, seguindo um modelo comunitário uniforme

(Resolução do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho). Em conformidade, em Portugal passou a ser utilizado o

cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua

mobilidade, através do Decreto-Lei n.º 307/2003.

Esta legislação veio também estipular quais as pessoas com deficiência que podem aceder a este cartão,

sendo que podem ser pessoas com deficiência motora e pessoas com multideficiência profunda.

Podem ter este cartão as pessoas com deficiência motora que, por motivo de lesão, deformidade ou

enfermidade, congénita ou adquirida, sejam portadoras de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores

ou superiores, de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, desde que tal deficiência lhe dificulte,

comprovadamente:

a) A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação,

nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao

nível dos membros inferiores;

b) O acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao

nível dos membros superiores.

Podem também ter este cartão as pessoas com multideficiência profunda, entendendo-se como

multideficiência profunda qualquer pessoa com deficiência motora que, para além da deficiência motora,

enferme cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente, de que resulte

um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.

São apenas estes os casos em que as pessoas com deficiência podem aceder ao cartão de estacionamento.

Como se constata, um dos critérios inerentes à atribuição deste cartão remete para o facto destas pessoas se

encontrarem profundamente limitadas na possibilidade de utilizarem transportes públicos coletivos.

Não obstante, as dificuldades para estacionamento de viaturas sucedem-se. Uma das dificuldades que

recorrentemente é sentida pelas pessoas com deficiência remete para a possibilidade de estacionarem viaturas

nas unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS). De facto, cada vez mais os hospitais públicos

optam por concessionar o estacionamento nos parques do hospital, obrigando todos os utentes a pagar

estacionamento. Refira-se que o Bloco de Esquerda não concorda com esta medida, pois acaba por se

consagrar como um financiamento para o hospital, obtido a partir dos utentes que, muitas vezes, não têm outra

forma de se deslocar ao hospital a não ser em viatura própria e frequentemente não têm qualquer opção para

estacionar o carro que não seja o parque de estacionamento.

Todavia, mais incompreensível é ainda que as pessoas com deficiência, que têm direito ao dístico de

estacionamento pelos motivos já acima apresentados, sejam obrigadas a pagar estacionamento quando se

dirigem ao hospital. Ora, se a legislação reconhece que estas pessoas têm direito ao cartão de estacionamento

por se encontrarem profundamente limitadas na possibilidade de recurso a transportes públicos, não é digno

que as entidades públicas obriguem pessoas que não têm outra forma de se deslocarem a pagarem

estacionamento.

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O Bloco de Esquerda considera que a melhor forma de acautelar os direitos destas pessoas e garantir que

não continuam a ser alvo de abuso consiste e consagrar com força de lei a obrigatoriedade de que as entidades

públicas destinem lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a obrigatoriedade de que as entidades públicas que dispõem de

estacionamento para utentes, assegurem estacionamento gratuito para pessoas com deficiência, alterando o

Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 17/2011,

de 27 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Locais de estacionamento

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem

assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número

e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas

com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

3 – O disposto no número anterior aplica-se, ainda, às entidades públicas, mesmo que em regime de parceria

público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros.

4 – As entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a

disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos

termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade

condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O disposto no presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 32

PROJETO DE LEI N.º 321/XIII (2.ª)

ISENÇÃO DE PROPINAS NO PRIMEIRO E SEGUNDO CICLOS DE ESTUDOS NO ENSINO SUPERIOR

PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

Sabemos que o ensino superior, nos últimos anos, tem sido pautado por drásticas transformações: desde a

instauração de Bolonha e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), passando pelo

aumento das propinas, à falta de apoio da ação social e de bolsas, traduzindo-se num entrave no acesso ao

ensino superior até ao desinvestimento do Estado, que se foi acentuando nos últimos anos com as políticas de

austeridade do último governo de direita.

O resultado traduz-se num ensino superior menos democrático, mais elitista, com menos estudantes, maior

reprodução de desigualdades, mais mecanizado e menos crítico. O ensino superior que queremos é o oposto a

este: um ensino onde haja solidariedade, livre de preconceitos que apenas servem para a perpetuação de

estereótipos e ao qual todos tenham acesso, independentemente da sua origem social e capacidade de

mobilidade, deixando-nos pensar e refletir e ensinando-nos a ser criticamente ativos na sociedade.

O Bloco de Esquerda considera que as propinas são um obstáculo a qualquer sistema de ensino superior

democrático e não abdica desta posição de princípio. Urgem medidas atenuantes que permitam limitar a pressão

sobre os estudantes, garantindo a sua permanência no sistema de ensino.

O Bloco de Esquerda propõe, com esta iniciativa, uma isenção aplicável a todos os estudantes com

deficiência com taxa de incapacidade igual ou superior a 60%. Não faz sentido exigir a estes estudantes e às

suas famílias aquilo que não podem pagar, provocando única e exclusivamente um crescendo incontrolável de

incumprimentos e desistências.

Embora o número de estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) inscritos no Ensino Superior

esteja em crescimento nos últimos anos, existe ainda uma população muito reduzida se compararmos com os

números gerais de estudantes a frequentar o ensino superior. No ano letivo 2013/2014 estavam inscritos 362.200

estudantes no ensino superior público e privado enquanto o número de estudantes identificados como tendo

necessidades educativas especiais era de 1318, de acordo com o “Inquérito nacional sobre os apoios

concedidos aos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior” efetuado pelo Grupo de

Trabalho pelo Apoio a Estudantes com Deficiência do Ensino Superior (GTAEDES). Tínhamos, então, uma

percentagem de 0,36% de estudantes com NEE no conjunto das instituições de ensino superior.

Ainda de acordo com o GTAEDES frequentavam o ensino público, no referido ano letivo, 1167 estudantes

com NEE num universo total de 301.654 estudantes. Uma percentagem que corresponde a 0,39%.

Constata-se que estamos perante uma diminuta percentagem de alunos com NEE a frequentar o Ensino

Superior, mas o universo de pessoas com deficiência com taxa de incapacidade igual ou superior a 60% é ainda

mais irrisório. O Bloco de Esquerda considera que é fundamental promover políticas ativas que facilitem e

incentivem a frequência deste nível de ensino por estudantes com deficiência.

É de frisar, ainda de acordo com o referido estudo do GTAEDES, que do contacto estabelecido com os 291

estabelecimentos de ensino superior de que registaram respostas de 238, apenas 94 instituições referiram ter

uma pessoa de contacto ou um serviço para acolher estes alunos. Constata-se, portanto, a inexistência de

serviços de apoio a estes estudantes na maioria das instituições de ensino superior.

Para além da inexistência generalizada desses serviços de apoio e também por essa razão, mas não só,

estes estudantes têm despesas acrescidas para compensar as suas diversidades funcionais e poderem

acompanhar as aulas em condições de igualdade com os seus colegas. A estas despesas há a acrescentar, no

caso dos estudantes com deficiência, os custos acrescidos para fazer face às barreiras de uma sociedade

organizada de forma não-inclusiva. De acordo com o “Estudo de Avaliação do impacto dos custos financeiros e

sociais da deficiência” realizado em 2010 pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, o custo

Página 33

12 DE OUTUBRO DE 2016 33

de vida adicional para os agregados familiares com pessoas com deficiência cifra-se entre os 5100 euros e os

26 300 euros por ano.

Verifica-se, portanto, que uma das inúmeras barreiras que os alunos com deficiência têm de ultrapassar no

acesso e frequência do ensino superior é a barreira económica sendo por isso necessário diminuir as despesas

a que estão sujeitos, isentando estes estudantes do pagamento de propinas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei isenta do pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas, nos ciclos de

estudo conducentes aos graus de licenciado e de mestre, os estudantes com taxa de incapacidade igual ou

superior a 60%, comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiusos.

Artigo 2.º

Isenção do pagamento de propinas

Estão isentos do pagamento de propinas, de matrícula e de frequência, todos os estudantes das instituições

de ensino superior públicas, nos ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado e de mestre, com taxa

de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiusos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por estudantes com deficiência os candidatos à

frequência ou já a frequentar instituições de ensino superior, com taxa de incapacidade igual ou superior a 60%,

comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiusos.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias, a operacionalização da presente lei, no quadro do

financiamento das instituições de ensino superior públicas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 34

PROJETO DE LEI N.º 322/XIII (2.ª)

CRIA A CONTA DE GESTÃO FLORESTAL

Exposição de motivos

O setor florestal é, reconhecidamente, um sector estratégico para o desenvolvimento do país, integrando

diversas valências – económicas, sociais e ambientais.

É responsável por cerca de 10% das exportações de bens e 2% do Valor Acrescentado Bruto (VAB) e gera

cerca de 100 mil empregos (aproximadamente 4% do emprego nacional). O elevado volume de exportações

que regista, contribui ainda significativamente para o equilíbrio da balança de pagamentos por via do muito

positivo saldo da balança comercial, pelo que o seu desenvolvimento equilibrado incentiva o crescimento

económico e social do País, com especial ênfase regional, constituindo uma peça fundamental para o

desenvolvimento rural e para a conservação dos recursos naturais.

A floresta portuguesa ocupa aproximadamente 35% do território nacional (mais de 1/3 do território português),

com cerca de 3,154 milhões de hectares, sendo que aproximadamente 23% desta área é protegida. É a décima

segunda área florestal da União Europeia, e as espécies florestais predominantes são o eucalipto (26%), o

pinheiro bravo (23%), o sobreiro (23%) e a azinheira (11%).

Os terrenos arborizados são detidos em cerca de 97% por privados, repartidos na sua maior parte por

propriedades de pequena dimensão (87% dos produtores florestais têm uma área de produção entre 0,5 e 3

hectares). Esta realidade, a par da ausência de orientação empresarial de muitos destes proprietários, é em

grande parte responsável pela baixa rendibilidade destas explorações, o que induz uma inadequada gestão

florestal e um reduzido investimento no aumento da área florestal, nomeadamente em algumas espécies, com

reflexo no aumento do abandono.

O reconhecimento da importância estratégica da floresta portuguesa conduziu, em 1996, à adoção de uma

Lei de Bases da Política Florestal e posteriormente, à aprovação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da

Floresta Portuguesa pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99, de 18 de março.

Atendendo à pequena dimensão da propriedade florestal e à sua deficiente organização, foi necessário

instituir Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), elaborados por organismos públicos, e Planos de

Gestão Florestal (PGF), elaborados pelos proprietários florestais, de forma a dinamizar a constituição de

explorações florestais com dimensão que possibilitasse ganhos de eficiência na sua gestão. Adicionalmente,

foram ainda criadas as Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) que vieram permitir uma intervenção específica em

matéria de ordenamento e da gestão florestal para a concretização dos PROF.

Esta reorganização florestal, bem como outros ajustamentos que se revelaram necessários efetuar àqueles

quadros de referência geral, nomeadamente pela ação devastadora dos incêndios, tornou premente a

aprovação, em 2006, da Estratégia Nacional para as Florestas (ENF) através da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 114/2006. Este documento revelou-se fundamental para o sector e foi elaborado na sequência do

Programa de Ação para o Sector Florestal anteriormente aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

64/2003, de 19 de março, que já tinha identificado a preservação e o desenvolvimento sustentado das florestas

como uma prioridade governamental.

Em 2013, a área coberta pelas ZIF atingia 162 zonas, com cerca de 847 712 hectares, encontrando-se 4

zonas em processo de constituição que correspondiam a 8 520 hectares. Os PGF e os Planos de Utilização de

Baldios (PUB) representavam 48% da área florestal de Portugal continental.

Os vários instrumentos de planeamento florestal que foram sendo adotados desde a Lei de Bases

preconizavam medidas fiscais que foram, no entanto, esbarrando com dificuldades tanto de natureza política,

como de ordem prática, à sua implementação, o que conduziu a um significativo distanciamento do sistema

fiscal perante a realidade da florestal atual.

Por sua vez, a significativa longevidade dos ciclos produtivos, com o retorno do capital a ocorrer em períodos

que excedem duas, três ou mais décadas ou, no caso das espécies mais nobres, que se apresentam com ciclos

produtivos de centenas de anos, constitui uma idiossincrasia a atender no desenho da política fiscal para o

sector.

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12 DE OUTUBRO DE 2016 35

Pelo que, considerando que o sector presta à sociedade um conjunto de benefícios de carácter social,

serviços não mensuráveis, mas de imprescindível utilidade e de reconhecida especificidade, justifica-se uma

especial intervenção do Estado, designadamente na área fiscal, de apoio aos agentes que se dediquem ao

sector florestal, com o objetivo de atenuar os efeitos negativos da decisão privada.

Apesar de alguns esforços desenvolvidos nos últimos anos na elaboração de normas de cariz fiscal com

impacto no sector, nomeadamente algumas medidas implementadas pelo anterior Governo PSD/CDS em

matéria de fiscalidade verde, o enquadramento fiscal vigente pode ser melhorado, através de medidas

potenciadoras do investimento num setor estratégico da economia nacional.

Para responder a parte destes constrangimentos, o CDS propõe a criação da Conta de Gestão Florestal

(CGF), que se traduz na constituição de provisões financeiras para investimento na floresta.

Propomos que sejam constituídas voluntariamente pelos sujeitos passivos de IRS ou IRC que se dediquem

à atividade silvícola e que sejam deduzidas para efeitos destes impostos.

Em termos operacionais, cada promotor poderá canalizar 30% das receitas brutas anuais para esta CGF de

forma a que, cada Euro colocado na CGF, e posteriormente investido na floresta, gere um benefício fiscal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Conta de Gestão Florestal.

Artigo 2.°

Conta de Gestão Florestal

1. A Conta de Gestão Florestal (CGF) é um instrumento financeiro de apoio ao investimento na floresta.

2. A CGF é de adesão voluntária e está ao dispor de qualquer titular de exploração florestal,

independentemente de ser pessoa singular ou coletiva.

Artigo 3.°

Operacionalização

1. A CGF é aberta em nome do promotor florestal.

2. Cada promotor florestal pode alocar até 30% das receitas brutas anuais provenientes da exploração

florestal.

3. O valor alocado à CGF num determinado ano é considerado para efeitos de custo fiscal desse ano, na

sua totalidade.

4. Os valores acima referidos apenas poderão ser utilizados pelo promotor para investimento na floresta.

5. Quando o promotor florestal mobilizar montantes da sua CGF para investimento na floresta, esses

montantes dão origem a amortizações fiscalmente aceites, em conformidade com o regime de amortizações e

reintegrações em vigor.

Artigo 4.º

Alteração ao Código do IRC

O artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 39.º

[…]

1. […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 36

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) As que, constituídas pelos sujeitos passivos que se dediquem à atividade silvícola ou florestal, se destinem

a fazer face aos encargos com o investimento na floresta.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. As provisões referidas na alínea e) do n.º 1 são totalmente dedutíveis no ano da sua constituição.

8. Caso as provisões referidas na alínea e) do n.º 1 não sejam utilizadas para esse fim, não é aplicável

qualquer ajustamento na formação do lucro tributável quando as quantias provisionadas sejam utilizadas na

íntegra na realização de despesas de investimento em ativos afetos à exploração silvícola ou florestal,

concretizadas na aquisição de ativos fixos tangíveis ou ativos biológicos não consumíveis.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 78.º e reposto o artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que passam a ter seguinte redação:

«Artigo 78.º

(…)

1. (…):

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

k) (…)

l) Às despesas com investimento na floresta.

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. (…)

8. (…)

9. (…)

10. (…)

11. (…)

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12 DE OUTUBRO DE 2016 37

Artigo 85.º

Despesa com investimento na floresta

São dedutíveis à coleta 100% das despesas que se destinem a fazer face aos encargos com o investimento

na floresta, realizadas pelos sujeitos passivos.»

Artigo 6.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É alterado o artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, o artigo 43.º-A, que passa a ter seguinte redação:

«Artigo 59.º-D

(…)

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. (…)

8. (…)

9. (…)

10. (…)

11. (…)

12. (…)

13. (…)

14. (…)

15. São ainda concedidos aos sujeitos de IRS e de IRC, que exerçam diretamente uma atividade económica

de natureza silvícola ou florestal, os seguintes benefícios fiscais:

a) No exercício em que forem efetuadas as despesas com as provisões referidas na alínea e) do n.º 1 do

artigo 39.º do Código do IRC, considera-se fiscalmente dedutível o montante correspondente a 100% dessas

despesas;

b) No exercício em que forem efetuadas as despesas referidas no artigo 85.º do Código do IRS, consideram-

se fiscalmente dedutível o montante correspondente a 100% dessas despesas.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2016.

Os Deputados, do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Hélder Amaral — Cecília Meireles —

Telmo Correia — João Rebelo — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias da Silva — Patrícia Fonseca

— Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — João Pinho de Almeida — António Carlos Monteiro — Ana

Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 38

PROPOSTA DE LEI N.º 31/XIII (2.ª)

(CONSAGRA UM REGIME TRANSITÓRIO APLICÁVEL ÀS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS DE

IRS RELATIVO A 2015, QUE PERMITE A OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO CONJUNTA EM DECLARAÇÕES

ENTREGUES FORA DOS PRAZOS LEGALMENTE PREVISTOS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

 Enquadramento legal e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 31/XIII (2.ª) -

Consagra um regime transitório aplicável às declarações de rendimentos de IRS relativo a 2015, que permite a

opção pela tributação conjunta em declarações entregues fora dos prazos legalmente previstos.

A iniciativa é apresentada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e reúne

também os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei em causa, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, habitualmente designada como lei formulário, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

podendo no entanto ser aperfeiçoado em sede de especialidade e ou redação final, descodificando-se a

respetiva sigla: “imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões face à “lei

formulário”.

A presente iniciativa legislativa deu entrada em 22 de setembro de 2016, foi admitida em 27 de setembro e

na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA). Foi

anunciada na sessão plenária de 29 de setembro.

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Em 2016, no processo de entrega de declarações que reportavam ao ano de 2015, aplicou-se pela primeira

vez a regra de que a tributação dos casais é separada. A lei prevê que se possa optar pela tributação conjunta,

desde que se indique expressamente na declaração de rendimentos e que a mesma seja entregue dentro do

prazo legal.

Conforme se pode ler na exposição de motivos “As consequências desta aplicação foram generalizadamente

negativas e prejudiciais a todos os contribuintes que, por erro ou atraso, se viram impedidos de optar pela

tributação conjunta, em virtude de terem apresentado as suas declarações fora do prazo. Entende o Governo

que esta restrição configura uma penalização excessiva para as famílias a quem foi imposto o regime de

tributação separada, e que viram, em muitos casos, um significativo agravamento na liquidação de IRS devido.”

Com a presente Proposta de Lei o Governo pretende criar um regime transitório aplicável às declarações de

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12 DE OUTUBRO DE 2016 39

IRS relativas ao ano de 2015, prevendo a apresentação de uma nova declaração de rendimentos com opção de

tributação conjunta fora do prazo previsto no Código do IRS. A apresentação de nova declaração não implica a

aplicação de contraordenação prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e é também

dada a possibilidade, aos sujeitos passivos cujas liquidações já foram efetuadas, de se requerer a suspensão

dos processos executivos instaurados pelo não pagamento atempado das notas de cobrança daquelas

liquidações.

 Enquadramento legal e antecedentes

A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, procedeu à reforma de tributação das pessoas singulares,

introduzindo alterações no Código do IRS no artigo 59.º – “Tributação de casados e de unidos de facto” e no

artigo 60.º – “Prazo de entrega da declaração” a referida lei foi alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março,

e o que vigora é que se os sujeitos passivos nada disserem ou se a declaração for entregue fora dos prazos

legais a tributação é separada.

Para consulta detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa sugere-se a consulta da respetiva

Nota Técnica que consta na Parte IV – Anexos deste parecer.

Neste momento não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre esta matéria.

Encontra-se em apreciação na COFMA a Petição n.º 162/XIII (1.ª), que deu entrada na Assembleia da

República em 29 de julho de 2016, sobre esta matéria que está a aguardar resposta do Ministério das Finanças

a um pedido de informação da Comissão.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORADO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 31/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o seguinte:

1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei

31/XIII (2.ª) que pretende consagrar um regime transitório aplicável às declarações de rendimentos de

IRS relativo a 2015, que permite a opção pela tributação conjunta em declarações entregues fora dos

prazos legalmente previstos.

2. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, de 12 de outubro de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Hortense Martins — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 31/XIII (2.ª) elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da AR.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 12 de outubro de 2016.

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Nota Técnica

Proposta de lei n.º 31/XIII (1.ª) (GOV)

Consagra um regime transitório aplicável às declarações de rendimentos de IRS relativo a 2015, que

permite a opção pela tributação conjunta em declarações entregues fora dos prazos legalmente

previstos.

Data de admissão: 22 de setembro de 2016

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 7 de outubro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pelo Governo, prevê, como regime transitório, a

possibilidade de optar pela tributação conjunta, na declaração de rendimentos referente ao ano de 2015,

fora dos prazos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), quer

essa opção já tenha sido materializada, quer venha a ocorrer após a entrada em vigor da presente lei.

Estabelece ainda a presente iniciativa legislativa que, no caso de apresentação de declaração de

rendimentos com opção por tributação conjunta após a entrada em vigor da presente lei, e desde que a

mesma não constitua a primeira declaração de rendimentos relativa ao ano de 2015, não é aplicável a

coima prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Acrescenta também a proposta de lei que os sujeitos passivos que optem (ou tenham optado) pela

tributação conjunta fora do prazo poderão requerer a suspensão de um eventual processo executivo que

tenha sido instaurado por não pagamento da nota de cobrança do IRS relativo a 2015, se a mesma teve

origem em liquidação efetuada com base em tributação separada.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e

do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo

Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em

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12 DE OUTUBRO DE 2016 41

Conselho de Ministros em 22 de setembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do mesmo diploma. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do

n.º 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

jurídica.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu artigo 3.º, que ”as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado “. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de

2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1, que “ os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. O Governo não juntou quaisquer

documentos à sua iniciativa, nem refere ter realizado consultas.

A Proposta de Lei n.º 31/XIII (2.ª) deu entrada em 22 setembro do corrente ano, foi admitida em 27 de

setembro e baixou na mesma data à Comissão de Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), para

apreciação na generalidade. Foi anunciada na sessão plenária de 29 de setembro de 2016.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, na redação final.

A proposta de lei em causa, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto, podendo no entanto ser aperfeiçoado em sede de especialidade

e ou redação final, descodificando-se a respetiva sigla: “imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

(IRS)”.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 6.º da iniciativa estatui que “A presente lei entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação”, o que está em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à “lei

formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O XIX Governo Constitucional (2011-2015) apresentou à Assembleia da República, em 23 de outubro de

2014, a PPL n.º 256/XII (4.ª) (GOV), a qual deu origem à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu

à reforma de tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações no Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

Uma das alterações introduzidas é a que se prende com o disposto do artigo 59.º do Código do IRS, cuja

redação atual é a seguinte:

Artigo 59.º

Tributação de casados e de unidos de facto

1 – Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, caso não esteja de tal dispensado,

apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50 % dos rendimentos dos

dependentes que integram o agregado.

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2 – Na tributação conjunta:

a) Os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma declaração da qual consta a totalidade dos

rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar;

b) Ambos os cônjuges ou unidos de facto devem exercer a opção na declaração de rendimentos;

c) A opção só é considerada se exercida dentro dos prazos previstos no artigo seguinte, sendo válida apenas

para o ano em questão;

d) Tendo a opção sido exercida dentro de prazo, nos termos da alínea anterior, a mesma pode ser mantida

ainda que seja apresentada declaração de substituição fora de prazo.

A redação anterior do artigo 59.º do Código do IRS, que veio a ser alterado pela reforma operada pela Lei

n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, era a seguinte:

«Artigo 59.º

Contribuintes casados

1 – No caso do n.º 2 do artigo 13.º deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por

um deles, se o outro for incapaz ou ausente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho).

2 – Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus

próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observa-se o seguinte:

(Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)

a) Sem prejuízo do disposto na alínea c), as deduções à coleta previstas neste Código não podem exceder

o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites

quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às deduções por

benefícios fiscais;

b) Não é aplicável o disposto no artigo 69.º; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º.»

(Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)

Importa, também, destacar a redação do artigo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do atual

Código do IRS, relativa aos prazos vigentes para a entrega das declarações de rendimentos:

«Artigo 60.º

Prazo de entrega da declaração

1 – A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue:

a) De 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido

colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;

b) De 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casos.

2 – A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência

de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos

anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.

3 – Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais

tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no

Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de

dezembro desse ano.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve comunicar à Autoridade Tributária e

Aduaneira que cumpre as condições aí previstas, devendo indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo

Estado da fonte, dentro dos prazos previstos no n.º 1.»

Sendo que, até à entrada em vigor da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, os prazos vigentes eram os

seguintes:

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«Artigo 60.º

Prazo de entrega da declaração

1 – A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue:

(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho)

a) Em suporte papel:

i) Durante o mês de março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados

à sua disposição rendimentos das categorias A e H; (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04);

ii) Durante o mês de Abril, nos restantes casos; (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04).

b) Por transmissão electrónica de dados:

i) Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à

sua disposição rendimentos das categorias A e H; (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)

ii) Durante o mês de Maio, nos restantes casos. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 – A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência

de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos

anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.» (Redação dada pela

Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

Ou seja, a partir de 2016 a tributação separada dos casais, sejam casados ou vivam em união de facto,

passou a ser o regime regra. Cada elemento do casal passa a ter de entregar uma declaração de IRS, na qual

deve inscrever os rendimentos obtidos por si no ano passado, bem como a sua parte nos rendimentos comuns

e metade dos rendimentos auferidos pelos dependentes a cargos (se existirem). A lei, no entanto, prevê a opção

pela tributação conjunta, sob duas condições: desde que o indiquem expressamente na declaração de

rendimentos e que esta seja entregue dentro dos prazos legais.

Caso os sujeitos passivos nada digam ou a declaração seja entregue fora dos prazos legais, a tributação

separada dos sujeitos passivos é a que vigora.

Com a presente Proposta de Lei, o Governo tem a intenção de consagrar um regime transitório aplicável às

declarações de rendimentos para efeitos de cálculo do IRS relativas ao ano de 2015, no sentido de prever a

possibilidade de apresentação de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta,

fora dos prazos previstos no Código do IRS.

Nos termos da citada iniciativa, a apresentação de nova declaração não implica a aplicação da

contraordenação prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aos sujeitos passivos e, no

que se refere às liquidações já efetuadas, é dada a possibilidade a estes de apresentarem uma declaração de

rendimentos conjunta, podendo requerer a suspensão dos processos executivos instaurados pelo não

pagamento atempado das notas de cobrança relativas aquelas liquidações.

A este propósito refira-se que a Constituição da República Portuguesa prevê no n.º 1 do artigo 104.º que o

imposto incide sobre o rendimento pessoal, visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo,

tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

Neste âmbito, e no contexto da tributação do rendimento dos contribuintes casados, os Professores Gomes

Canotilho e Vital Moreira1 defendem que, “apesar de a Constituição determinar que o imposto sobre o

rendimento tenha em conta as necessidades e rendimentos do agregado familiar, não se afigura ser

constitucionalmente obrigatória a tributação unitária dos contribuintes casados, incidindo o imposto diretamente

sobre um agregado familiar, encabeçado por ambos os cônjuges ou por um deles (…) ”. Prosseguem, admitindo

que, “não parece impossível a instituição de um imposto de incidência individual no caso de contribuintes

casados, levando apesar disso, em conta a condição económica familiar (…) ”. Concluem que “aliás, o texto

favorece essa solução (que é corrente no direito comparado), pois, além de se tratar de um imposto sobre o

rendimento pessoal (e não familiar), a própria referência ao agregado familiar como elemento a ter em conta na

tributação do rendimento pessoal só tem sentido se o sujeito fiscal não for a própria família.”

1 Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, Volume I, 4.ª edição, p. 1100.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 44

No entanto, alertam para o facto de “se, todavia, se optar pela tributação do agregado familiar, haverá que

adaptar a tributação à eventual pluralidade dos titulares de rendimento entre os respetivos componentes, de

forma a evitar que a aplicação de taxa progressiva venha a redundar no efeito contrário ao pretendido, ou seja,

a um agravamento do imposto incidente sobre o conjunto dos rendimentos, os quais seriam mais levemente

tributados se o fossem isoladamente”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Bélgica e

França.

ESPANHA

Em Espanha, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) é regulado pela Lei n.º

35/2006, de 28 de novembro (versão consolidada), regulamentada pelo Real Decreto n.º 439/2007, de 30 de

março.

A tributação individual é o regime geral.

No que se refere à tributação conjunta, o artigo 82.º da citada lei determina que só podem optar por este

regime os contribuintes que integrem uma das seguintes unidades familiares:

1.ª – A integrada pelos cônjuges não separados legalmente e, havendo filhos menores, com exceção dos

que, com o consentimento dos pais, vivam independentes destes, e os filhos maiores deficientes sujeitos ao

regime de responsabilidade parental;

2.ª – A formada pelo pai ou pela mãe, nos casos de separação legal ou não existindo vínculo matrimonial,

com os filhos que convivam com qualquer um dos pais e sejam menores de idade, com exceção dos que, com

o consentimento dos pais, vivam independentes destes, ou maiores de idade deficientes sujeitos ao regime de

responsabilidade parental.

Nas uniões de facto e nos divorciados só um dos elementos pode constituir uma unidade familiar, desde que

haja filhos nas condições descritas anteriormente.

Em caso de apresentação de uma declaração conjunta, os contribuintes podem declarar 100% dos encargos

dos filhos comuns e, em caso de apresentação individual, o montante é de 50% para cada progenitor e por filho.

Qualquer outro agrupamento familiar diferente dos acima descritos não constitui unidade familiar para efeitos

do IRPS; ninguém pode fazer parte de mais de uma unidade familiar e a fixação dos membros da unidade

familiar é feita a 31 de dezembro de cada ano.

A opção pela tributação conjunta só vincula para o ano a que respeita. Se um dos membros da unidade

familiar apresentar declaração individual, os restantes deverão utilizar o mesmo regime.

A tributação conjunta abrange o conjunto dos rendimentos daqueles que constituem a unidade familiar,

realizando-se conforme as mesmas regras da tributação individual, aplicando-se os mesmos limites,

percentagens e quantias. Não obstante, a lei prevê vantagens para cada uma das opções. Por exemplo, quando

um só membro do casal recebe rendimentos do trabalho ou quando têm exclusivamente rendimentos do

trabalho, a declaração conjunta apresenta vantagens.

Os contribuintes estão obrigados a apresentar a declaração do imposto de acordo com as condições

previstas no artigo 96.º da supracitada lei, bem como nos termos do disposto no artigo 61.º do Real Decreto

439/2007, de 30 de março.

Uma vez exercida a opção de tributação conjunta ou individual, só é possível a alteração da opção através

da apresentação de novas declarações de imposto desde que dentro do prazo previsto para a apresentação

voluntária daquelas.

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12 DE OUTUBRO DE 2016 45

BÉLGICA

Na Bélgica, o regime jurídico relativo ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares vem previsto

no Code des Impots sur les Revenus 1992, sendo a tributação separada a regra, nos termos dos artigos 126.º,

127.º, 128.º e 129.º daquele Código.

São aplicadas as mesmas regras fiscais tanto para os casados como para que os vivem em coabitação legal2.

A administração fiscal belga, durante o primeiro ano de casamento, considera os cônjuges como sujeitos

passivos individuais. Nesta sequência, cada um deve entregar separadamente a respetiva declaração fiscal e,

havendo já filhos a cargo, só um dos elementos do casal o pode declarar a seu cargo. Nos anos seguintes de

casamento os cônjuges entregam uma única declaração de rendimentos mas o cálculo do imposto devido pelo

rendimento é feito separadamente.

É obrigatória a entrega de declarações de rendimento separadas nos seguintes casos:

1) No ano em que ocorra o divórcio;

2) No ano em que ocorra a separação judicial de pessoas e bens;

3) Nos anos seguintes à separação de facto desde que essa separação ainda se mantenha no caso de um

dos membros do casal seja funcionário ou pensionista de um organismo internacional e receba um determinado

montante anual.

O internamento, definito ou temporário, de um dos cônjuges numa instituição de saúde, pode ser equiparada

uma separação de facto, para efeitos fiscais.

A lei belga prevê a aplicação do quociente conjugal como medida fiscal destinada a aligeirar a carga fiscal

dos sujeitos passivos casados e dos que vivem em coabitação legal, o qual consiste, essencialmente, em atribuir

ao elemento do casal, que aufira menos rendimentos, uma parte dos rendimentos do outro. Isto ocorre quando

o montante do rendimento pessoal arrecadado por um dos sujeitos passivos do casal é inferior a 30% do total

auferido por ambos.

Para os que vivem em união de facto, o tratamento fiscal é sempre feito separadamente.

FRANÇA

Em França a regra é a da tributação conjunta para os sujeitos passivos casados, bem como para os que

vivam em união de facto3, nos termos do previsto no artigo 6.º do Code general des impôts.

O n.º 4 do citado artigo 6.º exceciona, no entanto, a regra geral para os casais separados de bens e de facto;

para os casais em vias de separação de pessoas e bens ou de divórcio que tenham sido autorizados a ter

residências separadas; e para o caso de abandono do lar conjugal por um dos elementos desde que tenham

rendimentos distintos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas pendentes sobre matéria idêntica.

 Petições

Sobre matéria conexa, encontra-se em apreciação na 5.ª Comissão:

- Petição n.º 162/XIII (1.ª) (José Mariano Grilo Milheiras) - Solicita alteração ao artigo 59.º do CIRS e forma

de cálculo do IRS para os casados ou unidos de fato com apenas um titular de rendimentos. Deu entrada na

Assembleia da República em 29 de julho de 2016 e encontra-se a aguardar resposta do Ministério das Finanças

a um pedido de informação da Comissão.

2 Para a definição de coabitação legal, cfr. artigos 1475.º a 1479.º do Código Civil belga. 3 O termo usado na legislação francesa é o de “partenaires liés par un pacte civil de solidarité”.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 46

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 500/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO PARA AS DESPESAS COM CÃO DE

ASSISTÊNCIA, A TODAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE TÊM CÃO DE ASSISTÊNCIA,

RECONHECIDO NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 74/2007, DE 27 DE MARÇO

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência refere que devem ser

implementadas “medidas eficazes para garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com a maior

independência possível na forma e no momento por elas escolhido”, providenciando “o acesso das pessoas com

deficiência a ajudas à mobilidade, dispositivos, tecnologias de apoio e formas de assistência humana e/ou animal

à vida e intermediários de qualidade”.

A assistência animal aqui referida remete para o cão de assistência, consagrado no ordenamento jurídico

português através do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março. Este decreto-lei define cão de assistência como

“o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência” tipificando

três categorias de cães de assistência, sendo elas:

– Cão-guia: cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;

– Cão para surdo: cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;

– Cão de serviço: cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica

ou motora.

Refira-se que o estatuto de cão de assistência é atribuído apenas a cães educados e treinados em

estabelecimentos idóneos e licenciados que utilizem treinadores especificamente qualificados (Artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 74/2007).

O cão de assistência permite aumentar substancialmente a qualidade de vida e o bem-estar do seu dono,

coadjuvando à sua autonomia e à sua liberdade. No entanto, possuir um cão de assistência implica custos que

são elevados, sendo mesmo incomportáveis para muitas pessoas.

Um cão-guia é para um cego uma ajuda técnica tal como uma cadeira de rodas é para um paraplégico. No

entanto, enquanto o Estado comparticipa a 100% a aquisição das cadeiras de rodas, o financiamento dos cães-

guia fica-se pelos 55% dos custos totais através de um acordo atípico da segurança social com a escola que

garante a formação dos mesmos.

Existe uma diferença entre uma cadeira de rodas e um cão de assistência. É que o cão de assistência implica

uma despesa permanente com a sua alimentação e cuidados de saúde que o utilizador tem de assegurar.

Neste momento, existem pessoas cegas que não têm dinheiro para alimentar o seu cão-guia, estando a

alimentação a ser fornecida pela escola que fez a formação do cão-guia.

Refira-se que, na lista de pessoas que aguardam a atribuição de cães-guia há já uma dezena de candidaturas

suspensas porque as pessoas não têm recursos económicos para as despesas a ter com o cão-guia após a

atribuição. Esta situação é de uma inaceitável indignidade e tem que ser reparada.

De acordo com informação da Escola de Cães-Guia da Associação Beira Aguieira de Apoio ao Deficiente

Visual (ABAADV) uma verba de 75 euros mensais permite assegurar um patamar mínimo de qualidade de vida

do cão-guia, que inclui a alimentação, consultas veterinárias, desparasitação e ainda um seguro de

responsabilidade civil que é obrigatório.

O Bloco de Esquerda considera que todas as pessoas com deficiência, que o queiram, devem poder ter um

cão de assistência, independentemente da sua situação financeira. Atualmente, não é isso que acontece mas

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12 DE OUTUBRO DE 2016 47

deve ser esse o caminho a ser trilhado, sendo este um dos muitos e fundamentais passos que devem ser dados

no sentido de promover a independência e inclusão social das pessoas com deficiência.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Seja atribuído um subsídio, de montante adequado, para fazer face às despesas com cão de assistência, a

todas as pessoas com deficiência que têm cão de assistência, reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º

74/2007, de 27 de março.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 501/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE RECRUTAMENTO PARA DOCENTES

DE LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA

A Língua Gestual Portuguesa (LGP) é uma língua oficial de Portugal, conjuntamente com o Português e o

Mirandês. A Constituição da República Portuguesa reconhece também a LGP “enquanto expressão cultural e

instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades” (Lei Constitucional n.º 1/97, artigo 74.º,

alínea h).

A LGP é a primeira língua das pessoas Surdas em Portugal. Entende-se por Surda (com S maiúsculo) a

pessoa que se expressa em LGP e que se considera cultural e linguisticamente Surda. As pessoas que são

surdas, mas que não se expressam em LGP e/ou que não se identificam com a comunidade Surda são

designadas como surdas (com s minúsculo).

Em Portugal, os primeiros passos no ensino de pessoas Surdas foram dados em 1823, quando o professor

sueco Per Aron Borg foi convidado para gerir a primeira escola de pessoas surdas na Casa Pia de Lisboa. A

metodologia deste professor preconizava o ensino da escrita e do alfabeto gestual, bem como a comunicação

entre professor e aluno através de gestos. Em 1860 a escola foi encerrada e só passado uma década voltou a

surgir em Lisboa uma escola para pessoas surdas, dirigida pelo padre Pedro Maria Aguilar que utilizava o

método da mímica e da escrita.

Em 1880 foram abolidas as línguas gestuais e começam as surgir em Portugal as primeiras influências do

método oralista da escola de Paris. Três anos depois, surgiu no Porto o Instituto de Surdos-Mudos de Araújo,

dirigido por Miranda de Barros, implementando o método do oralismo. No início do século XX, esta escola enviou

dois dos seus professores para Paris com o objetivo de que estes adquirissem conhecimentos sobre o método

oralista. A partir de 1905, as escolas de pessoas surdas voltam a estar sob alçada da Casa Pia de Lisboa que

procedeu também ao envio de professores para Paris para aprofundarem os conhecimentos no método oralista.

Em 1942, a congregação das Irmãs Franciscanas da Imaculada Conceição criou, no Porto, o Instituto de

Surdos-Mudos da Imaculada Conceição, para onde são encaminhadas as alunas surdas.

Nos anos 50, a Casa Pia de Lisboa envia para Manchester, Inglaterra, o professor Antonino Gonçalves

Amaral, para adquirir conhecimentos sobre um novo método: o método materno-reflexivo, criado por Van Uden.

Quando regressa, este professor é nomeado diretor da escola de surdos da Casa Pia de Lisboa, o Instituto

Jacob Rodrigues Pereira.

Em 1963, Carlos Pinto Ascensão passa a dirigir o Instituto Jacob Rodrigues Pereira, onde aplica o método

materno-reflexivo e também os métodos natural e verbotonal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 48

Em 1978, surgiram formalmente os Núcleos de Apoio a Crianças Deficientes Auditivas (NACDA), que

aplicavam o método materno-reflexivo.

Todavia, no final dos anos 70, começam a emergir novos debates em torno das Línguas Gestuais e, em

breve, em Portugal passou a adotar-se a comunicação total. Nos anos 80, teve lugar a primeira experiência de

ensino bilingue, com monitores Surdos, na escola de A-da-Beja, no distrito de Lisboa.

A formação profissional de Surdos na área de LGP começou em 1981, com o regresso a Portugal de José

Bettencourt e João Alberto Ferreira, ambos Surdos que foram estudar para a Universidade de Gallaudet, nos

Estados Unidos da América, uma instituição onde os programas são desenvolvidos para pessoas Surdas.

Em 1994 é publicado o livro “Para uma Gramática da Língua Gestual Portuguesa’’, de Maria Augusta Amaral,

Amândio Coutinho e Raquel Delgado Martins, um contributo científico relevante para o conhecimento da LGP.

Em 1997, a LGP passa a ser uma língua oficial no país e, no ano seguinte, são criadas as Unidades de Apoio a

Alunos Surdos (UAAS), passando a assumir-se oficialmente o ensino bilingue das pessoas Surdas: ensino de

língua gestual portuguesa e ensino de português (Despacho n.º 7520/98, de 6 de maio).

Em 2008, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, veio assumir indiscutivelmente a educação bilingue para

as pessoas Surdas, estabelecendo medidas concretas de qualidade na educação bilingue. Definiu a

concentração de alunos surdos em escolas de referência, em turmas só de alunos surdos, introduziu a LGP

como disciplina curricular e a língua portuguesa como segunda língua, referindo a existência de docentes de

LGP com habilitação profissional própria para a docência. A Comunidade Surda foi auscultada, tendo dado o

seu total apoio à implementação do Decreto-Lei n.º 3/2008.

Atualmente existem em Portugal dezassete Escolas de Referência para a Educação Bilingue de Alunos

Surdos (EREBAS): D. Maria II (Braga), Alexandre Herculano, Eugénio de Andrade e a Escola Artística Soares

dos Reis (Porto), Afonso de Paiva e Amato Lusitano (Castelo Branco), Coimbra Centro (Coimbra), Ílhavo

(Aveiro), Quinta de Marrocos, Vergílio Ferreira, Escola Artística António Arroio, Terras de Larus, Amora e Torres

Novas (Grande Lisboa), Agrupamentos de Escolas 1 e 2 (Évora), e João de Deus (Algarve).

Não obstante o ensino ser bilingue e as escolas serem as mesmas para alunos/as Surdos/as e ouvintes, a

forma de contratação dos docentes é bem distinta: os/as professores/as de língua portuguesa têm um grupo de

recrutamento através do qual são colocados/as. Os/As professores de LGP são contratados/as como técnicos/as

e não como professores/as, uma vez que não há um grupo de recrutamento para professores/as de LGP.

Esta situação é indutora de profunda injustiça e tem que ser corrigida: os/as docentes de LGP são docentes

tal como todos os/as outros/as e, consequentemente, devem ser contratados/as como todos/as os/as outros/as,

com os direitos e deveres inerentes à carreira docente. Acresce que a contratação como “técnicos/as” faz com

que demasiadas vezes a sua colocação não esteja efetivada no início do ano letivo, além de os/as sujeitar muitas

vezes a carga horária letiva excessiva, sem tempo para planificação das aulas, para os programas individuais

dos seus alunos, e para a preparação e criação de materiais. A correção desta situação é urgente e é simples:

é necessário que seja criado um grupo de recrutamento para professores/as de LGP.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Integre os atuais formadores de Língua Gestual Portuguesa no Estatuto da Carreira Docente, como

“Professores de Língua Gestual Portuguesa”.

2. Proceda à criação de um grupo de recrutamento para docentes de Língua Gestual Portuguesa (LGP).

Assembleia da República, 12 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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12 DE OUTUBRO DE 2016 49

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 502/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA COM TAXA DE INCAPACIDADE

IGUAL OU SUPERIOR A 60% SEJAM INCLUÍDAS NO PROTOCOLO CELEBRADO ENTRE O INR E A CP

DE MODO A ACEDEREM AO DESCONTO DE 25% NAS TARIFAS

O Instituto Nacional para a Reabilitação (INR), IP, e os Comboios de Portugal (CP), EPE, assinaram um

protocolo que permite que as pessoas com deficiência usufruam de 75% de desconto em qualquer percurso de

comboio efetuado em classe turística, nos comboios Alfa Pendular, Intercidades, Regional, Inter Regional e

comboios urbanos.

Este acordo estipula que as pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 80%,

podem usufruir de um desconto de 75% sobre o valor da tarifa por inteiro, aquando da aquisição do título de

transporte. Por sua vez, os deficientes das Forças Armadas, com um grau de incapacidade igual ou superior a

80%, beneficiam do desconto de 75% nos serviços Alfa Pendular e Intercidades.

Adicionalmente, o protocolo prevê um desconto de 25% sobre o valor da tarifa por inteiro, para o/a

acompanhante da pessoa com deficiência.

O anterior protocolo assinado com a CP contemplava descontos de 25% para as pessoas com 60% de grau

de incapacidade, situação que deixou de estar prevista no atual protocolo.

Não é aceitável que quando se melhora as condições de acesso ao transporte ferroviário das pessoas com

um grau de incapacidade igual ou superior a 80% se faça desaparecer descontos que já existiam; estes são

direitos que se devem acumular e não excluir-se.

Tendo em consideração a generalizada carência económica das pessoas com deficiência, não se

compreende que tenha desaparecido esta compensação.

Dada a inexistência de acessibilidade, por exemplo a pessoas em cadeira de rodas, no transporte rodoviário

interurbano, esta circunstância constitui mais uma limitação da mobilidade destas pessoas.

O Bloco de Esquerda considera, portanto, essencial que o protocolo com a CP contemple também o desconto

de 25% para as pessoas com 60% de grau de incapacidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

As pessoas com deficiência com taxa de incapacidade igual ou superior a 60% sejam incluídas no protocolo

celebrado entre o Instituto Nacional para a Reabilitação (INR), IP, e os Comboios de Portugal (CP) de modo a

acederem ao desconto de 25% nas tarifas da CP.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 503/XIII (2.ª)

PELA ELIMINAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE APLICÁVEL ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ

CONVERTIDAS EM PENSÕES DE VELHICE

A pensão de invalidez é um valor pago mensalmente, destinado a proteger os beneficiários do regime geral

de Segurança Social nas situações de incapacidade permanente para o trabalho. É considerada invalidez toda

a situação incapacitante, de causa não profissional, que determine incapacidade permanente para o trabalho.

O cálculo de pensões de invalidez ou velhice do regime geral de Segurança Social está elaborado de acordo

com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pela Lei n.º 64-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 50

A/2008, de 31 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, n.º 8/2015, de 14 de

janeiro e n.º 10/2016, de 8 de março.

A pensão de invalidez é convertida em pensão de velhice, a partir do mês seguinte àquele em que o

pensionista atinge 65 anos e é-lhe aplicável o fator de sustentabilidade.

De acordo com a Portaria n.º 67/2016 de 1 de abril, designadamente o n.º 2 do artigo 2.º, o fator de

sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta

atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2016, é de 0,9349.

As pessoas que se reformaram com uma incapacidade total ou parcial para o trabalho veem, assim, os seus

rendimentos diminuírem quando atingem a idade da pensão de velhice.

Não é razoável que uma pessoa com deficiência, que tem despesas acrescidas devido à sua condição, que

implica na maioria dos casos incapacidades que se agravam com o processo de envelhecimento, diminua o seu

rendimento.

Esta solução não se compagina com o princípio constitucional consagrado no artigo 71.º da Constituição da

República Portuguesa, que obriga o Estado a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,

reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, bem como a

assumir o encargo da efetiva realização dos direitos dos cidadãos portadores de deficiência física ou mental,

nem tão pouco com a Declaração dos direitos das pessoas com deficiência, proclamada pela resolução 3447

(XXX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1975.

Relembramos o estudo realizado pelo Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade

de Coimbra sobre os sobrecustos que têm as pessoas com deficiência em que ficou quantificado o custo de vida

adicional para as pessoascom deficiência, que é de 5100 euros a 26 300 euros por ano, dependendo do tipo

de incapacidade que a pessoa tenha.

Estas despesas que não são de modo nenhum compensadas por qualquer prestação social existente, ou

mesmo o conjunto delas, não deverão ser agravadas através de uma diminuição de rendimento, especialmente

quando a pessoa envelhece.

Por este motivo, a eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade aquando da conversão das pensões

por invalidez em pensões de velhice é uma medida justa e adequada a dar cumprimento ao direito fundamental

dos cidadãos portadores de deficiência.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A eliminação do fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez no momento da sua conversão

em pensões de velhice.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 504/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE A LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA SEJA INCLUÍDA NO LEQUE

DE ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR EXISTENTES

Entende-se por atividade de enriquecimento curricular (AEC) as atividades de caráter facultativo e de

natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam sobretudo nos domínios desportivo, artístico,

científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade, voluntariado e da dimensão europeia

da educação.

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12 DE OUTUBRO DE 2016 51

As AEC destinam-se aos/às alunos/as do primeiro ciclo do ensino básico sendo a inscrição facultativa.

As AEC mais frequentemente disponibilizadas remetem para a aprendizagem de inglês, música e atividade

física e desportiva, existindo mesmo orientações programáticas para o ensino destas AEC, por parte da Direção

Geral de Educação.

O Bloco de Esquerda considera que a estes conteúdos programáticos deve ser adicionado mais um: o de

Língua Gestual Portuguesa (LGP).

A LGP é uma língua oficial de Portugal, conjuntamente com o Português e o Mirandês. A Constituição da

República Portuguesa reconhece também a LGP “enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à

educação e da igualdade de oportunidades” (Lei Constitucional n.º 1/97, artigo 74.º, alínea h).

A LGP é a primeira língua das pessoas Surdas em Portugal, mas também de pessoas ouvintes.

A comunicação de pessoas ouvintes com pessoas da comunidade Surda necessita de continuar a ser

trabalhada e melhorada, visto que são ainda demasiadamente poucas as pessoas que dominam a LGP e, como

tal, a comunicação com as pessoas Surdas debate-se com imensas barreiras que são facilmente ultrapassáveis

com o conhecimento da LGP.

A proposta para que se disponibilize um programa para LGP nas AEC não surge por oposição a nenhuma

outra, mas antes como mais uma possibilidade de escolha. Consideramos que é positivo que cada vez mais

pessoas possam ter contacto com a comunidade Surda e com ela comunicar na sua língua, a LGP. Para tal, a

aprendizagem da LGP é fundamental, nomeadamente desde as idades mais precoces.

Assim, o Bloco de Esquerda propõe que seja criado o conteúdo programático de LGP de modo a que esta

possa ser uma das AEC disponibilizadas a partir do ano letivo de 2017/2018 com a mesma carga horária que o

inglês e que seja lecionada por docentes de LGP com habilitação profissional própria, com contratação

adequada à função.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à elaboração do conteúdo programático de Língua Gestual Portuguesa (LGP) para as

atividades de enriquecimento curricular;

2. Sejam envidados todos os esforços para que no ano letivo de 2017/2018 a AEC de Língua Gestual

Portuguesa (LGP) possa ser disponibilizada nos agrupamentos escolares que assim o pretendam,

nomeadamente naqueles em que existam crianças e jovens Surdos.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 505/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A DISPONIBILIZAÇÃO DE ENSINO DE LÍNGUA GESTUAL

PORTUGUESA AOS/ÀS ALUNOS/AS OUVINTES NAS ESCOLAS DE REFERÊNCIA PARA A EDUCAÇÃO

BILINGUE DE ALUNOS SURDOS

A língua gestual portuguesa (LGP) é a primeira língua das pessoas Surdas, e de várias pessoas ouvintes.

Desde 1997 que a LGP é uma língua oficial de Portugal, conjuntamente com o português e o mirandês. A

Constituição da República Portuguesa reconhece também a LGP “enquanto expressão cultural e instrumento

de acesso à educação e da igualdade de oportunidades” (Lei Constitucional n.º 1/97, artigo 74.º, alínea h).

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 11 52

Entende-se por Surda (com S maiúsculo) a pessoa que se expressa em LGP e que se considera cultural e

linguisticamente Surda. As pessoas que são Surdas, mas que não se expressam em LGP e/ou que não se

identificam com a Comunidade Surda são designadas como surdas (com s minúsculo).

Em 1998, com a Criação das Unidades de Apoio a Alunos Surdos (UAAS) o ensino de pessoas Surdas

passou a ser bilingue, contemplando o ensino de língua gestual portuguesa e ensino de português (Despacho

n.º 7520/98, de 6 de maio).

Em 2008, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, veio assumir indiscutivelmente a educação bilingue para

as pessoas Surdas, estabelecendo medidas concretas de qualidade na educação bilingue. Definiu a

concentração de alunos/as Surdos/as em escolas de referência, em turmas só de alunos/as Surdos/as,

introduziu a LGP como disciplina curricular e a língua portuguesa como segunda língua, referindo a existência

de docentes de LGP com habilitação profissional própria para a docência. A Comunidade Surda foi auscultada,

tendo dado o seu total apoio à implementação do Decreto-Lei n.º 3/2008.

Atualmente existem em Portugal dezassete Escolas de Referência para a Educação Bilingue de Alunos

Surdos (EREBAS): D. Maria II (Braga), Alexandre Herculano, Eugénio de Andrade e a Escola Artística Soares

dos Reis (Porto), Afonso de Paiva e Amato Lusitano (Castelo Branco), Coimbra Centro (Coimbra), Ílhavo

(Aveiro), Quinta de Marrocos, Vergílio Ferreira, Escola Artística António Arroio, Terras de Larus, Amora e Torres

Novas (Grande Lisboa), Agrupamentos de Escolas 1 e 2 (Évora), e João de Deus (Algarve).

A concentração de um número significativo de alunos/as Surdos/as, de todos os níveis de ensino e anos de

escolaridade permite a criação de uma Comunidade Surda visível na escola, inibindo a criação de focos de

discriminação e mitigando o isolamento e a incomunicabilidade das pessoas Surdas. Esta é uma medida

sensata.

Todavia, a comunicação com as pessoas Surdas, mesmo nestas escolas de referência, encontra-se

restringida à Comunidade Surda uma vez que os/as alunos/as ouvintes não têm acesso à aprendizagem de

LGP. Este constrangimento tem que ser ultrapassado e há certamente todos os meios para o fazer. Uma medida

simples de ultrapassar esta barreira passa por disponibilizar às/aos alunas/os ouvintes a possibilidade de

aprenderem LGP; para tal, propomos que sejam disponibilizadas aulas de LGP para alunos/as ouvintes nas

escolas de referência.

Não se compreende que os/as alunos/as ouvintes não tenham qualquer possibilidade consistente de

aprender uma língua oficial do país, que lhes permite a comunicação com uma comunidade escolar significativa

de colegas e amigos/as que todos os dias encontram na escola, com os/as quais interagem, mas com os quais

têm profundas dificuldades de comunicação por não conhecerem a LGP.

Assim, o Bloco de Esquerda propõe que o Governo, em diálogo com a Comunidade Surda e as escolas de

referência atualmente existentes, estude e implemente, no ano letivo de 2017/2018, um modelo de ensino de

LGP que permita que os/as alunos/as ouvintes das escolas de referência possam aprender LGP. Propomos

também que este estudo analise a possibilidade de as escolas de referência disponibilizarem aulas de LGP à

comunidade em geral, com a profundidade e consistência desejáveis e necessárias à aprendizagem de LGP.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Em diálogo com a Comunidade Surda e as escolas de referência atualmente existentes, estude e

implemente, no ano letivo de 2017/2018, um modelo de ensino de Língua Gestual Portuguesa (LGP)

que permita que as/os alunos/as ouvintes das escolas de referência possam aprender esta língua.

2. Analise a possibilidade das Escolas de Referência para a Educação Bilingue de Alunos Surdos

disponibilizarem aulas de Língua Gestual Portuguesa (LGP) à comunidade em geral.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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12 DE OUTUBRO DE 2016 53

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 506/XIII (2.ª)

RECOMENDA QUE OS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS OU MISTOS PARA USO DE

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SEJAM INTEGRADOS NA CLASSE 1 PARA EFEITOS DE PORTAGENS

As tarifas de portagem são determinadas com base na classificação dos veículos em quatro classes distintas,

resultante da aplicação, entre outros, do critério da altura, medida à vertical no primeiro eixo do veículo, e do

peso do veículo. «

Para efeito de pagamento de portagens, as viaturas são classificadas em quatro classes:

Classe 1: Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou

sem reboque.

Classe 2: Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.

Classe 3: Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.

Classe 4: Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior

a 1,1 m.

A tarifa de portagem da Classe 1 aplica-se também aos veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como

definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com

lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou

superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível;

esta tarifa aplica-se apenas quando estes veículos utilizem o sistema de pagamento automático (Decreto-Lei n.º

39/2005, de 17 de fevereiro).

As necessidades específicas de muitas pessoas com deficiência levam a que tenham de adquirir viaturas

que se enquadram na Classe 2. A opção por estas viaturas decorre unicamente das suas necessidades

específicas como, por exemplo, a capacidade dos veículos para transportarem ou serem conduzidos por

utilizadores em cadeira de rodas que não podem transferir-se para os assentos da viatura.

O facto de terem de utilizar estas viaturas comporta um acréscimo enorme de custos de portagem para

pessoas que já têm imensos custos decorrentes da sua situação. Esta situação limita o direito à mobilidade

destas pessoas e deve ser corrigida.

Assim, o Bloco de Esquerda propõe que todos os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso de

pessoas com deficiência que estejam isentos do pagamento do Imposto Único de Circulação sejam

considerados como Classe 1 para efeito de pagamento de portagens.

A deteção destes requisitos terá que ser efetuada com recurso a meios tecnológicos de informação

automática, razão pela qual o pagamento da tarifa de portagem da Classe 1 ora proposta dependerá,

necessariamente, da respetiva utilização do sistema de pagamento automático; como tal, os utilizadores que

pretendam usufruir deste serviço deverão solicitá-lo junto da entidade gestora do sistema de pagamento

automático de portagens.

Esta medida é simples, direta e permite reparar uma injustiça que diariamente impende sobre muitas pessoas

com deficiência. Aprová-la é um passo no sentido certo: o de minorar as imensas iniquidades e discriminações

a que as pessoas com deficiência e as suas famílias estão sujeitas no quotidiano.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Legisle no sentido de reconhecer que todos os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso de

pessoas com deficiência, que estejam isentos do pagamento do Imposto Único de Circulação, sejam

considerados como Classe 1 para efeito de pagamento de portagens.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 54

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 507/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CLASSIFICAÇÃO DAS SCOOTERS DE MOBILIDADE DE MODO A

PERMITIR O SEU ACESSO A TODOS OS MODOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

As scooters de mobilidade são um equipamento muito usado por pessoas com deficiência, em particular por

pessoas que conseguem fazer marcha embora com alguma dificuldade, pelo que necessitam desse

equipamento para deslocações mais longas.

As pessoas que utilizam scooters de mobilidade têm vindo a deparar-se com sucessivas dificuldades para

utilizarem transportes coletivos de passageiros. Em concreto, uma das dificuldades que mais recorrentemente

se faz sentir remete para o acesso ao transporte ferroviário. Estas pessoas são impossibilitadas diversas vezes

de usarem os comboios, apesar de não haver quaisquer critérios objetivos que sustentem essa interdição.

A proibição de entrada destes equipamentos nos transportes de passageiros vem restringir um direito que se

encontra expresso no Artigo 9º da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência em que se refere que

“os Estados Partes tomam as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em

condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte,(…) e ainda que “(…) medidas

apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais,

ao ambiente físico, ao transporte, (…)”.

Acresce que, antes da subscrição pelo Estado Português da referida Convenção, já tinha sido aprovada a

Lei nº 38/2004, de 18 de agosto, que no artigo 33.º referia que compete “ao Estado adoptar, mediante a

elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para

assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes

públicos”.

Reconhecemos que existe uma grande diversidade de scooters de mobilidade, de vários modelos e

dimensões, que implicam também diferentes raios de curvatura ou mesmo áreas necessárias de acesso e de

permanência. Reconhece-se também que a diversidade de modos de transporte para os quais será necessário

garantir a acessibilidade a scooters de mobilidade implica ponderar diversas situações, não apenas que dizem

respeito às características das diferentes scooters, mas também às igualmente distintas características dos

modos de transporte. Por exemplo, o direito de acesso a veículos de transporte coletivo terrestre como os

autocarros ou os comboios, deverá considerar um conjunto de aspetos substancialmente diferentes do acesso

aos aviões.

Como tal, o Bloco de Esquerda considera que é necessário proceder-se a uma classificação das scooters de

mobilidade, de modo a que seja clara a definição de quais as que podem ter acesso aos transportes coletivos,

sejam ferroviários, rodoviários, fluviais, marítimos ou aéreos. A indefinição atualmente existente é lesiva dos

direitos das pessoas com deficiência e contribui para a manutenção de uma situação de indefinição que a

ninguém beneficia.

No mesmo sentido, afigura-se indispensável a constituição de um Grupo de Trabalho pelo Governo que, para

além dos ministérios e de organismos públicos que exercem a tutela neste domínio, inclua representantes das

associações representativas do setor transportador e das pessoas com deficiência, que reflita e aconselhe os

vários operadores de transporte e as industrias a adotar as melhores práticas de construção e de exploração

dos veículos que operam nos transportes públicos, tendo em vista assegurar o cumprimento do artigo 9º da

Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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12 DE OUTUBRO DE 2016 55

1. Proceda à constituição de um grupo de trabalho tendo em vista a classificação das scooters de

mobilidade, atendendo às suas características, raio de curvatura e espaço de manobrabilidade:

a) O grupo a ser constituído deverá contar com (i) representantes dos operadores de transportes

rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo, (ii) das organizações de pessoas com deficiência, (iii)

do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, (iv) da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e da

Autoridade Nacional da Aviação Civil; (v) dos Ministérios do Ambiente e do Planeamento e das

Infraestruturas (vi) Secretaria de Estado para a Inclusão das Pessoas com Deficiência;

b) O grupo a ser constituído deverá apresentar o relatório final no prazo de 180 dias após a sua

constituição.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 508/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A INTERVENÇÃO URGENTE NA ESCOLA BÁSICA 2,3

DO ALTO DO LUMIAR, EM LISBOA

Exposição de motivos

O Agrupamento de Escolas do Alto do Lumiar integra cinco escolas que se situam nas freguesias do Lumiar

e de Santa Clara, no concelho e distrito de Lisboa. Constituído pelas escolas básicas das Galinheiras, Dr. Nuno

Cordeiro Ferreira, Maria da Luz de Deus Ramos, Padre José Manuel Rocha e Melo (todas com jardim de

infância) e Alto do Lumiar (escola-sede), integra, desde 2010, o programa Territórios Educativos de Intervenção

Prioritária (TEIP).

Segundo o Relatório da Avaliação Externa das Escolas 2013-2014, “frequentam as várias unidades

educativas 221 crianças na educação pré-escolar (10 grupos), 595 alunos no 1.º ciclo do ensino básico (26

turmas), 329 no 2.º ciclo (14 turmas, uma com percursos curriculares alternativos – PCA), 210 no 3.º ciclo (oito

turmas, uma com PCA), 16 no programa integrado de educação e formação (uma turma) e 67 (três turmas) nos

cursos de educação e formação, de tipo 2, de Serviço de Mesa e de Auxiliar de Ação Educativa, num total de

1438 crianças e alunos”. De acordo com o documento da Inspeção-Geral das Escolas, “destes, 25% não

beneficiam de auxílios económicos, no âmbito da Ação Social Escolar, e 11% são de nacionalidade estrangeira”.

Apresenta, ainda, “uma percentagem significativa de alunos de outras etnias (19%)”.

No ano letivo de 2011-2012, para o qual há referentes calculados, os valores globais das variáveis de

contexto do Agrupamento, disponibilizados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência,

comparados com os de outros estabelecimentos de ensino com características semelhantes são, na

generalidade, desfavoráveis, nomeadamente a idade média dos alunos, o número de alunos por turma, a

percentagem de docentes dos quadros e as habilitações dos pais. No ano letivo de 2010-2011, para o qual

também existem referentes calculados, os valores das variáveis de contexto eram, igualmente, desfavoráveis.

A escola-sede do Agrupamento, a Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar, inaugurada em 1986, localiza-se

numa zona em crescimento populacional e, apesar das várias designações que teve ao longo dos anos, não

teve, até ao momento, qualquer tipo de remodelação nem acompanhou a evolução das disciplinas e normas de

segurança, assim como as acessibilidades para pessoas com deficiência motora.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 56

Nos últimos anos, a deterioração progressiva da Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar faz com que as mais

de 550 crianças que a frequentem enfrentem todos os dias situações que, além de perigosas, não dignificam a

comunidade nem permitem uma plena aprendizagem: janelas partidas e telhados danificados, chovendo dentro

das salas de aula; pavimento degradado, com tacos de madeira soltos; quadros de “ardósia” encostados à

parede por falta de parafusos, constituindo um perigo para alunos e professores; sistema elétrico inteiramente

degradado, com fios descarnados, candeeiros suspensos por fios e infiltrações no sistema, representando um

elevado perigo para todos na escola.

Os telhados de amianto nos pavilhões encontram-se partidos, representando grave perigo para a saúde toda

a comunidade escolar que, no inverno e por falta de aquecimento, se vê obrigada a levar mantas e a vestir vários

casacos, luvas e gorros para combater o frio dentro das salas de aula.

A escola não dispõe de auditório, pelo que não se pode reunir a comunidade educativa nem se podem realizar

as tradicionais apresentações dos trabalhos dos alunos à comunidade e também não tem um pavilhão

gimnodesportivo, o que obriga os alunos a frequentar as aulas de educação física em recinto escolar descoberto,

quaisquer que sejam as condições meteorológicas.

Também a impossibilidade de abertura da uma sala UAM – Unidade de Apoio à Multideficiência – obriga a

que os alunos portadores de deficiência tenham de deslocar-se para a na EB1/JI Padre José Manuel Rocha e

Melo, em função das condições de acessibilidade.

Tudo isto consubstancia um cenário de grande preocupação, que nega às crianças e jovens as condições

de aprendizagem e formação a que têm direito e que lhes devem ser garantidas pela escola, nos termos da

Constituição da República.

Apesar das várias diligências das direções que já exerceram funções no agrupamento, alertando para a

degradação da escola, todos os esforços têm sido em vão. Fizeram-se apenas arranjos de força maior, como o

caso do telhado de um dos pavilhões que, por causa chuva, colocou em risco a segurança de alunos, docentes

e não docentes; ou o arranjo do quadro elétrico por não suportar a carga e não executar as funções para as

quais foi instalado.

Numa resolução do Conselho de Ministros do XIX Governo, foi aprovada a realização da despesa até ao

montante de 340 410 109 Euros, relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar

destinado ao Ensino Secundário para o triénio 2015-2018. Prova-se assim a existência de um estudo de

intervenção, de uma verba respetiva e, sobretudo de uma decisão quanto à necessidade de atuação.

É prioritário garantir na Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar condições físicas que permitam o

desenvolvimento normal da missão da escola, escola essa inserida numa comunidade que precisa – e merece

– de um serviço público de qualidade.

Nestes termos, e na convicção de que o atual Governo, em sede de Orçamento do Estado, garantirá

a consequente dotação orçamental, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo

que tome as medidas legislativas e administrativas necessárias ao início de um processo de intervenção

na Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar com a maior urgência, a fim de que os alunos e restantes

intervenientes tenham condições para aprenderem, ensinarem e prestarem os serviços necessários,

segundo a função de cada um.

Palácio de S. Bento, 11 de outubro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Hélder Amaral — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa —

Telmo Correia — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias

da Silva — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro —

João Pinho de Almeida — João Rebelo — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.

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12 DE OUTUBRO DE 2016 57

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 509/XIII (2.ª)

PRESERVAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ISBN

Em dezembro de 2014, a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros - APEL, na qualidade de Agência

Nacional Portuguesa do ISBN, anunciou que o serviço de atribuição e gestão do ISBN (International Standard

Book Number) deixaria de ser gratuito a partir de 1 de janeiro de 2015, decorrente do fim do subsídio público

atribuído à agência, por parte do Estado.

O ISBN foi introduzido em Portugal pela APEL, financiada por subsídio público, constituindo-se em 1988 a

Agência Nacional Portuguesa do ISBN com esse propósito. Apesar de não obrigatório, o recurso ao ISBN é

incontornável no meio editorial, sendo a sua gestão considerada de interesse público em todos os países. Por

essa razão, a sua gestão é atribuída não raras vezes a entidades públicas e a sua atribuição é tendencialmente

gratuita. A própria Agência Internacional do ISBN assume a potencial divergência de procedimentos e custos

entre diferentes agências nacionais, mas ressalva que, quando o serviço não for gratuito, o seu cálculo deve ser

definido segundo o custo de vida do perímetro de ação da agência: “Where an agency charges for ISBN

assignment the price for ISBN should be relative to the living standard in the agency’s area of operation.”

Neste contexto, a tabela de custos entretanto implementada pela APEL levanta questões éticas sérias e

problemas económicos para o mercado editorial e livreiro. Analisando os custos dos mesmos serviços no

contexto britânico, um país com um rendimento nacional significativamente mais alto e um mercado editorial

bastante mais forte do que o português, a atribuição de 1000 ISBN a editores registados coloca-se nas £900,

significativamente menos que os €3000 exigidos a editores profissionais por parte da APEL. O mesmo cenário

se observa para novos editores, com £957 por 1000 ISBN na Grã-Bretanha contra €4500 para editoras não-

profissionais em Portugal.

Acresce que a nova tabela introduz um poderoso desincentivo para novos autores utilizarem o ISBN. Para

uma edição de autor que tenha a intenção de publicar via PoD e em distribuidores de ebooks, será necessário

adquirir 1 ISBN para a versão PoD, 1 ISBN para a versão digital, 1 ISBN para cada versão digital que use um

DRM diferente e ainda mais 1 ISBN para cada aplicação (Android, iOS, etc.) caso pretenda que o livro tenha a

forma de aplicação, num custo total de €75. Tendo em conta que a maioria das edições de autor são publicadas

com valor gratuito ou muito reduzido de aquisição, é previsível que estes autores não recorram ao ISBN. Haverá

assim um crescente número de publicações fora do sistema de identificação internacional.

A APEL nunca revelou os critérios de cálculo para esta tabela, não sendo por isso possível entender de que

forma chegou a estes custos potenciais totalmente divergentes da média europeia. Esta tabela é objetivamente

uma taxa para editores e novos autores, decidida unilateralmente por parte da APEL, que utiliza um regime de

monopólio em benefício próprio.

A gestão do ISBN é, em vários países, um pelouro de agências públicas. Nomeadamente é recorrente que

este serviço seja atribuído às bibliotecas nacionais de cada país. Com efeito, não se vislumbram razões fortes

para que o mesmo não aconteça em Portugal. De facto, a Biblioteca Nacional (BN) garante o serviço de

atribuição de ISSN (serviço para periódicos) de forma gratuita e competente. A transferência da gestão do ISBN

para a BN teria ainda a virtuosidade de permitir a articulação entre a atribuição de ISBN, o número de Depósito

Legal (que as editoras têm de solicitar à BN, permitindo melhorias significativas no Controlo Bibliográfico

Nacional) e a Catalogação na Publicação. Tal como o ISSN, a gestão do ISBN não é uma função exigente em

termos de recursos humanos ou técnicos – sendo pela sua natureza simples de automatizar na ótica do utilizador

com custos operacionais próximos de zero – existindo plena capacidade na BN para assumir a função.

Por todas estas razões, o Bloco de Esquerda considera necessário uma tomada de posição e ação em defesa

do interesse público, transferindo as funções atualmente desempenhadas pela Agência Nacional Portuguesa do

ISBN para a Biblioteca Nacional, de acordo com as práticas internacionais estabelecidas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à transferência das competências, funções e bases de dados da Agência Nacional Portuguesa

do ISBN para a Biblioteca Nacional.

2. Garanta um serviço de atribuição de ISBN gratuito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 58

Assembleia da República, 12 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 510/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMEDIATA E TOTAL REQUALIFICAÇÃO DA EN125 ENTRE VILA DO

BISPO E VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO E A REPOSIÇÃO DA CONSTRUÇÃO DAS VARIANTES E

OUTROS TROÇOS QUE CONSTAVAM NO CONTRATO INICIAL

A A22/Via Infante de Sagres foi concebida como uma via estruturante de uma melhor organização da vida

coletiva dos cidadãos que residem e trabalham no Algarve, mas a introdução de portagens representou um

enorme retrocesso para os utentes e populações da região. Uma das principais consequências negativas foi o

desvio massivo do tráfego rodoviário para a EN125, considerada uma autêntica “rua urbana”. Este desvio da

circulação automóvel potenciou a multiplicação dos riscos e dos acidentes de viação na EN125, tendo a

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) considerado esta via a “mais perigosa do país” com o

regresso ao Algarve da “estrada da morte”.

A requalificação da EN125, prevista desde 2008, está longe de ser uma realidade. Transformou-se aliás,

numa colossal trapalhada. Recomeçadas as obras, tardiamente, apenas numa parte da via, entre Vila do Bispo

e Olhão, encontram-se ainda paradas, depois da sua suspensão durante o verão para evitar constrangimentos

ao trânsito durante os meses de maior procura turística. Na outra parte da via, entre Olhão e Vila Real de Santo

António, não há indícios de quaisquer obras. A acrescentar a tudo isto temos a anulação, pelo anterior governo,

da construção de importantíssimas variantes à EN125, da variante à EN2, entre Faro e São Brás de Alportel, e

outros troços, que estavam previstos no contrato inicial.

No que concerne às obras de requalificação da EN125, entre Vila do Bispo e Olhão, as mesmas encontram-

se paradas, quando deviam ter recomeçado no passado dia 1 de setembro, com os trabalhos a ficarem a meio

em muitas zonas da estrada. A continuar esta situação, certamente que não irão ficar concluídas até final do

ano, como prometeu o Secretário de Estado das Infraestruturas.

Encontram-se, assim, estaleiros abandonados, rotundas por acabar, pavimentos incompletos, substituição

por fazer dos cabos dos tirantes na ponte do Arade, em Portimão, sinalização deficiente, etc., condicionando

muito o trânsito, o que provoca mais atrasos e sofrimento aos utentes, aumenta os riscos de sinistralidade e

prejudica ainda mais a mobilidade e a economia do Algarve.

Segundo notícias vindas a público, as obras ainda não terão recomeçado por falta de pagamento aos

subempreiteiros por parte da concessionária - Rotas do Algarve Litoral (RAL) -, por estar a ter dificuldades no

financiamento junto da banca do novo contrato, após a renegociação da obra ainda não ter sido oficializada.

Deverá o Governo, em nome da defesa do interesse público, recomeçar, com urgência, as obras de

requalificação e proceder ao resgate da concessão da EN125, entre Vila do Bispo e Olhão.

Na outra parte da EN125, entre Olhão Nascente e Vila Real de Santo António, a situação de paralisia total

constitui uma falha de uma gravidade extraordinária para a segurança dos cidadãos que utilizam a via.

Inclusivamente, há zonas deste troço completamente esburacadas, outras onde o lixo de amontoa, o que torna

a circulação deveras perigosa em áreas altamente urbanizadas e implica desgaste físico e psicológico acrescido,

bem como riscos de avarias para os veículos que ali circulam.

O Secretário de Estado das Infraestruturas referiu há pouco tempo que as obras de requalificação no troço

referido iriam ocorrer no próximo ano de 2017, mas sem avançar uma data concreta. Referiu ainda, que

decorrem negociações complexas com as concessionárias, envolvendo os sindicatos bancários e a falta de visto

por parte do Tribunal de Contas. Perante negociações de extrema dificuldade, receia-se que o reinício das obras

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seja mais uma vez adiado, pelo que se justifica uma decisão definitiva do governo nesta matéria, dando

instruções concretas à Infraestruturas de Portugal no sentido de avançar com a obra, logo que se verifique o

visto do Tribunal de Contas.

Refira-se que a pareceria público-privada (PPP) Algarve Litoral foi criada na altura em que o governo de

então se propôs portajar a Via do Infante, como resposta ao descontentamento dos algarvios e entidades

económicas da região. Como contrapartida ao movimento de contestação os governantes comprometeram-se

a requalificar toda a EN125, prevendo um conjunto de obras muito extensas e profundas em toda a via. O

governo PSD/CDS procedeu à renegociação do contrato em 2014, o que se traduziu numa autêntica fraude.

A obra foi alterada de forma muito profunda, diminuída e mutilada significativamente. Muitas obras previstas

no contrato inicial foram anuladas na renegociação contratual. Só para dar um exemplo, no concelho de Loulé,

deixaram de fazer parte da intervenção as seguintes obras: a travessia prevista na Patã, o tratamento urbano

no troço entre Boliqueime e o acesso a Vilamoura, as vias de serviço entre o acesso a Vilamoura e as Quatro

Estradas, a ligação entre Boliqueime e a Via do Infante e a beneficiação prevista da EN396 que liga Loulé a

Quarteira. Mas o mais grave são as variantes à EN125 que deixaram de ser construídas em todo o Algarve e

que estavam previstas no contrato inicial – as variantes em Olhão, Luz de Tavira, Odeáxere e Guia/Albufeira.

Apenas foram mantidas as variantes do Troto (Loulé), Lagos e Faro.

De acordo com a renegociação do contrato o Estado português vai ter que pagar 929 milhões de euros até

2024, quando o objetivo seria o de reduzir custos. Trata-se de um valor muito elevado considerando que muitas

obras já não são construídas, o que pressupõe a atribuição de uma indemnização à concessionária. Não só o

Estado sai gravemente lesado, como o Algarve, as suas populações e os agentes económicos da região saem

enganados.

A requalificação da EN125 fica muito aquém do previsto inicialmente, o que vai fazer com que esta via

continue a ser uma estrada com alta sinistralidade, assistindo-se diariamente a diversos acidentes com muitas

vítimas.

Torna-se, assim, premente honrar os compromissos assumidos com o Algarve e não apenas ter em conta

os compromissos assinados com a concessionária.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 - O recomeço imediato das obras de requalificação da EN125, nos troços compreendidos entre Vila do

Bispo e Olhão;

2 - O início das obras de requalificação da EN125, entre Vila Real de Santo António e Olhão Nascente, a

partir de janeiro de 2017;

3 - A reavaliação da concessão da EN125, entre Vila do Bispo e Olhão, incluindo a possibilidade do seu

resgate pelo Estado, de forma a que se cumpra o desiderato de, com a maior urgência, a região do

Algarve poder dispor de uma EN125 inteiramente requalificada e operacional;

4 - A reposição da construção das variantes e outros troços que constavam no contrato inicial assinado

entre o Estado português e a concessionária.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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