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II SÉRIE-A — NÚMERO 12 2

DECRETO N.º 47/XIII

SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA O

ACESSO À ATIVIDADE E AO MERCADO DOS TRANSPORTES EM TÁXI, REFORÇANDO AS MEDIDAS

DISSUASORAS DA ATIVIDADE ILEGAL NESTE SETOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto

Os artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e

ao mercado dos transportes em táxi, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de

agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de

22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 28.º

[…]

1 – O exercício da atividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de € 2000 a €

4500, tratando-se de pessoa singular, ou de € 5000 a € 15 000, tratando-se de pessoa coletiva.

2 – As coimas previstas no número anterior são fixadas no dobro do valor em caso de reincidência.

3 – Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os

antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável igualmente à prática de angariação, com recurso a sistemas de

comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas sem alvará.

5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, no ato de fiscalização pela entidade competente, o infrator é

notificado para, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da

coima prevista para a contraordenação imputada.

6 – Caso o infrator não efetue nem o pagamento da coima, nos termos previstos no Código da Estrada, nem

o seu depósito, nos termos do número anterior, devem ser apreendidos, provisoriamente e à ordem do respetivo

processo, os seguintes documentos:

a) O título de condução, se a infração respeitar ao condutor;

b) O título de identificação do veículo, se a infração respeitar ao proprietário do veículo;

c) Os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a infração respeitar ao condutor e este for

simultaneamente o proprietário do veículo.

7 – No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos

apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo

os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto este proceder ao respetivo pagamento ou depósito nos

termos previstos no n.º 5.

8 – Concluindo-se o processo sem condenação do infrator, é devolvido o valor pago a título de pagamento

voluntário ou o valor que tenha sido depositado, bem como, sendo caso disso, os documentos provisoriamente

apreendidos.

Artigo 30.º

[…]

1- São puníveis com coima de € 2000 a € 4500 as seguintes infrações: