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13 DE OUTUBRO DE 2016 3

a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará, ou ainda a utilização, injustificada, de

veículo licenciado em concelho diferente;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º;

2- …………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...………………………………………………….;

b) (Revogada);

c) ……………………………………………………………………...………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) ……………………………………………………………………...………………………………………………….;

f) ………………………………………………………………………………………………………………………….

3 – Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os

antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.”

Aprovado em 30 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO N.º 48/XIII

ISENTA DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS A MUSEUS

DA REDE PORTUGUESA DE MUSEUS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei isenta de imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens a título gratuito

efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas

coleções.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É alterado o artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………………….