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Quinta-feira, 13 de outubro de 2016 II Série-A — Número 12
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 47 e 48/XIII):
N.º 47/XIII — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor.
N.º 48/XIII — Isenta de imposto sobre o valor acrescentado a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus. Resoluções:
— Recomenda ao Governo o estabelecimento de prioridades para o novo mapa judiciário.
— Por uma política de defesa da natureza ao serviço do povo e do País.
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DECRETO N.º 47/XIII
SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA O
ACESSO À ATIVIDADE E AO MERCADO DOS TRANSPORTES EM TÁXI, REFORÇANDO AS MEDIDAS
DISSUASORAS DA ATIVIDADE ILEGAL NESTE SETOR
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto
Os artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e
ao mercado dos transportes em táxi, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de
agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de
22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 28.º
[…]
1 – O exercício da atividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de € 2000 a €
4500, tratando-se de pessoa singular, ou de € 5000 a € 15 000, tratando-se de pessoa coletiva.
2 – As coimas previstas no número anterior são fixadas no dobro do valor em caso de reincidência.
3 – Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os
antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.
4 – O disposto no presente artigo é aplicável igualmente à prática de angariação, com recurso a sistemas de
comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas sem alvará.
5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, no ato de fiscalização pela entidade competente, o infrator é
notificado para, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da
coima prevista para a contraordenação imputada.
6 – Caso o infrator não efetue nem o pagamento da coima, nos termos previstos no Código da Estrada, nem
o seu depósito, nos termos do número anterior, devem ser apreendidos, provisoriamente e à ordem do respetivo
processo, os seguintes documentos:
a) O título de condução, se a infração respeitar ao condutor;
b) O título de identificação do veículo, se a infração respeitar ao proprietário do veículo;
c) Os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a infração respeitar ao condutor e este for
simultaneamente o proprietário do veículo.
7 – No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos
apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo
os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto este proceder ao respetivo pagamento ou depósito nos
termos previstos no n.º 5.
8 – Concluindo-se o processo sem condenação do infrator, é devolvido o valor pago a título de pagamento
voluntário ou o valor que tenha sido depositado, bem como, sendo caso disso, os documentos provisoriamente
apreendidos.
Artigo 30.º
[…]
1- São puníveis com coima de € 2000 a € 4500 as seguintes infrações:
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a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará, ou ainda a utilização, injustificada, de
veículo licenciado em concelho diferente;
b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
c) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º;
2- …………………………………………………………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...………………………………………………….;
b) (Revogada);
c) ……………………………………………………………………...………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………………………………………………………………;
e) ……………………………………………………………………...………………………………………………….;
f) ………………………………………………………………………………………………………………………….
3 – Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os
antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.”
Aprovado em 30 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 48/XIII
ISENTA DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS A MUSEUS
DA REDE PORTUGUESA DE MUSEUS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei isenta de imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens a título gratuito
efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas
coleções.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É alterado o artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 15.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………….
2- ………………………………………………………………………………………………………………………….
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3- ………………………………………………………………………………………………………………………….
4- …………………………………………………………………………...…………………………………………….
5- …………………………………………………………………………...……………………………………………
6- …………………………………………………………………………...……………………………………………
7- …………………………………………………………………………...……………………………………………
8- …………………………………………………………………………...……………………………………………
9- …………………………………………………………………………...……………………………………………
10- Estão isentas de imposto:
a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao
Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins
lucrativos;
b) As transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da
cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e
a estabelecimentos prisionais;
c) As transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de
Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
Aprovado em 30 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADES PARA O NOVO MAPA
JUDICIÁRIO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, no quadro das alterações a incluir no novo mapa judiciário, estabeleça como prioridade a
reabertura dos 27 tribunais convertidos em secções de proximidade em 2014, bem como dos 20 tribunais
encerrados pela reforma do mapa judiciário encetada pelo anterior Governo, apoiado pelo PSD e CDS-PP.
Aprovada em 30 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
POR UMA POLÍTICA DE DEFESA DA NATUREZA AO SERVIÇO DO POVO E DO PAÍS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se pelo
desenvolvimento de uma política que reforce:
1- Medidas que aumentem a eficiência energética, desenvolvam alternativas energéticas de domínio público
e não ponham em causa a segurança alimentar das populações, como é o caso dos agrocombustíveis.
2- Investimento nos transportes públicos e em Investigação & Desenvolvimento (I&D) direcionada para esta
área, de maneira a diminuir a dependência de combustíveis fósseis do nosso país.
Aprovada em 30 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.