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Quinta-feira, 13 de outubro de 2016 II Série-A — Número 12

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 47 e 48/XIII):

N.º 47/XIII — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor.

N.º 48/XIII — Isenta de imposto sobre o valor acrescentado a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus. Resoluções:

— Recomenda ao Governo o estabelecimento de prioridades para o novo mapa judiciário.

— Por uma política de defesa da natureza ao serviço do povo e do País.

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DECRETO N.º 47/XIII

SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA O

ACESSO À ATIVIDADE E AO MERCADO DOS TRANSPORTES EM TÁXI, REFORÇANDO AS MEDIDAS

DISSUASORAS DA ATIVIDADE ILEGAL NESTE SETOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto

Os artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e

ao mercado dos transportes em táxi, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de

agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de

22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 28.º

[…]

1 – O exercício da atividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de € 2000 a €

4500, tratando-se de pessoa singular, ou de € 5000 a € 15 000, tratando-se de pessoa coletiva.

2 – As coimas previstas no número anterior são fixadas no dobro do valor em caso de reincidência.

3 – Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os

antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável igualmente à prática de angariação, com recurso a sistemas de

comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas sem alvará.

5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, no ato de fiscalização pela entidade competente, o infrator é

notificado para, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da

coima prevista para a contraordenação imputada.

6 – Caso o infrator não efetue nem o pagamento da coima, nos termos previstos no Código da Estrada, nem

o seu depósito, nos termos do número anterior, devem ser apreendidos, provisoriamente e à ordem do respetivo

processo, os seguintes documentos:

a) O título de condução, se a infração respeitar ao condutor;

b) O título de identificação do veículo, se a infração respeitar ao proprietário do veículo;

c) Os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a infração respeitar ao condutor e este for

simultaneamente o proprietário do veículo.

7 – No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos

apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo

os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto este proceder ao respetivo pagamento ou depósito nos

termos previstos no n.º 5.

8 – Concluindo-se o processo sem condenação do infrator, é devolvido o valor pago a título de pagamento

voluntário ou o valor que tenha sido depositado, bem como, sendo caso disso, os documentos provisoriamente

apreendidos.

Artigo 30.º

[…]

1- São puníveis com coima de € 2000 a € 4500 as seguintes infrações:

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a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará, ou ainda a utilização, injustificada, de

veículo licenciado em concelho diferente;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º;

2- …………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...………………………………………………….;

b) (Revogada);

c) ……………………………………………………………………...………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) ……………………………………………………………………...………………………………………………….;

f) ………………………………………………………………………………………………………………………….

3 – Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os

antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.”

Aprovado em 30 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO N.º 48/XIII

ISENTA DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS A MUSEUS

DA REDE PORTUGUESA DE MUSEUS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei isenta de imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens a título gratuito

efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas

coleções.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É alterado o artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………………….

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3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

4- …………………………………………………………………………...…………………………………………….

5- …………………………………………………………………………...……………………………………………

6- …………………………………………………………………………...……………………………………………

7- …………………………………………………………………………...……………………………………………

8- …………………………………………………………………………...……………………………………………

9- …………………………………………………………………………...……………………………………………

10- Estão isentas de imposto:

a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao

Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins

lucrativos;

b) As transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da

cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e

a estabelecimentos prisionais;

c) As transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de

Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em 30 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADES PARA O NOVO MAPA

JUDICIÁRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no quadro das alterações a incluir no novo mapa judiciário, estabeleça como prioridade a

reabertura dos 27 tribunais convertidos em secções de proximidade em 2014, bem como dos 20 tribunais

encerrados pela reforma do mapa judiciário encetada pelo anterior Governo, apoiado pelo PSD e CDS-PP.

Aprovada em 30 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

POR UMA POLÍTICA DE DEFESA DA NATUREZA AO SERVIÇO DO POVO E DO PAÍS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se pelo

desenvolvimento de uma política que reforce:

1- Medidas que aumentem a eficiência energética, desenvolvam alternativas energéticas de domínio público

e não ponham em causa a segurança alimentar das populações, como é o caso dos agrocombustíveis.

2- Investimento nos transportes públicos e em Investigação & Desenvolvimento (I&D) direcionada para esta

área, de maneira a diminuir a dependência de combustíveis fósseis do nosso país.

Aprovada em 30 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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