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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 12

k) «Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da EU», o registo de todos os bancos de tecidos e células

autorizados pela(s) autoridade(s) competente(s) dos Estados-Membros e que contém a informação sobre esses

serviços, prevista no anexo VIII da presente lei.

l) «Compêndio dos Produtos de Tecidos e Células da EU», o registo de todos os tipos de tecidos e células

que circulam na União e dos respetivos códigos dos produtos, no âmbito dos três sistemas permitidos de

codificação (EUTC, ISBT128 e Eurocode).

m) [Anterior alínea g)].

n) [Anterior alínea h)].

o) [Anterior alínea i)].

p) [Anterior alínea j)].

q) «Data de validade», a data até à qual os tecidos e células podem ser aplicados, prevista no anexo VII da

presente lei.

r) [Anterior alínea l)].

s) «EUTC», o sistema de codificação de produtos para os tecidos e células desenvolvido pela União,

composto por um registo de todos os tipos de tecidos e células que circulam na União e os códigos de produto

correspondentes.

t) [Anterior alínea m)].

u) [Anterior alínea n)].

v) [Anterior alínea o)].

w) [Anterior alínea p)].

x) “No mesmo centro”, o facto de todas as etapas, desde a colheita até à aplicação em seres humanos,

serem realizadas num centro de cuidados de saúde que inclua, pelo menos, e no mesmo local, um banco de

tecidos e células autorizado e um serviço responsável pela aplicação em seres humanos, sob a responsabilidade

da mesma pessoa e mesmos sistemas de gestão da qualidade e rastreabilidade;

y) “Número de fracionamento”, o número que distingue e identifica de forma única os tecidos e células com

o mesmo número único de dádiva e o mesmo código de produto e provenientes do mesmo banco de tecidos e

células, como especificado no anexo VII da presente lei;

z) “Número único da dádiva”, o número único atribuído a cada dádiva de tecidos e células, em conformidade

com o sistema em vigor em cada Estado-Membro para a atribuição dos referidos números, como especificado

no anexo VII da presente lei;

aa) [Anterior alínea q)].

bb) “Plataforma de Codificação da UE”, a plataforma informática gerida pela Comissão, que contém os

compêndios dos bancos de tecidos e células e dos produtos de tecidos e células da UE;

cc) “Pooling”, o contacto físico, ou mistura num único recipiente, de tecidos ou células provenientes de mais

do que uma colheita do mesmo dador, ou de dois ou mais dadores;

dd) [Anterior alínea r)].

ee) [Anterior alínea s)].

ff) [Anterior alínea t)].

gg) [Anterior alínea u)].

hh) [Anterior alínea v)].

ii) [Anterior alínea x)].

jj) [Anterior alínea z)].

kk) [Anterior alínea aa)].

ll) “Sequência de identificação da dádiva”, a primeira parte do Código Único Europeu, constituída pelo código

do banco de tecidos e células da UE e o número único da dádiva;

mm) “Sequência de identificação do produto”, a segunda parte do Código Único Europeu, constituída pelo

código do produto, o número de fracionamento e a data de validade.

nn) [Anterior alínea ab)].

oo) [Anterior alínea ac)].

pp) [Anterior alínea ad)].

qq) [Anterior alínea ae)].

rr) [Anterior alínea af)].

ss) [Anterior alínea ag)].