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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 50

b) Pessoas com antecedentes de demência progressiva rápida ou com doenças neurodegenerativas,

incluindo as de origem desconhecida;

c) Pessoas tratadas com hormonas derivadas da hipófise humana (por exemplo, hormonas do crescimento)

e recetores de transplantes da córnea, esclerótica e dura-máter, bem como pessoas que tenham sido

submetidas a intervenção neurocirúrgica não documentada (na qual possa ter sido usada dura-máter).

1.1.4.1 – Quanto à variante da doença de Creutzfeldt-Jakob, referida na alínea a) do número anterior, podem

ser recomendadas medidas de precaução adicionais;

1.1.5 – Infeção sistémica não controlada no momento da dádiva, incluindo infeções bacterianas, infeções

virais, fúngicas ou parasitas sistémicas, ou infeção local significativa nos tecidos e células a doar. No tocante às

dádivas de olhos, podem ser tomados em consideração e avaliados dadores com septicemia bacteriana, mas

apenas quando as córneas forem armazenadas mediante cultura de órgãos, de modo a detetar qualquer

contaminação bacteriana do tecido;

1.1.6 – Antecedentes, dados clínicos ou resultados laboratoriais que demonstrem a existência de risco de

transmissão de VIH, hepatite B aguda ou crónica, exceto no caso de pessoas com um estatuto de imunidade

comprovado, hepatite C e HTLV I/II ou presença de fatores de risco destas infeções;

1.1.7 – Antecedentes de doença crónica, sistémica e auto-imune, capaz de prejudicar a qualidade do tecido

a colher;

1.1.8 – Indicações de que os resultados das análises das amostras de sangue do dador não são válidos,

devido:

a) À ocorrência de hemodiluição, em conformidade com as especificações descritas no n.º 2 do anexo vi,

quando não estiver disponível uma amostra pré-transfusão; ou

b) Ao tratamento com agentes imunossupressores;

1.1.9 – Dados de outros fatores de risco de doenças transmissíveis, com base numa avaliação dos riscos

que tenha em conta os antecedentes do dador em matéria de viagens e exposição, bem como a prevalência de

doenças infeciosas locais;

1.1.10 – Presença, no corpo do dador, de sinais físicos que sugiram risco de doenças transmissíveis;

1.1.11 – Ingestão de substâncias ou exposição a substâncias, tais como cianeto, chumbo, mercúrio, ouro,

que possam ser transmitidas aos recetores em doses suscetíveis de pôr em risco a sua saúde;

1.1.12 – Antecedentes recentes de vacinação com vírus vivos atenuados, quando se considere que há risco

de transmissão;

1.1.13 – Transplantação com xenotransplantes.

1.2 – Critérios suplementares de exclusão de crianças dadoras mortas:

1.2.1 – Devem ser excluídas de dadoras, até que o risco de transmissão de infeção possa ser definitivamente

afastado, todas as crianças cujas mães estejam infetadas pelo VIH ou satisfaçam qualquer dos critérios de

exclusão descritos no n.º 1.1 do presente anexo.

a) Não podem ser consideradas dadoras, independentemente dos resultados das análises, as crianças com

menos de 18 meses de idade cujas mães estejam infetadas ou apresentem fatores de risco de infeção por VIH,

hepatite B, hepatite C ou HTLV e que tenham sido amamentadas pelas respetivas mães nos 12 meses

anteriores.

b) Podem ser aceites como dadoras as crianças cujas mães estejam infetadas ou apresentem fatores de

risco de infeção por VIH, hepatite B, hepatite C ou HTLV e que não tenham sido amamentadas pelas respetivas

mães nos 12 meses anteriores e cujas análises, exames físicos e análise de registos clínicos não demonstrem

infeção por VIH, hepatite B, hepatite C ou HTLV.

2 – Dadores vivos:

2.1 – Dador vivo para fins autólogos:

2.1.1 – Se as células ou tecidos removidos se destinarem a ser armazenados ou colocados em cultura, deve

aplicar-se o mesmo conjunto mínimo de análises biológicas que se aplica aos dadores vivos para fins alogénicos.

O facto de os resultados das análises serem positivos não é impeditivo de que os tecidos ou células ou qualquer