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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 64

Neste contexto, o Registo Oncológico Nacional (RON) contribui para a melhoria da prestação de cuidados

de saúde a doentes oncológicos no País, sendo assim evidente o interesse público que lhe está subjacente.

São ainda definidos nos termos da presente lei os perfis de acesso ao RON, que se encontram sujeitos a um

mecanismo de autenticação forte, com certificação digital de identidade, e o registo de todas as operações

efetuadas no mesmo, assegurando-se um elevado nível de segurança.

A necessidade de criar um RON foi reconhecida, desde logo, pela Assembleia da República, através da sua

Resolução n.º 44/2010, de 21 de maio, e, aquando da criação do Grupo Hospitalar Instituto Português de

Oncologia Francisco Gentil, através da Portaria n.º 76-B/2014, de 26 de março, foi-lhe nomeadamente atribuída

a competência para organizar e manter atualizado o RON.

Neste sentido, importa criar e regulamentar um RON capaz de responder aos desafios que se colocam nesta

matéria.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de

Dados e a Ordem dos Médicos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria e regula o Registo Oncológico Nacional, abreviadamente designado por RON.

Artigo 2.º

Finalidades

O RON é um registo centralizado assente numa plataforma única eletrónica, que tem por finalidade a colheita

e a análise de dados de todos os doentes oncológicos diagnosticados e/ou tratados em Portugal Continental e

nas regiões autónomas, permitindo a monitorização da atividade realizada pelas instituições e da efetividade

dos rastreios organizados, a vigilância epidemiológica, a monitorização da efetividade terapêutica, a

investigação e, em articulação com o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde,

IP (INFARMED, IP), a monitorização da efetividade de medicamentos e dispositivos médicos.

Artigo 3.º

Registo Oncológico Nacional

1 – É obrigatório o registo na plataforma eletrónica do RON de todos os novos casos de diagnóstico de

cancro, por parte de todos os estabelecimentos e serviços de saúde, do setor público e privado,

independentemente da sua natureza jurídica, localizados no Continente ou nas regiões autónomas, no prazo

máximo de nove meses a contar da data do conhecimento do diagnóstico, e a posterior atualização, no mínimo

anual, do estádio da doença oncológica, das terapêuticas oncológicas usadas e estado vital do doente.

2 – Os dados existentes nos Registos Oncológicos Regionais (ROR) são integradas no RON.

3 – Os dados dos registos das regiões autónomas são integrados no RON, sem prejuízo das competências

próprias daquelas regiões na matéria.

Artigo 4.º

Recolha de dados

1 – Os dados recolhidos para tratamento no RON são os seguintes:

a) A identificação do sexo, do ano de nascimento, da localidade, do número de utente, da identificação da

instituição, do número de processo clínico, da profissão e da naturalidade do doente;

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