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14 DE OUTUBRO DE 2016 65

b) A data e os resultados dos exames efetuados para diagnóstico e estadiamento, que sejam relevantes

para a história clínica;

c) A identificação do código da Classificação Internacional da Doença, na versão em vigor à data do registo

no RON, correspondente à neoplasia diagnosticada;

d) A caracterização da neoplasia, incluindo mas não limitado à localização primária, morfologia,

estadiamento, recetores, marcadores moleculares e marcadores tumorais, os dados relativos ao

diagnóstico e ao estudo genético da neoplasia, quando aplicável;

e) A data do diagnóstico e do início do tratamento;

f) A caracterização de cada linha de tratamento;

g) O registo anual do estado geral do doente, o estado da neoplasia, e as suas modificações, incluindo as

dependentes dos tratamentos, e a melhor resposta obtida da neoplasia no fim de cada linha de

tratamento;

h) A data de óbito e a causa de morte.

2 – Os dados a que se refere a alínea a) do número anterior, constantes do cartão de cidadão, devem ser

acedidos, quando necessário, através de exibição do cartão de cidadão ou de mecanismos de leitura do mesmo,

sem recurso à sua reprodução física.

Artigo 5.º

Monitorização da efetividade terapêutica

1 – Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, no que se refere

à recolha de dados necessários à monitorização de efetividade da utilização de medicamentos e dispositivos

médicos, podem ser ainda recolhidos dados para quantificação dos diferentes parâmetros de avaliação de

resultados da utilização na prática clínica não experimental.

2 – Os registos de dados de monitorização da efetividade terapêutica deve ser efetuado no prazo indicado

pelo INFARMED, IP, para cada tipo de situação.

Artigo 6.º

Entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais

1 – A entidade responsável pela administração da base de dados do RON é o conselho de direção do Grupo

Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG), o qual designa um coordenador para

a implementação da mesma, assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.

2 – O coordenador referido no número anterior é um profissional de um dos institutos de oncologia, designado

por um período de três anos, de forma alternada entre os institutos de oncologia.

3 – O coordenador designado pelo conselho de direção do GHIPOFG nos termos dos números anteriores, é

a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d)

do artigo 3.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 7.º

Formas de acesso

1 – O acesso ao registo oncológico é feito através de uma plataforma informática disponível na Rede

Informática da Saúde (RIS) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pela

administração e tratamento da base de dados, limitados ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a

atribuição de acesso.

2 – São criados os seguintes perfis de acesso: