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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 70

mais de um ano de seguimento após a data de diagnóstico;

g) Qualidade dos dados;

h) Acessos ao registo oncológico.

2 – O coordenador do RON elabora anualmente um relatório que reflete a situação nacional verificada, por

referência a um período que preferencialmente não ultrapasse os três anos anteriores.

3 – Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no portal do SNS.

Artigo 20.º

Manual de procedimentos

O GHIPOFG deve elaborar um manual do RON com os procedimentos e práticas aconselháveis em registo

oncológico.

Artigo 21.º

Disposições finais e transitórias

1 – Os estabelecimentos e serviços do SNS e dos serviços regionais de saúde devem regularizar o registo

oncológico, no prazo máximo de nove meses, de todos os doentes diagnosticados até à entrada em vigor da

presente lei.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o GHIPOFG estabelece a forma como se procede à

integração dos dados do ROR no RON, definindo designadamente os critérios e parâmetros a seguir por cada

um dos institutos de oncologia e das instituições de saúde das regiões autónomas responsáveis pelos respetivos

ROR.

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria n.º 35/88, de 16 de janeiro;

b) A Portaria n.º 282/88, de 4 de maio;

c) A Portaria n.º 36/93, publicada no Jornal Oficial dos Açores, 1.ª série, n.º 28, de 15 de julho.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2016

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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