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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 74

Artigo 11.º

Competência para a prática de ato farmacêutico

O exercício do ato farmacêutico é da competência dos titulares do grau de licenciado em Farmácia, de

licenciado em Ciências Farmacêuticas ou de mestre em Ciências Farmacêuticas, conferido por uma instituição

de ensino superior universitário portuguesa, na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da

organização de estudos, respetivamente, anterior ao regime introduzido pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de

outubro, anterior ou posterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado

pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e dos titulares de qualificações estrangeiras consideradas

equivalentes às emitidas em Portugal, regularmente inscritos na Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 12.º

Competência para a prática de ato médico

O exercício do ato médico é da competência dos titulares de mestrado integrado em medicina, dos

licenciados em medicina cujo título tenha sido emitido antes da implementação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de

24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e dos titulares de

qualificações estrangeiras consideradas equivalentes às emitidas em Portugal, regularmente inscritos na Ordem

dos Médicos.

Artigo 13.º

Competência para a prática de ato médico dentário

O exercício do ato médico dentário é da competência dos titulares do grau conferido por uma instituição de

ensino superior portuguesa, de licenciado em medicina dentária ou de mestre em medicina dentária, no quadro

da organização de estudos, respetivamente, anterior ou posterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24

de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, ou ainda titular de formação

académica superior estrangeira em medicina dentária a quem tenha sido conferida equivalência, nos termos da

legislação em vigor, regularmente inscritos na Ordem dos Médicos Dentistas.

Artigo 14.º

Competência para a prática de ato nutricionista

O exercício do ato nutricionista é da competência dos titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição,

em dietética ou em dietética e nutrição, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro

anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa, e dos titulares de qualificações estrangeiras

consideradas equivalentes às emitidas em Portugal, regularmente inscritos na Ordem dos Nutricionistas.

Artigo 15.º

Competência para a prática de ato do psicólogo

O exercício do ato do psicólogo é da competência dos titulares do grau de licenciado em Psicologia, dos

graus de licenciado e de mestre em Psicologia, conferido na sequência de um ciclo de estudos realizado no

quadro da organização de estudos, respetivamente, anterior ou posterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006,

de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, do grau de mestre em

Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º

7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e dos

titulares de qualificações estrangeiras consideradas equivalentes às emitidas em Portugal, regularmente

inscritos na Ordem dos Psicólogos.