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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 76

Artigo 20.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para a IGAS, para os serviços com competências inspetivas do ministério que dirija,

superintenda ou tutele o empregador público em causa, quando estivermos na presença de trabalho em

funções públicas ou para os serviços competentes das regiões autónomas em matéria de inspeção das

atividades no domínio da saúde.

Artigo 21.º

Regiões autónomas

1 – As regiões autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos

definidos pelos órgãos de governo próprio.

2 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 22.º

Consulta às Ordens

Nos processos de natureza civil e criminal, em que esteja em causa a apreciação de atos do biólogo, do

enfermeiro, farmacêutico, médico, médico dentário, nutricionista, e do psicólogo, e ou nos quais seja imputada

prática incorreta, deficiente ou errada daqueles atos, as autoridades disciplinares e judiciais podem solicitar

pareceres aos órgãos próprios da Ordem dos Biólogos, da Ordem dos Enfermeiros, da Ordem dos

Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Médicos Dentistas, da Ordem dos Nutricionistas e da

Ordem dos Psicólogos, respetivamente.

Artigo 23.º

Avaliação

O disposto na presente lei é objeto de avaliação no prazo de três anos após a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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