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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 4

A fim de acautelar a aplicação da lei é estabelecida, no artigo 4.º, uma norma transitória que estabelece que

“Todos os docentes que no último concurso externo obtiveram o ingresso na carreira, por força de possuírem

os requisitos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Lei n.º 83-A/2014, de

23 de maio, e n.º 9/2016, de 7 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, mantêm a

sua colocação e ingresso na carreira.”Determinam ainda que a “presente lei entra em vigor com o Orçamento

do Estado posterior à sua publicação”.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade

parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre

matéria conexa:

PJR n.º 415/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que sejam tomadas medidas urgentes para a contratação e

vinculação de pessoal docente nas Instituições do Ensino Superior Público.

E ainda, de acordo com a Nota Técnica, efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e

da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes petições

versando sobre matéria conexa:

Propostas para apreciação em Plenário

Petição n.º 32/XIII (1.ª) (da FENPROF – Federação Nacional dos Professores) – Um regime de aposentação

justo para os docentes;

Petição n.º 66/XIII (1.ª) (1.º peticionante: António Carlos Carvalho) – Solicitam a aprovação de um regime

especial de aposentação para os docentes da educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico.

Em apreciação na Comissão

Petição n.º 111/XIII (1.ª) (1.º peticionante: Carla Micaela Ribeiro Barbosa) – Solicitam a alteração do n.º 6 do

artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, no sentido de estabelecer regras concursais iguais nos

concursos de recrutamento de docentes do ensino regular e do ensino artístico especializado;

Petição n.º 127/XIII (1.ª) (do Sindicato dos Professores da Região Centro – Direção Distrital de Viseu –

FENPROF) – Solicitam várias medidas tendo em vista assegurar a estabilidade de emprego dos docentes em

funções no Instituto Politécnico de Viseu.

4.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Conforme Nota Técnica anexa a este Relatório, “a contextualizar a matéria temos, desde logo, a Lei de

Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de

setembro, 49/2005, de 30 de agosto,1 e 85/2009, de 27 de agosto)2. Na lógica dos princípios inerentes ao

diploma, os educadores, professores e outros profissionais da educação, “têm direito a retribuição e

carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais”,

estando a sua progressão na carreira “ligada à avaliação de toda a atividade desenvolvida,

individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação

de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas”

(n.os 1 e 2 do artigo 39.º).

1 Esta lei republicou, renumerando, a Lei de Bases do Sistema Educativo. A republicação foi feita ao abrigo das normas habilitantes da lei formulário, o que já não aconteceu com a renumeração, pouco recomendável, a nosso ver, em face das regras de legística formal que têm vindo a ser adotadas. 2 Parte substancial da presente nota técnica baseou-se, quanto ao enquadramento nacional e internacional do tema, nas notas técnicas anteriores produzidas em relação aos Projetos de Lei n.ºs 77/XII (1.ª) (PCP), 83/XII (1.ª) (PCP), 84/XII (1.ª) (BE) e 91/XII (1.ª) (BE).