O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 2016 7

Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.º 83-

A/2014, de 23 de maio e n.º 9/2016, de 7 de março, e ainda pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril.

Na exposição de motivos, os autores sustentam que com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23

de maio, que alterou o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e

secundário, “o anterior Governo PSD/CDS-PP legalizou o recurso ilegal à precariedade, ao concluir que a

identificação das necessidades permanentes” é definida no final de cinco anos letivos e desde que o docente

tenha estado em situação contratual com horário anual completo e sucessivo.

Para o Grupo Parlamentar do PCP o regime preteritamente instituído não é mais do que um obstáculo à

vinculação dos docentes na carreira, pois exige 5 anos de serviço ou que as 4 renovações sejam sucessivas e,

em qualquer dos casos que os docentes tenham tido horário completo e anual no mesmo grupo de recrutamento.

Nesse sentido, na iniciativa ora apresentada estipula-se que todos os docentes que perfaçam 3 anos de

serviço passem automaticamente a ter um vínculo na carreira.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder

de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 14 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites

da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa pode implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do

Estado em exercício. Porém, nos termos do respetivo artigo 5.º, esta iniciativa, “ (…) produz efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”, o que respeita o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR,

que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas

ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”.

Este projeto de lei deu entrada no dia 4 de julho de 2016, foi admitido no dia 5 e anunciado no dia 6, tendo

baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do RAR).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei

n.º 132/2012, de 27 de junho, que “Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente

dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados”, sofreu, até à data, cinco alterações

(pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei

n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril), pelo que, em

caso de aprovação, esta será a sexta alteração.