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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 8

Assim, sugere-se o seguinte título para esta iniciativa:

“Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, criando um regime de vinculação

dos docentes na carreira”

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece: “Na falta de

fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”1

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A contextualizar a matéria temos, desde logo, a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto,2 e 85/2009, de 27 de

agosto)3. Na lógica dos princípios inerentes ao diploma, os educadores, professores e outros profissionais da

educação, “têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades

profissionais, sociais e culturais”, estando a sua progressão na carreira “ligada à avaliação de toda a atividade

desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da

prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas”

(n.os 1 e 2 do artigo 39.º).

Importa depois ter em conta o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores

dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril. Este foi objeto, ao

longo da sua vigência, de quinze alterações, que seria fastidioso e pouco relevante (para o caso em apreço)

aqui enumerar. A última versão consolidada consta do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, que republica

o referido estatuto, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente. Depois disso cumpre assinalar

quatro alterações levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro,4 e pelas Leis n.ºs 80/2013,

de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de abril, e 16/2016, de 17 de junho.

Estão contempladas no Estatuto da Carreira Docente normas sobre direitos e deveres, formação,

recrutamento e seleção, quadros de pessoal, regimes de vinculação, carreira, remunerações, mobilidade,

condições de trabalho, férias, faltas, regime disciplinar e aposentação relativamente ao pessoal docente, o qual,

com os contornos fixados na definição constante do seu artigo 2.º, constitui o âmbito de aplicação subjetivo do

diploma.

As regras de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, por seu turno, estão hoje previstas no Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,5 alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro,6 pela Lei n.º

80/2013, de 28 de novembro7, pelos Decretos-Leis n.ºs 83-A/2014, de 23 de maio,8 e 9/2016, de 7 de março,9 e

1 No entanto, deverá ser ponderada a inclusão de uma norma de vigência em sede de especialidade, em função da lei-travão. 2 Esta lei republicou, renumerando, a Lei de Bases do Sistema Educativo. A republicação foi feita ao abrigo das normas habilitantes da lei formulário, o que já não aconteceu com a renumeração, pouco recomendável, a nosso ver, em face das regras de legística formal que têm vindo a ser adotadas. 3 Parte substancial da presente nota técnica baseou-se, quanto ao enquadramento nacional e internacional do tema, nas notas técnicas anteriores produzidas em relação aos Projetos de Lei n.ºs 77/XII (1.ª) (PCP), 83/XII (1.ª) (PCP), 84/XII (1.ª) (BE) e 91/XII (1.ª) (BE). 4 Entretanto revogado pela Lei n.º 16/2016, de 17 de junho. 5 Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. 6 Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 7 Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da

Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.ª12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. 8 Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade

do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. 9 Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.