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Sexta-feira, 14 de outubro de 2016 II Série-A — Número 14

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os 36 e 37/XIII (2.ª)]: N.º 36/XIII (2.ª) — Aprova as Grandes Opções do Plano para 2017: — Texto da proposta de lei. — Parecer do Conselho Económico e Social.

N.º 37/XIII (2.ª) — Aprova o Orçamento do Estado para 2017: — Texto da proposta de lei. — Mapas de I a XXI (a). — Relatório (b). (a) Os Mapas I a XXI são publicados em Suplemento. (b) O Relatório é publicado em 2.º Suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 36/XIII (2.ª)

APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2017

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa submeter à Assembleia da República as Grandes Opções do Plano para

2017.

As Grandes Opções do Plano 2017 decorrem do Programa do XXI Governo, das Grandes Opções do Plano

2016-2019 e do Programa Nacional de Reformas 2016-2019.

O Programa Nacional de Reformas 2016-2019 sintetizou em seis pilares a atuação do Governo relativamente

aos principais bloqueios estruturais que caracterizam a economia portuguesa: a baixa produtividade e

competitividade, o endividamento da economia e a necessidade de reforço da coesão e igualdade social.

Os seis pilares são os relativos à Qualificação dos Portugueses, à Inovação na Economia, à Valorização do

Território, à Modernização do Estado, à Capitalização das Empresas e ao Reforço da Coesão e Igualdade Social.

Nas Grandes Opções do Plano 2017, são, assim, desenvolvidas as respetivas medidas e atualizados os

eixos de atuação e pertencentes aos seis pilares identificados.

As Grandes Opções do Plano para 2017 foram submetidas a parecer do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2017, que integram as medidas de política e os

investimentos que as permitem concretizar.

Artigo 2.º

Enquadramento estratégico

As Grandes Opções do Plano para 2017 enquadram-se nas estratégias de desenvolvimento económico e

social e de consolidação das contas públicas consagradas no Programa do XXI Governo Constitucional.

Artigo 3.º

Grandes Opções do Plano

As Grandes Opções do Plano para 2017 integram o seguinte conjunto de compromissos e de políticas:

a) Qualificação dos Portugueses;

b) Promoção da Inovação na Economia Portuguesa;

c) Valorização do Território;

d) Modernização do Estado;

e) Redução do Endividamento da Economia;

f) Reforço da Igualdade e da Coesão Social.

Artigo 4.º

Enquadramento orçamental

As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2017 são contempladas e

compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2017.

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Artigo 5.º

Disposição final

É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do

Plano para 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Grandes Opções do Plano para 2017

Índice

1. As Reformas e Grandes Opções do Plano 2017

1.1. Estratégia de médio-prazo

1.2. Portugal no mundo

2. Contexto e Cenário Macroeconómico

2.1. Cenário Macroeconómico para o 2017

3. Qualificação dos Portugueses: menos insucesso, mais conhecimento, mais e melhor emprego

4. Promoção da Inovação na Economia Portuguesa: mais conhecimento, mais inovação, mais

competitividade

5. Valorização do Território

6. Modernização do Estado

7. Redução do Endividamento da Economia

8. Reforço da Igualdade e da Coesão Social

1. As Reformas e Grandes Opções do Plano 2017

1.1. Estratégia de médio-prazo

As Grandes Opções do Plano 2017 decorrem, naturalmente, do Programa do XXI Governo, das

Grandes Opções do Plano 2016-2019 apresentadas em fevereiro de 2016, e do Programa Nacional de

Reformas 2016-2019 (PNR), apresentado em Abril do corrente ano.

O PNR sintetizou em seis pilares, derivados em diversos eixos de atuação, a atuação do Governo

relativamente aos principais bloqueios estruturais que caracterizam a economia portuguesa: a baixa

produtividade e competitividade, o endividamento da economia e a necessidade de reforço da coesão

e igualdade social.

Assim, o Governo optou por, após um enquadramento acerca da posição de Portugal no mundo,

que contextualiza a situação global em que se concretiza a ação do Estado português, utilizar nas

Grandes Opções do Plano 2017 a mesma estrutura de seis pilares de resposta aos principais bloqueios

estruturais, já que estes configuram as principais prioridades de atuação do Governo ao longo da

legislatura. Adicionalmente, a manutenção dos seis pilares permite um melhor acompanhamento da

atuação governamental nas áreas consideradas como prioritárias, facilitando a leitura e, como tal, a

respetiva evolução de documentos produzidos com periodicidade regular.

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1.2. Portugal no mundo

Num mundo em permanente mudança e enfrentando novos desafios, é essencial uma presença

ativa de Portugal e uma atuação externa eficaz, quer no quadro das relações multilaterais, quer das

relações bilaterais.

Neste contexto, há alguns desígnios políticos fundamentais. Desde logo, é essencial que Portugal

continue a assumir um papel ativo no quadro europeu. Também no contexto das relações multilaterais,

o Governo continuará a desenvolver todos os esforços para reforçar a participação portuguesa no

sistema das Nações Unidas e assegura a participação em fóruns e organizações multilaterais e

regionais relevantes.

Em termos de política externa, é ainda importante continuar em 2017 o desenvolvimento,

designadamente no quadro da CPLP, da política de afirmação da língua portuguesa.

Será, ao mesmo tempo, reforçada a ação cultural externa, criando sinergias entre os diversos atores

nacionais que podem contribuir neste domínio e intensificando as ligações entre diplomacia cultural e

outros eixos da política externa, incluindo o económico.

Inquestionáveis são também a continuação do estreitamento da ligação às comunidades

portuguesas e a valorização da diáspora portuguesa, nos mais variados eixos de atuação.

Um dos desígnios políticos deste Governo, cujo enfoque é preciso manter em 2017, é a atuação da

diplomacia na sua vertente económica para, assim, potenciar a internacionalização das empresas

portuguesas e a promoção do comércio externo.

No que respeita à cooperação portuguesa, definido o novo modelo de atuação, mais eficaz,

coerente e adaptado ao novo paradigma desenvolvido na Agenda 2030, é essencial continuar a

diversificar as fontes de financiamento, as parcerias e as modalidades de execução, bem como reforçar

a coordenação entre os diferentes atores comprometidos com a ajuda ao desenvolvimento – tanto

públicos, nomeadamente o Camões, IP, e a SOFID, como privados, nacionais e multilaterais.

Aprofundar-se-ão, neste âmbito, as parcerias já estabelecidas com os países de língua portuguesa.

Um Portugal global

No âmbito das relações multilaterais, as principais medidas de política a desenvolver em 2017 são:

 Participação ativa no sistema das Nações Unidas, com destaque para o mandato como membro

do Conselho de Direitos Humanos (2015-2017), para a Aliança das Civilizações e para a promoção da

educação e da cultura, designadamente como membro eleito do Comité do Património Mundial da

UNESCO (2013-2017);

 Ênfase na dimensão de diplomacia para os direitos humanos;

 Acompanhamento e defesa, perante a Comissão de Limites da Plataforma Continental das

Nações Unidas, da proposta de extensão da plataforma continental de Portugal;

 Participação nos fóruns multilaterais e regionais de cooperação, desenvolvimento e segurança.

No atual contexto geoestratégico, de múltiplas e complexas ameaças, a cooperação internacional

assume um papel indispensável na manutenção da paz e da segurança, no respeito pelo direito

internacional, na defesa dos valores democráticos, da paz e dos direitos humanos. Assim, importa:

 Contribuir para a afirmação e reputação de Portugal num Mundo alargado, promovendo, pela

sua ação, o respeito pelo direito internacional e de uma cultura de defesa dos valores democráticos e

dos direitos humanos, do respeito pelo direito internacional humanitário, da promoção da Paz, da

Democracia e do Estado de Direito;

 Simplificar e sistematizar a cooperação técnico-militar, potenciando-a, sempre que possível, num

contexto mais abrangente de cooperação internacional, promovendo novas abordagens no quadro da

CPLP ou a nível bilateral, com programas inovadores, nas áreas da formação, do treino e das indústrias

de defesa;

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 Aprofundar a cooperação entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, com

o desenvolvimento de um enquadramento de coordenação, face ao caráter único das ameaças e riscos

com que agora nos confrontamos, nomeadamente no plano da ciberdefesa.

No âmbito das relações bilaterais, em 2017, destaca-se o relacionamento com os parceiros

europeus, os países latino-americanos, a América do Norte e com os países africanos.

A relação com os parceiros europeus será aprofundada também no âmbito das relações bilaterais,

destacando-se, pela relação histórica e interesses partilhados, a relação com o Reino Unido e

Espanha. Os países latino-americanos, de que se destaca o Brasil, serão também alvo de particular

atenção, aprofundando relações diplomáticas, culturais e económicas.

A cooperação com os países africanos será intensificada, sublinhando-se a relação com os países

africanos de língua oficial portuguesa, nomeadamente no capítulo da promoção da cooperação e das

relações económicas. A relação com os países asiáticos será desenvolvida e intensificada,

considerando as especificidades de cada uma das sub-regiões, dando-se especial destaque à relação

com Timor Leste.

Finalmente, destaca-se a importância da relação com a América do Norte, nomeadamente os

Estados Unidos da América, no quadro do Acordo de Cooperação e Defesa e da cooperação

económica, científica, tecnológica e de ensino superior, assim como com o Canadá.

No âmbito da política de cooperação para o desenvolvimento, destacam-se os Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável definidos na Agenda 2030 e o desenvolvimento da parceria privilegiada

com os países da língua portuguesa.

Serão promovidas iniciativas de cooperação triangular, incluindo o alargamento a novas geografias

como América Latina, África Ocidental e Norte de África e valorizada a dimensão da ajuda humanitária.

Haverá ainda uma particular atenção ao aproveitamento de oportunidades de diversificação de

financiamentos e de parcerias com valor acrescentado para Portugal e para os países parceiros, no

domínio da cooperação para o desenvolvimento.

No que respeita à valorização das relações com as comunidades portuguesas, assinala-se a

modernização da rede consular, através da criação de novos Espaços do Cidadão noutros consulados,

e o seu reforço em áreas geográficas prioritárias, designadamente na Europa e nos Estados Unidos

da América, e incremento do apoio às comunidades nos países que passam por dificuldades

económicas ou políticas circunstanciais. Será apoiado o reforço da ligação com os empresários

portugueses residentes no estrangeiro que queiram investir em Portugal.

Serão promovidas e apoiadas as atividades do Conselho das Comunidades Portuguesas e

realizadas ações de divulgação dos direitos dos portugueses emigrantes em questões fiscais, laborais

ou do direito a pensão de reforma. A ação do Gabinete de Emergência Consular será consolidada, de

forma a reforçar a proteção consular dos portugueses residentes no estrangeiro.

Promover a língua, a cultura portuguesa e a cidadania lusófona

O Governo prosseguirá o desígnio político de afirmação da língua portuguesa enquanto fator de

identidade e mais-valia cultural, científica, política e económica, e que constitui traço indelével de união

entre os Estados Membros da CPLP.

A participação no quadro da CPLP representa uma prioridade da política externa portuguesa.

Assim, Portugal contribuirá para a implementação plena da Nova Visão Estratégica, a aprovar na

Cimeira do Brasil. Esta Nova Visão inclui já orientações que Portugal tem defendido: o reforço do

Instituto Internacional da Língua Portuguesa, a valorização dos Observadores Associados e dos

Observadores Consultivos, a cooperação em novas áreas da tecnologia, energia, oceanos, a

valorização da dimensão da cidadania.

O Governo prosseguirá a oferta de ensino de português no mundo, quer ao nível do ensino básico

e secundário, quer ao nível do ensino superior, assim como do desenvolvimento da capacidade

nacional de formação e certificação em língua portuguesa.

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No domínio da cidadania lusófona sublinha-se o desenvolvimento a implementação da Nova Visão

Estratégica da CPLP e incremento das atividades da Comunidade, promovendo também a abertura da

CPLP à sociedade civil, aos Observadores Associados e Consultivos e às comunidades lusófonas

vivendo fora do espaço da CPLP. Neste âmbito, assinala-se também a participação no

desenvolvimento de espaço de cooperação multifacetado da CPLP, no âmbito da investigação

científica em torno do mar, da energia, dos portos e transporte marítimo, da valorização da orla costeira,

do combate à pesca ilegal e promoção da pesca marinha, e da exploração económica e

ambientalmente sustentável dos recursos marinhos.

Uma nova política para a Europa

Portugal continuará a contribuir, no quadro europeu, para o reforço dos princípios da solidariedade,

da coesão e da convergência entre os Estados-membros da União Europeia (UE) e as suas

instituições, e promover o investimento, o crescimento e o emprego. O Governo continuará a defender

a aplicação transversal destes princípios às políticas da UE (sejam económicas, sociais, financeiras ou

outras), para assim garantir uma maior identificação dos cidadãos com a Europa, promover o

reencontro com os valores e desígnios do ideal europeu e encontrar soluções partilhadas para desafios

comuns.

Entre os desafios mais prementes destacam-se: i) o estabelecimento de um quadro orçamental

sustentável, a par da implementação de políticas estruturais essenciais para a coesão económica e

social e o crescimento sustentável da UE; ii) a resposta à atual crise dos refugiados e migrantes; iii) a

estabilização da vizinhança europeia; iv) a estratégia de combate ao terrorismo; v) a negociação das

condições de saída do Reino Unido; vi) a monitorização do Estado de direito; e vii) a proteção dos

direitos sociais.

Portugal, salvaguardando o método “comunitário” e o princípio da igualdade dos Estados membros,

continuará a participar ativamente no debate político nas instâncias da UE, nomeadamente no

Conselho de Assuntos Gerais e no Conselho Europeu, valorizando a dimensão política no debate e na

decisão sobre as problemáticas económicas e financeiras.

No âmbito da política orçamental e crescimento económico, Portugal irá desenvolver em 2017,

as seguintes medidas de política:

 Empenho na defesa dos interesses nacionais e europeus no quadro da União Económica e

Monetária e do desenvolvimento do mercado interno;

 Potenciar os instrumentos financeiros e políticos da União Europeia no sentido da redução dos

desequilíbrios económicos e sociais entre Estados Membros;

 Criação de um Eurogrupo da Coesão Social e do Emprego;

 Defesa dos interesses europeus e nacionais na revisão intercalar do Quadro Financeiro

Plurianual 2014-2020 e na preparação do período pós 2020, bem como nas discussões sobre a Política

de Coesão e a avaliação do Fundo Europeu de Investimentos Estratégicos;

 Apoio a uma estratégia europeia de relançamento do investimento.

Consolidação do Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça

 Consolidação da UE como espaço de livre circulação de pessoas, com o aperfeiçoamento dos

princípios basilares e dos mecanismos que lhe são afetos;

 Desenvolvimento de uma política de migrações, equilibrada, assente no incentivo a vias de

migração regular como alternativa aos fluxos migratórios irregulares, e combate às causas das

migrações através da cooperação estruturada com países terceiros de origem e de trânsito;

 Participação na política para os refugiados e requerentes de asilo, participando ativamente na

reforma do sistema europeu comum de asilo;

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 Promoção de uma estratégia de luta contra o terrorismo, nas suas múltiplas vertentes,

nomeadamente através da promoção de programas de reabilitação de cidades e comunidades em

risco de exclusão.

Saída do Reino Unido da União Europeia

 Participação ativa no processo de negociação da saída do Reino Unido da UE, tendo

designadamente em vista a defesa dos direitos e interesses da comunidade portuguesa residente

naquele país e a manutenção da dimensão estratégica do relacionamento bilateral, designadamente

do ponto de vista económico.

A União Europeia como ator global

 Envolvimento ativo nos debates destinados a consolidar e reforçar as relações da União

Europeia com regiões/países terceiros, em particular com os países da vizinhança e parceiros

estratégicos;

 Acompanhamento da implementação da nova estratégia comercial da UE;

 Participação na criação do Centro Comum de Vistos de São Tomé e Príncipe.

2. Contexto e Cenário Macroeconómico

2.1. Cenário Macroeconómico para 2017

O cenário macroeconómico reflete a informação mais recente sobre a atividade económica nacional

e internacional, bem como as medidas perspetivadas para 2017. A revisão das Contas Nacionais no

período 2014-2015 e a publicação de Contas Trimestrais para os primeiros dois trimestres do ano

foram também incorporadas na construção do cenário.

Para 2016, projeta-se um crescimento real do PIB de 1,2%, 0,4 p.p. inferior ao observado em 2015.

Em termos trimestrais, espera-se que a atividade económica acelere no segundo semestre do ano,

tanto pela manutenção de contributos positivos da procura interna, como pela melhoria do

comportamento das exportações.

Esta estimativa tem subjacente hipóteses de enquadramento e é sustentada pelos dados trimestrais

divulgados pelo INE e por indicadores avançados e coincidentes de atividade económica em

conjugação com os indicadores qualitativos sobre as expectativas dos agentes económicos.

A estimativa para o PIB real em 2016 representa uma revisão de -0,6 p.p. face ao Programa de

Estabilidade (PE), resultado de um contributo menos positivo da procura interna (de 2,4 p.p. para

1,3 p.p.), compensado parcialmente por uma revisão do contributo negativo da procura externa líquida

(de -0,6 p.p. para -0,1 p.p.). Para esta evolução da procura global concorreu especialmente o

investimento (-5,6 p.p.) e as exportações (-1,2 p.p.), bem como o consumo privado (-0,4 p.p.), facto

que, juntamente com o conteúdo importado diferenciado de cada uma destas componentes, se reflete

num crescimento inferior das importações face ao cenário inicial (-2,3 p.p.). Assim, a economia

portuguesa deverá apresentar uma capacidade líquida de financiamento face ao exterior equivalente

a 1,7% do PIB, registando a balança corrente um saldo positivo de 0,5% do PIB.

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Quadro 2.1.1. Principais indicadores

(taxa de variação, %)

2014 2015 2016(p) 2017(p) 2016(p) 2017(p)

PE 2016-20 INE OE 2017

abril/16

PIB e Componentes da Despesa (Taxa de crescimento homólogo real, %)

PIB 0,9 1,6 1,2 1,5 1,8 1,8

Consumo Privado 2,3 2,6 2,0 1,5 2,4 1,8

Consumo Público -0,5 0,8 0,6 -1,2 0,2 -0,7

Investimento (FBCF) 2,3 4,5 -0,7 3,1 4,9 4,8

Exportações de Bens e Serviços 4,3 6,1 3,1 4,2 4,3 4,9

Importações de Bens e Serviços 7,8 8,2 3,2 3,6 5,5 4,9

Contributos para o crescimento do PIB (pontos percentuais)

Procura Interna 2,2 2,6 1,3 1,3 2,4 1,9

Procura Externa Líquida -1,4 -1,0 -0,1 0,2 -0,6 -0,1

Evolução dos Preços

Deflator do PIB 0,8 2,1 2,0 1,5 2,1 1,6

IPC -0,3 0,5 0,8 1,5 1,2 1,6

Evolução do Mercado de Trabalho

Emprego 1,4 1,4 0,8 1,0 0,8 0,7

Taxa de Desemprego (%) 13,9 12,4 11,2 10,3 11,4 10,9

Produtividade aparente do trabalho -0,5 0,2 0,4 0,5 1,0 1,1

Saldo das Balanças Corrente e de Capital (em % do PIB)

Capacidade/Necessidade líquida de f inanciamento face ao exterior 1,0 0,9 1,7 2,2 1,6 1,8

- Saldo da Balança Corrente -0,3 -0,3 0,5 1,0 0,4 0,6

da qual Saldo da Balança de Bens e Serviços 0,2 0,7 1,5 1,9 1,0 1,3

- Saldo da Balança de Capital 1,3 1,2 1,2 1,2 1,2 1,2 Legenda: (p) previsão.

Fontes: INE e Ministério das Finanças.

Para 2017, prevê-se um crescimento do PIB de 1,5%, reflexo da manutenção de um contributo

positivo da procura interna, conjugado com um contributo positivo da procura externa líquida

A dinâmica da procura interna vem materializar a normalização da atividade económica. Por um

lado, a evolução do consumo privado acompanha as perspetivas para as remunerações e rendimento

disponível real, não se perspetivando impactos relevantes na taxa de poupança. Esta projeção assenta

na melhoria das condições do mercado de trabalho, nos baixos preços de petróleo, na amenização do

endividamento das famílias, bem como por medidas orçamentais relevantes. A FBCF deverá manter-

se como a componente mais dinâmica da procura interna. O aumento do investimento empresarial, na

componente de máquinas e equipamentos, traduz a necessidade de aumentar a capacidade produtiva,

bem como a sua atualização. Tal perspetiva é consonante com o crescimento esperado no emprego,

com o aumento da procura global e com a progressiva normalização das condições de financiamento

em resultado da estabilização do sector bancário encetada nos últimos meses por este Governo.

Em linha com a procura externa relevante, antecipa-se uma aceleração das exportações, sem

ganhos de quota de mercado, bem como um menor diferencial entre o deflator das exportações e das

importações. Assim, é de esperar que o ajustamento das contas externas persista: o saldo conjunto da

balança corrente e de capital deverá fixar-se em 2,2% do PIB, aumentando a capacidade líquida de

financiamento da economia portuguesa, ao mesmo tempo que a balança corrente deverá atingir um

excedente equivalente a 1% do PIB, reforçando o resultado de 2016.

A taxa de desemprego deverá situar-se em 10,3% (-0,9 p.p. face ao esperado para 2016 e -2,1 p.p.

face a 2015). A redução do desemprego deverá ser acompanhada por um aumento da produtividade

aparente do trabalho e por um crescimento do emprego ligeiramente superior ao estimado para 2016.

Espera-se, ainda, que a distribuição sectorial do emprego continue a refletir a reafectação de recursos

da estrutura produtiva dos sectores de bens não transacionáveis para os sectores de bens

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transacionáveis. No conjunto, a evolução da população empregada e desempregada resultará numa

estabilização da população ativa.

O consumo público deverá reduzir-se, resultado da continuação do processo de ajustamento da

despesa pública. As alterações de política salarial deverão continuar a materializar num impacto

positivo no deflator.

A inflação medida pelo Índice de Preços no Consumidor (IPC) deverá atingir os 1,5% em 2017

(0,8% em 2016), num contexto de equilíbrio de tensões – quer inflacionistas, quer deflacionistas – nos

mercados internacionais de commodities. Esta subida da inflação em cerca de 0,7 p.p. face a 2016

traduzirá uma maior pressão ascendente sobre os preços. Para tal contribui a melhoria da procura

interna e uma redução do hiato do produto, a aceleração das remunerações por trabalhador associado

à reposição dos cortes salariais na Administração Pública, bem como a relativa estabilização do preço

dos bens energéticos após a quebra registada no ano precedente. O diferencial face à evolução dos

preços no conjunto da área do euro deverá permanecer positivo (+0,2 p.p.).

Globalmente, estas projeções são consistentes com a correção dos desequilíbrios

macroeconómicos internos e externos.

3. Qualificação dos Portugueses: menos insucesso, mais conhecimento, mais e melhor

emprego

Em quatro décadas, a aposta na educação e em formação, do pré-escolar ao ensino superior,

conseguiu resultados muito positivos. O abandono escolar precoce, por exemplo, desceu de 45% em

2002 para 13,7% em 2015, aproximando-se agora dos patamares europeus. Contudo, em termos

globais, subsiste o expressivo défice estrutural de qualificações na população portuguesa (55% dos

adultos entre os 25-64 anos não completaram o ensino secundário, cerca de 45% da força de trabalho

possui poucas ou nenhumas competências digitais e apenas 26% da população empregada tem

formação superior).

A crise económica e financeira acrescentou níveis elevados de desemprego ao desafio do défice

estrutural de qualificações. Com efeito, desde 2007 a taxa de desemprego aumentou, começando a

divergir da média europeia e atingindo o seu pico em 2013 (16,2%). Em dez anos, o desemprego de

longa duração (3,5% em 2004), mais do que duplicou (8% em 2015), passando a representar quase

64% do desemprego total, muito acima da média europeia (a rondar os 39%). O desemprego de muito

longa duração representava em 2015 cerca de 46% do desemprego total (valor que compara com os

25% registados em 2004 e os quase 30% observados no final de 2010).

Embora o desemprego seja mais elevado nas qualificações mais baixas, tem aumentado a

proporção de desempregados com ensino superior (18% em 2015 face aos 13% em 2007). A questão

dos jovens NEET (que não estudam nem trabalham) é também motivo de preocupação, tratando-se

sobretudo de jovens com qualificações básicas e secundárias (apesar do aumento da representação

de jovens com ensino superior no intervalo 25-29 anos de 20% em 2011 para 27% em 2015). A

persistência de desemprego elevado, em particular de longa duração e jovem, levanta ainda questões

sobre a adequação das competências dos desempregados face às necessidades do mercado, bem

como sobre as melhores forma de promover o emprego.

Neste quadro, é identificável um conjunto de desafios-chave a que é necessário dar resposta

prioritária: entre os jovens, os níveis elevados de insucesso escolar, que propiciam abandono escolar

precoce e baixas qualificações à saída do sistema educativo; o crescimento da taxa de jovens NEET

e o recrudescer de pressões para a emigração; nos adultos, o desemprego, em especial de longa e

muito longa duração, que exponencia o risco de desencorajamento e de afastamento do mercado de

trabalho, e as baixas qualificações médias da população, que exigem um melhor ajustamento com as

necessidades do mercado de trabalho e o relançamento da aposta em percursos formativos

qualificantes, das competências básicas e transversais às competências digitais.

Ao nível da política de juventude, o Governo defende uma estratégia interministerial holística e

integrada para a autonomização dos jovens, bem como para o reforço da sua presença cívica, política

e associativa. Ao longo deste documento desenvolvem-se um conjunto de propostas quer no

desenvolvimento das políticas de arrendamento, quer nos apoios às qualificações, empregabilidade e

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à estabilidade do emprego, quer, finalmente, no reforço sustentado da ação social escolar, todas

dimensões contributivas para a definição do primeiro Plano Nacional para a Juventude.

As políticas de desporto, articuladas com as políticas de educação de juventude, assumem-se como

instrumentos privilegiados para agir positivamente sobre a coesão social e territorial, combatendo o

envelhecimento generalizado da população, a desigualdade entre género, o aumento das assimetrias

socioeconómicas e de conflitos étnicos, a deterioração das relações sociais o isolamento social e

individualismo, bem como a degradação ambiental. A sua inscrição como políticas interministeriais que

integrem o modelo de projeto social, traz relevantes benefícios sociais e económicos para diferentes

setores da sociedade: saúde, educação, integração social, cultura, ordenamento do território, turismo.

Redução do insucesso e do abandono escolar precoce

No que se refere aos jovens, importa promover o sucesso escolar em todos os níveis de ensino e

combater o abandono escolar, ao mesmo tempo que se generaliza o nível secundário como patamar

mínimo, assumindo as qualificações como cruciais para o aumento da empregabilidade e da

competitividade de Portugal, assentes na ciência, na cultura e no conhecimento. Neste sentido,

destacam-se as seguintes linhas estratégicas de ação, iniciadas em 2016 e prosseguidas em 2017-

2019:

 Expansão da rede do pré-escolar, contribuindo assim para a universalização efetiva do acesso,

a partir dos 3 anos, que se pretende atingir durante a legislatura. Assegurar-se-á, paralelamente, a

tutela pedagógica de todos os estabelecimentos da educação pré-escolar, da rede pública e solidária;

 Implementação do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, lançado em 2016,

baseado no desenvolvimento dos planos de promoção do sucesso educativo elaborados pelas escolas

a partir de diagnósticos locais de problemas e respostas. Para além da prevenção de riscos de

insucesso, da formação de docentes e das ações dos planos, o programa prevê formas de articulação

com os Municípios;

 Reforço dos mecanismos de acompanhamento individualizado dos alunos, não só através de

ações pedagogicamente orientadas, tendentes à redução do número de alunos por turma, mas também

através da implementação do Programa de Tutorias no Ensino Básico, que abrangerá cerca de 25 mil

alunos, num total de 10 mil horas semanais;

 Concretização, na sua plenitude, do novo Modelo Integrado de Avaliação do Ensino Básico, que

assume as provas, designadamente as provas de aferição (2º, 5º e 8º ano) como instrumentos de

melhoria das aprendizagens e não como processos que fomentam a exclusão de alunos, apostando

na dimensão formativa da avaliação e na complementaridade entre a avaliação interna e externa.

Ainda no âmbito da promoção do sucesso educativo, pelo reforço do papel da escola na promoção

da igualdade de oportunidades e no fomento da mobilidade social, importa destacar as seguintes

medidas:

 Atribuição de manuais escolares gratuitos aos cerca de 80 mil alunos inscritos no 1º ano do

ensino básico. Complementando o congelamento dos preços dos manuais, esta medida insere-se no

objetivo, mais vasto, de estender a gratuitidade dos manuais a todos os anos do 1º ciclo do ensino

básico;

 Reforço dos apoios ao nível da Ação Social Escolar, instrumento essencial na redução do

impacto das desigualdades entre os alunos;

 Reforço da inclusão de alunos com Necessidades Educativas Especiais, assegurando o

aumento da sua presença nas atividades de turma, melhorando o sistema de avaliação e adequando

a formação de técnicos e docentes.

A aposta na valorização do ensino público passa não só pelo investimento no edificado, no âmbito

do qual se estima a contratualização de mais de 200 obras a partir de 2017, mas também pela

promoção de uma maior articulação entre os três ciclos do ensino básico, de modo a atenuar as

transições entre ciclos, desenvolvendo uma maior diversificação e flexibilização curriculares e

valorizando a função docente:

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14 DE OUTUBRO DE 2016 11

 Implementação das Orientações Curriculares na Educação Pré-escolar e desenvolvimento de

um perfil de competências do aluno ao final de 12 anos de escolaridade;

 Diversificação e qualificação da oferta formativa no ensino secundário, rejeitando a dualização

precoce e apostando no ensino profissional, sobretudo ao nível do secundário, sem deixar de

assegurar a permeabilidade entre vias de ensino. Nestes termos, procurar-se-á um reforço do

ajustamento da oferta às necessidades regionais e setoriais do mercado de trabalho, a gestão flexível

do currículo e a diversificação dos percursos formativos de dupla certificação;

 Emissão de Novos Certificados, com referência a atividades não curriculares desenvolvidas

pelos alunos, nomeadamente as que concernem ao seu envolvimento em projetos de cidadania,

grupos de interesse (arte, desporto, clubes, etc.) e à participação em órgãos de gestão das escolas.

Com o propósito de melhorar os níveis de sucesso educativo no ensino superior, a transição para

o mercado laboral e a maior empregabilidade dos diplomados serão prosseguidas as seguintes

medidas:

 Implementação de um sistema de gestão integrada do percurso do estudante no ecossistema

do ensino superior em Portugal, visando a modernização, a simplificação e desburocratização de

procedimentos redundantes e proporcionando, designadamente, um conhecimento e

acompanhamento transversal da realidade com efeitos na gestão e análise dos seus resultados,

nomeadamente nos domínios da ação social e do sucesso educativo;

 Estímulo à integração efetiva dos estudantes em atividades de investigação científica no âmbito

dos seus planos de estudos e no contexto de iniciativas de estímulo à integração dos estudantes no

ensino superior, à redução do abandono e à promoção do sucesso escolar;

 Estímulo à colaboração com o tecido produtivo, social e cultural, facilitando o acesso a fontes

diversificadas de financiamento, reforçando e desenvolvendo parcerias que estimulem o emprego

científico e o emprego qualificado em estreita colaboração entre instituições públicas e privadas em

todas as áreas do conhecimento;

 Apoio à formação em competências digitais, designadamente através da «Iniciativa

Competências Digitais», num esforço coletivo das instituições de ensino superior em estreita

colaboração com o setor privado para dar resposta à enorme carência de técnicos especializados em

tecnologias de informação e comunicação e às necessidades de qualificação do tecido produtivo.

Modernizar, qualificar e diversificar o ensino superior

Portugal deve assumir o desígnio de ser um país da ciência, do conhecimento e da cultura, o que

requer um esforço estratégico em qualificar a população e dignificar as carreiras científicas. O desafio

que Portugal assumiu atingir em 2020, 40% da sua população (entre os 30-34 anos) com um grau

superior ou equivalente, exige ações concretas de alargamento da base social de apoio do ensino

superior e de qualificação da atividade de formação avançada ao nível doutoral e pós-doutoral, assim

como para dignificar e melhor valorizar a atividade científica e de atrair recursos humanos qualificados

para Portugal.

Tal desígnio encontra-se enquadrado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3

de junho, que aprovou a Agenda «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência» para os anos de

2016 a 2020 e pelas metas fixadas no Programa Nacional de Reformas.

Constituem linhas principais de orientação: (i) o alargamento e a contínua democratização do ensino

superior num contexto de maior inclusão social; (ii) o aprofundamento da autonomia das instituições

visando a sua modernização e o seu rejuvenescimento, designadamente através do incentivo ao

emprego científico, e a desburocratização da sua atividade; (iii) a valorização da diversidade

institucional promovendo a adequação da oferta formativa às necessidades económicas e aos desafios

societais e o reforço dos instrumentos de internacionalização, juntamente com (iv) a promoção da

melhoria dos níveis de sucesso educativo e o estímulo à maior empregabilidade dos diplomados.

Neste quadro, foram assinados em Julho de 2016, contratos de legislatura com as universidades e

com os politécnicos públicos que garantem as condições adequadas para o reforço da autonomia e a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 12

estabilidade do financiamento num quadro de exigente coresponsabilização por parte das instituições

de ensino superior.

Em 2017, em paralelo com o desenvolvimento de um exercício de avaliação internacional que será

desenvolvido pela OCDE e que se focará na elaboração de um diagnóstico e na identificação das

melhorias a implementar no sistema de ciência e ensino superior português, as prioridades políticas

assumidas nas Grandes Opções do Plano serão prosseguidas através da concretização das medidas

que se enunciam em seguida.

No âmbito do alargamento e democratização do ensino superior, a ação do Governo será orientada

para:

 Reforçar o apoio social a estudantes carenciados, designadamente através do aumento das

dotações destinadas ao Fundo de Ação Social, desburocratizar o processo de atribuição de bolsas e

complementar o apoio social direto com o reforço de mecanismos de apoio a estudantes;

 Implementar o programa Inclusão para o Conhecimento, programa de inclusão social dirigido a

minorias e aos cidadãos com necessidades especiais nas instituições científicas e de ensino superior;

 Estimular o ingresso no ensino superior dos estudantes provenientes das vias profissionalizantes

do ensino secundário, bem como o ingresso de estudantes fora da idade de referência, em especial os

maiores de 23 anos.

O reforço da autonomia das instituições de ensino superior será concretizado nos termos dos

acordos de legislatura estabelecidos com as universidades e com os politécnicos públicos,

designadamente:

 Estimular o emprego científico e académico e reduzir a precariedade dos vínculos na

investigação científica, através do desenvolvimento das condições legais e financeiras adequadas à

promoção do rejuvenescimento das instituições de ensino superior, para que seja possível, até 2019,

proceder à contratação de pelo menos 3000 docentes e investigadores;

 Manter a estabilidade financeira das instituições de ensino superior e potenciar formas de

financiamento complementares, designadamente através de fundos comunitários, de um modo que

garanta e estimule condições para o reforço das instituições e o exercício de uma gestão baseada num

horizonte plurianual;

 Promover iniciativas que visem uma maior racionalidade e eficiência administrativa, diminuir a

burocratização da atividade das instituições e afastar alguns dos constrangimentos existentes à sua

autonomia;

 Assegurar uma avaliação adequada do regime jurídico das instituições de ensino superior,

reforçando a autonomia das instituições e o regime fundacional e garantindo a sua diversificação

institucional.

O reforço do apoio à diferenciação, especialização e internacionalização das instituições de ensino

superior, inclui as seguintes medidas:

 Estimular a internacionalização do ensino universitário, criando novos incentivos para apoiar o

emprego científico, o fortalecimento de massas críticas e o reforço das unidades de I&D para o

desenvolvimento de novos conhecimentos; promovendo a sua especialização, capacidade de

aplicação e translação do conhecimento; apoiando redes de I&D de referência e âmbito internacional

em todas as áreas do conhecimento e nas suas relações interdisciplinares de médio e longo prazo;

 Reforçar e promover a modernização e valorização do ensino politécnico, designadamente

através de estímulos continuados para o desenvolvimento das competências e especificidades de cada

politécnico público no contexto territorial, económico e social em que se insere, com ênfase em

temáticas com forte potencial de inovação e apropriação territorial e no apoio a atividades de

investigação e desenvolvimento baseadas na prática;

 Valorização das formações curtas de âmbito superior a oferecer no âmbito do ensino politécnico,

reforçando o impacto dos institutos e escolas politécnicas na sociedade e na economia portuguesa,

assim como na inovação nos setores produtivo, social e cultural;

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 Estímulo à inserção dos politécnicos em redes internacionais de âmbito politécnico, que facilitem

a internacionalização dos institutos e escolas politécnicas e da região em que se inserem;

 Desburocratização e modernização administrativa no plano da validação e reconhecimento de

qualificações, diplomas e competências, obtidos no estrangeiro, e certificação da situação de

estudantes estrangeiros em território nacional visando a internacionalização do ensino superior

português;

 Promoção da iniciativa “Study in Portugal”, e outras atividades de diplomacia académica e

científica visando a valorização e a promoção do ensino superior no contexto internacional em estreita

colaboração com as instituições de ensino superior;

 Modernização e desburocratização do contexto administrativo que enquadra a frequência e

colaboração de estudantes, docentes, especialistas e investigadores em instituições de ensino superior

portuguesas, incluindo estudantes estrangeiros oriundos de países terceiros à União Europeia.

Qualificação de adultos

No que se refere à abordagem aos adultos, importa responder ao défice de formação, qualificação

e certificação escolar dos adultos, em particular dos adultos ativos, e criar instrumentos que constituam

uma segunda oportunidade, potenciando a aprendizagem ao longo da vida como instrumento de

valorização individual do trabalhador.

Neste quadro, importa desenvolver uma estratégia de educação e formação de adultos, que

recupere esta prioridade do país. Este programa deve assentar na tripla integração, designadamente

de (i) meios disponibilizados pelos diversos atores, com coordenação entre as áreas Ministeriais da

Educação, do Trabalho e do Ensino Superior, quer na formulação de instrumentos, quer na sua

operacionalização no terreno; (ii) respostas e instrumentos diversos, que combinem a educação de

adultos e a formação profissional qualificante com reconhecimento, validação e certificação de

competências (RVCC); e (iii) respostas, na ótica do formando, favorecendo a coerência e a unidade da

rede e do portefólio dos percursos formativos, que devem ser personalizados.

Em 2016, foi apresentado e foram lançadas as primeiras fases do Programa Qualifica como

programa integrado que corresponde a esta estratégia integrada para relançamento do esforço

nacional de qualificação de adultos. Ao longo do ano, foram estabelecidas as bases para a sua

implementação. Iniciou-se o processo de expansão e ativação da rede nacional de centros

especializados em educação e formação de adultos e vocacionados para o atendimento,

aconselhamento, orientação e encaminhamento para percursos de aprendizagem, com a abertura de

30 novos Centros Qualifica. Avançou-se, igualmente, com o desenvolvimento do sistema nacional de

créditos do ensino e formação profissionais, alinhado com a estrutura modular da oferta formativa já

existente no Catálogo Nacional de Qualificações e avançou-se no desenvolvimento do Passaporte

Qualifica que permite não só registar as qualificações obtidas (numa lógica de currículo ou de

caderneta), mas também identificar as competências em falta para completar um determinado percurso

de qualificação. Entre 2017 e 2019, o Governo irá:

 Prosseguir a implementação do Programa Qualifica, consolidando o sistema de reconhecimento,

validação e certificação de competências escolares e profissionais em estreita complementaridade com

as ofertas de educação e formação de adultos personalizadas;

 Reforçar a atividade dos centros existentes e aumentar a rede atual por consideração às

necessidades de cobertura territorial, concretizando o compromisso assumido no sentido de

estabelecer uma rede de 300 centros até final de 2017;

 Criar mecanismos efetivos de aconselhamento, orientação e encaminhamento de adultos

através dos Centros Qualifica, em função do perfil, necessidades de formação e oportunidades de

inserção profissional e realização pessoal de cada pessoa no seu contexto territorial;

 Desenvolver a implementação do sistema de créditos que permita, com base na modularização

da formação, maior flexibilidade e comunicabilidade entre modalidades formativas, promovendo a

valorização da formação já adquirida e a capacidade para concluir percursos formativos e de

qualificação;

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 Implementar plenamente o Passaporte Qualifica, que reúna não apenas o currículo ou caderneta

de competências passadas mas também o registo do caminho que é necessário percorrer para

completar um percurso formativo tendente à qualificação;

 Constituir plataformas de diálogo e parceria, com vista à promoção de formas de articulação

reforçada das ofertas formativas das instituições de ensino superior e de formação profissional com as

necessidades das empresas;

 Integrar a promoção dos níveis de qualificação dos portugueses e as dinâmicas de

aprendizagem ao longo da vida como fatores criadores de condições para empregabilidade e trabalho

digno como aspetos estratégicos das discussões em sede de concertação social.

Neste âmbito, importa ainda apostar no RVCC profissional, reforçando a rede de operadores para

a certificação de competências em exercício, que complemente e alicerce a formação e qualificação

que os ativos empregados desenvolvam no âmbito da aprendizagem ao longo da vida.

O reforço e alargamento da Rede QUALIFICA pressupõe uma meta de ampliação da rede de

Centros QUALIFICA em 26% até 2017 (até 300 centros), articulada com: (i) o reforço dos meios

disponíveis nos atuais centros para a qualificação e ensino profissional, dotando-os de técnicos

qualificados e de condições para assegurar o aumento da atividade e uma atuação mais

descentralizada; (ii) a diversificação dos pontos de acesso à rede, com melhor informação e

encaminhamento para as respostas; e (iii) a mobilização dos parceiros no terreno (e.g. escolas

profissionais, centros de formação profissional do IEFP, gabinetes de inserção profissional, Municípios

e freguesias, associações empresariais e empresas, parceiros sociais, iniciativas locais).

Promover o emprego, combater a precariedade

Não obstante uma significativa melhoria global dos indicadores do mercado de trabalho em 2016,

com o desemprego a recuar para os níveis mais baixos dos últimos anos, a aceleração do crescimento

do emprego coloca-o ainda em níveis abaixo dos que antecederam a crise financeira. Na mesma linha,

foram conseguidos progressos relevantes no recuo do desemprego de longa duração e do desemprego

jovem; no entanto, o desemprego jovem e o desemprego de longa e de muito longa duração (DLD e

DMLD) estão ainda em patamares elevados. Por outro lado, o mercado de trabalho continua a

apresentar níveis preocupantes de segmentação e precariedade, especialmente entre os jovens.

Assim, a criação sustentada de emprego de qualidade e a redução do desemprego, nomeadamente

dos jovens e dos desempregados de longa duração, continuam a constituir desígnios estratégicos para

os próximos anos.

Neste sentido, importa dar continuidade à construção de uma agenda de promoção do emprego e

de combate à precariedade, assente desde logo na retoma do dinamismo do diálogo social aos

diferentes níveis – da concertação social à negociação coletiva de nível sectorial e de empresa. Para

tal, promover-se-á um aprofundamento da articulação com as empresas e a economia para a

identificação e promoção de novas oportunidades de emprego para os desempregados inscritos nos

serviços de emprego - para os quais serão desenvolvidas novas metodologias de ativação e apoio à

procura de emprego por forma a facilitar uma integração sustentada no mercado de trabalho.

Em 2016, no sentido de proceder a uma reorientação sustentada destas medidas, o Ministério do

Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social realizou uma avaliação preliminar das políticas

ativas do mercado de trabalho na base da qual se procedeu à reorientação destas medidas,

designadamente com mudanças de regras nos apoios à contratação e nos estágios. Em 2017,

prosseguir-se-á com a implementação destas mudanças, salientando-se os seguintes objetivos:

 Implementação das novas regras nos apoios à contratação e nos estágios profissionais;

 Melhorar o desempenho das políticas ativas do mercado de trabalho na ativação dos

desempregados orientando-as para a melhoria dos níveis e da qualidade do emprego criado, com

reforço da ligação à criação de emprego, nomeadamente através do prémio aos empregos

efetivamente existentes após o fim do apoio, do maior direcionamento para os contratos sem termo e

do reforço dos mecanismos de criação líquida de emprego;

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 Gerar ganhos de eficiência na utilização de recursos disponíveis para as políticas ativas,

melhorando quer os mecanismos de monitorização das medidas quer a sua seletividade e

direcionamento para os resultados estratégicos na atribuição dos apoios, introduzindo critérios que

permitam hierarquizar e priorizar as candidaturas apresentadas em função de aspetos como as

características do emprego a criar e do público a abranger, o histórico das entidades na criação de

emprego a partir de apoios como os estágios e a necessidade de apoiar o emprego em territórios

desfavorecidos;

 Dar especial atenção nos apoios das políticas ativas do mercado de trabalho a grupos

particularmente atingidos pela persistência de dificuldades de integração no mercado de trabalho,

como os jovens, desempregados de longa e muito longa duração e trabalhadores mais velhos;

 Neste âmbito, avançar na implementação do contrato-geração, cruzando as questões da

inclusão e dos perfis de participação no emprego com os equilíbrios geracionais e as diferentes fases

do ciclo de vida e equilíbrios geracionais no mercado de trabalho.

 Garantir, no desenho e aplicação das medidas, proporcionalidade nos apoios prestados a cada

beneficiário e empresa por relação aos objetivos de ativação prosseguidos, introduzindo limites à

acumulação de apoios de modo a melhorar a adequação entre meios e fins das políticas e a garantir

uma cobertura equilibrada das necessidades do mercado de trabalho;

 Estimular uma parceria estreita e corresponsabilização entre os serviços públicos de emprego e

as entidades e pessoas beneficiárias dos apoios no âmbito das políticas ativas do mercado de trabalho,

em ordem ao objetivo prosseguido de criação de emprego sustentável e de qualidade.

Em 2017, prosseguirá também a agenda de combate à precariedade e de maior equilíbrio nas

relações laborais, desde logo evitando o uso excessivo de contratos a prazo, os falsos recibos verdes

e outras formas atípicas de trabalho, promovendo medidas de equilíbrio da regulação do mercado de

trabalho e revendo as regras do regime de contribuições para a segurança social. Neste âmbito, e em

articulação com a discussão sobre precariedade e questões laborais em sede de concertação social

que agendada para o último trimestre de 2016, avançar com propostas como:

 Propor a limitação do regime de contrato a termo, com vista a melhorar a proteção dos

trabalhadores e aumentar os níveis de contratação com base em contratos permanentes, de modo a

contribuir para aproximar Portugal dos referenciais europeus;

 Revogar a norma do Código do Trabalho que permite a contratação a prazo para postos de

trabalho permanentes de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração,

e avaliar novos mecanismos de aumento da sua empregabilidade;

 Limitar os contratos de trabalho de duração determinada a necessidades devidamente

comprovadas;

 Promover a facilitação da demonstração da existência de contratos de trabalho em situações de

falsas prestações de serviços, nomeadamente por via da inovação processual no sentido da

demonstração judicial da existência de contratos de trabalho em situações de falsa prestação de

serviços;

 Detetar e combater o trabalho total e parcialmente não declarado, promovendo a sua

transformação em emprego regular e promover uma cultura de cumprimento das obrigações

declarativas em matéria laboral;

 Melhorar a capacidade inspetiva e de atuação em matéria laboral, nomeadamente reforçando a

Autoridade para as Condições de Trabalho, aumentando a capacidade de regulação do mercado de

trabalho por via do aumento da dissuasão do incumprimento das regras laborais e, também, da

capacidade de verificação da conformidade com as mesmas, procurando inovar neste plano;

 Promover condições de segurança e saúde nos locais de trabalho nos setores e atividades com

maior índice de sinistralidade, tendo em vista a redução da sinistralidade laboral e das doenças

profissionais;

 Rever o regime contributivo dos trabalhadores independentes de modo a salvaguardar que os

montantes de contribuições sociais sejam determinados tendo em consideração o rendimento

relevante obtido nos meses mais recentes;

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 Proceder a uma avaliação dos riscos cobertos no regime de prestação de serviços, tendo em

vista um maior equilíbrio entre deveres e direitos contributivos dos trabalhadores independentes e uma

proteção social efetiva que melhore a perceção de benefícios, contribuindo para uma maior vinculação

destes trabalhadores ao sistema previdencial de Segurança Social;

 Concretizar a estratégia de combate à precariedade, nomeadamente com a eliminação do

recurso a trabalho precário e de programas tipo ocupacional no sector público como forma de colmatar

necessidades de longa duração.

Para a concretização deste Programa é fundamental promover o diálogo social, revalorizar a

concertação social e relançar a negociação coletiva setorial:

 Afinação dos mecanismos legais sobre portarias de extensão, incluindo estabelecimento de

disposições claras sobre prazos legais adequados para a publicação destas;

 Reforço da autonomia coletiva em detrimento da individualização das relações de trabalho, por

exemplo através da revogação do banco de horas individual;

 Promover a articulação entre os diferentes níveis de diálogo social, setorial e de empresa.

Inovação do sistema educativo

A aposta na modernização da economia, enquanto eixo central da competitividade, da coesão social

e da afirmação internacional do país, pressupõe uma aposta clara na inovação educativa, bem como

na valorização do conhecimento e da cultura, pilares essenciais de um modelo de desenvolvimento

sólido e perdurável, capaz de assegurar futuro e prosperidade a Portugal. No âmbito da inovação

educativa, devem sublinhar-se as seguintes ações:

 Implementação de um programa nacional para a inovação na aprendizagem, viabilizando

iniciativas mobilizadoras de escolas e agrupamentos de escolas, através do Projeto Escolas

Inovadoras, orientado para modelos de autonomia reforçada e aliando a ausência de retenções a

instrumentos de gestão flexível (currículo, espaços, organização de turmas e calendário escolar);

 Criação, disseminação e utilização de recursos digitais educativos, que valorizem os processos

de aprendizagem e contribuam para o desenvolvimento de comunidades de prática com autores,

produtores, professores, pais e alunos;

 Reforço da utilização das TIC no âmbito do currículo, tendo em vista a apreensão, desde cedo,

de práticas de aprendizagem baseadas nas novas tecnologias. Será revista a disciplina de TIC, de

modo a introduzir novas competências (como a programação) e assim aproximando o processo

educativo das dinâmicas sociais e profissionais do nosso tempo;

 Implementar um processo de simplificação na administração central do Serviço Nacional de

Educação, tendo em vista uma maior autonomia e melhores condições de dedicação das escolas à

suas atividades fundamentais. Este processo permitirá uma melhor eficácia no planeamento, avaliação

e regulação do sistema.

Por outro lado, o “nível de digitalização dos serviços responsáveis pela adaptação das

competências ao mercado de trabalho” implica, ao nível dos sistemas de educação e formação e no

ensino superior, a integração de instrumentos digitais e das tecnologias de informação quer para

melhorar e adaptar os métodos e os recursos pedagógicos, seja na vertente de ensino presencial, seja

na vertente de ensino a distância, quer para incrementar os sistemas de gestão e partilha de

informação, indispensáveis à melhoria da definição, condução e execução destas políticas públicas.

Neste âmbito, é crucial adotar uma estratégia de modernização pedagógica assente na produção e

disseminação de recursos educativos digitais, bem como um programa nacional para a inovação nas

aprendizagens, através de iniciativas que mobilizem as escolas, os centros de formação e as

instituições de ensino superior.

No âmbito do reforço das competências digitais dos portugueses, fator essencial de uma economia

e sociedade do conhecimento, procurar-se-á elevar os níveis de inclusão digital e utilização da internet.

É no quadro deste objetivo que se desenvolverá a Iniciativa Competências Digitais, tendo em vista

capacitar, até 2020, mais 20 mil pessoas em TIC. Em estreita colaboração com o setor privado, a

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iniciativa contribuirá para fazer face à carência de técnicos especializados, possibilitando igualmente

processos de reconversão profissional e criar novas oportunidades de inserção profissional através da

obtenção de novas competências.

Valorizar a Cultura

As políticas culturais constituem uma vertente essencial nos processos de qualificação,

modernização e coesão da sociedade portuguesa, contribuindo para a elevação dos padrões de

conhecimento e o fomento da criação e fruição cultural, elementos essenciais na promoção da

igualdade e no acesso a uma maior qualidade de vida.

Uma política cultural orientada para estes objetivos assenta num conjunto de eixos estratégicos de

intervenção, que valorizam as articulações entre a cultura e outras áreas setoriais, a diferentes níveis

da administração territorial, tendo em vista corrigir as assimetrias e envolver parceiros. Sublinhem-se,

em particular, as articulações com a Educação, a Economia e o Turismo, a Ciência e a Tecnologia e

os Negócios Estrangeiros. Em segundo lugar, importa definir novos modelos institucionais e de

funcionamento das entidades responsáveis pela gestão da oferta cultural e pela produção artística

apoiada pelo Estado, garantindo a necessária flexibilidade e operacionalidade, indispensáveis à

prossecução de estratégias e missões específicas, a diferentes níveis.

É neste quadro que se valoriza e promove a criação artística, a vida cultural e o património material

e imaterial português, potenciando o seu significado e contributo enquanto elementos essenciais da

imagem promocional do país, com claros impactos ao nível do turismo e da generalização do acesso

à cultura.

No quadro destas orientações estratégicas, destacam-se as seguintes ações:

 Garantir as condições necessárias para assegurar as intervenções na área do património

cultural, sobretudo ao nível do investimento na sua recuperação, considerando as candidaturas

aprovadas e em análise, no quadro dos fundos disponíveis;

 Reconstituir a capacidade de dinamização e apoio às artes, nas suas diversas áreas, ao nível

do apoio público que tem vindo a ser assegurado pela Direção-Geral das Artes (DGArtes), contrariando

a lógica seguida recentemente que introduziu incerteza e instabilidade no meio. Assim, pretende-se

em 2017, a par da revisão do regime de apoios em vigor, dar um sinal de estabilidade e de reposição

dos montantes disponíveis;

 Dinamização da capacidade de programação das fundações culturais com o objetivo de uma

reposição progressiva do seu financiamento.

A promoção da produtividade e da competitiva da economia portuguesa tem de assentar na

valorização dos seus fatores de produção e não na redução de padrões de qualificação, remuneração

ou inovação que colocam em causa a trajetória de convergência com a média europeia.

4. Promoção da Inovação na Economia Portuguesa: mais conhecimento, mais inovação,

mais competitividade

Tendo em conta o hiato significativo de produtividade da economia portuguesa em relação à média

da União Europeia, importa atuar ao nível de dois fatores críticos da competitividade da economia

portuguesa, que mais afetam o crescimento potencial do produto: intensidade de I&D e o nível de

qualificações dos recursos humanos.

De facto, o peso do investimento em I&D (2014) no PIB em Portugal (1,29%) é ainda inferior à média

da União Europeia (2,03%), denunciando uma das debilidades estruturais para a disseminação da

inovação no tecido produtivo.

Neste contexto, o desenvolvimento científico e tecnológico e a cooperação entre ciência e as

empresas é encarado como um desafio central para alavancar as atividades de I&D em Portugal e a

tradução dessa colaboração em conhecimento aplicável a novos produtos, processos e organizações.

Nos últimos anos, Portugal interrompeu a trajetória de crescimento do investimento na I&D

financiada por fundos públicos. Na mesma linha, o crescimento da I&D e da inovação empresarial,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 18

incluindo a cooperação das empresas com o mundo científico, também se ressentiu de forma

acentuada com a evolução desfavorável do investimento produtivo na economia portuguesa.

Considera-se assim necessário reforçar o investimento em I&D, bem como ensaiar uma maior

concentração de esforços de inovação em agendas e projetos mobilizadores que revelem

potencialidades de produção de novos conhecimentos e potencial de inovação.

As medidas a concretizar, na promoção da I&D e da inovação, estão organizadas em quatro eixos

que têm por objetivo:

 Reforçar o investimento em ciência e tecnologia, democratizando o conhecimento e inovação e

incentivando a cooperação com as empresas;

 Renovar as atividades existentes através da inovação e da melhoria das capacidades de gestão;

 Promover o potencial criador em novas empresas, novos empreendedores e novas ofertas;

 Estimular a integração de empresas e instituições em cadeias de valor internacionais.

Reforçar o investimento em ciência e tecnologia, democratizando o conhecimento e a

inovação e incentivando a cooperação com as empresas

No âmbito da ciência e tecnologia, o objetivo do Governo é consolidar a aposta no conhecimento,

fomentando o conhecimento científico de forma “aberta” e “para todos”, como atividade humana

essencial, estimulada pela curiosidade, por práticas de observação e pela formulação de hipóteses,

em contextos formais e não formais de educação, assim como reforçando sistematicamente o potencial

humano e o emprego científico em todas as áreas do saber, e garantindo um quadro claro de avaliação,

financiamento e regulação das instituições de ciência e tecnologia.

O principal esforço para os próximos anos consiste em valorizar e intensificar a integração do

conhecimento científico na sociedade e nas empresas em particular, estimulando a preparação dos

portugueses para os desafios da sociedade da aprendizagem e da economia baseada no

conhecimento, o que exige reforçar a autonomia e a modernização das instituições científicas,

assumindo a importância da intervenção pública na criação de condições adequadas e favoráveis ao

seu funcionamento e na promoção do seu reconhecimento, promovendo a sua diversificação e

especialização num quadro de referência internacional e garantindo um contexto nacional estimulante

e atraente para a atividade dos investigadores.

A importância estratégica da aposta na Ciência como um dos elementos estruturadores das

Grandes Opções do Plano para 2017 é traduzida em termos de contributos de medidas e programas

integradas em dois objetivos - no objetivo relativo à “Qualificação dos portugueses” e no presente

capítulo no que se refere à função fundamental do conhecimento e da tecnologia na promoção da

inovação na sociedade, em geral, e no tecido empresarial, em particular.

Nesse enquadramento, é objetivo do Governo consolidar os mecanismos de promoção do emprego

científico a par do incentivo continuado à qualificação avançada dos recursos humanos, assim como

estimular e apoiar a diversificação das fontes de financiamento à atividade científica.

Prosseguir-se-á uma estratégia de intensificação e desenvolvimento em contextos inovadores, mais

dinâmicos e colaborativos, ao nível da relação e articulação das instituições científicas com as

universidades e os institutos politécnicos, e do seu conjunto com o tecido económico, social e cultural,

designadamente através do reforço de recursos humanos qualificados e do emprego científico, a par

do estabelecimento ou da renovação de entendimentos colaborativos entre instituições públicas,

privadas e as empresas.

A ação do Governo incluirá ainda o reforço efetivo das infraestruturas científicas (nomeadamente

através da implementação de facto do Roteiro Nacional de Infraestruturas Científicas), compreendendo

a criação de redes de infraestruturas de utilização comum e abrangendo as infraestruturas de

computação e comunicação, contemplando a criação de um Diretório Nacional de Repositórios Digitais.

O Governo prosseguirá a estratégia aprovada no sentido da publicação de uma Carta de

Compromisso para a Ciência Aberta em Portugal, visando a partilha e a apropriação do conhecimento

junto do tecido económico, social e cultural e da sociedade em geral do conhecimento e informação,

resultantes de projetos com financiamento público contemplando a possibilidade da sua reutilização

sob termos e condições claramente definidos.

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Em 2017, será preparado um plano nacional de ciência e tecnologia, que conjugue a capacidade e

interesse da comunidade científica com as necessidades dos cidadãos, de empresas e de

organizações civis, beneficiando da experiência dos últimos meses no lançamento de Laboratórios de

Participação Pública e da definição de agendas mobilizadoras de investigação e inovação.

As prioridades políticas assumidas nesta matéria serão ainda prosseguidas através da

concretização das medidas enquadradas na Agenda «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência»

para os anos de 2016 a 2020.

Tendo como preocupação o incentivo à cooperação entre o sistema científico e tecnológico e as

empresas, salienta-se o objetivo de criação dos Laboratórios Colaborativos nos termos previstos no

Programa Nacional de Reformas. Pretende-se articular os recursos humanos e laboratoriais das

instituições científicas, académicas e dos Laboratórios do Estado em todas as áreas de conhecimento

e as empresas, de modo a assegurar processos de efetiva transferência de conhecimento que possam

gerar inovação, quer criando novas empresas, quer renovando as existentes, renovando produtos ou

melhorando processos. Particular atenção será conferida a iniciativas que visem favorecer a criação

de empresas de base científica e tecnológica por jovens cientistas, diplomados, em especial

doutorados. Outra área de intervenção mais prioritária para este domínio de intervenção será o de se

promover a transferência de conhecimento de instituições em territórios de baixa densidade

económica, onde os institutos politécnicos poderão desempenhar um papel central no apoio à inovação

das PME desses territórios.

Renovar as atividades existentes através da inovação e da melhoria das capacidades de

gestão

A retoma e o reforço do investimento em I&D e na Inovação assume-se como prioridade crítica na

estratégia de crescimento do produto potencial da economia portuguesa, justificando-se, deste modo,

um novo impulso das políticas públicas. O papel dos Centros de Interface Tecnológico (CIT) tem de

ser reforçado, ampliando a sua capacidade de intervir nas empresas, no apoio a novos produtos,

promovendo a transferência de conhecimento, e no apoio a novos processos nomeadamente de

digitalização.

Nesse sentido, está em desenvolvimento o programa para capacitar estes CIT, que tem como

objetivos (i) melhorar a articulação entre as Universidades, CIT e empresas; (ii) assegurar um

financiamento de base aos CIT; (iii) aumentar a capacidade de I&D e inovação nas PME, potenciando

a sua ligação ao sistema de inovação através dos CIT; (iv) facilitar o acesso destas entidades a

recursos humanos altamente qualificados; e (v) melhorar a eficiência energética na indústria.

Este programa, financiado, entre outros, pelo Fundo de Inovação, Transferência de Tecnologia e

Eficiência Energética (FITTEE), consubstancia-se em três linhas de ação:

 Criação de mecanismos de financiamento para os CIT de forma a promover a ligação entre as

universidades, os CIT e as empresas. O financiamento será atribuído em função dos serviços

prestados às empresas;

 Financiamento de atividades de I&D e de eficiência energética nas empresas, num plano de

atuação ao nível dos CIT com impacto no desenvolvimento de novas tecnologias capazes de promover

uma utilização de energia mais eficiente e uma promoção de práticas de economia circular, permitindo

ainda a diminuição de resíduos não reutilizáveis;

 Facilitar o acesso dos CIT a recursos humanos altamente qualificados, quer pela integração de

jovens qualificados, quer pela promoção da circulação de pessoas entre os CIT, as Instituições de

Ensino Superior e as empresas.

A inovação tecnológica, a qualificação de recursos humanos, a utilização de sistemas de gestão

mais sofisticados e o acesso a mercados emergentes requerem massa crítica e competências

diversificadas que só redes de cooperação com atores diferenciados poderão assegurar. Serão assim

reforçadas as atuais experiências de funcionamento de clusters em atividades produtivas relevantes

na economia portuguesa, que integrem redes constituídas por empresas, entidades de interface do

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sistema científico e tecnológico, instituições de formação e associações empresariais. Estes clusters

deverão desempenhar um papel relevante em projetos de natureza colaborativa, de desenvolvimento

tecnológico e de melhoria de produtividade.

Para tanto, o Governo considera determinante monitorizar e acompanhar as dinâmicas dos clusters

reconhecidos em 2016, tratar e divulgar informação sobre o ecossistema de inovação, incluindo

clusters, bem como promover o reforço da interclusterização, através do desenvolvimento de projetos

comuns nos domínios da indústria 4.0, eficiência energética, utilização de materiais ambientalmente

neutros e da capacitação dos clubes de fornecedores de PME.

A promoção da inovação deve estar alinhada com as tendências globais de digitalização da

economia, sendo necessário aproveitar as oportunidades daí resultantes, pela antecipação e liderança

das transformações que todas as organizações de referência anunciam.

Assim, foi lançada pelo Governo a iniciativa “Indústria 4.0”, em abril de 2016, com o objetivo de

gerar medidas para acelerar a adoção da quarta revolução industrial, tendo por base as necessidades

do tecido empresarial português, em quatro grandes fileiras - Agroindústrias, Automóvel, Moda e

Retalho, e Turismo. Esta Iniciativa assentou num conjunto de objetivos estratégicos para a política

pública como: a divulgação dos princípios da “Indústria 4.0” e benefícios da sua adoção; o

desenvolvimento do capital humano; o desenvolvimento e cooperação tecnológica; a massificação da

adoção tecnológica e a promoção da internacionalização das empresas portuguesas. No quarto

trimestre de 2016, com a divulgação dos resultados obtidos, após a auscultação de 86 empresas e 25

entidades, onde se incluem as associações setoriais, centros tecnológicos e peritos, será delineado

um Plano de Ação que determinará o arranque das medidas em Portugal.

O desenvolvimento do plano de ação para a indústria 4.0 tem de assentar em redes digitais

modernas e adequadas a uma economia fortemente dependente da internet. Neste sentido, o Governo

irá apoiar, até 2020, o desenvolvimento de um programa de investimento privado na extensão das

redes digitais, incluindo nas redes móveis de última geração, cuja cobertura será alargada a mais 1000

freguesias até 2019, no âmbito da renovação das licenças móveis.

Ainda com o objetivo de reforçar a economia digital, serão implementados mecanismos de apoio

direto a PME para fomentar a criação e ou adequação dos seus modelos de negócios com vista à

inserção da PME na economia digital, de forma a permitir a concretização de processos

desmaterializados com clientes e fornecedores através da utilização das Tecnologias de Informação e

Comunicação (TIC), contribuindo para o desenvolvimento de redes modernas de distribuição e

colocação de bens e serviços no mercado.

Até 2019, será implementada uma nova Estratégia do Design em Portugal, cujo objetivo é a

definição e implementação de uma política pública de introdução do design e da arte na indústria,

essencial para promover o potencial criador quer em empresas existentes, quer no apoio de novos

empreendedores e de novas ofertas no mercado.

As indústrias da moda, designadamente a do calçado e a do têxtil, constituem um conjunto de

atividades com procuras estruturalmente de grande crescimento mas cuja competitividade é

determinada por fortes necessidades de conhecimento dinâmico e intangível, nomeadamente em

matéria do chamado design de moda. A presença muito relevante deste tipo de atividades industriais

em Portugal requer a necessidade da definição da Estratégia do Design em Portugal.

A inovação deverá ainda ser considerada nos serviços e produtos mais tradicionais, que constituem

uma parte integrante da nossa identidade e da nossa cultura. Como tal, foi constituída a Comissão

para a Revitalização do Comércio Local de Proximidade no âmbito da qual o Governo irá promover a

criação de condições que facilitem a manutenção destes estabelecimentos nos centros urbanos e que

estimulem o desenvolvimento de novos modelos de negócio que aliem as técnicas e características

tradicionais à inovação, capacidade empresarial e o espírito empreendedor. Ao mesmo tempo, entende

o Governo ser fundamental continuar a apostar na promoção da diversidade e singularidade da

produção nacional, evidenciando os seus elementos diferenciadores como uma mais-valia competitiva

para as empresas e um fator de afirmação da identidade e excelência do País, aprofundando a já

existente perceção dos consumidores quanto à qualidade da produção nacional, tendo decidido dar

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uma nova orientação estratégica ao programa “Portugal Sou Eu”, procedendo assim à reestruturação

do leque de parceiros estratégicos envolvidos.

Será fomentado o desenvolvimento da indústria de defesa como instrumento de geração de valor

acrescentado na economia nacional, mantendo e reforçando o emprego qualificado e promovendo e

estimulando a especialização e a capacidade de exportação das empresas do setor que operam em

Portugal. Será ainda estimulado o potencial de desenvolvimento tecnológico resultante da cooperação

entre as empresas e as entidades do sistema científico, designadamente no âmbito de participação em

programas de cooperação bilateral ou internacional.

Promover o potencial criador em novas empresas, novos empreendedores e novas ofertas

A Startup Portugal, lançada em 6 de junho de 2016, concretiza a Estratégia Nacional do Governo

para o Empreendedorismo. Pensada a quatro anos, foca-se em três áreas de atuação: Ecossistema;

Financiamento e Internacionalização. Para desenvolver o ecossistema nacional de

empreendedorismo, no âmbito da Startup Portugal, estão previstas as seguintes medidas:

 A criação de uma Rede Nacional de Incubadoras que visa identificar, mapear e interligar as mais

de 60 incubadoras existentes no País. No âmbito da Startup Portugal, as incubadoras terão um papel

central na implementação e fiscalização de diversas medidas previstas, colaborando na seleção das

startups que terão acesso a apoios financeiros;

 A criação de uma Rede Nacional de FabLabs (ou prototipagem), Makers e Design Factories

propõe-se juntar equipamentos com indivíduos, espaços de experimentação e prototipagem com

criativos e fazedores;

 Posicionar Portugal como uma Zona Livre Tecnológica criando para isso grupos de trabalho

interdisciplinares para criar/ajustar a regulação para facilitar a investigação. O primeiro grupo de

trabalho já foi constituído no âmbito dos carros autónomos e drones.

 No âmbito da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo – Startup Portugal, as políticas

públicas de financiamento a startups estão focadas em oferecer uma alternativa ao crédito bancário e

em coinvestir com os melhores investidores nacionais e internacionais que tragam, mais do que

capitais, a sua experiência e know-how em indústrias e setores específicos, nas áreas de gestão,

comercial ou de desenvolvimento de produto. Estas medidas permitem apoiar os empreendedores em

fase de ideia, em particular aqueles que beneficiaram da ação social e não têm condições para criar e

desenvolver a sua empresa; reforçar a autonomia financeira das incubadoras com base num sistema

de mérito, promovendo uma maior competitividade e profissionalismos das mesmas.

Em paralelo, e com o objetivo de promover o empreendedorismo inclusivo e orientado para o

emprego, serão desenvolvidas ações de alinhamento das políticas de promoção do empreendedorismo

com políticas de criação de emprego e garantindo o envolvimento de segmentos com dificuldades

acrescidas de integração no mercado de trabalho (como, por exemplo, Desempregados de Longa

Duração), designadamente através da ligação entre as políticas ativas do mercado de trabalho e a

Rede Nacional de Incubadoras, nomeadamente no âmbito de processos de apoio técnico,

acompanhamento e mentoria, articulando assim as respostas de diferentes serviços públicos,

dedicando também uma especial atenção ao apoio ao emprego em jovens empresas geradoras de

postos de trabalho.

O Programa Semente, a implementar a partir de 1 de janeiro de 2017, procura incentivar a utilização

de instrumentos alternativos de financiamento das empresas em fase semente, que incide diretamente

no capital social das empresas, e não no endividamento por via credito bancário. Só pode ser acedido

por indivíduos, que podem canalizar as suas poupanças para financiar startups. O Programa Semente

é uma medida de financiamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo, Startup Portugal.

Implica rever o regime de tributação das mais-valias obtidas através do investimento em startups, criar

benefícios em sede de IRS na venda de partes de capital. Programa aplicável a startups com menos

de três anos para montantes de investimento mínimo de 10 mil euros e máximo de 100 mil euros. A

Rede Nacional de Incubadoras ficará responsável pelo apoio à seleção e certificação de empresas

elegíveis.

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No âmbito da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo – Startup Portugal, as medidas

inscritas no domínio da internacionalização, destinam-se a promover as startups, incubadoras e

investidores portugueses nos mercados externos e também a atrair para Portugal mais startups,

incubadoras, aceleradoras, clientes e investidores estrangeiros.

“A Web Summit, que constitui o maior evento de empreendedorismo tecnológico a nível europeu,

decorrerá em Lisboa nos próximos 3 anos (em 2016 de 7 a 10 de novembro). No âmbito da Web

Summit, e para a edição de 2016, foram selecionadas 67 startups portuguesas (no âmbito do concurso

Road 2 Web Summit), que vão representar Portugal neste evento. Estão ainda previstas várias

iniciativas como um encontro de líderes políticos de diversos países e entidades internacionais com a

comunidade de empreendedores e investidores, assim como diversos eventos paralelos (organizados

por entidades públicas e entidades privadas) que decorrerão durante as várias edições da Web

Summit. Este evento, de enorme impacto mediático a nível internacional, será uma excelente

oportunidade para mostrar ao mundo o que de melhor se faz em Portugal na área da tecnologia, da

inovação, do digital e do ecossistema de empreendedorismo que existe no nosso país, assim como

para mostrar um Portugal moderno e inovador. Será também uma excelente oportunidade para a

captação de investimento estrangeiro e de angariação de investimento para startups e projetos

portugueses”.

O papel do Estado enquanto promotor da inovação pode ser incrementado no âmbito dos mercados

públicos, através de duas vias:

 Considerando a inovação das soluções a concurso como um dos critérios de seleção;

 Criando um novo procedimento contratual, a parceria para a inovação, cujo objetivo é a

realização de atividades de investigação e o desenvolvimento de bens, serviços ou obras inovadoras,

independentemente da sua natureza e das áreas de atividade, tendo em vista a sua aquisição posterior,

desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e preços máximos previamente acordados

entre aquela e os participantes na parceria.

Estimular a integração de empresas e instituições em cadeias de valor internacionais

O Investimento Direto Estrangeiro (IDE) representa um dos motores de crescimento económico em

Portugal, sendo igualmente um fator muito relevante para a inovação. Desta forma, importa reforçar a

política de atração de investimento estrangeiro através do esforço conjunto da AICEP e das entidades

de gestão do Portugal 2020 para criar uma fast track para os projetos de IDE elegíveis em determinados

clusters estratégicos para a inovação.

Importa garantir que a captação de IDE e de grandes projetos de investimento ou projetos-âncora

é acompanhada do reforço da ligação desses investimentos à rede de conhecimento portuguesa,

procurando endogeneizar os processos de inovação dos produtores que operam em território nacional.

Além disso, deve criar-se ou reforçar as redes de fornecedores locais, capacitando-os para este tipo

de procura de referência.

Neste sentido, devem ser desenvolvidos projetos de investimento multifatoriais, envolvendo vários

parceiros (investidores-âncora, PME, Universidades), para: (i) Apoiar a aplicação de ferramentas de

planeamento e gestão “ágil” em PME selecionadas; (ii) Qualificar e certificar, em parceria com as

Universidades, os recursos humanos destas PME; (iii) Qualificar e certificar processos produtivos, em

parceria com Laboratórios e Centros Tecnológicos; (iv) Fazer avançar a capacidade de inovação deste

tecido produtivo, através de investigação contratualizada nas tecnologias emergentes; (v) Desafiar a

eficiência e sustentabilidade das cadeias de logística, de modo a reforçar a competitividade dos

fornecimentos aos investidores-âncora.

Considera-se ainda necessário alargar a base exportadora do país, visto que apenas 20 mil

empresas têm atividade exportadora, o que significa que cerca de 90% das empresas com 9 ou mais

trabalhadores estão exclusivamente orientadas para o mercado interno.

Assim, será desenvolvido um programa para aumentar a competitividade das empresas por via da

internacionalização e da inovação. O objetivo deste Programa é alargar a base exportadora e alavancar

o potencial exportador de empresas, nomeadamente de PME, através de formação de elevada

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qualidade de empresários, gestores e técnicos (abrindo mentalidades e desenvolvendo novas

competências normalmente só acessíveis a grandes empresas), do desenvolvimento de ferramentas

de apoio à identificação de mercados (vantagem competitiva através de melhor business intelligence)

e da inserção de quadros especializados, de modo a desencadear o potencial exportador de um

conjunto selecionado de empresas.

Neste sentido, a atuação do Governo em prol da internacionalização da economia portuguesa, para

a promoção do comércio externo, a captação de investimento direto estrangeiro (nomeadamente em

países com excessos de liquidez ou com uma forte apetência para a exportação de capitais para a

Europa) e a promoção do investimento português no estrangeiro, passa pelo reforço da eficácia da

rede externa e interna de apoio às empresas, em articulação funcional com a rede diplomática e

consular portuguesa e com a rede de turismo, tirando todo o partido da ação da AICEP e da diplomacia

económica.

Promover a inovação no turismo aumentando a atratividade dos destinos ao longo do ano

O turismo é uma atividade estratégica para o país, representando 15,3% do total das exportações

de bens e serviços e sendo responsável por 8% do emprego. Mesmo tendo registado uma evolução

positiva recente muito significativa, o setor apresenta ainda um assinalável potencial de crescimento.

Para isso, é essencial acrescentar valor à oferta, desconcentrar geograficamente a procura,

promovendo o desenvolvimento do “interior”, bem como dinamizar maiores níveis de procura turística

ao longo do ano.

A transversalidade do Turismo requer, necessariamente, uma integração de iniciativas, projetos e

agentes, exigindo uma política de turismo inclusiva e global e a definição de um compromisso que

garanta estabilidade em torno das grandes opções estratégicas, razão pela qual o Governo lançou a

Estratégia para o Turismo para a década – ET 27.

A ET 27 é uma estratégia a 10 anos e resulta de um compromisso de todos – das empresas, das

instituições, da sociedade e das políticas públicas – através de um processo de construção aberto,

participado e transversal. No âmbito da implementação da ET 27 estão previstos os seguintes

programas:

 Dinamização da Formação no Turismo – Dinamização e reestruturação da rede de formação no

turismo com revisão dos curricula, reforço das soft skills e aumento do número de pessoas formadas

nas Escolas de Hotelaria e Turismo;

 Programa REVIVE – Valorização do Património Público para fins Turísticos – utilização de

edifícios públicos para desenvolvimento de projetos turísticos;

 Programa VIP – Valorização, Inovação e Promoção Turística para captação e promoção de rotas

aéreas, marítimas e operações turísticas;

 Fundo de Inovação para o Turismo – instrumentos financeiros para dinamização do investimento

na requalificação de património, qualificação da oferta turística, empreendedorismo e apoio ao

desenvolvimento de projetos inovadores;

 Turismo 4.0 – Programa de formação e dinamização do empreendedorismo no turismo,

concursos para apoio a projetos turísticos relacionados com património natural e cultural e capacitação

digital dos destinos e das empresas turísticas portuguesas;

 Programa de captação de eventos corporativos e congressos – captação de congressos e

eventos internacionais, bem como criação de fundo de promoção e plataforma de divulgação;

 Wi-Fi Portugal – disponibilização de wif fi gratuito nos centros históricos portugueses;

 Reativação da Conta-satélite turismo e implementação do Travel BI para monitorização da

atividade turística e os seus impactos;

 Programas de reposicionamento dos destinos turísticos regionais, através da dinamização de

produtos turísticos específicos, da promoção turística direcionada a segmentos identificados e da

dinamização de calendários regulares de eventos. Primeiro projeto piloto: Algarve 365.

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5. Valorização do Território

O território português possui características e recursos únicos e de elevado potencial que devem

ser utilizadas de forma racional, de modo a promover um desenvolvimento económico equilibrado e

ambientalmente sustentável. O padrão de desenvolvimento preconizado pelo Governo enquadra-se

igualmente no cumprimento dos compromissos de Portugal, designadamente no âmbito dos Objetivos

para o Desenvolvimento Sustentável. Destaca-se a importância da descarbonização da economia,

enquanto uma política transversal e com contributos dos diversos setores de atividade. Neste sentido,

os instrumentos que concretizam esta política, como sejam o Programa Nacional para as Alterações

Climáticas (2020 e 2030), através da implementação do Sistemas de Política e Medidas (SPeM) e

efetiva entrada em funcionamento da Comissão Interministerial para o Ar e para as Alterações

Climáticas (CIAAC), o Roteiro Nacional de Baixo Carbono para 2050 e a Estratégia Nacional para a

Qualidade do Ar, estabelecem o enquadramento para a prossecução das diversas políticas que

promovem a valorização do território. A descarbonização da economia contribui ainda para a redução

da dependência energética de Portugal (78,3% em 2015), que constitui um obstáculo à competitividade

económica e à sustentabilidade da balança externa.

A estratégia prosseguida pelo atual Governo para a valorização do território assenta em sete eixos:

 A reabilitação urbana enquanto motor para a requalificação das cidades, revelando uma

alteração do paradigma de intervenção no edificado, substituindo a predominância da construção nova,

e como política multifacetada com impactos diretos no povoamento das cidades, na promoção da

inclusão social, na eficiência energética e no emprego, nomeadamente na área da construção civil, tão

afetada pela crise económica;

 A mobilidade urbana sustentável como promotora de eficiência energética e da coesão social,

maximizando a acessibilidade de todos os cidadãos a diversos bens e serviços, contribui de forma

concreta para a competitividade económica e territorial;

 A coesão territorial, vista de forma integrada nas suas diversas dimensões, enquanto

instrumento para a otimização na utilização dos diversos recursos endógenos que possuímos, como

sejam o mar, na sua vertente económica e ambiental, e os recursos inexplorados do interior de

Portugal, assentes numa rede de infraestruturas de transporte que potenciem quer a exploração

económica, quer a mobilidade dos portugueses;

 A economia circular, como o movimento de transição para um sistema económico restaurador e

regenerativo, assente no incentivo e desenvolvimento de modelos de negócio, estratégias

colaborativas, produtos e serviços centrados no uso eficiente de recursos, melhorando a

competitividade da economia nacional, gerando iniciativas com impacto na exportações e com impacto

local;

 A promoção dos valores naturais e da biodiversidade, através de uma abordagem integrada quer

à temática das alterações climáticas, com os efeitos que implicarão sobre aos sistemas naturais, a

atividade económica e as condições de vida dos cidadãos, quer à conservação da natureza, tomando

as áreas classificadas como ativos estratégicos para o desenvolvimento nacional;

 A garantia do acesso e da sustentabilidade dos serviços públicos de água e saneamento;

 O desenvolvimento e crescimento do setor energético de forma sustentada, alicerçado num

conjunto de medidas que promovam a produção de energia com base em fontes renováveis e a

eficiência do sistema elétrico nacional.

De modo a atingir, de forma transversal, uma maior eficácia da política de ambiente e a

concretização efetiva de benefícios ecológicos, o Governo irá implementar o funcionamento, com

aposta na execução efetiva dos recursos disponíveis, do Fundo Ambiental criado em junho de 2016 e

em vigor a partir de janeiro de 2017, conforme previsto no Programa do XXI Governo Constitucional e

rever a fiscalidade verde, promovendo comportamentos ambientais positivos.

Reabilitação urbana para a sustentabilidade, eficiência e inteligência das cidades

As cidades caracterizaram-se pela concentração e interligação do capital humano, da inovação, da

competitividade, sendo espaços de excelência para a dinamização económica, social e cultural. A sua

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revitalização é fundamental para manutenção destas características, sendo que nessa matéria importa

combater a degradação do património edificado, dadas as suas externalidades em matéria de

qualidade de vida, atratividade e competitividade. Em Portugal, cerca de um milhão de edifícios

necessitam de intervenções de reabilitação, representando cerca de um terço do parque habitacional.

Estas intervenções devem permitir a construção de novas centralidades nas cidades, dinamizando

zonas em declínio, assim como a melhoria do desempenho energético dos edifícios. Os instrumentos

através dos quais se implementa esta política devem ainda promover a inclusão social, tendo em

consideração que a habitação é um direito constitucionalmente garantido, bem como a redinamização

do comércio local e de proximidade, enquanto fatores que, conjuntamente, atuam no sentido de garantir

a vitalidade do tecido económico e social das cidades.

Em 2016 o Governo lançou um conjunto de iniciativas que respondem aos desafios da revitalização

e regeneração urbana, tornando, em paralelo, as nossas cidades territórios inteligentes e sustentáveis,

como sejam a operacionalização do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização

Urbanas (IFRRU) ou os concursos para apoio à eficiência energética na administração pública, a

financiar pelo Portugal 2020.

A ação do Governo em 2017 visa dar continuidade ao que já foi realizado em 2016, tendo em

consideração os objetivos acima enunciados para a regeneração urbana. Assim, em 2017, o Governo

pretende:

 Implementar o Programa “Casa Eficiente” com o objetivo de apoiar obras que visem a melhoria

do desempenho ambiental dos edifícios de habitação particular, com especial enfoque na eficiência

energética e hídrica, bem como na gestão de resíduos urbanos.

 Operacionalizar o Fundo Nacional para a Reabilitação do Edificado, lançado em 2016,

promovendo a reabilitação dos imóveis do Estado, dos Municípios e do Terceiro Setor, garantindo o

seu arrendamento posterior;

 Reforçar o Programa Porta 65, introduzindo melhoramentos que potenciem um acesso mais

alargado por parte dos beneficiários;

 Garantir a prorrogação do período de atualização das rendas de modo a garantir o direito à

habitação, em especial dos reformados, aposentados e maiores de 65 anos, sem prejuízo da

regulamentação do subsídio de arrendamento para as situações não abrangidas pela exceção atrás

referida;

 Rever o regime do arrendamento, de forma a associar o estado de conservação dos edifícios à

atualização das rendas, criando incentivos à respetiva reabilitação;

 Relançar os programas PER (Programa Especial de Realojamento) e PROHABITA (Programa

de financiamento para acesso à habitação), através da atribuição de dotações orçamentais;

 Recuperar, amplificar e agilizar o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública -

ECO.AP;

 Fomentar a eficiência energética na Administração pública, nomeadamente com o lançamento

de um concurso anual de eficiência energética, em que quer as próprias entidades administrativas,

quer empresas de serviços energéticos (ESE) serão convidadas a apresentar projetos de eficiência

energética na Administração Pública e o emprego de estratégias alternativas de financiamento de

medidas ativas de eficiência energética, nomeadamente através da contratualização com ESE, que

concebem, financiam e executam projetos de redução de consumos energéticos, sendo remuneradas

pelo valor da poupança assim obtida;

 Promover a implementação de living labs enquanto montra de soluções tecnológicas e

organizacionais a implementar em centros urbanos de referência, deve também ser perspetivada como

um instrumento no combate às alterações climáticas, na promoção da eficiência energética e da

promoção da mobilidade elétrica.

Promover a Coesão Territorial

A coesão territorial é fundamental para a competitividade e qualificação do território, contemplando

todos os seus recursos. A plena mobilização de todos os recursos territoriais implica potenciar o seu

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aproveitamento para uma tríplice de objetivos – fixar a população, garantir a coesão social e promover

a competitividade territorial. Deste modo, a estratégia do Governo assenta no aproveitamento de quatro

recursos específicos: o mar, a conetividade territorial, o interior do país e a floresta. Para tal, é

necessário garantir a integração e interdependência dos programas de desenvolvimento nacional e

regional com os instrumentos de gestão territorial, evitando a duplicação de planos e estratégias,

promovendo por esta via um verdadeiro planeamento estratégico do desenvolvimento e uma eficaz

operacionalização do mesmo.

Durante o ano de 2016, o atual Governo concentrou os seus esforços no lançamento de programas

cuja concretização se estende ao longo da legislatura, configurando elementos estruturantes da

governação. Neste âmbito encontra-se a criação do Fundo Azul, dedicado à promoção de novas

atividades da economia azul (biotecnologia azul, energias offshore); o lançamento do Ferrovia 2020,

um ambicioso programa de modernização das infraestruturas ferroviárias, com o início das

intervenções na Linha do Norte e na Linha do Minho; à definição do Programa Nacional de Regadios;

e à aprovação do Programa Nacional para a Coesão Territorial, na sequência dos trabalhos

desenvolvidos pela Unidade de Missão para Valorização do Interior.

No que se refere ao Mar, a estratégia do Governo assenta no desenvolvimento e

internacionalização da economia do mar, através da investigação científica e da proteção e

monitorização do meio marinho, dinamizando um tecido empresarial de base tecnológica que tenha

como centro da sua atividade o mar, consolidando as atividades marítimas tradicionais (pesca,

transformação do pescado, aquicultura, indústria naval, turismo, náutica de recreio) e dinamizando as

atividades emergentes (biotecnologia marinha, extração de recursos minerais, exploração petrolífera,

energias renováveis), com impacto direto na economia e na criação de emprego, que permitirão, até

2020, duplicar o peso da economia do mar no PIB nacional.

A concretização da ação nestes domínios assenta nas seguintes linhas de orientação, que visam

desenvolver uma economia azul inovadora, sustentável de elevado valor acrescentado, nos seguintes

vetores políticos:

 A aquicultura e a pesca enquanto motores da inovação sustentável para uma maior

produtividade, assegurando o acesso do tecido empresarial das pescas e aquicultura a financiamento

em condições competitivas, através do programa operacional MAR2020, já em pleno funcionamento

desde Junho de 2016, e protocolos com instituições bancárias via IFAP, criando uma Rede Nacional

de Circuitos Comerciais Curtos e criando modelos de negócios inovadores da pesca e aquicultura

sustentáveis e implementando medidas de simplificação administrativa e ordenamento das áreas para

aumento de produção aquícola;

 Os recursos estratégicos do mar como novas fronteiras de crescimento, assente na criação e

lançamento da Estratégia Industrial dos Recursos Estratégicos do Mar identificando as cadeias de valor

globais e novas indústrias baseadas nos recursos vivos (biológicos) e não vivos (energia e minerais),

na implementação da Estratégia Industrial das energias Renováveis Oceânicas como uma nova fileira

tecnológica exportadora na energia eólica offshore flutuante e das ondas, na criação do Centro de

Excelência para o Atlântico, especializado no conhecimento científico e tecnológico do mar profundo e

na criação de linhas de financiamento específicas para a dinamização de start-ups ligadas aos setores

emergentes da economia do mar, como a biotecnologia azul, através da dinamização do Fundo Azul

em 2017;

 Os Portos, enquanto infraestruturas portuárias nacionais de alto valor geoestratégico e de

atratividade económica e competitividade elevadas, através do lançamento da Estratégia para o

Aumento da Competitividade dos Portos Comerciais e implementando medidas de reforço da

segurança portuária e da melhoria na funcionalidade do transporte nos contextos insulares.

Ainda no quadro do Mar, o Governo prosseguirá a sua política de afirmação da soberania e de

melhoria do ordenamento do território, através da redinamização da ação estratégica da Estrutura de

Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC), focando a posição nacional

fundamentada nas matérias relacionadas com o solo e o subsolo marinhos com a participação em

projetos de desenvolvimento tecnológico, concretizando a aplicação do novo enquadramento

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14 DE OUTUBRO DE 2016 27

normativo do mar e assegurando um sistema de vigilância e proteção eficazes sobre o seu território

marítimo.

Enquadrado na educação e valorização ambiental do mar, o Governo pretende ainda promover a

cultura marítima na identidade nacional, através de iniciativas de dinamização da literacia oceânica e

dos desportos náuticos, avaliando igualmente o potencial de criação de novas áreas marinhas.

O Governo, em matéria de recursos geológicos, irá criar um Fundo de Recursos Geológicos que

permita garantir a sustentabilidade do setor através de apoios financeiros diretos para o seu

desenvolvimento. Será igualmente promovido o desenvolvimento da cartografia geológica nacional,

instrumento fundamental para o planeamento deste setor, e assegurada a sustentabilidade ambiental

das antigas áreas mineiras de Urgeiriça, São Domingos, Castelejo, Formiga, Vale de Videira, Vales e

Póvoa de Cervães.

Em 2016, o Governo aprovou o Plano Ferrovia 2020, que constitui um ambicioso programa de

investimento nas infraestruturas ferroviárias. As intervenções de modernização da ferrovia em Portugal

serão de largo espectro, contemplando mais de 1200 km de rede, incluindo as ligações a Espanha e à

Europa, através dos corredores internacionais norte (Aveiro-Salamanca) e sul (Sines-Lisboa-Madrid).

Os investimentos programados, que alavancam a utilização dos fundos europeus, preveem ainda o

início da instalação do sistema europeu de gestão de tráfego ferroviário (ERTMS/ETCS), o aumento

da capacidade da rede, possibilitando a circulação de comboios até aos 750 m, reforçando a

competitividade deste meio de transporte.

A execução do Plano Ferrovia 2020 garantirá, de forma integrada e complementar, o aumento da

mobilidade ferroviária de pessoas e bens através do (i) aumento da capacidade da rede, quer em carga,

quer em número de comboios; (ii) redução dos custos de transporte; (iii) redução dos tempos e trajeto;

e (iv) melhoria das condições de segurança e fiabilidade, designadamente através de intervenções

complementares na disponibilidade de material circulante. As intervenções terão impacto na

mobilidade de passageiros, promovendo as ligações entre os principais eixos de mobilidade, mas

também entre o litoral e o interior. Este programa de investimento terá um forte impacto na

competitividade do transporte de mercadores, através do desenvolvimento das ligações internacionais,

nomeadamente com a ligação do país ao mercado ibérico.

Em 2017, o Governo pretende iniciar o desenvolvimento do Plano Nacional de Mobilidade, para o

horizonte 2020-2030, com particular atenção à mobilidade ferroviária nacional. Este plano deverá

traduzir a visão holística e de longo prazo para as infraestruturas e sistemas de transportes do país e

deverá suportar a preparação atempada do próximo quadro comunitário de apoio.

Enquadrado nas redes e cadeias de transporte europeias e mundiais, este plano tem como objetivo

central a definição de uma estratégia de desenvolvimento e adaptação das infraestruturas e sistemas

de transportes para responder às tendências e incertezas tecnológicas, sociológicas e ambientais,

suscetíveis de afetar padrões de mobilidade no horizonte do plano.

Dada a sua natureza estratégica e estruturante e os seus efeitos duradouros, será promovido o

debate alargado em seu torno, de modo a que possa obter um amplo consenso nacional nos planos:

técnico, económico, social e político.

Ainda no domínio da conetividade territorial, o Governo iniciou, em 2016, os estudos de avaliação

da capacidade futura do Aeroporto Humberto Delgado, de modo a que, durante o ano de 2017, sejam

tomadas as decisões necessárias sobre esta matéria.

A melhoria do desempenho na atividade agrícola encontra-se associado ao desenvolvimento de

condições infraestruturais e de contexto que garantam, simultaneamente, a competitividade dessa

atividade e a sustentabilidade do desenvolvimento rural. Para tal, importa, para além da aceleração da

execução do PDR 2020, desenvolver os investimentos necessários à requalificação e expansão da

rede de regadio nacional, enquanto elementos estruturantes quer de uma agricultura competitiva e

sustentável, quer de territórios rurais com futuro, combatendo a desertificação e assegurando a fixação

das populações, assente na dinamização económica da atividade agrícola. Em paralelo com o

investimento estruturante no regadio, cuja definição estratégica decorreu em 2016, o Governo

desenvolver medidas associadas à promoção do desenvolvimento rural no sentido de:

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 Promover a adoção de sistemas de valorização de qualidade dos produtos agrícolas e géneros

alimentícios, e de modos de produção sustentáveis, e dos produtos tradicionais em complementaridade

com outras atividades em meio rural;

 Reforçar o apoio à pequena agricultura, nomeadamente, através dos pagamentos diretos - pelo

aumento do pagamento do regime da pequena agricultura e a introdução do pagamento redistributivo

– e, por do via PDR 2020, pelo aumento do limiar máximo de investimento elegível por projeto nos

pequenos investimentos na exploração agrícola;

 Fomentar a promoção da produção local, os mercados locais de produtores, a qualificação dos

produtores e os circuitos curtos de comercialização de produtos agrícolas frescos e transformados,

visando o escoamento das produções locais e uma maior participação na cadeia de valor, valorizando

a produção, face ao desequilíbrio do preço pago pelo consumidor na distribuição;

 Reforçar e promover o trabalho em rede, através da Rede Rural Nacional, visando o aumento

da participação das partes interessadas na execução do desenvolvimento rural e na inovação na

agricultura, na produção alimentar, nas florestas e nas zonas rurais, e a disseminação de informação

e conhecimento e capacitar os atores do desenvolvimento local, para uma melhor implementação das

suas estratégias territoriais;

 Incentivar o empreendedorismo rural, facilitando o acesso a fatores de produção essenciais pela

promoção do rejuvenescimento do tecido social, através da criação do estatuto do jovem empresário

rural, do fomento do empresariado agrícola e da criação de emprego rural.

A reforma da gestão das nossas florestas assentará na promoção da proteção dos recursos

florestais, de modo a mitigar os incêndios florestais, as pragas e as doenças, nomeadamente revendo

e melhorando o programa de Sapadores Florestais, criando um Programa Nacional de Fogo

Controlado, revendo o Programa Operacional de Sanidade Florestal e criando subprogramas

operacionais para o controlo e erradicação das principais pragas e doenças.

O Governo desenvolverá incentivos e apoios para a gestão florestal, assente em diversos modelos,

como as Sociedades de Gestão Florestal, as Zonas de Intervenção Florestal, os agrupamentos de

baldios, os Fundos Florestais ou através das autarquias locais. Entre as medidas de gestão florestal

constarão o apoio ao aumento de produção do pinheiro bravo, do sobreiro e da azinheira,

desenvolvendo e certificando fileiras de produção que forneçam, de forma sustentada, a indústria de

base florestal. Complementarmente, importa rever o quadro jurídico vigente da plantação com espécies

florestais de rápido crescimento e fomentar o reforço da produção de energia renovável a partir da

utilização de biomassa florestal, em especial, aquela proveniente de resíduos resultantes de limpezas,

desbastes e desmantelações. Importa ainda atualizar e monitorizar o Inventário Florestal, enquanto

instrumento fundamental de conhecimento e diagnóstico sectorial.

O desenvolvimento dos territórios do interior é essencial para a coesão territorial. Pensar a

sustentabilidade deste contexto territorial exige um reconhecimento do planeamento em antecipação

à decisão política e impõe inteligência e eficiência na utilização e partilha dos recursos. Um território

sustentável deve proporcionar aos seus habitantes as necessidades básicas em saúde, alimentação e

educação, salvaguardando o bem-estar social, ecológico e económico. Deste modo, importa afirmar

pela positiva o interior do país, impondo-se políticas públicas orientadas para este fim.

O Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT) pretende reforçar sistemas de centralidades

capazes de garantir a equidade territorial no acesso aos serviços, articulando ofertas setoriais e

propondo novos serviços e sistemas de organização, através de visões intersectoriais e interescalares

tendo em vista a qualidade de vida das populações. Este programa incluirá medidas, transversais às

diversas áreas de governação, em torno de cinco grandes eixos:

 Um território interior + coeso, garantindo a inclusão social e a equidade territorial no acesso aos

serviços, articulando ofertas setoriais e sistemas de organização, valorizando visões intersectoriais e

interescalares tendo em vista a qualidade de vida das populações. Neste sentido, será reorientado o

Programa + Superior, reforçando os objetivos de estímulo à coesão territorial através do apoio ao

ensino superior em regiões do interior e concretizando uma nova orientação política que privilegiará os

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estudantes economicamente carenciados e complementará os mecanismos de ação social direta, com

majorações para estudantes oriundos de cursos profissionais e para públicos adultos;

 Um território interior + competitivo, alargando as capacidades de desenvolvimento dos territórios

rurais, potenciando as estratégias de valorização dos recursos endógenos e a atratividade,

fortalecendo uma economia competitiva dirigida aos mercados locais, nacionais e internacionais. Neste

âmbito, Governo lançou, em 2016, medidas de revalorização do interior do território, designadamente

um sistema de incentivos de promoção do desenvolvimento económico e de criação de emprego

nestas áreas, através de apoios ao investimento empresarial que promovam a criação, expansão ou

modernização de micro e pequenas empresas;

 Um território interior + sustentável, potenciando a diversidade geográfica, integrando a

paisagem, o património natural e cultural em prol de uma maior sustentabilidade, valorizando os

espaços de montanha, de fronteira e os territórios mais periféricos;

 Um território interior + conectado, reforçando as relações urbano-rurais e as articulações entre

as bases produtivas litoral-interior e com a diáspora, num reforço de complementaridades em

cocriação, gerando novas formas de articulação e de organização para a coesão, competitividade e

sustentabilidade;

 Um território interior + colaborativo, promovendo a transversalidade e a atuação interministerial,

valorizando as lideranças locais e a capacitação institucional, promovendo plataformas de diálogo e de

cocriação, de experimentação e implementação de políticas, em prol de processos inovadores de

governança territorial. Neste contexto, o Governo implementará uma rede de «Cidades e Regiões com

Conhecimento», com dinamização de instituições de I&D e de ensino superior, compreendendo, entre

outros aspetos, o desenvolvimento de agendas temáticas de investigação e inovação assim como

aprofundando o conhecimento do território nas suas várias dimensões.

Mobilidade Sustentável

Em Portugal, os níveis de intermodalidade ainda são manifestamente insuficientes, havendo uma

forte dependência dos transportes rodoviários e do uso de transporte automóvel individual, o que

determina o desenvolvimento deficiente de outros meios de transporte. Numa economia que se

pretende descarbonizada, o setor dos transportes ainda é marcado por uma grande pegada ecológica,

sendo, de acordo com os últimos dados disponíveis, responsável por cerca de 75% do consumo total

de petróleo e produtos de petróleo, o que explica a manutenção dos níveis de dependência energética

do nosso país.

O Governo quer induzir novos comportamentos na mobilidade quotidiana dos portugueses,

promovendo a transferência modal e a eficiência energética como os motores dessa mudança. Essa

alteração deve consubstanciar-se na transferência do transporte individual para o transporte coletivo,

para novas formas de mobilidade partilhada ou para a mobilidade suave ou elétrica, promovendo a

competitividade económica e sustentabilidade ambiental dos territórios.

Visto que os serviços de transporte urbano são, na sua essência, serviços de proximidade, o

princípio da subsidiariedade deve assumir-se como o vértice do modelo de organização dos transportes

públicos urbanos. Visto que os serviços de transporte urbano são, na sua essência, serviços de

proximidade, o princípio da subsidiariedade deve assumir-se como o vértice do modelo de organização

dos transportes públicos urbanos, nos termos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de

Passageiros.

Neste novo modelo, cujo desenvolvimento se iniciou em 2016 e que será materializado em 2017,

os transportes rodoviários nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, passarão a ser geridos no

nível metropolitano, sendo clarificadas as obrigações de serviço público das empresas, mantendo-se

o Estado responsável pelas obrigações de interesse nacional. Neste novo modelo, será valorizada a

escala metropolitana, sendo clarificadas as obrigações de serviço público das empresas, mantendo-se

o Estado responsável pelas obrigações de interesse nacional, sem prejuízos das responsabilidades

dos Municípios. A consolidação destes processos de descentralização serão acompanhados por ações

de capacitação dos Autoridades de Transporte, ao nível das Áreas Metropolitanas e das Comunidades

Intermunicipais.

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O Governo assegurará ainda que estas alterações ao modelo organizativo dos transportes públicos

mantêm o compromisso de melhorar a eficiência das empresas públicas de transporte de passageiros

e do processo de gestão da sua dívida histórica, sem comprometer os níveis de investimento

necessários à correta operação das empresas.

Em simultâneo com a aplicação deste novo modelo de organização e gestão dos transportes nas

áreas metropolitanas, serão retomadas as ações de planeamento e estruturação da expansão das

redes de metropolitano de Lisboa e do Porto.

O Governo apoiará o reforço da resposta do serviço público de transporte coletivo rodoviário de

passageiros, designadamente através da substituição de 500 veículos até 2018. No setor do táxi, serão

promovidos instrumentos que potenciem a sua modernização, com especial atenção para a renovação

das frotas, em que serão implementadas medidas tendentes à sua renovação e descarbonização. O

Governo desenvolverá ainda os trabalhos tendentes a uma solução para sistema de mobilidade do

Mondego.

A par do transporte público há que considerar, hoje em dia, outros conceitos e formatos de

mobilidade urbana que permitam reduzir a pressão do tráfego rodoviário, combatendo a poluição,

propiciando maior rapidez e flexibilidade de deslocação e, simultaneamente, promovendo o bem-estar

e qualidade de vida das populações. Neste domínio, o Governo desenvolverá instrumentos de

regulação que acolham novas formas de mobilidade e incentivem a mobilidade suave, nomeadamente

o uso da bicicleta e criem condições para a intermodalidade com sistemas de transporte público.

O Governo irá retomar a aposta na mobilidade elétrica enquanto instrumento essencial para uma

efetiva descarbonização da economia. Para tal, será alargado o número de postos de carregamento,

completando a primeira e segunda fases da Rede + MOBI.E, cobrindo assim todos os Municípios do

continente. Os incentivos à aquisição de veículos elétricos serão redefinidos, com vista a reforçar a

sua atratividade para privados e para detentores de frotas que utilizam rotas eminentemente urbanas.

Economia circular

A economia circular emerge da história de medidas de incentivo à mudança do paradigma

económico, que garanta a preservação da utilidade e valor dos recursos (materiais e energéticos) pelo

máximo tempo possível, salvaguardando simultaneamente os ecossistemas e o capital financeiro das

empresas e da sociedade civil e promovendo uma relação virtuosa entre o desempenho ambiental e o

desempenho socioeconómico.

Assim, como forma de garantir a concretização das orientações anteriormente referidas, foi

aprovada a Estratégia de Compras Públicas Ecológicas 2020, cuja implementação deverá ser

assegurada ao longo da legislatura, nomeadamente através da atuação.

De modo a garantir o cumprimento das obrigações assumidas em matéria de gestão de resíduos,

será promovida a concretização das ações estabelecidas no «Plano Estratégico para os Resíduos

Sólidos Urbanos 2020» em articulação com os objetivos estratégicos do «Plano Nacional de Gestão

de Resíduos (2014-2020)», que constituem condições de acesso aos fundos estruturais do Portugal

2020. Neste esforço inclui-se a prossecução da política dos 3R (reduzir, reutilizar e reciclar), através

da redução do uso de embalagens, no âmbito dos mecanismos em vigor, e incentivo ao aumento da

«preparação para reutilização e reciclagem dos resíduos de embalagem» com vista a prolongar o seu

uso, em conformidade com a economia circular. Deste modo é igualmente promovida a redução da

deposição em aterro dos resíduos urbanos biodegradáveis, que constitui uma ação crítica para o

cumprimento das metas com que Portugal internacionalmente.

O Governo irá introduzir alterações no Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagem

(SIGRE), nomeadamente no que respeita aos valores de contrapartida e às especificações técnicas

que permitam a reciclagem em condições sustentáveis.

De modo a garantir o aumento do ciclo de vida dos produtos, será concretizado o aumento da

capacidade e eficiência dos processos de tratamento nas instalações de Tratamento Mecânico e

Biológico (TMB) de resíduos urbanos, permitindo escoar para a indústria recicladora os materiais

recicláveis ou valorizáveis ainda colocados nos resíduos indiferenciados.

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Será ainda promovida a valorização material, orgânica e energética dos resíduos urbanos,

contribuindo para a redução progressiva da deposição de resíduos em aterro e ainda a redução de

gases com efeito de estufa. Neste âmbito serão criados incentivos para a plena utilização do

Combustível Derivado de Resíduos (CDR) enquanto combustível alternativo da indústria.

Paralelamente, o Governo irá, em 2017, consolidar as seguintes ações:

 Promover e difundir o conhecimento em matéria de Economia Circular, através de mecanismos

como o portal e conferências ECO.NOMIA, dedicadas a setores-chave e estratégias de promoção

deste modelo em toda a cadeia de valor do produto/serviço, sensibilizando empresas e cidadãos;

 Promover o investimento em projetos mobilizadores, intra e inter setoriais nesta matéria, através

de mecanismos de financiamento como, por exemplo, os EEA Grants;

 Incentivar e apoiar a investigação e inovação como fator de relevo para promover projetos

relevantes em domínios como a prevenção e gestão de resíduos;

 Clarificar o quadro normativo, no que respeita ao composto produzido nas unidades de

Tratamento Mecânico e Biológico (TMB), em operação e as previstas no PERSU 2020, de modo a

estruturar e estimular o mercado para a sua comercialização e utilização em regime adequado;

 Incentivar e apoiar a investigação e inovação como fator de relevo para promover projetos

relevantes em domínios como a prevenção e gestão de resíduos;

 Desenvolver uma abordagem estratégica com o envolvimento dos diferentes intervenientes, com

vista à definição de um modelo de gestão para as lamas provenientes de ETAR (urbanas e industriais),

que acautele e fomente a sua valorização adequada enquanto recurso;

 Promover um estudo sobre os Resíduos Perigosos dos Centros Integrados de Recuperação,

Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER), numa perspetiva de garantia de

sustentabilidade e autossuficiência da gestão destes resíduos em território nacional.

Acessibilidade e sustentabilidade do ciclo urbano da água e dos recursos hídricos

Os serviços urbanos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais registaram

um desenvolvimento assinalável, evidente na evolução dos principais indicadores destes serviços. O

importante e rápido desenvolvimento do setor impõe importantes desafios ao nível gestão de modo a

ultrapassar um conjunto de constrangimentos. Neste enquadramento e face à heterogeneidade do

nosso território, é necessário promover a especialização em paralelo com a implementação da nova

Estratégia para o Setor de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (PENSAAR

2020).

Em 2017, o Governo desenvolverá um conjunto de medidas no sentido de:

 Continuar a organização do setor dos serviços urbanos de água e saneamento, revertendo o

processo das fusões de vários dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de

saneamento de águas residuais, em articulação com os municípios, combinando a salvaguarda da

coesão nacional, a autonomia local e o equilíbrio económico e financeiro das entidades gestores,

promovendo ainda centros de saber em locais diferentes do país; Solucionar os principais

constrangimentos do setor, incentivando as entidades gestoras para a exploração e a gestão do ciclo

urbano da água, integrando as redes de drenagem de águas pluviais e a sua progressiva organização

a uma escala ótima;

 Reforçar e harmonizar os mecanismos de garantia da acessibilidade aos serviços de águas,

assegurando os serviços mínimos considerados essenciais à dignidade humana e tarifários especiais.

A montante do ciclo urbano da Água, o Governo assume o desafio de promover a sustentabilidade

e qualidade dos recursos hídricos, num quadro marcado pelo efeito que as alterações climáticas têm

sobre estes recursos. O Governo irá desenvolver as medidas previstas na Estratégia Nacional de

Adaptação às Alterações Climáticas para 2020 (ENAAC 2020) relativas aos recursos hídricos, como

sejam:

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 Implementar o Plano Nacional da Água (PNA) que estabelece os objetivos que visam formas de

convergência entre os objetivos da política de gestão das águas nacionais e os objetivos globais e

sectoriais de ordem económica, social e ambiental.

 Implementar os Planos de Gestão de Riscos de zonas de Inundação (PGRI), estabelecendo

assim um quadro para a avaliação e para a gestão dos riscos de inundação, com o objetivo de reduzir

as consequências associadas as estes fenómenos, prejudiciais para a saúde humana, para o

Ambiente, para o património cultural, para as infraestruturas e para as atividades económicas,

promovendo no imediato um programa de obras para as intervenções mais urgentes;

 Promover a redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e cessação das

emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias e perigosas através da implementação de

um plano para estas substâncias a realizar até final de 2017.

Promoção dos valores naturais e da biodiversidade

A conservação da natureza tem por objetivo, no essencial, projetar as áreas classificadas enquanto

ativos estratégicos para o desenvolvimento nacional, orientando a ação para a realidade objetiva das

espécies e dos habitats, mas também da ação do próprio homem naquilo em que cria relações

simbióticas com a natureza.

Neste contexto, constitui-se como particularmente importante criar dinâmicas de fruição destes

territórios, para efeitos de habitação ou de turismo, reabilitando o edificado ocioso existente de acordo

com a sua traça original, mas com maior comodidade e eficiência energética.

Paralelamente, o Governo irá:

 Assegurar a consistência e articulação dos diferentes instrumentos de planeamento e gestão

das áreas classificadas, incluindo nesse desiderato a efetividade dos programas especiais de

ordenamento do território que estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais,

salvaguardando o planeamento e a gestão integrada e coerente da rede de áreas protegidas, bem

como da orla costeira, dos estuários e das albufeiras;

 Concretizar modelos de gestão participativa e colaborativa das áreas protegidas de âmbito

nacional, beneficiando da cultura desenvolvida pelas autoridades locais que olham hoje para as áreas

protegidas como ativos relevantes para o desenvolvimento dos seus territórios, promovendo atividades

económicas singulares e com procura reconhecida além-fronteiras e reforçando os meios humanos

adstritos à proteção da natureza e da biodiversidade;

 Promover as condições que concorram para a fixação das populações residentes em áreas

protegidas, estimulando práticas de desenvolvimento sustentável, designadamente no setor agrícola e

pecuário, promovendo os produtos identitários das áreas protegidas através do Natural.pt.

A conservação dos valores naturais extravasa o âmbito das áreas protegidas e da política de

conservação da natureza, em sentido estrito. O facto de Portugal possuir uma extensa frente costeira

e o seu território ser marcado pela presença de diversos rios, leva o Governo a considerar estes

recursos como ativos importantes cuja conservação é prioritária. Neste sentido, serão desenvolvidas

medidas que, vistas de forma integrada, potenciam a prevenção, a proteção e a adaptação dos

territórios litorais e ribeirinhos. Deste modo, o Governo irá:

 Efetuar a coordenação entre os instrumentos de planeamento e de ordenamento do território

nos espaços terrestre e marítimo, compatibilizando e dinamizando as múltiplas atividades costeiras,

de modo a potenciar as respetivas cadeias de valor;

 Elaborar os Programas da Orla Costeira e os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo

nacional (Plano de Situação) de forma articulada e concertada. Estima-se que, em 2017, os cinco

Programas da Orla Costeira ganhem eficácia, estabelecendo princípios e normas orientadores e de

gestão que visam a salvaguarda de recursos e valores naturais a proteger, bem como a promoção das

atividades específicas da orla costeira, numa perspetiva de utilização sustentável do território;

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 Elaborar um Plano de Ação “Litoral XXI”, que estabelece o conjunto de ações anuais e

plurianuais a desenvolver aos diversos níveis-central, de cada ARH e local- para defender a integridade

da linha de costa e para valorizar a zona costeira;

 Recuperar e valorizar o património natural e cultural das comunidades ribeirinhas, através da

implementação das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Investir num setor energético mais competitivo e sustentável

Conforme anteriormente referido, Portugal ainda se debate com um nível de dependência

energética que constitui um obstáculo importante para o desenvolvimento da economia, impedindo

uma maior competitividade da produção nacional e dificultando o caminho a percorrer para a

descarbonização dos territórios. Para fazer face a este desafio, o Governo promoverá um conjunto de

medidas no sentido de:

 Analisar todos os potenciais ganhos para o sistema de forma a promover a sua sustentabilidade

económica, nomeadamente, através da revisão do regime de determinação dos juros da dívida de

forma a reduzir o peso deste encargo no custo da eletricidade, do regime de revisibilidade dos Custos

de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC), cujo final está previsto em 2017 e do regime de

gestão do gás natural consumido da Central da Turbogás de forma a reduzir os custos desta produção

sobre o sistema elétrico e promover a concorrência no mercado gás;

 Promover e implementar redes elétricas inteligentes (smart grids e smart meters) que permitam

uma gestão mais racional e eficiente dos consumos de energia;

 Criar um mecanismo concorrencial de determinação das necessidades de investimento em nova

capacidade no sistema;

 Concretizar um mercado grossista ibérico de gás natural (MIBGAS), com vista à redução do

respetivo preço;

 Criar um Operador Logístico de Mudança de Operador independente (eletricidade e gás natural)

que agilize o switching e preste serviços alargados de apoio aos consumidores, aumentando a

percetibilidade e comparabilidade das tarifas, consumos e faturações de energia;

 Promover e agregar (pooling) virtualmente produtores-consumidores de energia, relativamente

a centrais dedicadas de mini-geração de eletricidade a partir de fontes renováveis, sem qualquer

subsidiação tarifária e, portanto, sem onerar o sistema elétrico;

 Aproveitar o potencial solar de Portugal, com o objetivo de promover o desenvolvimento da rede

para acomodar a capacidade a instalar e continuar a afirmar o modelo de remuneração da produção

de energia solar a preços de mercado;

 Reforçar as interligações de eletricidade e gás da Península Ibérica com o resto da Europa e

concretizar a interligação energética de Portugal com o Reino de Marrocos;

 Promover a investigação científica aplicada quanto a tecnologias limpas e novos métodos de

produção de eletricidade a partir de fontes renováveis;

 Criar de medidas que garantam o funcionamento mais competitivo do mercado do GPL;

 Promover a competitividade, da concorrência do mercado, da transparência dos preços e do

bom funcionamento do mercado dos combustíveis e restantes derivados do petróleo;

 Monitorizar os critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis introduzidos ao consumo a

nacional.

6. Modernização do Estado

A forma de atuação do Estado, nas mais diversas esferas, tem melhorado desde meados da

primeira década do Século XXI. Todavia, existem ainda áreas de em que é possível melhorar esse

desempenho, de modo a facilitar a vida aos cidadãos, promover o investimento e garantir o

desenvolvimento económico. Para superar os obstáculos que ainda persistem, o Governo considera

prioritário implementar e acelerar reformas relevantes de modernização do Estado, que valorizam as

funções do Estado e reforçam a sua capacidade de resposta aos desafios da economia e da sociedade.

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Trata-se de um compromisso de mandato, ao longo do qual serão implementadas medidas de

eliminação de burocracias desnecessárias, de simplificação legislativa e de procedimentos, de

atualização organizacional, de recursos e soluções tecnológicas.

O empenho do Governo na modernização do Estado, com a colaboração de todos os agentes e a

participação dos cidadãos, permitirá concretizar reformas essenciais para o país e para os

portugueses: a modernização administrativa, a melhoria da eficiência e da equidade no Serviço

Nacional de Saúde, a descentralização e a transferência de competências para os níveis mais

adequados, a simplificação do sistema tributário, a aproximação da justiça aos cidadãos, a qualificação

do sistema prisional e o investimento na reinserção social, a modernização e capacitação das forças e

serviços de segurança, o combate ao crime e às ameaças externas, a valorização das Forças Armadas

e o reforço da sua operacionalidade.

Valorizar as funções do Estado implica dotá-lo de capacidade de resposta atempada às

necessidades das pessoas e das empresas, tornando-o um fator de desenvolvimento social e

económico, e garantia de equidade, justiça e segurança.

Um Estado Mais Simples e Mais Próximo

Em 2016, o SIMPLEX voltou como um programa nacional único, com um vasto conjunto de medidas

que têm como objetivo central tornar mais simples a vida dos cidadãos e das empresas na sua

interação com os serviços públicos, contribuindo para uma economia mais competitiva e uma

sociedade mais inclusiva. Das 255 medidas lançadas com o SIMPLEX+ 2016 uma parte significativa

encontra-se já concluída, estando as restantes em processo de implementação.

A partir de 2017 passará a ser mais simples cumprir obrigações perante o Estado, através de

medidas como a IES+, a declaração de remunerações para a Segurança Social interativa, o IRS

automático e o pagamento de impostos por débito direto. Obter documentos e certidões será mais fácil

e mais rápido, através de medidas como a alteração de morada de uma só vez, a modernização da

carta de condução, a atribuição de novas funcionalidades ao cartão de cidadão e o alargamento

progressivo do modelo de certidão permanente online ao registo civil e ao registo criminal.

Será dedicada particular atenção aos regimes de licenciamento, incluindo a usabilidade das

plataformas a eles associadas, a integração e diálogo entre diferentes regimes e a publicação e

avaliação dos prazos efetivamente observados. Modernizar e alargar o “Balcão do Empreendedor”,

integrando regimes conexos, e alargar o conceito de “Licenciamento Zero”, eliminando licenças e atos

de controlo prévios e substituindo-os por uma fiscalização reforçada, serão prioridades do SIMPLEX+

ao longo dos próximos dois anos. E em áreas tão distintas quanto as instalações elétricas e de gás, as

atividades náuticas e as embarcações de recreio ou as farmácias e os medicamentos a simplificação

dos respetivos processos de licenciamento será uma realidade em 2017.

Outra das prioridades do SIMPLEX+ para os próximos anos é a concentração de serviços em

"balcões únicos" presenciais e eletrónicos, que evitem múltiplas deslocações. Projetos como “balcão

único do emprego”, “gabinete do investidor” e “balcão de cidadão móvel” iniciam atividades em 2017.

Para além de balcões únicos físicos, vão ser desenvolvidos portais de serviços integrados, como a

plataforma de renda apoiada, a plataforma única para registo de animais, o portal escola 360º, o portal

da cultura com integração de diferentes sectores culturais. Será ainda iniciado o desenvolvimento do

novo Portal de Cidadão, organizado em função das necessidades dos utilizadores e com diferentes

componentes, como autenticação única e livro de reclamações eletrónico, que passará a constituir a

porta principal de entrada na administração eletrónica.

Na área do Mar, o Governo prosseguirá a simplificação administrativa de alguns processos no

âmbito do licenciamento, das vistorias e das inspeções, revendo procedimentos, diminuindo os prazos

de resposta e apostando em plataformas que permitam uma melhor articulação entre as diversas

entidades intervenientes em determinados procedimentos, e será implementada a simplificação de

todo o processo de Aquicultura, tal como previsto no Programa SIMPLEX+ 2016.

No domínio do Ambiente, a implementação das medidas de simplificação e agilização administrativa

constantes no SIMPLEX+ 2016, irá permitir, em 2017, materializar o Título Único Ambiental, título

eletrónico que reúne toda a informação relativa aos vários atos aplicáveis ao estabelecimento ou

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14 DE OUTUBRO DE 2016 35

atividade em matéria de Ambiente; criar as Guias Eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos,

substituindo os impressos atuais em formato de papel e integrando de forma automática os dados

anuais do Mapa Integrado de Registo de Resíduos e o Registo de Emissões e Transferências de

Poluentes; operacionalizar o Sistema de Administração do Recurso Litoral; implementar a Porta Única

do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) através de um portal potencie o

atendimento ao cidadãos e empresas e o apoio à submissão de processos em pontos de atendimento

descentralizados; desenvolver a Plataforma do Arrendamento Apoiado através de um sistema

eletrónico destinado a organizar e manter atualizada toda a informação sobre as habitações

arrendadas no regime de arrendamento apoiado e respetivos arrendatários.

No que se refere à simplificação dos serviços tributários, o Governo irá:

 Promover a dispensa gradual da necessidade de entrega da declaração de IRS para os

contribuintes que apenas aufiram rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e para os

aposentados e reformados (categoria H), sendo o imposto a pagar ou a receber calculado com base

na informação já disponível pela AT, sem prejuízo da possibilidade de reclamação por parte dos

sujeitos passivos;

 Simplificar o preenchimento dos anexos A e I da Informação Empresarial Simplificada,

eliminando cerca de metade do número de quadros e campos a preencher e pré- preenchendo uma

parte significativa dos restantes campos com informação do SAF -T (Standard Audit File for Tax

Purposes). Numa segunda fase, serão simplificados os restantes anexos;

 Reduzir para 75 dias o prazo máximo de resposta aos pedidos urgentes de informações

vinculativas da AT, considerando tacitamente aceite o enquadramento jurídico-tributário proposto pelo

contribuinte quando o pedido não seja respondido naquele prazo.

A proximidade física dos serviços públicos é também um elemento indispensável para a

acessibilidade dos cidadãos aos serviços, pelo que o Governo se comprometeu a desenvolver uma

rede de Lojas de Cidadão e de Espaços de Cidadão alargada e com uma ampla diversidade de serviços

públicos aí disponíveis.

Ainda em 2016 está prevista a abertura de 8 novas Lojas de Cidadão e 70 Espaços de Cidadão.

Em 2017 o Governo prevê que sejam abertas cerca de 40 novas Lojas de Cidadão e irá proceder à

instalação de cerca de 400 novos Espaços de Cidadão em território nacional. Serão, também,

instalados novos Espaços de Cidadão no estrangeiro, alargando a experiência iniciada com o Espaço

de Cidadão no Consulado de Paris.

Neste âmbito, destaca-se ainda a criação de espaços de experimentação – laboratórios,

incubadoras -, para testar ideias e projetos inovadores para o setor público e social, que sejam

propostos por entidades públicas, centros de investigação, empresas privadas ou entidades do setor

social.

De modo a simplificar a legislação, melhorar a sua qualidade e assegurar a estabilidade e

previsibilidade normativas, o Governo implementou um conjunto de medidas, de que aqui se destaca

a fixação de duas datas anuais para a entrada em vigor de legislação que afete a vida das empresas

e a obrigatoriedade de que os diplomas apreciados em Conselho de Ministros sejam aprovados

juntamente com a sua regulamentação.

No mesmo sentido, o Governo irá desenvolver um conjunto de esforços que assegurem uma

atividade legislativa regida por critérios de elevada racionalidade e que gerem um impacto positivo e

significativo na vida dos cidadãos e das empresas, simplificando ao mesmo tempo o seu acesso (e

consequente envolvimento) no fluxo legislativo. Com este intuito, serão desenvolvidas as seguintes

iniciativas:

 Assegurar o cumprimento de mecanismos de planeamento da atividade legislativa que visem a

fixação de prioridades e a fiscalização da atividade legislativa, por forma a evitar esforços inúteis ou

sem razão política ou social que os justifique, garantindo a implementação de um programa para a

melhoria das práticas legislativas;

 Simplificar a Lei do Orçamento, garantindo que só contém disposições orçamentais;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 36

 Efetivar a revogação de leis inúteis ou desnecessárias, fixando metas quantitativas para a

redução do «stock» legislativo, disponibilizando versões consolidadas da legislação estruturante e

promovendo simultaneamente exercícios de codificação legislativa, eliminando a sua dispersão;

 Elaborar guias de orientação para as instituições responsáveis pela aplicação da legislação e

dos regulamentos, por forma a melhorar a sua aplicação e a assegurar o mais elevado nível de

uniformização possível;

 Divulgar informação sobre as leis publicadas, em linguagem clara, em português e em inglês,

acessível a todos os cidadãos e incluindo um sumário em suporte áudio para invisuais, apoiando assim

a tomada de decisões dos cidadãos e das empresas, incluindo os estrangeiros que desejem investir

em Portugal;

 Disponibilizar todo o acervo legislativo do Diário da República, de forma gratuita, na Internet,

completando-o com o acesso a ferramentas de pesquisa, a legislação consolidada, a um tradutor

jurídico, a um dicionário jurídico e a legislação e regulamentação conexa com o ato legislativo em

causa;

 Avaliar prévia e subsequentemente o impacto da legislação estruturante, efetuando um esforço

apriorístico para evitar a imposição de custos sobre as PME.

No que diz respeito ao sistema de saúde, será melhorada a governação do SNS, aumentando sua

eficiência, de modo a:

 Reforçar a capacidade do SNS através da alocação dos recursos humanos, técnicos e

financeiros adequados, para alcançar objetivos concretos de redução do tempo de espera no acesso

aos cuidados de saúde, assim como para exames e tratamentos, de forma a assegurar cuidados de

saúde de qualidade, com segurança e em tempo útil;

 Promover a imagem e marca do SNS, permitindo criar condições de retenção e identificação dos

profissionais com o Serviço, promovendo sentido de orgulho e responsabilidade pela macro-

organização que ele encerra;

 Manter os incentivos associados à melhoria da qualidade, eficiência e equidade dos serviços,

inseridos nos contratos de gestão;

 Reforçar a autonomia e a responsabilidade dos gestores do SNS e das unidades prestadoras

de serviços;

 Promover a evolução progressiva para a separação dos setores através da criação de

mecanismos de dedicação plena ao exercício de funções públicas no SNS;

 Reduzir as ineficiências e redundâncias no sistema, prevenindo a desnatação da procura e a

deterioração da produtividade e da qualidade no setor;

 Introduzir mais medidas de transparência a todos os níveis, com divulgação atempada da

informação relativa ao desempenho do SNS (área da transparência do portal do SNS e publicação de

newsletters informativas);

 Reduzir progressivamente as situações geradoras de conflitos de interesses entre os setores

público e privado (incluindo as relações com a indústria farmacêutica);

 Reforçar os mecanismos de regulação através da clarificação das competências e dos papéis

dos diferentes intervenientes em cada setor de atividade;

 Criar novas Unidades Locais de Saúde enquanto solução organizacional propícia a uma

integração dos diferentes níveis de cuidados de saúde mais eficiente e completa;

 Promover uma política sustentável na área do medicamento de modo a conciliar o rigor

orçamental com o acesso à inovação terapêutica, que passe designadamente por:

o Rever os mecanismos de dispensa e de comparticipação de medicamentos dos doentes

crónicos em ambulatório (com base nos projetos-piloto de dispensa de medicamentos oncológicos e

antirretrovirais nas farmácias comunitárias);

o Promover o aumento da quota do mercado de medicamentos genéricos e biossimilares;

o Estimular a investigação e a produção nacional no setor medicamento.

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Melhorar a gestão dos hospitais, da circulação de informação clínica e da articulação com outros

níveis de cuidados e outros agentes do setor:

 Reformar os hospitais na sua organização interna e modelo de gestão, apostando na autonomia,

na responsabilização da gestão e na aplicação de incentivos ligados ao desempenho;

 Dar continuidade à avaliação externa independente das experiências hospitalares existentes em

regime de parceria público-privada (PPP) para habilitar tecnicamente a decisão política em função da

defesa interesse público;

 Apostar no Registo de Saúde Eletrónico, enquanto instrumento indispensável à gestão do

acesso com eficiência, equidade e qualidade, criando condições efetivas para partilha de resultados

de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDTs), harmonização dos conjuntos de

dados potenciando a investigação clinica e uso secundário de dados através de iniciativas de

interoperabilidade;

 Implementar o Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos.

Aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de Saúde, através da

promoção de novos modelos de cooperação e repartição de responsabilidades entre as diferentes

profissões de saúde:

 Melhorar a articulação entre as funções assistenciais, de ensino, de formação pré e pós-

graduada e de investigação em universidades, politécnicos e laboratórios de Estado;

 Adequar a oferta educativa ao nível do ensino superior na área da saúde às necessidades de

profissionais de saúde do SNS;

 Incentivar a mobilidade dos profissionais para especialidades e regiões menos favorecidas

através de políticas orientadas para o desenvolvimento profissional;

 Apostar em novos modelos de cooperação entre profissões de saúde, no que respeita à

repartição de competências e responsabilidades.

Reforçar o poder do cidadão no SNS, promovendo disponibilidade, acessibilidade, comodidade,

celeridade e humanização dos serviços. Neste âmbito, serão aprofundadas medidas que já se

encontram em curso, nomeadamente:

 Facultar aos cidadãos, de forma progressiva, a liberdade de escolherem a unidade em que

desejam ser assistidos, com respeito pela hierarquia técnica e pelas regras de referenciação do SNS;

 Desenvolver e implementar as medidas SIMPLEX que simplifiquem os procedimentos relativos

ao acesso e utilização do SNS;

 Portabilizar a informação de saúde permitindo ao cidadão maior controlo sobre sua informação

possibilitando a sua utilização em contextos de cuidados de emergência onde antes não estava

acessível;

 Modernizar e integrar as tecnologias da informação e as redes existentes de forma a manter as

pessoas mais vulneráveis e os doentes, por mais tempo, no seu ambiente familiar, desenvolvendo a

telemonitorização e a telemedicina;

 Dar início à atividade do Conselho Nacional de Saúde para garantir a participação dos cidadãos

utilizadores do SNS na definição das políticas;

 Criar a rede nacional de telesaúde.

Descentralização e subsidiariedade como base da reforma do Estado

O governo prosseguirá o processo de reconciliação com as regiões autónomas, assegurando dois

princípios fundamentais: por um lado a solidariedade e, por outro, o suporte para consolidar o processo

autonómico nestas regiões. No âmbito do relacionamento institucional entre o Governo da República,

a Região Autónoma dos Açores (RAA) e a Região Autónoma da Madeira (RAM) para revalorizar a

autonomia e promover a coesão económica e social, serão criadas as condições para um novo impulso

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para o crescimento económico, para a defesa dos interesses regionais, bem como para o reforço da

unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses. É neste contexto que o

Governo pretende dar continuidade à implementação, por um lado, dos compromissos assumidos no

quadro da política de infraestruturas de saúde na RAM e do apoio aos prejuízos decorrentes dos

recentes incêndios, e por outro, das medidas acordadas no âmbito da Declaração Conjunta assinada

a 30 de abril de 2016, entre o Governo da República e o Governo Regional dos Açores.

O Governo defende o princípio da subsidiariedade como orientador da decisão sobre o nível mais

adequado para o exercício de atribuições e competências (nacional, regional ou local). Por esse motivo,

o Governo promoverá a transferência de competências para os níveis mais adequados:

 As áreas metropolitanas terão competências próprias bem definidas que lhes permitam contribuir

de forma eficaz para a gestão e coordenação de redes de âmbito metropolitano, designadamente nas

áreas dos transportes, das águas e resíduos, da energia, da promoção económica e turística, bem

como na gestão de equipamentos e de programas de incentivo ao desenvolvimento regional dos

concelhos que as integram, de defesa das respetivas Estruturas Ecológicas Metropolitanas;

 As comunidades intermunicipais serão um instrumento de reforço da cooperação Intermunicipal,

em articulação com o novo modelo de governação regional resultante da democratização das CCDR

e da criação de autarquias metropolitanas;

 Os Municípios são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão

de proximidade, pelo que será alargado o elenco das suas competências em vários domínios, sem

prejuízo da salvaguarda da universalidade das funções e da devida e comprovada afetação dos meios

que garantem o seu exercício efetivo;

 As freguesias terão competências diferenciadas em função da sua natureza e exercerão poderes

em domínios que hoje lhes são atribuídos por delegação municipal.

O Governo dará coerência territorial à administração desconcentrada do Estado e promoverá a

integração dos serviços desconcentrados do Estado nas CCDR, dando prioridade à generalização da

rede de serviços públicos de proximidade a desenvolver em estreita colaboração com as autarquias

locais. Serão ainda criadas unidades móveis de proximidade, de modo a assegurar um serviço público

de qualidade nos territórios do interior, e promovida a utilização assistida de serviços de apoio

eletrónico.

A transferência de competências para órgãos com maior proximidade deve ser acompanhada de

uma maior legitimidade democrática desses órgãos. Para tal, o Governo pretende a:

 Criação de um novo modelo territorial assente em cinco zonas de planeamento e

desenvolvimento territorial, correspondentes às áreas de intervenção das Comissões de Coordenação

e Desenvolvimento Regional (CCDR);

 Democratização do modelo de organização das CCDR, estabelecendo-se a eleição do órgão

executivo por um colégio eleitoral formado pelos membros das câmaras e das assembleias municipais

(incluindo os presidentes de junta de freguesia), respondendo perante o Conselho Regional e sendo

as funções exercidas em regime de incompatibilidade com quaisquer outras funções políticas ou

administrativas de natureza nacional ou autárquica;

 Transformação das Áreas Metropolitanas, promovendo uma maior legitimidade democrática,

sendo a Assembleia Metropolitana eleita por sufrágio universal e direto dos cidadãos eleitores, segundo

o sistema da representação proporcional, a qual elegerá o Presidente e os vogais do órgão executivo,

sob proposta do Conselho Metropolitano.

Será promovida a alteração das regras de financiamento local, assente no reforço de competências

e em critérios de valorização da coesão social e territorial, de modo a que o financiamento das

autarquias não só acompanhe o reforço das suas competências, mas também permita convergir para

a média europeia de participação na receita pública.

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Participação cívica e democrática

De modo a reforçar a participação democrática no processo eleitoral, serão removidos obstáculos

efetivos ao exercício do direito de voto, assegurando os princípios fundamentais da liberdade do

exercício do direito de voto, da unicidade e da confidencialidade do voto. O Governo concretizará estes

objetivos através de:

 Alargamento da possibilidade de voto antecipado, ampliando o elenco das profissões e das

situações em que se aplica;

 Possibilidade do exercício do direito do voto em qualquer parte do país;

 Exercício do direito de voto no domingo anterior ao das eleições.

O Governo considera ainda que devem ser reforçados os mecanismos de participação cívica dos

cidadãos, promovendo o seu envolvimento e mobilização nas escolhas que democraticamente se

colocam perante a sociedade. De modo a promover essa participação, o Programa do XXI Governo

consagra o compromisso de criação de um Orçamento Participativo de nível nacional, a nível do

Orçamento do Estado, através da afetação de uma verba anual à concretização de projetos propostos

e escolhidos pelos cidadãos. Neste sentido, o Governo inscreveu no Orçamento de Estado de 2017 a

realização de uma primeira edição do Orçamento Participativo Portugal, prevendo-se a afetação de

uma verba anual global de 3 milhões de euros a projetos propostos e escolhidos pelos cidadãos nas

áreas da cultura, ciência, agricultura e educação e formação de adultos.

Será implementada a Estratégia de Educação para a Cidadania nas escolas do ensino público, com

o objetivo de universalizar um conjunto de competências e conhecimentos em matéria de cidadania e

Direitos Humanos.

Valorização e eficiência da Defesa Nacional

A defesa dos objetivos vitais de Portugal enquanto Estado soberano, independente e seguro é

função primordial do Governo e peça fundamental na ambição de um Estado de Direito democrático.

No atual contexto geoestratégico, caracterizado pela complexidade e dificuldade na antecipação das

ameaças, qualificado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como “ameaça global sem

precedentes à paz e segurança internacionais”, importa assegurar Forças Armadas modernas,

capazes, motivadas e resilientes que, com meios, forças e organização adequadas possam responder

eficazmente às missões que lhes sejam atribuídas ao serviço do País e dos seus cidadãos.

A concretização deste desígnio requer a melhoria da eficiência das Forças Armadas, mas convoca

também a valorização do exercício das funções na área da Defesa e a aproximação aos cidadãos,

para melhor compreensão da importância estratégica da Defesa Nacional como garantia da soberania

e da cidadania.

Melhorar a eficiência das Forças Armadas:

 Aprofundar a racionalidade da gestão de recursos, pugnando pela concretização eficaz do

estabelecido nas Leis de Programação Militar e de Infraestruturas, tendo em vista a modernização e o

investimento nas áreas das Forças Armadas, segundo critérios de necessidade, eficiência e

transparência, valorizando os meios e recursos disponíveis;

 Rentabilizar recursos, reforçando a partilha no âmbito dos serviços, sistemas transversais de

apoio e logística no universo da Defesa Nacional, como facto normal, devendo ser comum aquilo que

possa ser mais eficiente, sem pôr em causa a identidade e grau de especialização de cada um dos

ramos das Forças Armadas;

 Promover a gestão dinâmica e racional de capacidades e recursos, explorando a possibilidade

de venda de equipamentos prestes a atingirem o ciclo de utilização ou excedentários, com vista à

obtenção de recursos, valorizando o reposicionamento estratégico nos mercados internacionais de

Defesa e a reputação internacional do país no exterior;

 Maximizar as capacidades civis e militares existentes, mediante uma abordagem integrada na

resposta às ameaças e riscos, operacionalizando um efetivo sistema nacional de gestão de crises.

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Valorizar o exercício de funções na área da defesa:

 Assegurar a estabilidade estatutária e reforçar as qualificações e outros fatores que contribuam

para a qualidade, como aspetos fundamentais para garantir a coesão, motivação e a manutenção dos

efetivos;

 Prosseguir o desenvolvimento adequado de um sistema de qualificação da formação que

permita alinhar as formas e duração da formação conferida nas Forças Armadas, durante a prestação

do serviço militar com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) como medida fundamental para a

atratividade do Recrutamento;

 Implementar o Instituto Universitário Militar, trave-mestra para a concretização de um desígnio

de maior igualdade e qualificação em diferentes níveis, num processo de responsabilização do ensino

militar, tradicionalmente pioneiro no desenvolvimento do pensamento, do saber e da modernização,

prosseguindo a excelência dos resultados;

 Reconhecer a especificidade da condição militar, com especial atenção aos deficientes das

Forças Armadas e aos Antigos Combatentes, dando a devida prioridade ao apoio social e à assistência

na doença;

 Desenvolver a ação social complementar, conciliando em termos de razões circunstanciais e de

estrutura, as expectativas legítimas dos utilizadores com as boas práticas de serviço e de gestão e

promovendo a responsabilidade partilhada dos vários interlocutores e parceiros;

 Prosseguir o processo de instalação e operacionalidade do Hospital das Forças Armadas,

melhorando as boas práticas e os cuidados de saúde prestados, enquadrando esta prioridade na

valorização do elemento humano da Defesa Nacional, e de mais-valia pública, a explorar mediante

critérios de escala e de oportunidade no sector da saúde.

Reforçar a ligação da Defesa Nacional aos cidadãos.

 Desenvolver uma cultura de aproximação aos cidadãos, levando-os a percecionar e

compreender a importância estratégica do universo da Defesa e sua responsabilidade individual e

coletiva, como fator crucial de afirmação da cidadania;

 Estimular a adoção de uma cultura de defesa, aberta aos cidadãos, valorizando os ativos

culturais da Defesa Nacional (museus, bandas, monumentos, cerimoniais e locais de informação

digital, entre outros) em estreita articulação com os setores da Educação, Ciência, Cultura, Desporto e

Turismo, nomeadamente através do Dia da Defesa Nacional.

Forças de Segurança Modernas e eficazes

A modernização das forças e serviços de segurança constitui uma prioridade estratégica para a

consolidação democrática de um Estado seguro, garantindo quer a prevenção e o combate aos

diversos tipos de violência e de criminalidade quer a capacidade de resposta do sistema de proteção

e socorro.

Nessa medida, a definição estratégica orientada aos objetivos de segurança interna impõe, por um

lado, a racionalização das estruturas de suporte à missão das forças e serviços de segurança e, por

outro, a consideração das condições materiais para o seu cumprimento. Assim, em 2017, as

orientações relativas às políticas de segurança interna, de controlo de fronteiras, de proteção e socorro,

de segurança rodoviária e de administração eleitoral, são concretizadas através das seguintes

medidas:

 Alargamento das parcerias para a segurança comunitária:

o Implementação da Nova Geração de Contratos Locais de Segurança, nas suas diferentes

tipologias, de acordo com as necessidades preventivas identificadas pelas forças de segurança, em

estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais;

o Desenvolvimento do Programa de Prevenção da Delinquência Juvenil.

 Promoção do investimento na qualificação dos recursos humanos – reconhecimento das

especificidades da condição policial, conferindo especial atenção à dignificação dos agentes dos

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serviços e forças de segurança, designadamente através da regulamentação de normas relativas aos

respetivos estatutos;

 Adoção de medidas que, no quadro da organização das estruturas de suporte à atividade das

forças de segurança, eliminem ou minimizem o impacto de atividades não estritamente funcionalizadas

ao cumprimento dos objetivos definidos:

o Libertação do maior número de elementos das forças de segurança para trabalho operacional

através do desenvolvimento de novos modelos de aquisição de algumas tipologias de bens e/ou

serviços (como a externalização dos serviços nos refeitórios e messes na GNR e na PSP e

consequente libertação de militares e polícias para a atividade operacional);

o Partilha de recursos entre Forças e Serviços de Segurança, como a criação de uma central única

de aquisição de fardas e equipamentos;

o Implementação de medidas tecnológicas nas atividades de suporte das Forças de Segurança,

como no caso da segurança rodoviária, com a libertação de elementos das forças de segurança de

tarefas burocráticas.

 Revisão da política de Programação das Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços

de Segurança, que, para um período de investimentos a cinco anos (2017-2021), atende:

o Quanto às infraestruturas:

 Análise da operacionalidade e funcionalidade das instalações policiais;

 Identificação das prioridades de intervenção, quer ao nível da requalificação, quer de novas

instalações;

 Libertação das instalações não necessárias ao cumprimento da missão de segurança interna;

o Quanto aos equipamentos:

 Reforço dos equipamentos de proteção individual, como condição necessária ao exercício da

missão;

 Reforço dos equipamentos para as funções especializadas, para garantia do cumprimento das

missões atribuídas;

 Programação da renovação da frota automóvel, com a consequente diminuição dos encargos

relativos à manutenção;

o Quanto às tecnologias de informação e comunicação:

 Investimento na rede de comunicações de emergência e segurança (SIRESP), melhoria das

infraestruturas de suporte da rede, intervenções de conservação e de beneficiação e melhoria da

tecnologia; aproveitamento das potencialidades da rede em termos de localização e de comunicações

de dados para ampliação do projeto de Georreferenciação (SIRESP GL) e implementação do SIRESP

ST, de modo a permitir a localização exata das ocorrências;

 Investimento no âmbito da segurança e reforço das comunicações de dados da Rede Nacional

de Segurança Interna;

 Entrada em pleno funcionamento do novo modelo do 112, com duas centrais de atendimento a

Sul e a Norte, implementação das novas centrais de atendimento nas Regiões Autónomas da Madeira

e dos Açores, bem como o sistema eCall, para agilização da resposta às emergências em acidentes

rodoviários e a plataforma de videochamada para o atendimento de cidadãos surdos;

 Investimento na cibersegurança no MAI;

 Desenvolvimento do GEOMAI – plataforma de informação geográfica partilhada por todos os

Serviços e Forças de Segurança, com enormes potencialidades nos sistemas de gestão e controlo

operacional.

 Desenvolvimento e reforço da dimensão externa da segurança interna, através:

 Da expansão e do aprofundamento da cooperação internacional, nos níveis bilateral e

multilateral, especialmente no âmbito do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça da UE e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e com os parceiros da bacia do Mediterrâneo;

 Do incremento da cooperação internacional na prevenção e no controlo da criminalidade grave,

violenta e altamente organizada;

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 Da afirmação de uma política de imigração e de controlo de fronteiras baseada no princípio da

solidariedade e na criação de instrumentos de coordenação e fiscalização eficazes.

 Implementação da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva e de Robustez

Operacional:

o Reforço da capacidade de monitorização e gestão dos riscos, dos sistemas de alerta e de aviso

às populações e do envolvimento dos cidadãos para a construção de comunidades mais resilientes a

catástrofes;

o Reforço do patamar municipal do Sistema Nacional de Proteção Civil, através da

descentralização de competências, da consolidação dos serviços municipais de proteção civil e da

melhoria dos níveis de coordenação operacional à escala concelhia;

o Promoção da criação de Unidades Locais de Proteção Civil nas freguesias, enquanto estruturas

de concretização das ações fixadas pelas juntas de freguesia, em articulação com os serviços

municipais de proteção civil;

o Valorização do voluntariado, através do reforço do financiamento das associações e de novos

incentivos aos bombeiros;

o Modernização das infraestruturas e dos equipamentos dos bombeiros e demais agentes de

proteção civil, com recurso a fundos comunitários.

 Plena execução do Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária (2016-2020):

o Instalação e ampliação do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade e reforço de meios das

Forças de Segurança;

o Simplificação do processo contraordenacional, através da modernização dos sistemas de

informação e a melhoria da sua vertente administrativa, permitindo uma decisão atempada dos autos;

o Cooperação com os Municípios portugueses na elaboração de planos municipais e

intermunicipais de segurança rodoviária e nas avaliações técnicas das áreas de concentração de

acidentes.

Uma Justiça ao serviço da cidadania e do desenvolvimento

Administração da Justiça

O Governo está fortemente comprometido em tornar a justiça mais próxima dos cidadãos e um fator

de competitividade da economia e das empresas, adotando uma perspetiva da adoção de instrumentos

de gestão orientada para a modernização, simplificação e racionalização de meios, adotando uma

perspetiva de gestão

A complexidade, muitas vezes desnecessária, nos domínios legislativo e regulamentar, a

insuficiente ou desadequada oferta de meios de resolução alternativa de litígios e a morosidade

processual em alguns domínios são áreas onde o Governo está e continuará a intervir, em prol da

melhoria da qualidade do serviço público de justiça e do exercício de cidadania que importa estimular.

Para o efeito, a ação do Governo para a resolução dos problemas efetivos do sistema judicial centra-

se em três eixos estratégicos:

 Melhoria da gestão do sistema judicial e descongestionamento dos tribunais – o défice de gestão

associado ao sistema judicial é reconhecido, sendo necessário persistir no esforço de modernização

do sistema e qualificação dos agentes e na promoção de um compromisso e reforço da cooperação

entre os operadores judiciários, através do incremento de medidas já identificadas e, em alguns casos,

em execução, de que se destaca:

o No âmbito do programa Justiça + Próxima, a simplificação e racionalização das práticas nos

tribunais, na comunicação interna e externa com os cidadãos, na interação com os vários operadores

da justiça, na organização e a nas funções de suporte à atividade judicial;

o O reforço e qualificação da oferta formativa para a gestão dos tribunais e para a gestão

processual tendo em vista o aumento da eficiência do trabalho judicial;

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o O reforço de medidas de agilização e de eficiência para os tribunais administrativos e fiscais e

tribunais do comércio, na linha definida no Programa Nacional de Reformas e em articulação com o

programa Capitalizar;

o Consolidação de um programa de Justiça Económica que contribua para a melhoria da atividade

económica das empresas e dos cidadãos, designadamente na continuação de implementação das

medidas que contribuam para a agilização da ação executiva;

o Melhoria do planeamento dos meios humanos, materiais e financeiros envolvidos na atividade

judicial, tendo em conta a carga processual e a natureza e complexidade dos contenciosos nos

tribunais.

 Por outro lado, a resolução de situações de congestionamento nos tribunais e a sua prevenção

para o futuro, podem beneficiar com o alargamento da oferta de justiça, designadamente através de

meios alternativos de resolução de conflitos e de ferramentas específicas para a sua prevenção. Neste

sentido, e para aumentar o número de processos resolvidos nos meios de resolução alternativa de

litígios e diminuir o tempo de duração dos processos judiciais, serão concretizadas, entre outras, as

seguintes medidas:

o Dinamização de um novo modelo de gestão para desenvolvimento do plano de alargamento

racional e faseado da competência e da rede dos julgados de paz, bem como dos centros de mediação

e de arbitragem;

o Criação das condições necessárias para modernizar a tramitação dos processos instaurados

nos julgados de paz;

o Avaliação e identificação de um novo meio de verificação de uma realidade, atestando com valor

probatório uma situação de facto, evitando o recurso aos tribunais.

 Simplificação processual e desmaterialização – tornar o sistema de justiça mais célere,

transparente e eficaz obriga a um esforço de simplificação permanente e de adequação tecnológica

assente nas necessidades efetivas dos cidadãos e das empresas. A modernização do exercício da

justiça não se esgota na transferência direta da informação e dos procedimentos vigentes no meio

físico para serem replicados em suporte digital. A complexidade processual deve ser avaliada e,

sempre que se justifique, simplificada. O Governo está também empenhado no reforço da segurança

e resiliência dos sistemas de informação da justiça. Assim, serão adotadas nomeadamente as

seguintes medidas:

o Introdução de medidas de simplificação processual, legislativas e tecnológicas, com vista à

redução de atos processuais redundantes, inúteis ou sem valor acrescentado, que resultem das

avaliações realizadas, de que são exemplificativos os resultados do projeto Piloto Tribunal+;

o Reforço contínuo dos sistemas informáticos de gestão processual CITIUS e SITAF em estreita

colaboração com os seus utilizadores, contemplando novas funcionalidades, com segurança, robustez

e eficácia.

 Aproximação da justiça aos cidadãos e qualidade do serviço público de justiça – Neste terceiro

eixo é essencial, por um lado, facilitar do acesso à informação, aumentar a transparência, a

comunicação e o reforço da proximidade aos utentes dos serviços de justiça, e por outro, reforçar a

qualidade dos serviços assegurados. Para tanto o Governo irá adotar medidas como:

o Implementação de ajustamentos na rede dos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e

fiscais de acordo com a avaliação realizada;

o Realização de estudos de aferição da satisfação dos utentes da justiça, garantindo a efetividade

das políticas desenvolvidas;

o A criação de um portal da justiça na Internet, com informação útil, na perspetiva de um cidadão

ou de uma empresa, sobre os tribunais e outros serviços de justiça e respetivos custos, bem como

sobre os meios extrajudiciais de resolução de litígios e o apoio judiciário, entre outras áreas;

o A introdução de mecanismos de informação ao utente, designadamente nas citações e

notificações, com indicação da duração média expectável do processo que está em curso;

o Implementação do modelo Tribunal + garantindo melhor acesso à informação no Tribunal,

melhor sinalética, um ambiente mais amigável para os utentes e os profissionais do foro;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 44

o Avaliação da qualidade do sistema de acesso ao direito, com implementação de medidas que

eliminem constrangimentos e garantam mais efetividade no acesso ao direito.

Capacitação na Área dos Registos Públicos

Os Registos nas áreas do predial e comercial atuam sobre um dos elementos centrais do sistema

económico: a definição, atribuição e proteção dos direitos de propriedade. Ao conferir certeza e

assegurar a publicidade dos direitos, os Registos são a parte do sistema de segurança jurídica

preventiva que facilita as transações e as operações financeiras.

Neste sentido, o Governo irá promover uma reestruturação na área dos registos com o

desenvolvimento de serviços mais cómodos e mais simples, que garantam eficazmente o exercício dos

direitos dos cidadãos e empresas contribuindo para o desenvolvimento económico. Para aumentar o

contributo para a eficácia destes serviços, o Governo irá nomeadamente:

 Prosseguir com a informatização integral dos registos de forma a concretizar o acesso simples

e universal aos registos públicos através dos portais já existentes;

 Incentivar e promover o uso dos atuais e de novos serviços online, como o certificado do registo

criminal ou o acesso público às certidões do registo de nascimento, através de sistemas de

autenticação seguros, mais simples para os cidadãos;

 Possibilitar a realização de novos atos em balcão único, como os novos negócios jurídicos no

âmbito de aplicação do procedimento especial “Casa Pronta” ou a possibilidade de alteração imediata

de morada no cartão de cidadão em ato contínuo à compra e venda de imóvel para habitação.

Prevenção e combate à criminalidade

A prevenção e o combate ao crime e às ameaças externas e a proteção das vítimas de crimes e de

pessoas em risco constituem uma clara opção do Governo para a legislatura. A criminalidade constitui

uma ameaça grave para os valores da democracia, o que requer a capacitação adequada da Polícia

Judiciária de modo a garantir a efetividade da prevenção e da reação criminal nos segmentos da

criminalidade mais grave e organizada, contribuindo igualmente para a segurança do espaço europeu.

Os novos desafios obrigam à atualização organizacional, de recursos e soluções tecnológicas

específicas, orientadas para a prevenção e combate ao crime, designadamente o terrorismo, o

cibercrime, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e a criminalidade económico-

financeira. Nesta matéria, entre as medidas previstas, salientam-se:

 Atualização das orientações de política criminal, adequando os objetivos, as prioridades e as

orientações de política criminal à evolução dos fenómenos criminais, num quadro de rigoroso respeito

pelo princípio da separação de poderes;

 Consolidação e atualização do acervo normativo da Polícia Judiciária;

 Reforço dos sistemas e tecnologias de informação, da gestão da função informática,

aumentando a capacidade para a investigação criminal, designadamente na área do cibercrime e de

aquisição da prova digital;

 Promoção de políticas pró-ativas de prevenção e de investigação da corrupção.

Proteção às vítimas de crime e pessoas em risco

O Governo irá melhorar o sistema de proteção às vítimas de crime violento e de violência doméstica,

bem como às pessoas em situação de risco, nomeadamente através da concretização das seguintes

medidas:

 O aprofundamento do quadro legal e da estratégia de prevenção e do combate à violência de

género e doméstica e da criminalidade sexual, desenvolvendo a territorialização e o alargamento das

respostas através do trabalho em rede entre as diferentes entidades públicas e privadas com

intervenção nesta área, num modelo financeiramente equilibrado e em linha com a Convenção de

Istambul, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

os Parâmetros mínimos do Conselho da Europa e a Convenção sobre o Tráfico de Seres Humanos;

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14 DE OUTUBRO DE 2016 45

 Dinamização dos mecanismos da vigilância eletrónica e de soluções de teleassistência no apoio

a vítimas de violência doméstica.

Execução de penas, reinserção social e prevenção da reincidência

O aperfeiçoamento do sistema de execução de penas e a valorização da reinserção social são

também prioridades da ação do Governo que procurará, de forma gradual, implementar medidas que

permitam qualificar o sistema prisional e investir na reinserção social. Entre outras medidas, salientam-

se:

 Elaboração e o início de execução de um plano, com o horizonte de uma década, com o objetivo

de racionalizar e modernizar a rede de estabelecimentos prisionais e ajustar a rede nacional de centros

educativos;

 Introdução de medidas de adequação do regime penal aplicável aos jovens delinquentes aos

novos desafios da sociedade, visando a prevenção geral e especial com os objetivos da sua

ressocialização;

 Melhoria das condições materiais dos estabelecimentos prisionais e centros educativos,

combatendo a sobrelotação, bem como da prestação de cuidados de saúde à população reclusa,

associada ainda ao reforço da qualificação dos profissionais do sistema prisional;

 Reforço da resposta do sistema nacional de vigilância eletrónica, particularmente na execução

de reações penais alternativas às penas de prisão de curta duração e nas condições de aplicação da

liberdade condicional;

 Modernização, capacitação e promoção da qualificação dos profissionais do sistema;

 Promoção da reinserção social dos condenados em cumprimento de pena de prisão ou de

medidas e sanções penais na comunidade, através da implementação de programas de reabilitação e

de um maior compromisso e articulação com a sociedade civil;

 Fomento da implementação de projetos-piloto, com vista à experimentação controlada, à

avaliação de novos serviços/tecnologias aplicáveis ao sistema penitenciário, em colaboração com

empresas e entidades do sistema científico e tecnológico, nomeadamente o projeto RECODE.

No que respeita à reincidência criminal, o Governo investirá na sua prevenção, procurando

dinamizar ferramentas de reinserção social, designadamente quanto aos mais jovens. Para tal, o

Governo pretende implementar as seguintes medidas:

 Investimento na formação profissional dos reclusos e no trabalho prisional, mediante justa

remuneração;

 Aprofundamento da relação das entidades penitenciárias com as comunidades locais e o setor

empresarial;

 Dinamização de uma bolsa de ofertas de emprego para o período posterior ao cumprimento de

pena de prisão, reforçando os apoios sociais para a reintegração na vida ativa.

7. Redução do Endividamento da Economia

Os últimos anos demonstraram que é a falta de investimento que tem colocado mais barreiras ao

crescimento económico. Face à exposição da economia portuguesa a níveis elevados de

endividamento, importa prosseguir uma estratégia de desenvolvimento que garanta a sustentabilidade

da dívida, bem como a diversificação de fontes de financiamento por parte das empresas.

Considerando o movimento de desalavancagem financeira encetado pelos bancos portugueses nos

últimos anos, que levou ao agravamento dos critérios de risco e colaterais exigidos, as empresas

portuguesas, sem acesso direto aos mercados de capitais internacionais, têm sido privadas da principal

fonte de financiamento, o que compromete seriamente a retoma do investimento empresarial e, por

conseguinte, o relançamento da economia portuguesa e o crescimento económico.

Torna-se assim premente desenhar medidas que agilizem o acesso das PME ao financiamento e

promovam a sua capitalização, bem como o reforço do equilíbrio das estruturas financeiras e menos

dependentes de capitais alheios. É igualmente premente criar condições que garantam a sobrevivência

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de empresas consideradas economicamente viáveis, contribuindo para manter a atividade económica

e o emprego existente, impulsionando movimentos de reorganização e regeneração destas empresas.

Este constrangimento atinge, sobretudo, as micro pequenas e médias empresas (PME), que

representam, de acordo com dados do INE de 2014, cerca de 99% do número de empresas, 80% do

de emprego e cerca de 60% do volume de negócios das sociedades não financeiras.

Neste contexto, as medidas previstas neste capítulo estão orientadas para facilitar o acesso das

PME ao financiamento e para a promoção da sua capitalização, contribuindo para estruturas

financeiras mais equilibradas e menos dependentes de capitais alheios.

Programa CAPITALIZAR

O Governo tomou como prioritária a adoção de uma estratégia para a capitalização das empresas

portuguesas, tendo determinado, em dezembro de 2015, a criação de uma Estrutura de Missão para a

Capitalização das Empresas (EMCE). Considerando os desígnios e prioridades fixados pelo Governo,

a EMCE desenvolveu, durante o primeiro semestre de 2016, uma análise abrangente e transversal da

economia e da realidade empresarial nacionais, exercício que envolveu um conjunto alargado de

entidades.

Na sequência das propostas apresentadas pela EMCE, o Governo aprovou o Programa Capitalizar

que, integrando um conjunto de 64 medidas, representa um programa estratégico de apoio à

capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia com o objetivo

de promover estruturas financeiras mais equilibrada, bem como de melhorar as condições de acesso

ao financiamento das pequenas e médias empresas. O Programa aprovado define a calendarização

da implementação das medidas dele constantes, tendo já sido formuladas propostas relativas às ações

que visam implementar medidas do Programa Capitalizar com impacto orçamental no ano de 2017.

As medidas de política pública direcionadas à capitalização de empresas, de que são exemplo as

constantes do presente documento, e que serão objeto de aprofundamento no âmbito dos trabalhos

com vista à implementação do Programa Capitalizar, repartem-se em cinco áreas estratégicas de

intervenção: Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade, Reestruturação

Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e, por último, Dinamização do Mercado

de Capitais.

Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico

A burocracia, as obrigações de reporte e os encargos resultantes de alterações legislativas ocupam

uma parte excessiva da atividade e recursos dos empresários portugueses na procura dos meios de

financiamento.

Nesta medida, como melhorias de contexto do ambiente empresarial, propõe-se uma revisão do

enquadramento regulamentar com vista à otimização das soluções de recapitalização ao dispor das

empresas, designadamente através da simplificação dos procedimentos legais e regulatórios

necessários para aumentos de capital, nomeadamente por incorporação de suprimentos ou prestações

acessórias.

Serão ainda implementadas neste âmbito, com o objetivo de proporcionar ganhos de eficiência às

empresas, através da redução dos custos de contexto e de uma utilização eficiente da informação

disponível à Administração Pública, a revisão da informação requerida às empresas no âmbito da

Informação Empresarial Simplificada (IES), tendo em consideração as obrigações de reporte já

exigidas às empresas, a disseminação de um mecanismo de early-warning, que permitirá um alerta

antecipado às empresas relativamente à sua situação financeira, com base em informação comunicada

pelas empresas à Administração Pública, a publicação de informação agregada, de forma transparente

e acessível, sobre as soluções de financiamento e capitalização para PME e Mid Cap e ainda a

eliminação do pedido de envio da Certidão de PME, sempre que este pedido tenha origem em qualquer

organismo do setor público.

Adicionalmente, com vista à melhoria das condições de tesouraria das empresas portuguesas, será

implementado um mecanismo de conta-corrente, que possibilite a compensação de créditos entre os

contribuintes e o Estado, no caso em que este último é devedor dos contribuintes.

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Ainda neste âmbito, serão adotadas as seguintes medidas ao nível da simplificação dos processos

tributários:

 Criar um ponto único de contacto da Segurança Social e da AT para a gestão articulada dos

créditos públicos sobre empresas em situação económica difícil, em insolvência ou em insolvência

iminente;

 Alterar a legislação vigente no sentido de assegurar que efetivamente a garantia prestada no

âmbito de um processo de execução fiscal caduca logo que obtida decisão favorável em primeira

instância.

Fiscalidade

O sistema fiscal português revela ainda limitações significativas no que respeita a incentivos ao

financiamento das empresas com recursos a capitais próprios e à respetiva retenção, o que justifica,

em parte, a forte dependência do setor não financeiro em relação ao financiamento por capitais alheios,

determinando igualmente o baixo ritmo de desalavancagem verificado.

A estratégia em sede de política fiscal para a recapitalização das empresas deverá assim assentar

na evolução para uma maior neutralidade no tratamento do financiamento por capitais próprios e por

capital alheio, através da consolidação das limitações já previstas à dedutibilidade fiscal dos custos de

financiamento, de forma a promover o recurso a capitais próprios, bem como do reforço de um regime

de dedutibilidade fiscal do custo do capital, com a revisão do regime de remuneração convencional do

capital social. Serão ainda revistos os incentivos fiscais ao investimento produtivo, no sentido de

promover a retoma do investimento empresarial.

A este nível, é ainda de salientar que o Governo deverá apoiar o dinamismo do setor empresarial

português, nomeadamente através de políticas que visem:

 Garantir a necessária estabilidade legislativa através da não alteração de regimes fiscais ou

regulatórios;

 Remover obstáculos presentes no sistema fiscal à realização do investimento e à capitalização

das empresas;

 Rever o regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo;

 Criar incentivos ao financiamento através de capitais próprios, designadamente na conversão

de suprimentos em capital ou quase capital, alargando o âmbito de aplicação do regime de

remuneração convencional do capital social, caminhando no sentido de maior neutralidade no

tratamento fiscal das duas formas de financiamento;

 Rever o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento.

Reestruturação Empresarial

A criação de instrumentos financeiros vocacionados para a reestruturação e relançamento de

empresas viáveis e com potencial de expansão e a otimização do enquadramento legal aplicável à

reestruturação empresarial, surgem como prioridades na prossecução do objetivo da promoção de

processos de transação de empresas ou de ativos empresariais suscetíveis de assegurar a

regeneração e recapitalização das empresas.

A estratégia no âmbito da reestruturação empresarial será dirigida a facilitar os mecanismos de

reestruturação do balanço das empresas económicas viáveis e de recuperação de crédito, a fomentar

mecanismos voluntários de reestruturação empresarial, a reforçar a infraestrutura judiciária de apoio

aos processos de reestruturação empresarial, a promover uma maior articulação dos credores

públicos, bem como a reforçar os instrumentos financeiros disponíveis para capitalização de empresas

viáveis em processos de reestruturação em curso ou na saída de processos bem-sucedidos.

No âmbito desta estratégia, promover-se-á a criação de um veículo de investimento que permita

promover uma articulação entre credores de diversa natureza através da adoção de uma posição

comum face a empresas com necessidades de reestruturação, mediante a aquisição prévia ou “gestão

sob mandato” dos créditos sobre as mesmas, bem como o lançamento de uma linha de financiamento

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a empresas que tenham passado por processos de reestruturação empresarial. Pretende-se assim dar

uma resposta às necessidades adicionais de financiamento em “fresh money”, principalmente as

destinadas a assegurar a fase de relançamento da atividade.

No plano da promoção de uma atuação conjunta e articulada na resposta dos credores públicos

aos casos de reestruturação empresarial serão promovidas medidas incluindo o estudo de um ponto

único de contacto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para a gestão

articulada dos créditos públicos sobre empresas em situação económica difícil ou a flexibilização das

alternativas de reestruturação de créditos da Segurança Social e da AT, designadamente possibilitando

a aceitação de planos prestacionais para o pagamento de dívidas de empresas em recuperação com

prazos de pagamento mais longos, período de carência, perdão de juros e dispensa de garantia,

considerando a situação concreta do devedor, a respetiva viabilidade económica e a posição global da

totalidade dos credores.

O reforço da infraestrutura de suporte aos processos de reestruturação empresarial, decisivo para

a melhoria da resolução dos processos de insolvência, será implementado através da introdução de

um sistema de tramitação eletrónica dos processos, do reforço dos meios humanos e tecnológicos dos

Tribunais de Comércio, do reforço da capacitação dos Administradores Judiciais (AJ) e da introdução

de medidas de promoção da celeridade e resolução processual nos processos de insolvência, bem

como da revisão do regime de nomeação de AJ, designadamente permitindo ao tribunal, em casos de

especial complexidade ou dimensão, atribuir o processo a um AJ com comprovada capacidade para a

sua condução.

Reconhece-se ainda que a capacitação dos empresários na área financeira, em especial nas PME,

e a sensibilização para o uso de ferramentas de alerta precoce de dificuldades financeiras são

condições essenciais para melhorar os processos de reestruturação e revitalização das empresas

portuguesas, pelo que será promovida a implementação de um plano de formação e de combate à

iliteracia financeira, já concebido no decurso de 2016, bem como a utilização do já referido mecanismo

de early-warning.

O objetivo de fomentar mecanismos voluntários de reestruturação empresarial será prosseguido

através da criação de um regime jurídico de reestruturação extrajudicial de passivos empresariais, a

partir da avaliação de potenciais melhorias no âmbito do PER e Sistema de Recuperação de Empresas

por Via Extrajudicial, acompanhado da definição de incentivos que promovam a adesão àquele regime

e que contemple, simultaneamente, medidas fiscais favoráveis para situações de redução dos valores

em dívida ou conversão de dívida em capital no contexto de reestruturação, e penalizações para os

devedores que obstaculizem o processo. Paralelamente, será reavaliada a figura do mediador de

crédito e respetivas atribuições, com vista a assegurar uma maior eficácia e credibilidade no exercício

da sua função de mediação entre credores e devedores.

Sendo igualmente importante a promoção de processos de transação e reaproveitamento de ativos

empresariais produtivos, através de processos de venda céleres, que minimizem a sua perda de valor

e sejam suscetíveis de promover a regeneração e recapitalização do tecido empresarial, será criada

uma plataforma nacional de ativos empresariais em processo de insolvência, reestruturação ou

recuperação, de forma a promover a sua reutilização empresarial.

Alavancagem de Financiamento e Investimento

Através deste eixo estratégico, pretende-se promover uma abordagem estruturada aos

instrumentos de financiamento das empresas, estimular o recurso a fontes de financiamento

alternativas ao crédito bancário e dinamizar e acelerar o acesso das empresas portuguesas aos fundos

europeus e a investimento estrangeiro.

Atendendo à necessidade premente de minimização das falhas do mercado ao nível do

financiamento e da capitalização das empresas, designadamente ao nível da disponibilidade e do custo

do financiamento e dos níveis de oferta de instrumentos de capitalização, é prioritária a disponibilização

de novos instrumentos financeiros, quer de dívida, quer de capitalização, direcionados à melhoria das

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condições de investimento produtivo das empresas e ao reforço da sua competitividade. Parte destes

novos instrumentos financeiros será financiada com recurso aos Fundos Europeus Estruturais e de

Investimento (FEEI) disponíveis para o efeito no âmbito do Portugal 2020, na ordem dos 1,6 mil milhões

de euros.

Os instrumentos em que se tem vindo a materializar e a operacionalizar a estratégia de

financiamento direto às empresas e à sua capitalização são vocacionados para o apoio a PME, quer

em fases iniciais do seu ciclo de vida, quer para o desenvolvimento de projetos de expansão com forte

cariz inovador e forte potencial de crescimento.

Com efeito, foram lançados em 2016 instrumentos financeiros dirigidos, quer à capitalização, quer

ao financiamento das empresas que, respeitando à alocação de FEEI num montante de

aproximadamente 400 milhões de euros, permitirão uma alavancagem de fundos para PME estimada

em cerca de 1,5 mil milhões de euros.

Destes, destaca-se:

 Linha de Crédito com Garantia Mútua, que visa reforçar os instrumentos de financiamento por

capitais alheios, através da concessão de garantias a sociedades de garantia mútua, ao abrigo da qual

começaram a ser acordadas as primeiras operações de financiamento no terceiro trimestre de 2016;

 Linha de financiamento a operações de capital reversível, que visa reforçar a capitalização das

PME e melhorar os seus rácios de autonomia financeira, através do cofinanciamento de operações de

capital junto de PME que podem ser convertidas a médio prazo na concessão de financiamento,

disponibilizada aos intermediários financeiros no início do segundo semestre de 2016

 Linhas de financiamento a fundos de capital de risco e business angels as quais, através do

coinvestimento em fundos e investidores de risco, visam promover o empreendedorismo e o reforço

dos capitais próprios de PME em fase de arranque.

Paralelamente, foi lançada a linha de apoio à qualificação da oferta do turismo, dirigida ao

financiamento a médio e longo prazo de projetos de investimento no setor do Turismo. Conforme

referido no capítulo referente à promoção da inovação da economia portuguesa, foi igualmente

promovida a criação do Fundo de Inovação para o Turismo, no valor de 50 milhões de euros que, tendo

em vista a flexibilização das condições de acesso ao financiamento pelas empresas do setor e ao

reforço das suas estruturas de capitais, se destina a dinamizar o investimento na requalificação de

património para fins turísticos, em particular no âmbito do programa “Revive” (valorização do

património), fomentar a reabilitação urbana em áreas de interesse turístico, promover a valorização da

oferta turística, apoiar o desenvolvimento de projetos inovadores e distintivos, contribuindo, deste

modo, para o aumento da competitividade do destino Portugal.

Estes instrumentos estarão em 2017 e anos seguintes, em pleno funcionamento em matéria de

financiamento e capitalização das empresas, e irão ser reforçados com novos montantes e medidas

complementares, por exemplo, medidas dirigidas à promoção de operações de titularização de créditos

de PME e Mid Cap através da prestação de garantias às carteiras de crédito, à utilização e

disseminação de obrigações participantes/ mezzanine financing ou ainda ao lançamento de emissões

de certificados de curto prazo e de instrumentos de agregação de valores mobiliários para PME e Mid

Cap.

No plano da dinamização e aceleração do acesso das empresas portuguesas aos fundos europeus

e a investimento estrangeiro, será mantida a prioridade dada à captação do financiamento disponível

para Portugal no âmbito dos programas COSME, Horizonte 2020 ou através do Fundo Europeu de

Investimento Estratégico.

Atendendo à necessidade de sensibilização e capacitação dos agentes económicas para o acesso

a novas formas de financiamento e capitalização ou angariação de novos investidores, será

implementada, no plano nacional, uma plataforma de aconselhamento ao investimento e ao

financiamento, bem como um programa de acesso das empresas portuguesas às oportunidades de

negócio das instituições multilaterais.

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Dinamização do Mercado de Capitais

Considerando a situação de descapitalização das empresas portuguesas e a forte dependência do

financiamento bancário, é essencial criar condições que lhes permitam a diversificação das suas fontes

de financiamento, em particular através de instrumentos que promovam a desintermediação financeira

e o acesso direto aos investidores.

Para isso, revela-se fundamental dinamizar o acesso ao mercado de capitais por parte de PME e

MidCap, em especial através de instrumentos de capital, fundos especializados de dívida ou

instrumentos híbridos, assim como reduzir e simplificar os encargos associados à presença destes

agentes no mercado de capitais.

A estratégia do Governo neste eixo passará pela revisão do enquadramento subjacente à

participação de PME e Mid Cap no mercado de capitais, designadamente através da redução dos

custos de acesso, manutenção e transação em bolsa, em especial no mercado secundário, pela

criação de mecanismos de avaliação e de notação financeira de PME, que facilitem o acesso a

financiamento pela revisão do quadro regulatório aplicável a novos instrumentos para financiamento

de empresas de menor dimensão (crowdfunding, peer2peer), designadamente através da atribuição

de apoios que incentivem a partilha de risco entre investidores, bem como lançamento de um programa

dirigido à capacitação de empresas, que fomente a sua interação com novas comunidades de

stakeholders.

Balanço dos Bancos

O valor total da dívida (em termos consolidados, em junho de 2016) das sociedades não financeiras

(SNF) ascende a cerca de 193 mil milhões de euros – cerca de 106% do PIB, o que representa uma

redução de 4,1 pontos percentuais do PIB face ao homólogo. Não obstante a evolução apresentada, o

nível elevado do endividamento do setor empresarial continua a apresentar-se como um entrave ao

crescimento económico.

Do total da divida das SNF, cerca de 113 mil milhões de euros representam crédito do setor

financeiro, com o financiamento bancário (empréstimos e títulos de dívida) a ascender a 92 mil milhões

de euros (compara com 101 mil milhões de euros no homólogo). O crédito vencido (empréstimos)

registado pelo setor financeiro residente face a SNF ascende a 13 mil milhões de euros, o que se traduz

num rácio de crédito vencido de SNF junto do setor financeiro de 16,7%.

De acordo com esta informação, a fraca capitalização e o sobre-endividamento das sociedades não

financeiras, representam importantes desafios ao setor financeiro, na medida em que deles resultam,

em larga escala, os elevados rácios de créditos em incumprimento no balanço do setor financeiro. A

existência de um elevado nível de crédito em risco (NPLs) na carteira de crédito da banca portuguesa

representa um risco para a estabilidade financeira, nomeadamente pelo efeito ao nível da rendibilidade

do setor e pelo efeito potencial sobre a concessão de crédito à economia por parte dos bancos, e

consequentemente sobre o crescimento económico.

Deste modo, paralelamente à atuação direta junto das empresas, através das medidas de

capitalização, dos programas de revitalização ou de medidas de cariz fiscal e regulatório, importa

igualmente atuar na dimensão bancária desta questão.

A ação sobre os NPLs deve assentar em medidas que atuem como incentivo à redução do seu

stock, bem como à prevenção do surgimento de novos casos, como sejam a implementação de

sistemas de early-warning anteriormente referidos.

A abordagem à redução do stock de NPL deve ser multifacetada tendo em consideração, por um

lado, as restrições na envolvente estrutural, nomeadamente ao nível do sistema legal, judicial e fiscal

e, por outro lado, os custos associados a abordagens mais agressivas por parte da banca. A resposta

da banca deve ser igualmente balizada pelas exigências regulamentares europeias, nomeadamente a

nível do capital, e pela capacidade de geração de resultados por parte dos bancos no presente contexto

macroeconómico.

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Dadas as reduzidas perspetivas de recuperação, por parte dos bancos, de um montante relevante

do crédito que se encontra em incumprimento - de acordo com a informação disponibilizada pelo Banco

de Portugal, 55% do crédito vencido encontra-se em situação de incumprimento há mais de 3 anos.

Neste contexto e tendo em consideração o cenário apresentado, o Governo tem desenvolvido várias

linhas de ação. Em particular importa mencionar a constituição de um grupo de trabalho com a

participação dos principais stakeholders, nomeadamente a entidade supervisora e a associação

empresarial do setor. Os trabalhos desenvolvidos por este grupo têm como principal objetivo a redução

do stock de NPLs no balanço dos bancos através da proposta e implementação de medidas que

respondam aos constrangimentos identificados, nas diferentes dimensões do problema

designadamente: i) financeira/supervisão (processos internos dos bancos, contabilidade, regulação e

supervisão); ii) legal e judicial (PER, SIREVE, insolvência, execução de colateral); iii) fiscal; e iv)

mercado de NPLs.

Simultaneamente, a preocupação de outras entidades competentes, nomeadamente ao nível da

supervisão, traduz-se na adoção de várias linhas de ação concreta:

 Recolha de informação granular sobre ativos não produtivos (NPLs e imóveis em balanço) para

as maiores instituições de crédito com referência a 30 de junho de 2015 e desenvolvimento de um

diagnóstico sobre a exposição e provisionamento das mesmas;

 Análise transversal dos resultados do diagnóstico e desenvolvimento de cenários para

aceleração da absorção de perdas;

 Apresentação dos resultados do diagnóstico e dos impactos dos diferentes cenários previstos

às maiores instituições de crédito com o objetivo de discutir estratégias de solução para as

preocupações prudenciais identificadas, incluindo a solicitação de planos específicos de redução do

peso dos ativos não produtivos no balanço dessas instituições com impacto na avaliação de riscos pelo

Supervisor;

 Publicação de carta circular a solicitar às instituições de crédito o reporte ao Banco de Portugal

da imparidade de exposições específicas da carteira de crédito e da carteira de imóveis reconhecidos

por recuperação de crédito, devidamente revista pelo auditor;

 Manutenção de reuniões periódicas com as instituições de acompanhamento dos planos

desenvolvidos;

 Apresentação à indústria dos resultados do diagnóstico efetuado e discutir formas de fomento

da cooperação entre instituições bancárias no sentido de agilizar a recuperação de créditos de clientes

comuns entre instituições.

No âmbito do Processo de revisão e avaliação do Supervisor (SREP) de cada instituição, a aferição

do impacto dos resultados obtidos da (i) revisão dos auditores decorrente da aplicação da carta circular,

bem como (ii) da execução dos planos de desinvestimento em ativos não produtivos apresentados

anteriormente pelas instituições de crédito. Em resultado do processo de SREP e da monitorização

efetuada, aplicar medidas (Banco de Portugal ou Banco Central Europeu) em caso de desvios

significativos face aos objetivos inerentes aos planos definidos.

8. Reforço da Igualdade e da Coesão Social

O reforço da coesão e da igualdade social é um fim em si mesmo e condição necessária a uma

economia que se quer competitiva, sustentável no longo prazo e capaz de fazer aumentar a qualidade

de vida dos cidadãos.

O atual Governo, considerando que os níveis de desigualdade social – historicamente elevados no

nosso país – se encontravam fortemente agravados nos anos mais recentes, após um período de

opções políticas que penalizaram particularmente as famílias e os seus rendimentos, e os indivíduos

em situações de maior vulnerabilidade, comprometeu-se a dar prioridade a um conjunto integrado de

políticas capazes de defender e fortalecer o Estado Social.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 52

Portugal assumiu no Programa Nacional de Reformas de 2011 uma meta nacional de redução de

pelo menos 200 mil pessoas em situação de pobreza, até 2020. Contudo, as consequências da crise

económica e financeira e do conjunto de políticas entretanto adotadas impediram que o país avançasse

no sentido do objetivo traçado.

Quadro 2. População em risco de pobreza e/ou exclusão social, 2008-2015 (em % e em

milhares)

variação Meta Indicador Unid. 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015

2015/2008 2020

Em risco de pobreza e/ou exclusão (1000) 2 757 2 648 2 693 2 601 2 665 2 879 2 863 2 771 14 -200socia l % 26,0 24,9 25,3 24,4 25,3 27,5 Rc 27,5 26,7 0,7 na

(1000) 1 967 1 898 1 903 1 919 1887 1966 2030 2025 58Em risco de pobreza monetária (1)

% 18,5 17,9 17,9 18,0 17,9 18,7 19,5 19,5 1,0

(1000) 1 029 965 958 881 910 1148 1108 997 -32Em privação materia l severa

% 9,7 9,1 9,0 8,3 8,6 10,9 10,6 9,6 -0,1

Intens idade laboral per capita (1000) 517 567 700 666 791 950 934 826 309muito reduzida (1) % 6,3 6,9 8,6 8,3 10,1 12,2 12,2 10,9 4,6

Fonte: EU-SILC 2008-2014, Eurostat; ICOR 2015, INE

Na prossecução deste objetivo, o Governo vem privilegiando uma estratégia baseada em opções

que, de forma articulada, atuam no sentido de reforçar a coesão social e combater as desigualdades

nas suas múltiplas dimensões. Continua-se assim o trabalho em torno de três grandes prioridades:

 A redução das desigualdades através da promoção do acesso de todos os cidadãos a bens e

serviços públicos de primeira necessidade, articulando as atuações na área da saúde, educação e

demais serviços e reforçando esta vertente no combate ao empobrecimento e à garantia da dignidade

humana;

 A redução das desigualdades através do combate à pobreza e à exclusão social ativando

medidas com foco particular nos grupos mais vulneráveis e em especial nas crianças e jovens, tendo

em conta não só a elevada incidência da pobreza infantil, mas igualmente a vulnerabilidade acrescida

dos agregados familiares com crianças;

 A redução de desigualdades através elevação do rendimento disponível das famílias, atuando

ao nível da reposição e melhoramento contínuo dos apoios que garantem os mínimos sociais aos

cidadãos mais vulneráveis (Rendimento Social de Inserção, Complemento Solidário para Idosos); da

reposição das regras de atualização das pensões e, em 2017, de uma atualização extraordinária das

mesmas; do aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida e de medidas que reponham e

melhorem outras prestações sociais, designadamente através do descongelamento do Indexante de

Apoios Sociais, acompanhadas de uma maior justiça fiscal e de maior igualdade salarial de género,

para que o país consiga retomar o caminho do crescimento e do desenvolvimento sustentado em prol

da construção de uma sociedade mais digna e solidária.

Promoção do Acesso a Bens e Serviços Públicos de Primeira Necessidade

A promoção do acesso a bens públicos de primeira necessidade baseia-se quer na necessidade de garantir uma cobertura

alargada destes serviços, quer na necessidade de combater o empobrecimento e garantir a dignidade da vida humana. O

estudo da OCDE Divided We Stand: Why Inequality Keeps Rising1 reconhece a importância específica dos benefícios decorrentes da prestação de serviços públicos no combate às desigualdades, referindo que Portugal é um dos países em

que tal ocorre de forma mais vincada. 1OCDE (2011), disponível em http://www.keepeek.com/Digital-Asset-Management/oecd/social-issues-migration-health/the-

causes-of-growing-inequalities-in-oecd-countries_9789264119536-en#page332 (acedido em setembro de 2016)

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14 DE OUTUBRO DE 2016 53

Saúde

Durante o ano de 2016, o Governo implementou um conjunto de medidas que promovem a efetiva

redução das desigualdades e promoção da equidade no acesso aos serviços de saúde. Neste esforço

inclui-se a redução generalizada das taxas moderadoras, o alargamento da Rede de Cuidados

Continuados Integrados e o relançamento da reforma dos Cuidados de Saúde Primários, através da

expansão e melhoria da capacidade da Rede.

Em 2017, será dada continuidade às políticas que vêm sendo desenvolvidas visando responder

melhor e mais depressa às necessidades dos cidadãos, simplificando o acesso, valorizando a

perspetiva da proximidade e ampliando a capacidade de resposta interna do SNS.

Será continuada e reforçada a reforma dos cuidados de saúde primários, dos cuidados continuados

integrados e do setor hospitalar, reforçando a articulação entre os diferentes níveis de cuidados.

Para satisfazer de forma integrada as necessidades do cidadão idoso e /ou com dependência serão

desenvolvidos apoios coordenados dos diferentes instrumentos articulando as prestações da saúde

com as da segurança social e com os municípios.

A estratégia a implementar na área da saúde visa a promoção da inclusão de pessoas com

deficiência ou incapacidade, superando as falhas graves ao nível do acesso e adequação do apoio

terapêutico, bem como proporcionar nas situações de toxicodependência, doenças infeciosas e

doenças do foro da saúde mental os cuidados de saúde necessários.

A estratégia descrita para o setor da saúde visa dar uma resposta positiva, que garanta, nos mais

diversos níveis de prestação, o acesso de toda a população a cuidados de saúde de qualidade.

A continuidade dos processos de reforma da saúde assenta num conjunto de medidas definidas no

Programa do Governo para o período da legislatura.

A redução das desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde:

 Diferenciando positivamente os cidadãos mais vulneráveis, mulheres em idade fértil, crianças,

pessoas idosas carenciadas, em situação de dependência e com doença rara;

 Prestando especial atenção às crianças em risco, desenvolvendo a capacidade de apoio dos

serviços de saúde, na articulação com outras entidades competentes nesta matéria;

 Reforçar a participação dos órgãos de coordenação regional e da administração autárquica nos

respetivos níveis, desenvolvendo os correspondentes mecanismos participativos na gestão do SNS.

A expansão e melhoria da integração da Rede de Cuidados Continuados e de outros serviços de

apoio às pessoas em situação de dependência, visando:

 Desenvolver uma estratégia integrada de intervenção na área da dependência;

 Reforçar os cuidados continuados prestados no domicílio e em ambulatório;

 Reforçar a rede nacional através do aumento do número de vagas em cuidados continuados

integrados em todas as suas tipologias;

 Reconhecer e apoiar cuidadores informais que apoiam as pessoas dependentes nos seus

domicílios

 Reforçar a componente de saúde mental;

 Alargar e robustecer a rede nacional de Cuidados Continuados Integrados Pediátricos.

A expansão e melhoria da capacidade da rede de cuidados de saúde primários:

 Dotar este nível de cuidados com um novo tipo de respostas (meios auxiliares de diagnóstico e

de terapêutica);

 Reforçar a capacidade dos cuidados de saúde primários (através do apoio complementar em

áreas como a saúde mental, psicologia, oftalmologia, obstetrícia, pediatria e medicina física e de

reabilitação);

 Implementar programas de prevenção e medidas estratégicas para a Gestão Integrada da

Doença Crónica (hipertensão, insuficiência renal crónica, diabetes, doença cardiovascular e doença

oncológica);

 Ampliar e melhorar a cobertura do SNS nas áreas da saúde oral e da saúde visual;

 Prosseguir o objetivo de garantir que todos os portugueses têm um médico de família atribuído;

 Criar novas Unidades de Saúde Familiar.

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A Promoção da saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública:

A Saúde Pública será valorizada enquanto área de intervenção, para a boa gestão dos sistemas de

alerta e de resposta atempada dos serviços, o diagnóstico de situações problemáticas e a elaboração,

com a comunidade, de planos estratégicos de ação. Destacam-se as seguintes medidas:

 Implementar o Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados;

 Implementar os Planos Locais de Saúde em cumprimento do Plano Nacional de Saúde (PNS);

 Reforçar a vigilância epidemiológica, da promoção da saúde, da prevenção primária e da

prevenção secundária;

 Revitalizar o Programa de Controlo das Doenças Transmissíveis;

 Promover medidas de prevenção do tabagismo, de alimentação saudável, de promoção da

atividade física e de prevenção do consumo de álcool e demais produtos geradores de dependência;

 Implementar integralmente o novo Programa Nacional de Vacinação.

Em 2017 dar-se-á também continuidade às políticas e programas de melhoria da qualidade dos

cuidados de saúde, nomeadamente:

 Apostar na promoção da saúde e na prevenção da doença;

 Apostar na implementação de modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua

da qualidade e na valorização da experiência e participação do utente;

 Uso das tecnologias de informação para gerar alertas clínicos, e promoção da formação e apoio

a tomada de decisão clínica em tempo real;

 Implementar medidas de redução do desperdício, de valorização e disseminação das boas

práticas e de garantia da segurança do doente;

 Aprofundar e desenvolver os modelos de avaliação das tecnologias de saúde, que avaliem

adequadamente os novos medicamentos, os dispositivos médicos, as intervenções não farmacológicas

e os novos programas de saúde envolvendo os centros universitários e de investigação relevantes;

 Apoiar a investigação científica, nas suas vertentes clínicas, de saúde pública e, em especial,

de administração de serviços de saúde criando mecanismos específicos de financiamento;

 Apostar na participação de Portugal na saúde global através da intensificação de mecanismos

de cooperação internacional, quer multilateral, quer bilateral;

 Impulsionar a cooperação transfronteiriça com Espanha e a participação no âmbito do

movimento ibero-americano.

Sustentabilidade do Setor da Saúde

Em 2017 serão prosseguidas as políticas de consolidação orçamental, no setor da saúde, tendo em

vista a melhoria da sustentabilidade económica e financeira do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Estas medidas têm como objetivo fazer conciliar a melhoria da equidade no acesso a cuidados de

saúde de qualidade com o indispensável equilíbrio orçamental visando a sustentabilidade a médio

prazo.

Do conjunto de medidas em desenvolvimento merecem destaque as seguintes:

 Aprofundamento dos regimes de contratualização entre a ACSS e as entidades prestadoras de

cuidados de saúde, introduzindo um maior nível de exigência e de responsabilização associado ao

desempenho;

 Introdução de mecanismos de monitorização e controlo com o objetivo de melhorar os níveis de

eficiência global do sistema tendo em vista a eliminação de diferenciais de produtividade entre as

unidades do SNS;

 Criação de unidades autónomas de gestão (Centros de Responsabilidade Integrada) de alto

desempenho;

 Reforço dos mecanismos de transparência e de auditoria;

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14 DE OUTUBRO DE 2016 55

 Implementação de medidas de política do medicamento e dos dispositivos médicos de base

estratégica tendo em vista o estabelecimento de acordos plurianuais para o acesso à inovação

terapêutica disruptiva, reforço das quotas de mercado de medicamentos genéricos e biossimilares;

 Desmaterialização integral dos procedimentos com influência no ciclo da despesa (receita sem

papel, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, transporte de dentes não urgentes, setor

convencionado, entre outros);

 Criação do Centro de Controlo e de Monitorização do SNS (com particular enfoque na deteção

e luta contra a fraude);

 Gestão partilhada de recursos entre unidade que integram o SNS através de mecanismos de

afiliação tendo em vista a internalização progressiva da atividade e os consequentes ganhos de

eficiência por maior rentabilização da capacidade instalada;

 Centralização na ACSS e na SPMS dos processos de negociação, aquisição de bens e serviços

e gestão integrada de contratos com entidades externas ao SNS;

 Redução progressiva dos fornecimentos de serviços externos nomeadamente no que se refere

a recursos humanos;

 Revisão sistemática de acordos, subcontratos e convenções tendo em vista a reapreciação da

sua utilidade e condições de mercado.

Educação

Outra das áreas onde se considera essencial uma intervenção no sentido da redução das

desigualdades é a área da Educação e igualmente do Ensino Superior, tendo em conta que um sistema

educativo mais abrangente, favorece não só a diminuição das desigualdades nos rendimentos

primários como propicia também a quebra da transmissão intergeracional da pobreza.

No que se refere à Educação e para reforçar a equidade entre todos os alunos inscritos nos 12 anos

de escolaridade obrigatória, em 2015/2016, foram iniciadas, entre outras, medidas em prol da

gratuidade dos manuais escolares para os alunos do ensino básico, começando por introduzir essa

gratuitidade no primeiro ano daquele nível de ensino.

Foi igualmente reforçada a ação social escolar para que todos possam cumprir a obrigação de ir à

escola durante os 12 anos obrigatórios, e dado início ao Programa Nacional de Promoção do Sucesso

Escolar que permitiu já em 2015/16 que cada escola efetuasse o seu diagnóstico interno, para posterior

implementação.

No sentido de dar continuidade a este desígnio, o Governo continuará a desenvolver e consolidar:

 O Sistema de Aquisição e Reutilização de Manuais Escolares, assegurando a expansão da sua

progressiva gratuitidade a todo o ensino básico, bem como de outros recursos didáticos formalmente

adotados para o ensino básico e secundário;

 A implementação do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar junto dos alunos,

para melhoria integrada das suas aprendizagens;

 O reforço da Ação Social Escolar para combater as desigualdades e o insucesso escolar, que

passará pela articulação da atividade das equipas educativas das escolas, não só na sua vertente

escolar, mas também nas de apoio, orientação e mediação educativa e social, com toda a capacitação

e oferta existente ao nível local e nacional.

No que se refere ao Ensino Superior, e no sentido de dar continuidade ao seu alargamento e

contínua democratização num contexto de maior inclusão social, a ação do Governo será orientada

nomeadamente para:

 Reforçar o apoio social a estudantes carenciados, designadamente através do aumento das

dotações totais destinadas ao Fundo de Ação Social, desburocratizar o processo de atribuição de

bolsas de estudo e complementar o apoio social direto com o reforço de mecanismos de apoio a

estudantes;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 56

 Implementar o programa Inclusão para o Conhecimento, programa de inclusão social dirigido a

minorias e aos cidadãos com necessidades especiais nas instituições científicas e de ensino superior;

 Reorientar o programa + Superior, reforçando os objetivos de estímulo à coesão territorial

através do apoio ao ensino superior em regiões do interior e concretizando uma nova orientação

política que privilegiará os estudantes economicamente carenciados e complementará os mecanismos

de ação social direta, com majorações para estudantes oriundos de cursos profissionais e para públicos

adultos;

Água e Energia

Ainda no que se refere à acessibilidade a outros serviços essenciais, a 1 de Julho de 2016, entrou

em vigor o novo regime de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica e de gás

natural, que promove o acesso através da atribuição oficiosa da tarifa a agregados economicamente

vulneráveis, abrangendo cerca de 662.567 contratos de fornecimentos de energia elétrica e de gás

natural domésticos.

Em 2017 será criado um Observatório que terá por missão acompanhar e supervisionar o processo

de aplicação da tarifa social, procurando propor os mecanismos que garantam o bom funcionamento

do sistema e a correta aplicação da tarifa social de energia elétrica e de gás natural aos consumidores

que a ela têm direito.

O Governo está empenhado em criar para 2017 mecanismos de compensação regional que

assegurem a sustentabilidade dos sistemas estatais cujos utilizadores municipais estejam integrados

em territórios de baixa densidade.

Por outro lado, o Governo criou o Fundo Ambiental para, entre outros, contribuir para a

sustentabilidade dos serviços de águas, apoiando os sistemas de molde a que estes possam aplicar

tarifas que não comprometam a acessibilidade social a serviços públicos essenciais.

Combate à Pobreza e Desigualdades

Em Portugal, a pobreza e a exclusão social são fenómenos ainda fortemente marcados por fatores

estruturais, que exigem, por um lado, uma intervenção de médio e longo prazo, e, por outro, uma

intervenção integrada a vários níveis: um sistema educativo mais abrangente, que favoreça a

diminuição das desigualdades nos rendimentos primários e interventivo na quebra da transmissão

intergeracional da pobreza; um mercado de trabalho mais inclusivo e sustentável; uma repartição de

rendimentos mais equilibrada, por via de transferências sociais e impostos; um sistema de proteção

social mais eficaz, eficiente e capaz de se ajustar às mutações da realidade social.

O combate às situações de pobreza e desigualdade foi já iniciado em 2016, nomeadamente através

do reforço das prestações sociais direcionadas para situações de pobreza extrema, famílias com

crianças, idosos e trabalhadores de baixos rendimentos, destacando-se:

 A atualização dos montantes do Abono de Família e o aumento da majoração do abono de

família para as famílias monoparentais, abrangendo 1,1 milhões de crianças e jovens;

 O aumento do valor de referência do Complemento Solidário para Idosos (CSI), situando-o no

limiar da pobreza;

 A alteração da escala de equivalência e a reposição parcial do valor de referência do Rendimento

Social de Inserção (RSI);

 A atualização das pensões dos regimes contributivos e não contributivos com base na legislação

aplicável que se encontrava suspensa;

 A atualização da Bonificação por Deficiência e o aumento do montante mensal do Subsídio por

Assistência à 3ª Pessoa;

 A nova medida dirigida aos desempregados que mantêm as condições de acesso ao subsidio

social de desemprego 12 meses após o seu términus.

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O Governo prosseguirá em 2017, uma estratégia de combate à pobreza, adotando uma abordagem

integradora e articulada de diversas medidas setoriais, que se devem complementar, potenciando

sinergias e apostando em medidas de proximidade, focalizando-se nas crianças e nas suas famílias,

designadamente através de:

Desenho de uma Estratégia Nacional de Combate à Pobreza das Crianças e Jovens que, de

forma integrada, recupere a centralidade do abono de família como apoio público de referência às

famílias, nomeadamente:

 Reconfiguração do abono de família, de modo a que as crianças que se encontrem em famílias

em situação de pobreza, em particular, as que se encontram em situação de pobreza extrema tenham

acesso a recursos que permitam melhorar o seu nível de vida. Esta medida dirigida em particular à

primeira infância prevê a conjugação com medidas complementares no âmbito da educação e da

saúde;

 Implementação de um sistema de indicadores de alerta de situações de precariedade social, a

partir do acompanhamento das crianças beneficiárias de abono de família, possibilitando uma ação

mais integrada do sistema de proteção social, em casos de acionamento;

Compromete-se ainda o Governo em 2017, a:

 Reforçar as políticas de mínimos sociais, designadamente através da atualização do Indexante

de Apoios Sociais (IAS), valor de referência com impacto em diversos apoios sociais.

 Avaliar a hipótese de simplificação da malha de prestações mínimas que concorrem para o

mesmo fim de redução da pobreza entre idosos, assegurando-se designadamente uma diferenciação

positiva para as carreiras mais longas;

 Reavaliar a eficácia dos programas de inserção, procurando uma ativação efetiva dos

beneficiários de RSI, no sentido de promover uma adequação das medidas às características dos

beneficiários e dos agregados familiares em que se inserem. Será reposta, no ano de 2017, a

renovação oficiosa desta prestação social, procedendo a Segurança Social a um recálculo da

prestação social de forma a determinar a sua manutenção, alteração ou cessação, cabendo aos

beneficiários comunicar alterações entretanto ocorridas nas condições que determinaram o acesso a

esta prestação social.

Promover a inclusão das pessoas com deficiência

As pessoas com deficiência ou incapacidade encontram-se entre os grupos populacionais mais

excluídos em qualquer sociedade. A inclusão destes cidadãos constitui uma prioridade central do

Governo. Após a fase de levantamento dos problemas (barreiras físicas e sociais), com que se

deparam as pessoas com deficiência na sua participação na sociedade, e que carecem de respostas

e de apoios distintos, irá intensificar-se um conjunto de políticas transversais, que procurará, a curto

prazo, promover uma efetiva igualdade de oportunidades, garantir o exercício pleno de defeitos nas

áreas da mobilidade, da aprendizagem ao longo da vida, do combate à violência e discriminação e o

acesso à saúde.

Entre as medidas a desenvolver ou em desenvolvimento, destacam-se as destinadas a:

 Implementar uma nova prestação social no âmbito da deficiência que visa potenciar a eficácia

da proteção social neste domínio, simplificando em simultâneo o quadro de benefícios existente.

Inspirada no princípio de cidadania, esta nova prestação social permite igualmente o combate à

pobreza e o incentivo à participação laboral das pessoas com deficiência/incapacidade. Assume assim

uma perspetiva integrada, adaptando-se às necessidades que possam ocorrer em diferentes fases do

ciclo de vida da pessoa, com especial enfoque na proteção em idade ativa;

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 Criar e regulamentar um modelo inovador e abrangente de apoio à vida independente das

pessoas com deficiência, de base comunitária, com recurso à figura da “assistência pessoal” para

auxílio na execução das suas atividades da vida diária e participação social;

 Definir uma estratégia de emprego e trabalho para todos, envolvendo os diferentes atores, que

aposte em ações de formação profissional no sistema regular de formação, no aumento da oferta de

estágios profissionais em empresas e organizações do setor público e solidário e na implementação

de quotas específicas para o emprego de pessoas com deficiência ou incapacidade;

 Reforçar a rede de Integrada de atendimento especializado - Balcões da Inclusão, nos quais é

disponibilizada de forma integrada e acessível, informação detalhada nos vários domínios de interesse

da área da deficiência;

 Garantir a efetivação da legislação e monitorizar a implementação da obrigatoriedade de prestar

atendimento prioritário (pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas

acompanhadas de crianças de colo), em todas as entidades públicas e privadas que prestem

atendimento presencial ao público;

 Apostar numa escola inclusiva de 2.ª geração, que deverá intervir no âmbito da educação

especial e da organização dos apoios educativos às crianças e aos jovens que deles necessitem,

reforçando a aplicação que Portugal faz do espírito e da letra da Convenção sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas;

 Desenvolver, em articulação com os Municípios, de um programa “Territórios Inclusivos”, que

assegure as acessibilidades físicas e comunicacionais;

Garantia de Sustentabilidade da Segurança Social

A garantia da sustentabilidade da Segurança Social e a retoma de confiança no sistema, são vetores

essenciais no reforço e garantia de uma maior solidariedade intergeracional e coesão social.

O Governo mantém como prioridade a realização de uma avaliação rigorosa da situação do sistema

de Segurança Social, procurando melhorar a respetiva sustentabilidade (financeira, económica e

social) e justiça, encontrando novas fontes de financiamento, combatendo a fraude e a evasão e

completando a convergência entre o setor público e o setor privado e, finalmente, aumentando a

transparência do sistema. Propõe-se assim a:

Propõe-se assim, de forma faseada, a promoção de uma gestão sustentável e transparente da

Segurança Social mediante a avaliação rigorosa da evolução do sistema – o Governo prosseguirá nos

seus objetivos de simplificar, aproximar e facilitar o acesso dos cidadãos à informação, bem como

reforçar a solidariedade entre e intra gerações, no pressuposto da garantia de estabilidade e

previsibilidade nas regras e garantia de sustentabilidade. Destacam-se:

 A apresentação e avaliação da evolução do sistema de Segurança Social nos últimos anos, o

impacto das medidas tomadas e os efeitos da crise económica nos equilíbrios financeiros dos sistemas

de pensões, bem como os novos desafios decorrentes das transformações demográficas e do mercado

de trabalho;

 A promoção de estudos transparentes – retrospetivos e prospetivos – disponibilizando

informação estatística atualizada, rigorosa e clara para o escrutínio de todos;

 Dar continuidade, acompanhar e monitorizar as políticas sociais e do estado da Segurança

Social, contribuindo para uma avaliação das políticas e definição de recomendações;

 Prosseguir os trabalhos de construção de um Sistema de Estatísticas da Segurança Social, que

permitirá a divulgação atempada dos dados relevantes, contributivos e prestacionais, permitindo avaliar

a evolução das políticas face aos seus objetivos e avaliar impactos sociais, bem como avaliar os

procedimentos das entidades e serviços que promovem as políticas no terreno;

 Promover uma gestão pública cuidada e criteriosa do Fundo de Estabilização Financeira da

Segurança Social, bem como o seu reforço.

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14 DE OUTUBRO DE 2016 59

Gerir o sistema de Segurança Social visando reforçar a sua sustentabilidade, equidade e eficácia

redistributiva – a melhoria das condições de sustentabilidade (financeira, económica e social) do

sistema de Segurança Social. Neste quadro, propõe-se o Governo a:

 Estudar o reforço do financiamento e da sustentabilidade da Segurança Social, através da

diversificação das suas fontes de financiamento;

 Reavaliar as isenções e reduções da taxa contributiva para a Segurança Social;

 Garantir a não alteração das regras de cálculo das prestações já atribuídas a título definitivo;

 Reavaliar o fator de sustentabilidade;

 Rever o regime de reformas antecipadas, valorizando as longas carreiras contributivas. Em

paralelo serão avaliadas as alterações ao fator de sustentabilidade e as respetivas consequências na

atribuição das pensões de reforma.

Combater a fraude e a evasão contributivas e prestacionais potenciando a eficácia e a eficiência na

cobrança da receita contributiva, através da desburocratização de procedimentos, melhoria das

metodologias de atuação e utilização crescente de novas tecnologias, com vista a diminuir o stock da

dívida e a aumentar os recursos financeiros da Segurança Social. Neste contexto o Governo visa:

 Introduzir progressivamente melhorias ao processo de declaração de remunerações à

Segurança Social, prosseguindo com medidas complementares às medidas implementadas em 2016

como a validação das DR aquando da respetiva submissão, reforçando a eficácia na deteção de

comportamentos de subdeclaração e minimizando o risco de evasão contributiva;

 Repor a relevância das ações de fiscalização e dos respetivos resultados, de forma a direcionar

as ações de fiscalização para zonas e grupos mais suscetíveis de gerar situações de incumprimento;

 Flexibilizar e reforçar os mecanismos de cobrança da dívida, por via do aperfeiçoamento do

processo de participação de dívida, da agilização dos procedimentos para pagamento e celebração de

planos de pagamento, com particular enfoque na viabilização das empresas;

 Aperfeiçoar e tornar mais eficaz o processo de recuperação de pagamentos indevidos e reduzir

o volume de prestações sociais atribuídas indevidamente através do desenvolvimento de

procedimentos automáticos para controlo periódico de qualidade de dados.

Assegurar a harmonização no progresso do regime da CGA com o regime geral da Segurança

Social. O Governo propõe-se adotar um regime convergente entre a CGA e o RGSS, garantindo a

harmonização progressiva dos diferentes regimes no que concerne à formação e às regras de cálculo

das pensões, de forma a assegurar um tratamento mais igual e a eliminar as discrepâncias que ainda

subsistem.

Simplificar e tornar mais transparente o sistema de prestações sociais. A confiança dos cidadãos

num regime de Segurança Social assenta, em grande medida, na qualidade, proximidade,

acessibilidade e na facilidade de relacionamento, com base no acesso à informação sobre direitos e

deveres, garantindo uma interação permanente entre os contribuintes e beneficiários e a segurança

social. Os canais de relacionamento com a Segurança Social – online, telefónico e presencial – deverão

ser integrados e complementares entre si, de modo a assegurar uma cobertura e um dimensionamento

adequados.

Assim, a prossecução destes objetivos leva o Governo a:

 Prosseguir com a avaliação global dos sistemas previdencial e de proteção social de cidadania,

estudando-se opções de simplificação institucional e da malha de prestações sociais, assegurando

sempre a proteção das atuais beneficiários de prestações e o reforço da eficácia global do sistema;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 60

 Proceder à desmaterialização progressiva dos processos de atendimento, privilegiando o

atendimento online, conciliando com um atendimento telefónico com efetiva capacidade de resposta e

horários adaptados às necessidades dos cidadãos;

 Implementar novas funcionalidades que permitam a consulta da carreira contributiva e o histórico

de prestações auferidas, a previsão do valor da pensão a receber e a submissão online de

requerimentos, garantindo-se a possibilidade de uma interação permanente entre contribuintes e

beneficiários e a Segurança Social.

Elevação do Rendimento Disponível das Famílias

No sentido de continuar a promover a redução das desigualdades através da elevação do

rendimento disponível das famílias e, para além das medidas já elencadas no que se refere às

Prestações Sociais e Sistema de Pensões, o Governo continuará a assegurar o reforço da

progressividade fiscal, aliviando a tributação dos agregados familiares de menores rendimentos.

No Orçamento do Estado para 2016, foi substituído o regime do quociente familiar por uma dedução

fixa por filho, com um concomitante aumento da dedução por dependente e ascendente deficiente. O

novo regime, mantendo a consideração no imposto da dimensão do agregado familiar, alarga essa

consideração às famílias de menores rendimentos. Iniciou-se também a extinção da sobretaxa, com

uma eliminação ou maior redução para os agregados familiares de menores rendimentos.

Foi, ainda efetivado um aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) de 505 para

530 euros, tendo sido assinado a esse propósito um acordo na Comissão Permanente de Concertação

Social.

Em 2017 o Governo propõe-se continuar a promover deduções fiscais mais justas, com especial

enfoque nas famílias de baixos e médios rendimentos.

Ainda no quadro de elevação do rendimento disponível das famílias, e da promoção da dignidade

social e do mercado de trabalho, propõe-se ainda o Governo continuar a:

 Proceder à extinção da Contribuição Extraordinária de Solidariedade;

 Continuar a recuperação salarial dos trabalhadores do Estado;

 Prosseguir o aumento progressivo da Retribuição Mínima Mensal Garantida, tendo em

consideração o acompanhamento trimestral do impacto do seu aumento, que tem vindo a ser

desenvolvido no quadro da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS).

 Concretizar a extinção da sobretaxa sobre o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS), efetivando a correção ao enorme aumento de impostos às famílias.

Aumento da equidade e da justa repartição do esforço tributário

A atuação do Governo em matéria de fiscalidade pauta-se pela redução global da carga fiscal,

estabilizando a tributação sobre as empresas e reduzindo a tributação sobre o trabalho, na sequência

da reposição das condições salariais dos trabalhadores. Complementarmente, tendo em vista uma

maior equidade na repartição do esforço tributário, o Governo pretende:

 Reforçar os regimes que combatem a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo;

 Reforçar o número de acordos internacionais para evitar a dupla tributação e sua efetiva

implementação e entrada em funcionamento.

É de assinalar que, relativamente ao património imobiliário, este percurso já foi iniciado,

designadamente através da redução do limite máximo da taxa a aplicar pelas autarquias de 0,5% do

Valor Patrimonial Tributável para 0,45% e da reintrodução da cláusula de salvaguarda no IMI, bem

como da proteção da casa de morada de família para prédios de baixo valor patrimonial de famílias

com poucos recursos, evitando vendas resultantes de processos de execução fiscal.

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14 DE OUTUBRO DE 2016 61

Promoção da igualdade e da não discriminação

No domínio da Coesão Social, a promoção da igualdade e da não discriminação é também encarada

como um imperativo ético, jurídico e constitucional na defesa e na garantia dos direitos fundamentais.

Neste sentido, será dada continuidade à implementação da Estratégia de Integração dos

Refugiados em áreas como a saúde, educação, o ensino da língua portuguesa e o emprego, tendo em

vista a sua plena integração na sociedade portuguesa.

A promoção da igualdade entre mulheres e homens enquadra-se num novo paradigma das relações

sociais entre as pessoas e a sua interação com o território, um mundo que devolva o lugar da

comunidade, valorizando a vida quotidiana e a proximidade.

Neste contexto, o Governo prosseguirá uma política de garantia da igualdade entre mulheres e

homens, através da promoção de ações específicas e integrando, em todas as políticas, a dimensão

de género, uma vez que a discriminação das mulheres é multifacetada e agrava outras formas de

discriminação.

O Governo promoverá o desenvolvimento das seguintes ações:

 Promover um combate efetivo e eficaz às desigualdades salariais entre mulheres e homens no

trabalho, de modo a contrariar a tendência de agravamento que este indicador vem registando nos

últimos anos;

 Promover o equilíbrio de género no patamar dos 33% nos cargos de direção para as empresas

cotadas em bolsa, empresas do setor público e administração direta e indireta do Estado e demais

pessoas coletivas públicas;

 Prosseguir o debate com os parceiros sociais de modo a alcançar um compromisso para

introduzir nos instrumentos de contratação coletiva disposições relativas à conciliação da vida privada

e familiar com a atividade profissional, à prevenção das desigualdades de género e ao assédio no local

de trabalho;

Evoluir para um referencial de exercício mínimo de 33% do tempo total de licença efetivamente gozado por

cada uma das pessoas que exerça a responsabilidade parental, replicando de resto outros instrumentos de

promoção da igualdade de género. Esta medida implica, no regime atual, aumentar o tempo de licença gozada

pelo homem para 3 semanas, dado que o tempo de licença irrenunciável pela mulher é de 6 semanas. No

restante tempo, a proporção de partilha do direito à licença deve ser incentivada, sem prejuízo da liberdade

individual na organização partilhada dos tempos de licença.

Anexo: Parecer do CES.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 62______________________________________________________________________________________________________________

Parecer sobre as

Grandes Opções do Plano

para 2017

(Aprovado em Plenário a 13/10/2016)

Relator: Conselheiro Adriano Pimpão

Lisboa 2016

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ÍNDICE

1. Considerações Gerais 3

2. As GOP e a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Económico e 3

Social

3. Estrutura das GOP 5

4. Avaliação do Risco nas Políticas Públicas 7

5. A Política Fiscal e o seu efeito na Sociedade e na Economia 8

Portuguesa

6. 10 Análise dos “Pilares” constantes das GOP

7. Política Económica e a inserção na União Económica e Monetária 17

8. Anexos 19

Parecer do CES sobre as Grandes Opções do Plano para 2017 (Aprovado em Plenário a 13/10/2016)

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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Parecer, solicitado pelo Governo ao Conselho Económico e

Social (CES), insere-se nas competências deste Conselho, previstas na

Constituição da República Portuguesa, na Lei nº 108/91 que regula o CES e

na Lei nº 43/91 (Lei Quadro do Planeamento).

O documento das Grandes Opções do Plano (GOP) para 2017, recebido

pelo CES, no dia 22 de setembro passado, é um anteprojeto, o que

pressupõe a intenção do Governo de alterar o mesmo como versão final a

entregar no Parlamento a 14 de outubro próximo. Tal pressuposto é

reforçado pela leitura do nº 1 do artº 2º da Lei nº 108/91, atrás referida, que

atribui ao CES a competência para “Pronunciar-se sobre os anteprojetos das

Grandes Opções, antes de aprovadas pelo Governo”.

O envio tardio e de forma incompleta (sem o Sumário Executivo e o capítulo

“Contexto e Cenário Macroeconómico”) deste documento para parecer

prejudica a concretização do exercício atrás descrito e afecta também a

possibilidade de as estruturas representadas no CES poderem dar um

contributo mais fundamentado, após uma adequada consulta aos seus

membros.

2. AS GOP E A ESTRATÉGIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL

O documento designado por GOP tem como objetivo delinear a estratégia

de desenvolvimento, que justifica o documento de financiamento

designado por Orçamento do Estado (OE).

Aliás, a Constituição no seu artº 105º, nº 2, prevê que “o Orçamento é

elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de

planeamento…”.

Parecer do CES sobre as Grandes Opções do Plano para 2017 (Aprovado em Plenário a 13/10/2016)

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O CES tem insistido, ao longo dos vários pareceres sobre as GOP e o OE, na

necessidade de haver uma estratégia explícita nas GOP e uma articulação

harmoniosa e coerente com o OE.

Neste sentido, o CES reconhece que esta proposta das GOP tenta

apresentar uma estratégia, mas, ao ter como referência o Programa

Nacional de Reformas (PNR), apresentado pelo Governo em abril de 2016,

a par com o Programa de Estabilidade 2016-2020, está sujeito às limitações

e constrangimentos que estes incorporam. Estes documentos decorrem das

obrigações de Portugal no contexto da União Europeia e constituem um

enquadramento restritivo da política económica e orçamental a nível

nacional, com forte e negativo impacto na materialização de outra política

que permita um necessário relançamento da economia, pelo que o CES

considera que as GOP 2017 deveriam explicitar as medidas necessárias com

vista à dinamização da procura interna e externa.

O CES deseja, assim, chamar a atenção que, da leitura deste anteprojecto,

não fica claro qual a mais valia das GOP relativamente ao Programa

Nacional de Reformas. Ao focar-se nos pilares do PNR as GOP 2017 não

analisam nem definem medidas em algumas das matérias centrais para o

desenvolvimento do País, em que a demografia é um, entre outros

exemplos.

Por outro lado, sublinha-se mais uma vez que a proliferação de documentos

com intenções de definir estratégias, carece de uma sistematização e

hierarquização em termos de política económica.

O CES recorda ainda o que foi sublinhado no parecer das GOP 2016-2019

em que se referiu “a necessidade de reorientar as políticas públicas”,

nomeadamente, “com medidas que visem o crescimento económico, a

criação de emprego, a melhoria dos rendimentos e a protecção dos mais

desfavorecidos, combinando respostas com um alcance imediato ou de

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curto prazo com iniciativas estruturantes de médio e longo alcance

temporal”, nomeadamente as que se prendem com o indispensável reforço

da contratação coletiva e a necessidade de uma especial atenção e

empenho do Governo na implementação de medidas que removam os

bloqueios que subsistem nesta área.

Assim o CES recomenda que nas GOP 2017 se faça um balanço

sistematizado da execução das medidas atrás enunciadas.

O CES deseja também chamar a atenção para a inclusão no documento

das GOP de matérias que devem ser objeto de discussão em sede de CPCS

(Comissão Permanente de Concertação Social), o que pode indiciar que o

diálogo social possa estar a ser secundarizado perante os compromissos

existentes na esfera da política partidária.

3. ESTRUTURA DAS GOP

O documento apresenta uma organização baseada nos seis pilares do

Programa Nacional de Reformas, os quais procuram explicitar alguns dos

bloqueios estruturais da economia portuguesa. Esta apresentação facilita,

como referido, a perceção das medidas de política decorrentes daquele

programa, embora apresente limitações, como a seguir se verá. Para além

dos seis pilares, as GOP incluem uma introdução com o título “Portugal no

mundo”, cujo alcance não é totalmente percetível. Não se fica a saber se

se trata de uma nova linha estratégica no contexto internacional ou apenas

a apresentação das grandes limitações ou oportunidades externas que a

economia portuguesa enfrenta.

Apesar desta melhoria de organização em relação a anteriores versões, o

CES deseja sublinhar três importantes limitações na análise do documento.

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A primeira refere-se à ausência de qualquer texto e quantificação de

variáveis no que se refere ao ponto 2. - Contexto e Cenário

Macroeconómico. Além disso, neste ponto deveria estar incluído o

enquadramento internacional que condiciona a economia portuguesa.

Sendo as GOP o documento enunciador das políticas que promovem o

desenvolvimento económico e social, que justificará a afetação de

recursos, traduzida nomeadamente no OE, não se entende como é possível

a sua elaboração sem o quadro macroeconómico correspondente. Basta

refletir na importância das perspetivas de crescimento económico para se

concluir do risco que comporta a apresentação das GOP sem explicitação

do contexto e do quadro macroeconómico.

A segunda limitação decorre da ausência de avaliação da execução das

GOP 2016-2019, no primeiro ano, e das eventuais correções dos desvios nas

propostas para 2017.

Para além disso, deveriam ser quantificados, ainda que por agregação das

medidas, os seus efeitos na economia e nas finanças públicas. A avaliação

destes efeitos é necessária para a análise da harmonia com o OE 2017 e

com o Pacto de Estabilidade (compromisso orçamental de médio prazo no

âmbito da União Europeia).

Admite-se que o Governo tenha procurado efetuar este exercício com as

fichas constantes do documento anexo às GOP, mas tal revela-se

desorganizado, confuso e cheio de lacunas, pelo que se demonstra a

necessidade de reforçar a coordenação da orgânica de planeamento,

lacuna há muito referenciada, e que se tem tornado perceptível na

organização das várias versões das GOP nos últimos anos.

A terceira limitação tem a ver com a ausência de uma sistematização dos

investimentos públicos mais relevantes a serem concretizados em 2017, com

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a indicação dos respectivos montantes financeiros e fontes de

financiamento (o que ocorria anteriormente com a inclusão do PIDDAC –

Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da

Administração Central).

4. AVALIAÇÃO DO RISCO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS

As limitações anteriormente definidas não permitem aquilatar o realismo das

políticas enunciadas nas GOP, quer do ponto de vista económico, quer do

ponto de vista da capacidade financeira para as implementar, introduzindo

assim um risco importante no que se refere à credibilidade dessas políticas.

Esta situação pode ter diversas implicações:

a) O cidadão comum não entende o que se pretende com essas políticas

e de que forma as mesmas podem afetar o seu rendimento, bem como

o acesso aos serviços públicos essenciais. De facto, as políticas públicas

têm como objetivo o benefício para o cidadão, mas utilizam recursos

que provêm do rendimento e do património desse cidadão. Um meio de

comunicar de forma não codificada seria o sumário executivo, como

tem sido recomendado pelo CES, não se podendo, contudo, verificar tal

possibilidade, dada a ausência deste ponto na presente versão das

GOP.

b) Não é possível avaliar ex ante a viabilidade financeira destas políticas,

visto não existir uma quantificação completa das implicações

orçamentais, como aliás se pode verificar nas fichas, com a descrição

das medidas propostas, no documento de apoio ás GOP 2017.

c) Não permite consolidar as justificações das posições de Portugal no que

se refere a novas propostas para o cumprimento das metas orçamentais

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e para a revisão dos elevados encargos com a dívida, no contexto das

negociações com as instituições da União Europeia. Estas negociações

que parecem decorrer do ponto 1. das GOP e que o CES sempre propôs

em anteriores pareceres, surge na atualidade com uma maior

premência, face à proposta de sanções económicas a Portugal no

âmbito do Procedimento por Défice Excessivo (PDE). O CES reitera, em

coerência com anteriores análises, a sua posição de frontal

discordância com estas sanções, as quais a ocorrer teriam um efeito

recessivo e uma diminuição do poder de compra das famílias e da

capacidade de desenvolvimento das empresas portuguesas.

5. A POLÍTICA FISCAL E O SEU EFEITO NA SOCIEDADE E NA ECONOMIA PORTUGUESA As GOP não são especificamente um documento de política orçamental.

No entanto a política fiscal tornou-se um elemento estrutural (por força das

circunstâncias) na estratégia de desenvolvimento económico e social.

Assim a ausência duma referência relevante desta política torna-se uma

lacuna importante das GOP. Em todo o texto existem apenas pequenas

referências numa retórica tradicional, nos pilares “Endividamento da

Economia” e “Coesão Social”.

Normalmente a política fiscal assume um papel relevante na sustentação

financeira das políticas públicas e na redistribuição de rendimento. Em

Portugal este papel tem sido fortemente condicionado pela necessidade

de obter receitas para fazer face ao nível da despesa pública, constituída

por componentes muito rígidas no que se refere à sua contenção (despesas

com o pessoal, encargos com as PPP e juros de dívida pública).

Tal situação, aliada às opções presentes nas sucessivas alterações origina

que a política fiscal se tenha tornado maioritariamente uma técnica

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(transformada em Lei) de angariar receitas sem se poder ponderar

devidamente a racionalidade e a equidade e justiça fiscais. Acresce ainda

que a estrutura da sociedade portuguesa se caracteriza pela existência de

elevadas desigualdades na repartição do rendimento e duma classe

relativamente numerosa de rendimentos baixos, o que leva, fruto da opção

de concentrar a receita fiscal no IRS e no IVA, à imposição de elevadas

taxas fiscais que permitam obter um nível de receita compatível com o nível

da despesa pública e com o cumprimento dos critérios orçamentais. Sendo

assim, a política fiscal portuguesa é concebida ao contrário, ou seja, parte

da receita total para a definição da estrutura dessa mesma política. Por essa

razão a política fiscal também se caracteriza por uma grande instabilidade,

com os inconvenientes daí decorrentes para a confiança de todos os

agentes económicos.

No texto das GOP existe uma preocupação do Governo em relação à

importância da política fiscal para a captação de grandes investimentos

estrangeiros. No entanto esta preocupação dever-se-ia estender, no

entender do CES, às seguintes situações:

a) Incentivo a uma perspectiva mais confiante (com regras estabilizadas)

do consumo e da poupança das famílias e das empresas, tendo em

conta a anemia existente na evolução do consumo privado e do

investimento, o que questiona o realismo da política de desenvolvimento

apresentada pelo Governo. De referir também que a política fiscal não

pode ser neutra em relação à necessária subida do nível de poupança

nacional, condição indispensável para a diminuição do endividamento

externo.

b) Competitividade fiscal, tanto a nível sectorial (áreas estratégicas da

economia portuguesa) como a nível regional.

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c) Uma maior preocupação no que se refere a um equilíbrio mais justo

entre a tributação do trabalho e a do capital, tendo em conta as

recentes análises da OCDE, no respeitante à diferença do esforço fiscal

em Portugal entre as várias classes sociais.

Na sequência das correções derivadas destas preocupações, definir um

compromisso estável, a médio prazo, no que se refere a uma política

fiscal que potencie o investimento e o crescimento económico.

d) Reestruturação da fiscalidade no que se refere à sua distribuição entre

as Administrações Central, Regional e Local, tornando esta última menos

dependente do património e mais do fluxo de rendimento criado.

e) A dotação dos meios técnicos e humanos para reforço do combate à

fraude e evasão fiscal e o desenvolvimento das acções necessárias, no

quadro da cooperação internacional, para pôr fim aos paraísos fiscais.

6. ANÁLISE DOS “PILARES” CONSTANTES DAS GOP

O CES considera, como já foi referido, que a estrutura das GOP, ainda que,

com limitações, permite em relação aos anteriores exercícios uma melhor

explicitação das políticas, tendo em conta as recomendações feitas em

pareceres anteriores, nomeadamente o que incidiu sobre as “Grandes

Opções do Plano 2016-2019”, aprovado no Plenário do CES de 02.02.2016.

Numa avaliação global, o CES concorda que a estratégia de

desenvolvimento de Portugal deve alicerçar-se nestes pilares. No entanto,

para além das limitações já anteriormente referenciadas e que podem

comprometer a concretização das políticas públicas decorrentes dos

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“Pilares” das GOP, o CES não pode deixar de sublinhar, numa perspetiva

mais específica, os seguintes pontos:

6.1. A qualificação dos portugueses tem uma dupla característica de

educação e de formação para a atividade profissional, pelo que se

reforça a necessidade de coordenação entre estas políticas e as

iniciativas no âmbito das competências das organizações

empresariais, profissionais e sindicais. O CES lamenta que as GOP não

valorizem expressamente o papel relevante que deve caber aos

parceiros sociais e ao movimento associativo em geral,

nomeadamente no quadro das estratégias de eficiência coletiva,

em que aqueles deveriam funcionar como parceiros efetivos das

entidades públicas responsáveis pela sua concretização.

Por outro lado, refira-se ainda a necessidade de desenvolver

medidas de política económica que façam corresponder os salários

e a progressão profissional às qualificações e ao mérito.

O CES recomenda ainda que em matéria de política educativa se

assegure o financiamento adequado à Escola Pública de todos os

níveis de ensino, garantindo a sua qualidade e autonomia, e não se

negligencie outras políticas complementares no sector, como seja

uma alimentação mais saudável, o desporto escolar e o apoio às

famílias nas chamadas ATL (Atividades de Tempos Livres). De referir

ainda a necessidade da implementação de medidas,

nomeadamente de âmbito pedagógico de forma a permitir uma

maior inclusão dos alunos com necessidades especiais, incluindo os

do ensino superior.

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6.2. O combate à precariedade do emprego não se resolve apenas

como um problema administrativo-legal, mas deve ser visto num

contexto mais vasto de condições para o crescimento da economia

e a melhoria da competitividade das empresas e para a

dignificação do trabalhador, incluindo os seus direitos no âmbito da

maternidade/paternidade, tendo em conta a sua relevância como

função social.

6.3. Os avanços na ciência e na inovação ocorridos em Portugal devem-

se a uma política (nem sempre contínua) de valorização de recursos

na investigação científica e na formação avançada. Tendo em

conta a importância destas políticas para uma nova estratégia de

desenvolvimento do País, para a competitividade da economia e

para a qualidade de vida das pessoas, as GOP deveriam evidenciar

uma aposta na estabilidade profissional e salarial dos investigadores

e de outros profissionais desta área, bem como, explicitar a defesa

da classificação desta despesa pública como investimento.

Neste ponto o CES preconiza o reforço da transferência de

conhecimento para o tecido produtivo, no âmbito da chamada

política de inovação, como aliás deverá decorrer da importância

dada a esta política no documento das GOP.

6.4. No que se refere à “Valorização do Território”, o CES recomenda que,

para o reforço da competitividade territorial, se considere prioritária

a componente de descentralização e subsidiariedade do Estado

apresentada no pilar “Modernização do Estado”.

De facto, a política de centralização ocorrida no último decénio

conduziu a um desperdício de recursos, nomeadamente dos mais

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qualificados, não só ao nível da administração pública mas também

das empresas, havendo regiões no País em abandono progressivo,

como é o caso de inúmeros concelhos do interior.

No entanto, o CES alerta para a forma pouco clara como se prevê

a dotação dos meios financeiros para atingir os objectivos de

descentralização enunciados pelo Governo, o que pode trazer ao

longo do território nacional problemas de equidade e igualdade e

de qualidade dos serviços públicos. Em alguns casos, dado que

muitos municípios se debatem com problemas financeiros, poderá

haver o risco da não manutenção na esfera pública de alguns

serviços, não por uma decisão estrutural de racionalidade

económica e análise custo/benefício para o utente, mas

unicamente por uma dificuldade conjuntural. A título de exemplo

cite-se o caso da municipalização dos transportes nas Áreas

Metropolitanas de Lisboa e Porto.

O CES considera ainda que as acções de reabilitação urbana não

podem ficar circunscritas à requalificação física de edifícios e de

espaços públicos, mas têm que contemplar, igualmente, a criação

de dinâmicas que valorizem a capacidade de atracção dos nossos

centros urbanos, seja pela qualidade da oferta de serviços públicos,

seja pelo incentivo ao aparecimento e melhoria de ofertas privadas

que os tornem “mais amigos” dos cidadãos residentes e atraiam os

vários público-alvo não residentes.

No que se refere ao programa de investimentos inserido no Plano

Ferrovia 2020, o CES recomenda que a decisão sobre os projectos a

desenvolver seja precedida de uma análise custo-benefício, de

forma a assegurar a boa aplicação dos recursos públicos.

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O CES entende ainda que, no domínio da conectividade territorial,

o Governo deverá tomar uma decisão urgente sobre o modelo e

configuração da operação aeroportuária na região de Lisboa, de

modo a assegurar a competitividade do Aeroporto Humberto

Delgado, as necessidades diferenciadas das empresas de transporte

aéreo, a melhoria da gestão do espaço aéreo e a qualidade da

mobilidade terrestre conexa.

6.5. O CES sublinha a importância dada nas GOP a uma melhor dotação

de recursos para a Justiça, Segurança e Defesa Nacional. As políticas

neste sector são decisivas para a afirmação de Portugal como

Nação, muito contribuindo para a estabilidade e para a confiança

das pessoas, empresas e instituições.

6.6. De referir a necessidade de dar uma maior relevância à política do

“Mar”, não esquecendo que 97% do território nacional (depois de

incluir a plataforma continental) é marítimo. O CES saúda, por isso,

que o mar surja como um dos quatro recursos para a

competitividade e qualificação do território e regista que o Governo

aponta a meta de, até 2020, duplicar o peso da economia do mar

no PIB, sempre na perspetiva do desenvolvimento sustentável. Torna-

se imperioso, no entanto, uma delimitação mais legível da

“economia do mar”, que permita uma métrica adequada para

aferir o cumprimento de objectivos.

Também se considera importante e a necessitar de maior

desenvolvimento a anunciada “Estratégia Industrial dos Recursos do

Mar”, matéria que terá de beneficiar de reflexão e de consensos

alargados.

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6.7. No que se refere à política energética o CES saúda a intenção de

prosseguimento do esforço de contenção dos custos do sistema

eléctrico nacional e o anúncio do desenvolvimento das redes e da

instalação de contadores inteligentes, bem como das capacidades

de produção de energia solar e eólica “offshore”. Recomenda, no

entanto, uma política de investimento do qual não resultem novos

agravamentos das tarifas de electricidade, sem pôr em causa a

necessidade e a qualidade daquele investimento.

O CES regista o foco na economia circular que traduz uma completa

revolução no modo como se encara o uso de recursos, com vista à

sua preservação e sustentabilidade, salientando-se a intenção de

privilegiar iniciativas em projectos inovadores com mobilização do

tecido empresarial.

6.8. O CES recomenda que em matéria de política de saúde, para além

das medidas apontadas nas GOP, no que se refere à promoção da

saúde pública e à melhoria dos cuidados de saúde primários, se dê

maior ponderação ao equilíbrio entre a concentração de recursos,

necessária a uma eventual eficácia nos cuidados de saúde e a

proximidade das unidades de saúde em relação aos cidadãos.

O CES verifica a descida da despesa com a saúde ocorrida nos

últimos anos, o que pode ocasionar uma degradação da qualidade

na prestação de cuidados de saúde, o que a ser verdade será um

factor acrescido no aprofundamento das desigualdades sociais,

pelo que considera imprescindível uma atenta avaliação dos

recursos afectos a este sector, no âmbito do OE 2017.

6.9. No que se refere à segurança social, o CES apoia uma avaliação

rigorosa da situação, a qual deve abranger não apenas a

sustentabilidade financeira, mas também a adequação da

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proteção social e em particular que se construa um Sistema de

Estatística da Segurança Social. O CES observa também a melhoria

na situação financeira, com o aumento do montante das

contribuições e a redução na despesa com o desemprego,

derivada da diminuição deste.

Entende, não obstante, que o exercício de avaliação e a melhoria

verificada não isenta o Governo de apresentar uma proposta de

reforço do financiamento da segurança social por via da

diversificação das fontes de financiamento.

6.10. O CES saúda a continuação da política de simplificação dos

processos de licenciamento e do cumprimento de outras obrigações

para com as administrações públicas, nomeadamente através do

reforço do programa Simplex, pois considera tratar-se de um

instrumento com efeitos decisivos na competitividade da economia,

na promoção do investimento e na qualificação da vida dos

cidadãos em geral.

O CES vê com preocupação o facto de as GOP não fazerem

referência à resolução dos atrasos de pagamentos por parte do

Estado às empresas. Salienta-se, por exemplo que o subsector dos

hospitais representa cerca de 62% dos pagamentos em atraso

(Síntese de Execução Orçamental – agosto de 2016), tendo-se

verificado uma variação homóloga de +52%.

6.11. No que se refere ao pilar “Endividamento da Economia” o CES

sublinha a importância de uma estratégia articulada de

capitalização das empresas e de criação de mecanismos e

processos de insolvência e recuperação de empresas eficazes e

céleres, que contribuam para a redução do nível de crédito vencido

e para a melhoria de financiamento da economia. No entanto esta

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estratégia terá de evitar devidamente uma eventual onda de

encerramentos de muitas empresas, pelo que se recomenda a

possibilidade da restruturação dessas empresas e das suas dívidas,

desde que o respectivo modelo de negócio seja viável.

6.12. O CES, no âmbito das políticas activas de emprego, regista a

intenção de garantir, até 2020, que 70% dos DLD (Desempregados

de Longa Duração) são abrangidos por medidas destas políticas.

Regista-se, no entanto, a alteração constante das GOP 2017 em

relação ao Programa do Governo (que explicita que as políticas

activas de emprego não devem apoiar a precariedade), passando

agora a fixar-se o objectivo de que 75% dos contratos, criados no

quadro das políticas ativas, são contratos sem termo. O CES enfatiza

ainda que as políticas activas de emprego não se devem restringir

aos DLD e ao desemprego jovem.

7. POLÍTICA ECONÓMICA E A INSERÇÃO NA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

Apesar da proposta das GOP inserir um ponto denominado “uma nova

política para a Europa”, a questão central do Tratado Orçamental e das

suas implicações económicas e sociais passam, aparentemente, à margem

deste documento.

Por isso o CES recomenda uma maior explicitação das medidas a

desenvolver em 2017 no âmbito da política orçamental e da política

económica, no quadro da União Europeia.

Neste sentido o CES não pode deixar de criticar o documento das GOP por,

ao não fazer o devido enquadramento das medidas de política propostas,

não assumir com clareza que a prioridade do País em matéria de economia

é o crescimento substantivo desta, sem o qual, aliás, Portugal não poderá,

sem acentuar o caminho da divergência face à União Europeia e do

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empobrecimento, resolver os problemas que afectam as suas finanças

públicas.

Como o CES reiteradamente tem chamado a atenção, a aplicação do

Tratado Orçamental ao nosso País, ao impor um ritmo de consolidação

orçamental e redução da dívida que não são compatíveis com um

crescimento minimamente satisfatório da economia (acima dos 2%),

constitui um pesado constrangimento para que possamos vencer a crise em

que o País ainda está mergulhado. Esta, tendo uma base que não é

meramente conjuntural, implica, por isso, mudanças no nosso perfil

competitivo, que não podem ser concretizadas sem investimento inovador,

seja público, seja privado.

O CES regista ainda, com preocupação, a queda acentuada, que se vem

verificando no investimento público, colocando-nos a nível do conjunto dos

países da União Europeia, no grupo dos três em que o investimento público

é o mais baixo em percentagem do PIB. Reafirma ainda a necessidade de

valorizar o contributo selectivo deste investimento em domínios estratégicos

para o País, constituindo o mesmo, pelo seu efeito no desempenho da

economia, parte do desafio competitivo com que estamos confrontados.

De salientar que esta visão de médio prazo, que as Grandes Opções e o

Orçamento devem conter, beneficiam actualmente de um quadro

internacional relativamente benigno, tendo em conta a baixa cotação do

petróleo, o nível ainda contido das taxas de juro e o crescimento do turismo,

pelo que as oportunidades assim criadas não devem ser desperdiçadas,

tornando também o País menos vulnerável à evolução da classificação de

uma única agência de notação e da política conjuntural do Banco Central

Europeu.

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Também os fundos comunitários, no âmbito do “Portugal 2020”, deveriam

merecer uma referência mais desenvolvida das GOP, tendo em conta a sua

importância para o desenvolvimento do País, das empresas e para a

viabilização das políticas públicas nos próximos anos. Acresce ainda que

esta referência contribuirá para a demonstração da inconsistência

económica e política que poderá revestir a proposta da Comissão Europeia

e do Parlamento Europeu de eventuais sanções a Portugal que impliquem

a suspensão ou redução de fundos comunitários, no âmbito do Tratado do

Funcionamento da União Europeia, no que se refere ao Procedimento por

Défice Excessivo (PDE).

Ainda neste âmbito, recomenda-se, também, uma intensificação de

iniciativas de sensibilização, junto das instâncias comunitárias competentes,

para a importância de proceder a ajustamentos nos programas de

investimento em curso, redireccionando fundos disponíveis para programas

de apoio a investimento por parte das PME.

8. ANEXOS

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Declaração de voto da CGTP-IN

ao parecer do CES sobre as Grandes Opções do Plano 2017

O parecer do CES às Grandes Opções do Plano 2017 (GOP) contém reflexões e posições que

a CGTP-IN considera positivas e que respondem à presente situação económica e social do

país.

Fruto das melhorias ao longo das diferentes versões, para as quais demos o nosso

contributo, realça-se em especial a identificação do Plano Nacional de Reformas e do

Programa de Estabilidade 2016-2020 como instrumentos que apresentam limitações e

constrangimentos, nomeadamente, por decorrerem das obrigações de Portugal no

contexto da União Europeia e do consequente “forte e negativo impacto para a

materialização de outra política que perspetive o relançamento da economia”, com uma

referência explícita à necessidade de se apontarem medidas para aprofundar o processo de

dinamização da Procura Interna.

Realçamos como positivo, o ênfase dado para que o Governo desenvolva ações legislativas

para remover os obstáculos que se mantêm à dinamização da contratação coletiva,

instrumento que consideramos central para a melhoria das condições de vida e trabalho

dos assalariados e suas famílias e uma das mais importantes expressões do diálogo social.

Assinalamos as melhorias introduzidas no capítulo da Política Fiscal, que ao longo das

sucessivas versões do parecer, o melhoraram, ainda que não acompanhemos algumas das

linhas de aprofundamento da reflexão aí indicadas.

Acompanhamos, também, as insuficiências elencadas no presente parecer em relação às

GOP, as suas causas e o caracter limitador do documento apresentado pelo Governo que

não aborda, entre outras matérias, a questão demográfica e as medidas para inverter o

défice com que o país está confrontado nesta área.

No que concerne à política económica e a sua inserção na União Económica e Monetária, a

CGTP-IN valoriza a abordagem às imposições do Tratado Orçamental e o papel que

desempenha para a perpetuação da situação de estagnação/fraco crescimento económico

com que o nosso país está confrontado, bem como dos efeitos que produz na contenção do

investimento público.

Contudo, há questões centrais que merecem a oposição da CGTP-IN.

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Desde logo, a visão enviesada do “papel da concertação social”, com referência a matérias

que “deviam ser objeto de discussão em sede de CPCS”, sem as especificar, formulação a

partir da qual, não se pode, objetivamente, extrapolar para a afirmação de que há uma

desvalorização do “diálogo social”.

Outra matéria que a CGTP-IN não acompanha prende-se com aspetos da abordagem à

política fiscal, nomeadamente a introdução da chamada competitividade fiscal, sem

prejuízo de uma discriminação positiva para a fixação de pessoas e empresas no interior do

país.

Já no que concerne à precariedade, a formulação encontrada, ao invés de apontar linhas

para a resolução deste flagelo, cuja constatação encontra já um amplo e crescente consenso

na sociedade, o parecer do CES desenvolve a tese que pretende justificar a sua existência,

tendo em vista a manutenção da política de baixos salários, a fragilização dos direitos

laborais e sociais e a individualização das relações de trabalho, num quadro em que a

precariedade se generaliza e perpetua.

Para a CGTP-IN estas são matérias em que o parecer do CES se afasta de posições por si

anteriormente assumidas, que continham uma visão equilibrada e iam ao encontro das

necessidades dos trabalhadores, das populações e do país.

Neste sentido, considerando o parecer no seu todo e pelos motivos expostos, a CGTP-IN

abstém-se na votação do parecer do CES às Grandes Opções do Plano 2017.

Lisboa, 13 de outubro de 2016

Os representantes da CGTP-IN

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PROPOSTA DE LEI N.º 37/XIII (2.ª)

APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2017

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2017, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e

fundos autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de

proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;

d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;

f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e

fundos autónomos, agrupados por ministérios;

g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos

autónomos e da segurança social.

2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais

legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam

sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter

eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em

sentido contrário.

Artigo 3.º

Orçamento Participativo Portugal

1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa,

facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas.

2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica

centralizada no Ministério das Finanças.

3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:

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a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;

b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;

c) € 375 000,00 para cada um dos dois grupos de projetos das regiões autónomas.

4 - A operacionalização do OPP é regulamentada através de resolução do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 4.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 3, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:

a) O inscrito na rubrica «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva»;

b) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;

c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos

orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas

a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;

d) 25% das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas»,

020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados»,

inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas

a financiamento nacional.

2 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após

a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, excedam as despesas do agrupamento 02

«Aquisição de bens e serviços» face à dotação orçamental de 2016, corrigida de cativos.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que

decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.

4 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2:

a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos dos serviços e dos organismos

da administração direta e indireta do Estado afetos a projetos relativos à implementação de simplificação

administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;

b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e pelo Mecanismo

Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;

c) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e

Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das

áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições

públicas de investigação;

d) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI,

IP), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do

apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;

f) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;

g) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico

português para a Imprensa Nacional — Casa da Moeda, SA, da entidade contabilística «Gestão

Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, afetas a estas entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011,

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de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.º 296/2012, de 28 de setembro, e 11/2014, de 20 de janeiro,

e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de

julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2011, de 20 de setembro, respetivamente;

h) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de

saúde»;

i) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação

militar, e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares.

5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia

administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

6 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o

total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», neste último caso excluindo as

rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.

7 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito

dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas cativadas identificadas nas

alíneas b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas, neste último caso excluindo as

rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.

8 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos

económicos, do orçamento de atividades está sujeito a autorização do membro do Governo competente em

razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação

adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte

de financiamento.

9 - A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída entre serviços

integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos da

responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.

10 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à

Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos

respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.

11 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, as

instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do

Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas

próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos

médios inferiores a € 1 500 000,00.

12 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 7 do artigo 13.º e o

conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de

mercantilidade.

13 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre

serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo

programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

Artigo 5.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado, resultantes da

celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-membros e as empresas produtoras

de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do

Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - O produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado ou dos organismos

públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a

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forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de

imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, para o organismo proprietário, para o serviço ou

organismo ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine:

a) Às despesas de investimento;

b) Ao pagamento das contrapartidas resultantes do cumprimento dos deveres constantes do Decreto-Lei

n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.º

83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da respetiva regulamentação;

c) À despesa com a utilização de imóveis;

d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a

capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), no caso do património

do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças e em razão da matéria.

2 - O despacho referido no número anterior autoriza ainda a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a

realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações

patrimoniais.

3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de

utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das instituições de ensino superior (RJIES) e o previsto em legislação especial aplicável às

instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b) O disposto em legislação especial aplicável aos imóveis afetos às forças e serviços de segurança, bem

como aos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis, em matéria de afetação da receita;

c) O disposto em legislação especial aplicável ao Banco de Terras e ao Fundo de Mobilização de Terras,

em matéria de afetação da receita;

d) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado

pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e

82-B/2014, de 31 de dezembro;

e) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da

alienação, da oneração, da cedência e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo o previsto na alínea c).

5 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de

autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação

pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um

prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, nos termos

do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

6 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição:

a) 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b) 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel

está afeto;

c) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;

d) 10% para a DGTF; e

e) 10% para a Receita Geral do Estado.

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Artigo 7.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força

da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, (IGAPHE,

IP), e a CPL, IP, podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos

3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11

de março, e pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e de acordo com

critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade

de prédios, de frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de

propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as

obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade

social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem

capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais,

incluindo os de registo.

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos

acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de

30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288793, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis, ficando

sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de renda condicionada.

5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a

estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o

realojamento dos respetivos moradores.

6 - O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas frações,

bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no

presente artigo.

7 - A CPL, IP, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição,

sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade

dos prédios ou das suas frações, nos termos do presente artigo.

8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo

do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime

de renda condicionada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 8.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa

Polis

O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de

competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000,00.

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Artigo 10.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos

membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial,

independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes

partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo,

independentemente de envolverem diferentes programas.

2 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo,

o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de

envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem

prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura

ou mar, respetivamente, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada

do Ministério das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional em projetos de investimento

públicos financiados pelo Portugal 2020, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de

reforços em 2017, face ao valor inscrito no orçamento de 2016, independentemente de envolverem diferentes

programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

4 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da

agricultura ou mar, respetivamente.

5 - O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações

orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020, do Programa Operacional Pesca

(PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural

Nacional (PRRN) e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de envolverem diferentes

programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do

Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III),

independentemente de envolverem diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do

Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento

das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das

pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º

32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP,

nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho;

d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos

do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao

pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º desse diploma;

e) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para o da Justiça o montante de € 150 000,00 e

para a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), o montante de € 246 800,00, visando a

adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de

setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro;

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f) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério

das Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;

g) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias decorrentes de aumentos de capital

por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do

disposto no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, e no artigo 102.º da presente lei.

6 - O Governo fica autorizado, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos

termos do artigo 163.º, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-

lei de execução orçamental.

7 - O Governo fica autorizado, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei

e que designadamente evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como o

mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 225/2015, de

9 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro.

8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a redução do volume dos Passivos não

Financeiros da Administração Central existentes em 31 de dezembro de 2016, independentemente de

envolverem diferentes programas.

Artigo 11.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos,

vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores

em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da Segurança Social e da DGTF, e ainda

em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida

de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode

ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,

132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, que estabelece o regime financeiro das autarquias

locais e das entidades intermunicipais.

4 - Quando a informação tipificada na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,aplicável por força do disposto no n.º

2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no

decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja tempestivamente prestada ao

membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja

imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos

a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

Artigo 12.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - Em regra as transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são

inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 92

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem

parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no

Orçamento do Estado.

Artigo 13.º

Transferências para fundações

1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-

A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 e março, 75-A/2014, de 30 de

setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril.

2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo

instituições do ensino superior público, responsável pela transferência, não apresente transferências no triénio

2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013,

de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2017, não pode exceder o valor médio

do montante global anual de transferências do triénio 2014 a 2016 para a fundação destinatária.

3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum

(PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura,

desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do

título III do RJIES;

c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do

trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos

membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, pela área da educação

e pela área da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões

representativas das instituições de solidariedade social;

d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de

inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social e outros

no âmbito do subsistema de ação social;

e) Na área da cultura e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de

novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa

natureza jurídica;

f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos

científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta reconhecidos

como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em

execução ao abrigo do MFEEE 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu

ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à

comunidade;

h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela

área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades

do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos

e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;

i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela

área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia

social;

j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências

suscetíveis de integrar o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais.

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4 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade

transferente:

a) Da validação da situação da fundação à luz da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;

b) De inscrição no registo previsto no artigo 8.º da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à Lei

n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;

c) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças, em termos a definir por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

5 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo

desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou

erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro

das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015 de 10 de

setembro.

6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis em razão da matéria e pela área das finanças,

podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a

transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.

7- Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio,

subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou

qualquer outro financiamento, independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que seja

concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas

públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras

independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas,

proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer

outras.

Artigo 14.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, sem que para tal tenham sido dispensados nos

termos do n.º 3 do referido artigo.

Artigo 15.º

Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

O membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a proceder ao encontro de contas entre

a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas regiões

autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.

Artigo 16.º

Determinação de fundos disponíveis em atividades e projetos cofinanciados

1 - Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública

e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no quadro de

atividades e projetos cofinanciados pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, pelo Portugal 2020 e pelo QREN,

podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50% do valor solicitado em pedidos de reembolso,

independentemente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos respetivos programas operacionais.

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2 - Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso a que se refere o número

anterior, é este o valor a considerar para efeitos de fundos disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea

vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, deduzido do valor já considerado no número anterior.

3 - A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas reclassificadas que

não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas

envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.

4 - A competência para a assunção de compromissos plurianuais dos serviços e organismos da

administração pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção quando estejam em causa

projetos cofinanciados no âmbito do Portugal 2020 e do QREN.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a abertura de procedimento para a realização da despesa

fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do

Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ter um prazo de execução igual ou inferior a três anos;

b) Os seus encargos não excederem € 300 000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da

sua contração, excetuando os compromissos que envolvam receitas próprias, os quais não podem exceder

€ 150 000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração.

6 - A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e a respetiva regulamentação são revistas no ano de 2017, com vista

a assegurar que os objetivos de controlo orçamental são conciliados com a capacidade de gestão das entidades

para assumirem compromissos e em linha com a estratégia global de implementação da Lei de Enquadramento

Orçamental.

Artigo 17.º

Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas

1 - Para efeitos do previsto no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com a redação dada

pela presente lei, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e

à assistência das suas vítimas, cada entidade inscreve no respetivo orçamento as verbas referentes à política

de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, no âmbito da respetiva medida.

2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do

montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica, é

dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do setor público

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório

Artigo 18.º

Prorrogação de efeitos

1 - Durante o ano de 2017, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, cujas medidas são progressivamente eliminadas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores

de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades

supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do

Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do

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Estado.

3 - O valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela

Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, é atualizado, fixando-se em € 4,52.

4 - A atualização do valor do subsídio de refeição pago aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se

refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos casos em que nos termos da lei ou por

ato próprio tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor que resultaria da aplicação da atualização calculada

nos termos do número anterior.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao Setor Empresarial do Estado em matéria de subsídio de

refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno, retomando-se nestes casos a aplicação dos

instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes.

Artigo 19.º

Incentivos à eficiência

A execução de medidas de equilíbrio orçamental não prejudica a possibilidade de o membro do Governo

responsável pela área das finanças estabelecer, por portaria, a fixação de incentivos e outros mecanismos de

estímulo à eficiência, em especial nos consumos intermédios, no âmbito da administração direta e indireta do

Estado e no setor empresarial do Estado.

Artigo 20.º

Programas específicos de mobilidade

1 - As medidas de equilíbrio orçamental do artigo 18.º não prejudicam a aplicação do disposto no n.º 1 do

artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de

junho (LTFP), no âmbito de programas específicos de mobilidade autorizados pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria.

2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública, pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rúbrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 21.º

Pagamento do subsídio de Natal

1 - Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que

tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro, são pagos nos termos seguintes:

a) 50 % no mês de novembro de 2017;

b) Os restantes 50 % em duodécimos, ao longo do ano de 2017.

2 - Os valores do subsídio de Natal correspondentes aos pagamentos referidos nas alíneas a) e b) do

número anterior são apurados em cada um daqueles meses com base na remuneração relevante para o efeito,

tendo por referência a remuneração auferida no mês de pagamento daqueles valores, nos termos legais.

3 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal, previsto na alínea b) do n.º 1, vence-se no primeiro dia

do mês respetivo.

4 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva e o

desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas

situações e do valor da sua pensão, o subsídio de Natal é pago nos termos seguintes:

a) 50 % no mês de dezembro de 2017;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2017.

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5 - O pagamento do subsídio de Natal nos termos do número anterior é efetuado pela entidade de que

dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

6 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões

de alimentos, e que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário

fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido das retenções na fonte a título de

imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, IP, e das quotizações

para a ADSE.

7 - As pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo ficam

sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

8 - Em qualquer situação em que o subsídio de Natal ou outra prestação correspondente ao 13.º mês venha

a ser pago por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do seu valor deve resultar da soma dos

valores que, por força dos números anteriores, seriam devidos em cada mês, descontado o valor que, a esse

título, já tenham sido pago.

9 - A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 22.º

Estratégia de combate à precariedade

No âmbito da estratégia plurianual de combate à precariedade a definir pelo Governo e na sequência do

levantamento dos instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da

Administração Pública e do setor empresarial do Estado, devem ser reforçados os mecanismos de controlo e

fiscalização com vista à identificação de situações consideradas precárias e da sua progressiva eliminação, de

acordo com os regimes legalmente aplicáveis.

Artigo 23.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2017, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas

até 31 de dezembro de 2017.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorre em 31 de dezembro de 2016, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação

a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

Artigo 24.º

Registos e notariado

Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e

do notariado, decorrente da revisão em curso dos respetivos estatutos profissionais, aos vencimentos daqueles

trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente

pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.

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Artigo 25.º

Capacitação dos tribunais

As medidas de equilíbrio orçamental do n.º 1 do artigo 18.º não prejudicam a mudança de categorias prevista

no artigo 12.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto,

até ao limite de 400, e o subsequente ingresso de oficiais de justiça, em igual número, que se revelem

indispensáveis ao processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do programa «Justiça + Próxima»

prosseguido pelo Ministério da Justiça.

Artigo 26.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço

judicial durante o ano de 2017, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 27.º

Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social

Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da atividade de ama, previsto no

Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, o prazo definido no n.º 1 do artigo 41.º daquele diploma é prorrogado

por um ano além do previsto.

Artigo 28.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não

impliquem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e

investigadores e não investigadores da instituição, em relação ao maior valor anual desde 2013, acrescido das

reduções remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, em conjugação com o

artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, que estabeleceu a extinção daquelas reduções

remuneratórias.

2 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas,

projetos e prestações de serviço.

3 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino

superior podem emitir parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de

investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando caso

a caso o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender, e desde que exista, de forma

cumulativa:

a) Um relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos

humanos no setor da atividade a que se destina o recrutamento;

b) Uma impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 3 do

artigo 30.º da LTFP, ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros

instrumentos de mobilidade.

4 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, as instituições de ensino superior devem,

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preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.

5 - O grupo de monitorização e de controlo orçamental, criado pelo n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 7-A/2016,

de 30 de março, como garante da contenção da despesa no quadro orçamental, deve elaborar um relatório

trimestral para supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino

superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º do RJIES.

6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da LTFP.

7 - Excecionam-se do disposto no presente artigo as instituições de ensino superior militar e policial.

8 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 29.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho

no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial,

celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes

trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho

em dias feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece

de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 - O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo

18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-

Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

5 - O disposto no artigo 73.º da Lei n.º 92-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo

18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, não prejudica a definição de um regime específico

do trabalho extraordinário ou suplementar prestados pelos profissionais de saúde necessário para assegurar o

funcionamento dos serviços de urgência que constituem pontos da Rede de Urgência/Emergência, bem como

das unidades de cuidados intensivos, nos termos que venham a ser definidos por decreto-lei.

6 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas

por resolução do Conselho de Ministros, pode o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser

aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.

7 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias

adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes

candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver,

tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 30.º

Contratação de médicos aposentados

1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do

Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local,

empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação,

acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição

remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma

carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

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4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos

a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com

as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22

fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina

geral e familiar.

7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em

regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 - O exercício das funções previstas no número anterior carece da autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º

do Decreto-lei n.º 89/2010, de 21 de julho, sob proposta do Instituto da Segurança Social, IP.

9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades

e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais são definidos no

despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

Artigo 31.º

Renovação dos contratos dos médicos internos

1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que

iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não

tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada, podem, a título excecional, manter-se em

exercício de funções.

2 - A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo correspondente à

data em que se inicie, em 2017, a formação específica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da

Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

Artigo 32.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência, designadamente aquelas a que se

refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada

pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição

de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações excecionais, devidamente

fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações excecionais,

devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores

de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades

supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do

Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do

Estado.

4 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 33.º

Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado

Durante o ano de 2017, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de

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ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização

eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores em situações excecionais, devidamente

fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 34.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que

promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal

relativamente aos valores de 2016, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do

disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 35.º

Endividamento das empresas públicas

1 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado

corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3%.

2 - O limite a que se refere o número anterior só pode ser excedido:

a) Por empresas públicas que tenham por objeto a prestação de serviço público de transporte coletivo de

passageiros, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos do decreto-lei de execução

orçamental;

b) Nos termos estritamente, necessários para dar execução ao Programa Nacional de Regadio,

financiado através do Banco Europeu de Investimento (BEI), no âmbito do Plano Juncker.

Artigo 36.º

Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

O Governo prepara anualmente um relatório relativo aos gestores públicos abrangidos pelo Estatuto do

Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, do qual constam as remunerações

fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias e benefícios com caráter ou finalidade

social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais trabalhadores da empresa, o qual deve

ser enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o regime jurídico do setor público empresarial.

Artigo 37.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 - Os municípios que, em 31 de dezembro de 2016, se encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de

procedimentos concursais.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando caso a caso o número máximo

de trabalhadores a recrutar, e desde que, de forma cumulativa:

a) A ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público

previamente constituído seja impossível;

b) O recrutamento seja imprescindível, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no

setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

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c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de

28 de novembro;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de

dezembro de 2016, corrigida das reversões das reduções remuneratórias.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento

municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto

no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização

dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos

requisitos ali estabelecidos.

5 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal no âmbito do exercício de atividades resultantes

da transferência de competências da administração central para a administração local nos domínios da

educação, da saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação e

disciplina de trânsito rodoviário não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.

6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo

são nulas.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 38.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados,

não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2016.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2017, venham a renovar-se ou a

celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2016, não podem ultrapassar:

a) Os valores pagos em 2016, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma

contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo

dos valores pagos em 2016.

3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com

competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável em razão da matéria, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números

anteriores.

4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo

de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em

termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.

5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato

vigente em 2016 carece de aprovação prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria, devendo

o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para

contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro

do Governo responsável em razão da matéria deve:

a) Proferir despacho desfavorável, ou;

b) Remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista

no n.º 3 do presente artigo.

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7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime

especial;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de

independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação,

supervisão ou controlo;

c) Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou

maioritariamente público e entidades dos setores empresariais regional e local;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não

abrangidas pelas alíneas anteriores.

8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante

não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização

de um bem;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de

acordo-quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa

desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, que tenham por objeto serviços de

formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de

competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e de Gestão Participada, de

acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 14.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão

para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5

de junho;

b) As aquisições de serviços de médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do

sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do Instituto da

Segurança Social, IP.

c) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao

processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais

e de investimento e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados, no âmbito da assistência técnica dos

programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, (ADC, IP), pelas

Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, pelas autoridades de gestão e pelos organismos

intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja

atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que

sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;

10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 2 e 4 as aquisições destinadas aos serviços periféricos externos

do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio

Externo de Portugal, EPE, e do Turismo de Portugal, IP, que operem na dependência funcional dos chefes de

missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões — Instituto da Cooperação e da Língua,

IP, e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE) no âmbito de projetos, programas e ações de

cooperação para o desenvolvimento.

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11 - Nas Regiões Autónomas, nas autarquias locais e nas entidades dos setores empresariais regional e local,

a comunicação a que alude o n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização a que aludem os

n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.

12 - Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação a que alude o n.º 4 e a autorização a que

aludem os n.os 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.

13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se

por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

14 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de

encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o despacho a que se referem

os n.os 3 e 5, se aplicável, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2017 face aos valores

pagos em 2016, nos termos do n.º 2.

15 - Nos casos dos contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa e avença que tenham sido

sujeitos a redução remuneratória, o valor a considerar para efeitos do n.º 2 do presente artigo é o que resulta da

reversão da redução remuneratória prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

16 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º

107/2012, de 18 de maio, devendo os pedidos de autorização a que aludem os n.os 3 e 5 ser acompanhados do

parecer prévio da AMA, IP, se aplicável.

17 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 39.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados,

devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor,

apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações

excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de

satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços,

organismos ou entidades da Administração Pública, no quadro do mesmo ministério ou de serviços partilhados

de que beneficie o serviço com competência para contratar.

3 - O disposto no presente artigo aplicável às autarquias locais, com as devidas adaptações.

4 - O disposto no presente artigo e aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo anterior, com exceção

das instituições do ensino superior e das demais instituições de investigação científica.

Artigo 40.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença

por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da

contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças,

nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, salvo o disposto nos

n.os 6 e 7.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso

a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação de requalificaçãoapto para o desempenho das

funções subjacentes à contratação em causa;

c) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

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3 - A verificação do disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer

fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção

de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere

o n.º 1.

5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da LTFP aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

6 - No caso dos serviços da administração regional e da administração local, bem como das instituições de

ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprios.

7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema

de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças

profissionais por parte do Instituto da Segurança Social, IP.

8 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

SECÇÃO VI

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 41.º

Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo

sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado nos termos seguintes:

a) 50% no mês de dezembro de 2017;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2017.

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano de 2017, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o

montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão

consideram-se devidos, não sendo objeto de restituição.

4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por

indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo 21.º

5 - A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.

Artigo 42.º

Fator de sustentabilidade

1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, IP, com

fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas

ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de

segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.

2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependam de

verificação de incapacidade e que tenham sido recebidos pela CGA, IP, até 31 de dezembro de 2013, sendo

despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável

ao beneficiário.

Artigo 43.º

Tempo relevante para aposentação

1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, IP, se encontrem

na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com

as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva

para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.

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2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista,

o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, IP, calculadas à taxa

normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo

da prestação de pré-reforma.

3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade

está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse

período não pertence à CGA, IP.

Artigo 44.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),

de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da

Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados o limite de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva

ou pré-aposentação depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a

adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;

c) Em caso de exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por

ultrapassagem nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados

os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA,

IP, de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente

do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

CAPÍTULO IV

Finanças Regionais

Artigo 45.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 178 907 063,00, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 172 778 548,00, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes

verbas:

a) € 71 562 825,00, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 69 111 419,00, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2017, por acertos de transferências decorrentes da

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aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes

da atualização, até ao final de 2017, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu

de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas

relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

Artigo 46.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente

novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento

líquido.

2 - Exceciona-se do referido no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao

financiamento da contrapartida regional de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos

investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia, bem como o valor das subvenções reembolsáveis ou

dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os

quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei

das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada

uma das regiões autónomas do ano n-1.

3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000,00, mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

Artigo 47.º

Norma repristinatória

Durante o ano de 2017, é repristinado o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de

junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região

Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 48.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo a desagregação dos montantes a

atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 839 677 931,00, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967,00, para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição

territorial fixada em € 451 983 369,00, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo.

2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor

Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2015 e de 2016,

no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados,

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para cada município, no período orçamental de 2017.

4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de

competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,

a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico conforme previsto no n.º 3 do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior.

5 - No ano de 2017, fica suspensa a aplicação do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como

as demais normas da referida lei que contrariem o disposto no n.º 1.

6 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 194 852 338,00, e inclui os

seguintes montantes:

a) € 191 657 399,00, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;

b) € 3 194 939,00, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro.

7 - Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia, bem como a respetiva

desagregação, constam do mapa XX anexo.

8 - No ano de 2017, fica suspensa a aplicação do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, vigorando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 85.º daquela lei.

Artigo 49.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido

do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de € 390 300 124,00, constando da

coluna 7 do mapa XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Artigo 50.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - Em 2017, é distribuído um montante de € 8 003 084,00 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo

27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, para

satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de

permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para

encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias Locais

(DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2017.

3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio

da Internet do Portal Autárquico.

Artigo 51.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - Em 2017, o montante global de transferências para as freguesias do município de Lisboa previstas no

artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, é

de € 70 805 163,00.

2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior

são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,

por receitas provenientes:

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a) Do Fundo de Equilíbrio Financeiro;

b) De participação variável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

d) Do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 52.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses

seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e

nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2016, a

previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do

artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85% da média da receita efetiva cobrada

nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou

extraordinário.

3 - Em 2017, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos com financiamento.

Artigo 53.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de

abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos, ou resultantes de parcerias entre o Estado e as

autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas

entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de

pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um plano de reestruturação

de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), nos termos do capítulo III da Lei n.º 53/2014, de 25

de agosto.

3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os

acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão

judicial transitada em julgado.

Artigo 54.º

Sistemas intermunicipais e agregação de sistemas municipais

1 - Os municípios que agreguem sistemas municipais ou constituam sistemas intermunicipais, qualquer que

seja o modelo de gestão adotado, designadamente gestão direta, delegada em empresa intermunicipal ou em

parceria com o Estado, ou concessionada, são dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas

relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas

e de gestão de resíduos urbanos, circunscrita à atividade agregada, por decorrência de mecanismos de

recuperação financeira municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no

artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

2 - A redução do limite da dívida total resultante do disposto no número anterior, devidamente comprovada

pelos municípios em apreço, releva para efeito de justificação do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do

artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas finanças, das autarquias locais e do

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ambiente podem ser excecionados dos limites de endividamento previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito do Plano Estratégico

para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), realizados por municípios ou associações de municípios no âmbito

da exploração e gestão de sistemas municipais agregados ou intermunicipais, que nos últimos três exercícios

tenham apresentado um resultado operacional bruto positivo.

Artigo 55.º

Autorização legislativa no âmbito da tarifa social para o fornecimento de serviços de águas

1 - O Governo fica autorizado a criar um regime que vise a atribuição de tarifas sociais para a prestação dos

serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais.

2 - O sentido e a extensão do regime a criar, nos termos da autorização legislativa prevista no número

anterior, são os seguintes:

a) São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de

serviços de águas com carência económica;

b) A carência económica tem por referência as pessoas beneficiárias de, nomeadamente, complemento

solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família,

pensão social de invalidez, pensão social de velhice, ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual

igual ou inferior a € 5 808,00, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira

qualquer rendimento, até ao máximo de 10;

c) A adesão dos municípios ao regime de tarifa social para o fornecimento de serviços de água é

voluntária, sendo competência da câmara municipal a instrução e decisão relativa à atribuição da tarifa social,

bem como o respetivo financiamento;

d) A atribuição de tarifa social, nos municípios aderentes, é automática, pressupondo um processo de

interconexão e tratamento dos dados pessoais necessários à verificação das condições estabelecidas na

alínea b), entre os serviços da Segurança Social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e os municípios, a

estabelecer por via de decreto-lei, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 56.º

Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de

concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente

ultrapassado pela contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do

cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado relativa a contrato de concessão de exploração

e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e/ou saneamento de águas residuais

urbanas, ou do resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços, que determine a

extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão

arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes

de 31 de dezembro de 2016 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

3 - O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior

ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo

resgate de contrato de concessão.

4 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas,

ir até 35 anos.

5 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 2 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a)

do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos

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termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

Artigo 57.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da

administração financeira do Estado, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação

tributária e contributiva.

Artigo 58.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e

entidades intermunicipais

1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as

dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação, conforme previsto nos nos 2 a 4;

d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação

social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da fiscalização, regulação e

disciplina de trânsito rodoviário.

2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao

prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) À ação social escolar no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou

outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado ou

venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas

no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente

são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas

subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.

5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências

descentralizado, e publicitada no sítio da Internet das entidades processadoras.

Artigo 59.º

Descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da ação

social

1 - No ano de 2017, o Governo fica autorizado a contratualizar com os municípios e entidades intermunicipais

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a transferência das seguintes competências, do âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social:

a) Atendimento de ação social direto às famílias, designadamente através dos Serviços de Atendimento

e de Acompanhamento Social;

b) Elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações

pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social.

2 - A transferência das competências prevista no número anterior é efetuada em termos a definir por decreto-

lei.

Artigo 60.º

Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que

se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º

do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo

dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução

celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos

culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades

intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo da

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 61.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por

força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, as transferências para as áreas

metropolitanas e comunidades intermunicipais nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no

orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte

integrante.

2 - Em 2017, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 62.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000,00 para os fins previstos

nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o período de

aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição

territorial.

Artigo 63.º

Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10%

dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias

Locais (SIIAL) à data de setembro de 2016, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia

Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um Programa

de Ajustamento Municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

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3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção, no montante

equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite

previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total

previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 64.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, é fixada em € 2 000 000,00.

2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,

de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que

se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os

90-A/2015, de 6 de novembro, e 25/2016, de 4 de maio, em execução dos contratos-programa celebrados.

4 - Nas situações previstas no n.º 2, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental

prevista no artigo 62.º para o FEM.

Artigo 65.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios a efetuar pela DGAL são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação

financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM

comunique esse acesso à DGAL.

Artigo 66.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica

autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo

Florestal Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito

do Fundo Florestal Permanente;

c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e

gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito

do Fundo Florestal Permanente.

Artigo 67.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes

naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000,00.

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Artigo 68.º

Realização de investimentos

1 - Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes em

razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano

de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de

despesas.

2 - Nos municípios com Plano de Ajustamento Financeiro, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na alínea

b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela presente lei.

Artigo 69.º

Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica

a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar

o limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para

efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 70.º

Operações de substituição de dívida

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto

prévio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios

anteriores, podem, no ano de 2017, contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na

liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 31 de dezembro de 2016, desde que com a contração

do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros,

comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar

antecipadamente.

2 - Adicionalmente, o novo empréstimo deve verificar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumentar a dívida total do município;

b) Diminuir o serviço da dívida do município.

3 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso

a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, a que se refere a parte final do n.º

1, seja superior à variação do serviço da dívida do município.

4 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na parte final do n.º 1.

5 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão

Europeia, de 3 de março de 2014.

6 - O prazo do empréstimo, contado a partir da data de produção de efeitos, pode atingir o máximo previsto

no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, independentemente da finalidade do empréstimo

substituído.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 114

Artigo 71.º

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos

cofinanciados por fundos europeus

Em 2017, sempre que, por acordo com a Administração Central, uma autarquia local assumir a realização

de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela

autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais previstas quanto ao limite

da dívida total previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, ao apuramento

dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 72.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2018, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior

se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada

e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 73.º

Fundo de Apoio Municipal

No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da

recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração

à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais

Artigo 74.º

Taxa de Direitos de Passagem e de Ocupação de subsolos

1 - Para efeitos de liquidação da Taxa Municipal de Direitos de Passagem e da Taxa Municipal de Ocupação

do subsolo, as empresas titulares das infraestruturas comunicam a cada município, até 31 de março de 2017, o

cadastro das suas redes nesse território, devendo proceder à atualização da informação prestada até ao final

do ano.

2 - Na ausência da comunicação a que se refere o número anterior, o município presume que as

infraestruturas estão localizadas na totalidade dos metros lineares da respetiva rede viária urbana.

3 - A Taxa Municipal de Direitos de Passagem e a Taxa Municipal de Ocupação do subsolo são pagas pelas

empesas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.

4 - No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º

5/2004, de 10 de fevereiro.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 75.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), é transferido para

o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos

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necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança

social.

Artigo 76.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança

social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que

os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, ou quando a sua irrecuperabilidade

decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 77.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de

revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, IP, definir

a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.

Artigo 78.º

Transferências para capitalização

1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património,

são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 - Com vista a dar execução ao aprovado nas Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo

Nacional de Reabilitação do Edificado com um investimento global máximo de € 50 000 000,00, cumprindo-se

o demais previsto no respetivo regulamento.

Artigo 79.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão

de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, fica o FEFSS autorizado

a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira

de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da

Segurança Social, IP.

Artigo 80.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 540 815 763, 00;

b) Da ADC, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 370 797,00;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 868 420,00;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego

e formação profissional, € 3 838 819,00;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e

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formação profissional, € 1 022 147,00.

2 - Constituem receitas próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, €

8 644 978,00 e € 10 091 462,00, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 81.º

Medidas de transparência contributiva

1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do

n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

2 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam

detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B,

C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo

regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo

de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do

segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.

4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e

produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades

contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam

necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código

de Procedimento e de Processo Tributário pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para

os atos da execução.

Artigo 82.º

Autorização legislativa no âmbito do regime contributivo dos trabalhadores independentes

1 - O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes,

previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei

n.º 110/2009, de 16 de setembro.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Rever as regras de enquadramento e produção de efeitos do regime dos trabalhadores independentes;

b) Consagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir;

c) Alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, rendimento relevante e cálculo das

contribuições;

d) Determinar que as contribuições a pagar têm como referência o rendimento relevante auferido nos

meses mais recentes, de acordo com períodos de apuramento a definir;

e) Determinar que o montante anual de contribuições a pagar é o resultado da aplicação de taxas

contributivas ao rendimento relevante anual;

f) Prever a existência de um montante mínimo mensal de contribuições, de modo a assegurar uma

proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções na carreira contributiva, de modo a prevenir situações

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de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de

grandes oscilações de faturação;

g) Efetuar a revisão do regime de entidades contratantes;

h) Estabelecer regras transitórias de passagem para o novo regime contributivo dos trabalhadores

independentes.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 83.º

Cooperação entre as forças de segurança e os serviços da segurança social no âmbito da proteção da

população idosa

1 - É estabelecida a cooperação institucional entre as forças de segurança e os serviços da segurança social,

com o objetivo de reforçar a proteção da população idosa e mais vulnerável, a prevenção do risco inerente ao

isolamento e à solidão, bem como o combate à pobreza dos idosos, nos seguintes termos:

a) Com o estabelecimento de linhas de comunicação adequadas e eficazes entre ambos, no sentido de

garantir a partilha de informação relevante para a identificação dos idosos em situação de vulnerabilidade;

b) Com o estabelecimento de meios de informação que promovam a adequada divulgação e adesão às

medidas de proteção social junto dos seus potenciais destinatários, designadamente dos beneficiários do

Complemento Solidário para Idosos.

2 - As bases de cooperação e articulação institucional previstas no número anterior, bem como a transmissão

de dados pessoais a efetuar, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da respetiva

comunicação entre as entidades envolvidas, são concretizadas por protocolo estabelecido entre os membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, sujeito a autorização da

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 84.º

Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias

1 - Com vista a melhorar a eficácia dos processos de contraordenações rodoviárias, o Governo pode

estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira e os serviços da

área da administração interna e do planeamento e das infraestruturas com competências na área do direito

contraordenacional rodoviário, por forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal que

sejam relevantes para instauração e tramitação dos processos.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre

os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e do planeamento e

das infraestruturas, sujeito a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 85.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de

acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto

sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou

equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de

subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

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2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do

subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído

subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo

8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data

da entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de

atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por

cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 86.º

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

Durante o ano de 2017 é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração,

prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 87.º

Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos

1 - No ano 2017, da verba referida no n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, da

componente indivisa a afetar ao Turismo de Portugal, IP, e à conta geral do Estado, é transferida uma

importância de € 3 000 000,00 para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos

Casinos, previsto e regulamentado pela Portaria n.º 140/92, de 4 de março, repartida em 12 prestações mensais.

2 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do turismo e da

segurança social, é criado, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, um grupo

de trabalho interministerial, coordenado por um responsável da área da segurança social, com a missão de

avaliar e propor, no prazo de seis meses, com as necessárias medidas legislativas, um modelo adequado de

funcionamento do mencionado Fundo, que promova a sustentabilidade financeira futura do mesmo e a

salvaguarda dos direitos dos seus beneficiários, pensionistas e ativos, numa perspetiva de médio e de longo

prazo.

Artigo 88.º

Atualização extraordinária de pensões

1 - Como forma de compensar a perda de poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011

e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, o Governo

procede, em 2017, a uma atualização extraordinária de € 10 das pensões de valor igual ou inferior a 1,5 vezes

o valor do Indexante dos Apoios Sociais, a atribuir, por cada pensionista, no mês de agosto.

2 - Para efeitos de cálculo do valor da atualização prevista no número anterior, são considerados os valores

da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2017.

3 - São abrangidas pelo presente artigo as pensões do regime geral de segurança social e as pensões do

regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações que não tenham sido objeto

de atualização no período entre 2011 e 2015.

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4 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

5 - No ano de 2018 e seguintes, a atualização do valor das pensões será efetuada nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 89.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a

€ 3 500 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes

referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos

reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2017.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 1 239 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a

remir os créditos deles resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 90.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito

da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes

operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o

valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos

pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável

a estas dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou

remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial

para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos

casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior

ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão

de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do

exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em

liquidação do processo de insolvência.

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2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se

revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada

por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de

sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e

associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se

verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 91.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e

estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro

de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do

processo de consolidação orçamental;

d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira

de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no

âmbito da União Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo

Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER),

pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP),

referentes a campanhas anteriores a 2015.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a assumir

passivos da Parpública — Participações Públicas (SGPS), SA, em contrapartida da extinção de créditos que

esta empresa pública detenha sobre o Estado.

Artigo 92.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se

encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010, carecem de autorização

prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria desse membro

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do Governo.

Artigo 93.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 61 000 000,00, em conformidade com

o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.

Artigo 94.º

Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a

execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de

Coesão (FC), e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC) devem ser regularizadas até ao final do

exercício orçamental de 2018.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número

seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 600 000 000,00;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, € 550 000 000,00.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2016.

5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros

concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União

Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do

QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica

autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da

segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde

2007, o montante de € 371 000 000,00.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício

orçamental de 2018, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas

transferidas pela União Europeia.

8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, EPE (IGCP, E. P.E.), à

Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos

respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 - As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações

específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a

operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000,00.

11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico

a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento de Estado, ou

até ao final de 2018, caso sejam realizáveis por conta de fundos comunitários.

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Artigo 95.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da

Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas

disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem ou natureza dessas disponibilidades, e a

efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.

2 - As entidades referidas no número anterior promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado,

prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a

abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas

próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3 - Exclui-se das entidades a que se refere o n.º 1 o IGFSS, IP, para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento

Orçamental.

4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos

no artigo 115.º do RJIES.

5 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras

junto do IGCP, EPE, nos termos do n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do

Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

6 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento;

c) Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e as estruturas da rede

externa do Camões, IP;

d) Os serviços externos do Ministério da Defesa Nacional, no âmbito da cooperação técnico-militar;

e) As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

7 - O IGCP, EPE, pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo

prazo máximo de dois anos, em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou

organismo e após parecer da DGO.

8 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das

transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, bem como para a aplicação de outras medidas

sancionatórias, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

9 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade

de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

10 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam vir a obter a

autorização a que se refere o n.º 7, não é aplicada a sanção prevista no n.º 8.

11 - A DGO, no estrito âmbito das suas atribuições, pode solicitar ao Banco de Portugal informação relativa

a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente

artigo.

Artigo 96.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos

líquidos anuais, de € 6 000 000 000,00.

2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias

pelo Estado:

a) De seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite

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14 DE OUTUBRO DE 2016 123

máximo de € 1 500 000 000,00;

b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a

favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização,

até ao limite máximo de € 200 000 000,00;

c) Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, até ao limite de € 20.000.000.000, ficando o

beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente previstas, bem como, em caso

de incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva

regulamentação.

3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura

de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

(BEI), no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de

créditos desse banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações,

tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

4 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo

parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000,00.

6 - O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades

assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social,

sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de

€ 50 000 000,00, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 - Excecionalmente, no âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos

termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, o Governo fica autorizado a conceder a garantia

pelo Estado ao refinanciamento daquela dívida, até ao limite máximo de € 250 000 000,00, ao abrigo da Lei n.º

112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade da garantia

a prestar.

Artigo 97.º

Construção e requalificação de infraestruturas escolares

Com carácter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e

requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa,

os créditos garantidos, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado

pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, podem ter prazos de utilização até 10 anos, mediante autorização a

conferir nos termos previstos naquele regime jurídico.

Artigo 98.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», no capítulo 60

do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de

fevereiro de 2018, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2017 e

seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo essa conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2018.

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Artigo 99.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no Orçamento do Estado para 2017, no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados

em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2018, desde que a obrigação para o Estado

tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2017 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia

necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2018.

Artigo 100.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60

do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido

para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 101.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de

capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar

através do competente instrumento legal, compete à DGTF.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações

ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras

internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para

cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha

o valor total do compromisso assumido.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 102.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 9 350 000 000,00.

2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado,

atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito

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numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades indicadas naquelas disposições tenham

contraído junto de instituições que não integrem a administração central.

4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 103.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, IP, autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000,00, para o financiamento de operações ativas

no âmbito da sua atividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de

dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais, sociedades de

reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar

e para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo

anterior.

3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º

1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, é de 30 anos.

Artigo 104.º

Condições gerais do financiamento

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de

endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública

direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido

de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos

dos artigos 101.º e 107.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o

valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em

mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública

como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do

número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no

n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 105.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do

total da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 126

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 106.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a

emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite

máximo de € 20 000 000 000,00.

Artigo 107.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,

aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo

fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a

proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações

de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam

retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de

realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área

das finanças e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,

nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 108.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes

operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por

acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do

Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez

em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa

da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o Fundo de

Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número

anterior tem o limite de € 1 000 000 000,00, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 101.º.

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CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 109.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos nos respetivos diplomas legais

e regulamentares, nos termos do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 110.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no

ano de 2017, os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar

relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000,00.

2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do

artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.

Artigo 111.º

Fundo Ambiental

1 - Os saldos da execução orçamental de 2016 dos Fundo Português de Carbono, Fundo de Intervenção

Ambiental, Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e Fundo para a Conservação da Natureza e da

Biodiversidade, transitam para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a transição para o Fundo Azul de uma percentagem dos

saldos da execução orçamental de 2016 dos Fundos Português de Carbono e Fundo para a Conservação da

Natureza e da Biodiversidade, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças, do ambiente e do mar.

3 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo

Ambiental.

4 - Durante o ano de 2017, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o

gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsector Estado para o Fundo

Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

5 - O montante arrecadado referente à receita anual proveniente da Declaração de Impacto Ambiental (DIA)

do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor e que não tenha sido utilizado, integrado no Fundo para a

Conservação da Natureza e da Biodiversidade, transita para a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente para

apoio a projetos aprovados até ao ano de 2016, no âmbito do Fundo de Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo

Sabor.

Artigo 112.º

Regime transitório de financiamento previsto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

1 - Durante o ano de 2017, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das comunidades

intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, designadamente,

capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes

flexíveis ou a pedido, ou do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo 12.º do Regime

Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 junho, será

transferida para aquelas entidades, a verba de € 3.000.000, inscrita no orçamento do Autoridade da Mobilidade

e dos Transportes.

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2 - As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número

anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e dos transportes urbanos

e suburbanos de passageiros.

3 - Durante o ano de 2017, de forma a assegurar o desempenho das novas competências atribuídas pelo

Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do

Porto recebem as transferências previstas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2017.

4 - Após a criação do Fundo para o Serviço Público dos Transportes, previsto no artigo 12.º do Regime

Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho,

na sua redação atual, os saldos das referidas dotações são transferidos para o referido Fundo, nos termos a

fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e dos transportes

urbanos e suburbanos de passageiros».

Artigo 113.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), com

os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS, são autorizados pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um

triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública

empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal

Oficial da respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE (SPMS, EPE), relativo às atividades contratadas no âmbito do desenvolvimento dos sistemas de

informação e comunicação e do mecanismo de racionalização de compras do SNS, pode estabelecer encargos

até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem

envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e

das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial, estão sujeitos a fiscalização prévia

do Tribunal de Contas.

7 - A celebração de acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com relação jurídica de

emprego público integrados no SNS, por parte dos órgãos e serviços abrangidos pela LTFP, apenas carece de

parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 114.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por

estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei

n.º 158/2005, de 20 de setembro;

c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º

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167/2005, de 23 de setembro.

2 - Os saldos da execução orçamental de 2016 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo

as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, IP, de

2017.

3 - Os saldos da execução orçamental de 2016 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2017 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS as quais transitam

para a ACSS, IP.

Artigo 115.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS, bem como às despesas relativas à

aquisição de bens e serviços centralizadas na SPMS que tenham por destinatárias aquelas entidades.

Artigo 116.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

O regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica estabelecido pelo artigo 168.º da Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é mantido em vigor durante o ano de 2017.

Artigo 117.º

Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2016 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2017.

Artigo 118.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é

assumida pelo SNS.

Artigo 119.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional da

Saúde

1 - Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais pagam ao ACSS, IP,

pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da

aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22% do custo per capita do

SNS, publicado pelo INE, IP.

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3 - As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam para o método da

capitação, automaticamente, em 1 de julho de 2017.

4 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 120.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos Serviços Regionais

de Saúde

1 - Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais sedeadas nas

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos Serviços Regionais de Saúde, pela

prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da

aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22% do custo per capita

do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 - As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam para o método da

capitação, automaticamente, em 1 de julho de 2017.

4 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 121.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros,

ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos

celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a

formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao sistema

integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

2 - A dotação a transferir para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo do disposto no n.º 6 do

artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, tem como limite máximo anual o orçamento de referência, previsto

no n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei.

Artigo 122.º

Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos

Durante o ano de 2017, a receita do ISP cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao

montante de € 10 000 000,00, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e MAR

2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na

proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do

subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

Artigo 123.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD, SA), em 1 de janeiro de

2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, IP, independentemente de

qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

Página 131

14 DE OUTUBRO DE 2016 131

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, SA,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

Artigo 124.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na CGD, SA, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados

após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei consideram-se perdidos a favor do

IGFEJ, IP.

Artigo 125.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências

da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 126.º

Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é

transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de

€ 796 794 135,00.

Artigo 127.º

Interconexão de dados entre a administração fiscal, a segurança social e a Autoridade para as

Condições do Trabalho

1 - Com vista a melhorar a eficácia do combate às infrações laborais e promover a efetividade do direito

laboral, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da Autoridade Tributária e

Aduaneira, da Segurança Social e da Autoridade para as Condições do Trabalho, por forma a facilitar o acesso

aos dados registados na administração fiscal e na segurança social relevantes para a realização das inspeções

laborais, com o objetivo de assegurar o controlo do cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações

laborais e a promoção da segurança e saúde no trabalho em todos os setores de atividade.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre

os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social, sujeito a

autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 128.º

Financiamento do Programa Escolhas

1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução

do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental da

Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos governamentais previstos

nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro,

consideram-se, respetivamente, deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho de

Ministros.

Página 132

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 132

Artigo 129.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para

a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão

de fundos europeus.

Artigo 130.º

Gratuitidade dos manuais escolares

1 - É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto no artigo 127.º da Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março, distribuindo gratuitamente os manuais escolares, no início do ano letivo de 2017/2018,

a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

2 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser

reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.

Artigo 131.º

Programa de remoção de amianto

Durante o ano de 2017 as entidades públicas responsáveis pelos edifícios, instalações ou equipamentos

públicos em que se prestam serviços públicos que apresentem materiais contendo amianto devem, nos termos

da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, proceder às devidas iniciativas relacionadas com o diagnóstico,

monitorização, substituição, remoção e destino final do mesmo, nos termos a definir por resolução do Conselho

de Ministros, com base nas propostas do Grupo de Trabalho relativo ao Amianto.

Artigo 132.º

Vida independente

1 - São executados projetos-piloto no âmbito da vida independente, para pessoas com deficiência ou

incapacidade dependentes da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de assistência pessoal

personalizada orientada pelo utilizador.

2 - Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, o Governo publicita

informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução,

referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 133.º

Incentivos à comunicação social

Os pagamentos no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social são suportados

pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.

Artigo 134.º

Incentivos no quadro da eficiência energética

1 - Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que durante o ano de 2017

apresentem maiores reduções de consumo energético, em desenvolvimento de projetos cofinanciados no

quadro da melhoria da eficiência energética, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2018.

Página 133

14 DE OUTUBRO DE 2016 133

2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros

do Governo responsáveis pela área das finanças e da energia.

3 - Durante o ano de 2017 será criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios

de inovação para a eficiência energética na Administração Pública central e local.

Artigo 135.º

Garantia de potência

O Governo fica autorizado a criar um mecanismo de mercado, que remunere exclusivamente os serviços de

disponibilidade prestados pelos produtores de energia elétrica.

Artigo 136.º

Ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual

1 - O Governo procede, durante o ano de 2017, ao ajustamento final dos custos para a manutenção do

equilíbrio contratual, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de

dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro.

2 - O montante do ajustamento final é apurado e fundamentado em estudo elaborado e apresentado, até ao

final do primeiro trimestre de 2017, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

3 - Para efeitos de realização do estudo e acompanhamento do regime referidos no presente artigo é

constituído um grupo de trabalho interno pela ERSE.

Artigo 137.º

Regulação do setor do gás de petróleo liquefeito

1 - O setor do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado,

canalizado e a granel, fica sujeito à regulação da ERSE.

2 - No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, a

ERSE deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que integre esta nova

atribuição de regulação.

3 - Os estatutos da ERSE e demais legislação relativa ao setor do gás de petróleo liquefeito devem ser

adaptados a esta nova atribuição de regulação, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 138.º

Operador Logístico de Mudança de Comercializador de eletricidade e de gás natural

1 - O Governo fica autorizado a criar, no prazo de 90 dias, no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do

Sistema Nacional de Gás Natural, o Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC), previsto no

Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro e no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, respetivamente.

2 - A atividade de OLMC é a exercida por uma única entidade que responde perante o membro do Governo

responsável pela área da energia, com a incumbência de efetivar o direito à informação dos consumidores e de

garantir que a mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final é efetuada de

forma célere e baseada em regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e desmaterializados.

3 - A atividade de OLMC compreende as funções necessárias à mudança de comercializador de eletricidade

e gás natural pelo consumidor final, a seu pedido, bem como as de colaborar na transparência dos mercados

de eletricidade e de gás natural, disponibilizando aos consumidores finais o acesso fácil à informação a que têm

direito, nomeadamente a operacionalização das mudanças de comercializador nos mercados de eletricidade e

de gás natural, a gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e

a prestação de informação personalizada aos consumidores de energia.

4 - Para o exercício das funções referidas no número anterior, a entidade que exerça a atividade de OLMC

deverá desempenhar as funções de leitura e recolha dos dados relevantes dos consumidores, podendo incluir

a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de

Página 134

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 134

informação sobre os agentes do mercado, prevendo-se de igual modo um dever de colaboração e do dever de

prestação de informação, por parte dos intervenientes no Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de

Gás Natural.

5 - O tratamento de dados pessoais previstos nos números anteriores carece de parecer prévio da Comissão

Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 139.º

Obrigação de incorporação

Durante o ano 2017 é derrogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de

outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro.

Artigo 140.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores,

tendo por base a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de

outubro, e a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto.

Artigo 141.º

Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira

O Governo executa o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira.

Artigo 142.º

Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões

No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, será criado um

incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental criado

pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 143.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

A ADC, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos financeiros

referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEDER,

FC ou FSE.

CAPÍTULO X

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 144.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 8.º, 31.º, 56.º-A, 59.º, 60.º, 68.º, 72.º, 76.º, 78.º, 78.º-E e 153.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

Página 135

14 DE OUTUBRO DE 2016 135

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 - Podem ser, por opção dos respetivos titulares, tributados como rendimentos prediais, as importâncias

relativas à exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 31.º

[…]

1 - […]:

a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito

de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se

desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade

de moradia ou apartamento;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 56.º-A

[…]

1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com

deficiência são considerados, para efeitos de IRS:

a) Apenas por 85% nos casos das categorias A e B;

Página 136

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 136

b) Apenas por 90 % no caso da categoria H.

2 - […].

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) A opção é válida apenas para o ano em questão;

d) [Revogada].

Artigo 60.º

[…]

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue de 1 de abril a 31 de maio.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 68.º

[…]

1 - […]:

Taxas

Rendimento coletável (percentagem)

(euros) NormalMédia

(A) (B)

Até 7091 14,50 14,500

De mais de 7091 até 20261 28,50 23,600

De mais de 20261 até 40522 37 30,300

De mais de 40522 até 80640 45 37,613

Superior a 80640 48

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 091,00, é dividido em duas partes: uma,

igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse

escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente

superior.

Artigo 72.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Página 137

14 DE OUTUBRO DE 2016 137

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […]:

13 - Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 3, são equiparadas a gratificações auferidas pela

prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as

compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas

associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante

de apoios sociais.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Não tendo sido apresentada declaração a liquidação é feita com base no regime de tributação separada,

nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, sem prejuízo do exercício da opção pela tributação conjunta, através de

entrega da respetiva declaração de rendimentos, até ao termo do prazo para reclamação da liquidação oficiosa.

Artigo 78.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) […];

b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se

constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com

identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de

identificação fiscal correspondente, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-B, que sejam:

i) […];

ii) […].

7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado

familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes

das seguintes alíneas:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º

1 artigo 68.º, sem limite;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1.º escalão e igual ou

inferior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 1000 + [(€ 2500 — € 1000) x [valor do último escalão — Rendimento Coletável]]

valor do último escalão — valor do primeiro escalão;

Página 138

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 138

c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do último escalão do n.º 1

do artigo 68.º, o montante de € 1000.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, sempre que o valor das deduções à coleta

previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, não havendo opção pela

tributação conjunta, os limites globais de cada dedução são reduzidos para metade, por sujeito passivo.

Artigo 78.º-E

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão

do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 800;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1

do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 502 + [(€ 800 — € 502) x [€30 000 — Rendimento Coletável]]

€ 30 000 — Valor do primeiro escalão.

5 - […]:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão

do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 450;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1

do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 296 + [(€ 450 — € 296) x [€ 30 000 — Rendimento Coletável]]

€ 30 000 — Valor do primeiro escalão

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 153.º

Consignações em sede de IRS

1 - A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação prevista no artigo anterior,

bem como as consignações de IVA e IRS a que se referem os artigos 78.º-F e 152.º do CIRS, o artigo 32.º da

Lei n.º 16/2001, de 22 de junho e o artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, pode ser feita, previamente à

entrega ou confirmação da declaração de rendimentos, no Portal das Finanças.

2 - Caso o sujeito passivo não confirme nem proceda à entrega de uma declaração de rendimentos será

considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no Portal das Finanças.»

Página 139

14 DE OUTUBRO DE 2016 139

Artigo 145.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS, o artigo 58.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 58.º-A

Declaração automática de rendimentos

1 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, a

Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha,

disponibiliza no Portal das Finanças:

a) Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta,

quando aplicável;

b) A correspondente liquidação provisória do imposto; e

c) Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

2 - Os sujeitos passivos, caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira

correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos relevantes para a

determinação da sua concreta situação tributária, podem confirmar a declaração provisória, que se considera

entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.

3 - A declaração de rendimentos provisória converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos

termos legais quando, no fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, não se tenha verificado a confirmação

nem a entrega de qualquer declaração de rendimentos, podendo o sujeito passivo entregar uma declaração de

substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.

4 - A liquidação provisória prevista no n.º 1 converte-se em definitiva:

a) No momento da confirmação da declaração provisória, observando-se o regime de tributação

escolhido pelo sujeito passivo;

b) No termo do prazo legal de entrega a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, no caso previsto no número

anterior, observando-se, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, o regime de tributação

separada.

5 - Os sujeitos passivos consideram-se notificados da liquidação efetuada nos termos do n.º 2 no momento

da confirmação quando não haja lugar a cobrança de imposto, sendo notificados nos termos gerais nos restantes

casos.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os sujeitos passivos podem, até 15 de fevereiro, indicar no Portal das

Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último

dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar.

7 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior, a declaração de

rendimentos provisória disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem por base os elementos

pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera-se que o sujeito

passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.

8 - O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é fixado por decreto

regulamentar.

9 - Os sujeitos passivos não abrangidos nos termos do número anterior, bem como os sujeitos passivos cuja

declaração de rendimentos provisória não corresponde à sua concreta situação tributária, devem apresentar,

dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no

artigo anterior.

10 - A declaração automática de rendimentos não dispensa os sujeitos passivos da obrigação prevista no

artigo 128.º.»

Página 140

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 140

Artigo 146.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2016

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao

apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos

respeitante ao ano de 2016, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta

previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos

sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,

relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo

128.º do Código do IRS.

4 - Relativamente ao ano de 2016, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às

deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo

mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 147.º

Disposição transitória relativa às liquidações de IRS de 2016 decorrentes da determinação automática

dos elementos relevantes pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - Relativamente aos rendimentos de 2016, o disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se apenas

aos sujeitos passivos que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de

rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo

71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja

obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119º do Código do IRS;

c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f) Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de

condições relativas a benefícios fiscais;

g) Não tenham pago pensões de alimentos;

h) Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.

2 - Às liquidações de IRS do ano de 2016 previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as

deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 78.º do CIRS.

3 - A possibilidade de indicação da composição do agregado familiar, prevista nos nos 6 e 7 do artigo 58.º-A

do Código do IRS entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as declarações provisórias relativas ao ano de

2016 apresentadas com base nos elementos pessoais declarados no ano anterior e, na sua falta, são

apresentadas considerando que o sujeito passivo não seja casado ou unido de facto e não tenha dependentes.

Artigo 148.º

Sobretaxa de IRS

1 - A sobretaxa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), a que se refere a Lei

n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, é aplicável aos rendimentos auferidos em 2017 nos termos dos números

seguintes.

Página 141

14 DE OUTUBRO DE 2016 141

2 - As retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, são

aplicadas aos rendimentos auferidos em 2017 às taxas aplicadas em 2016, e sujeitas a um princípio de extinção

gradual, nos seguintes termos:

a) Ao 2.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 31 de março de 2017;

b) Ao 3.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;

c) Ao 4.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de setembro de

2017;

d) Ao 5.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro de

2017;

3 - Para os rendimentos auferidos em 2017, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

Rendimento coletável Taxas

(euros) (percentagem)

De mais de 7091 até 20 261 0,25%

De mais de 20 261 até 40 522 0,88%

De mais de 4 0522 até 80 640 2,25%

Superior a 80 640 3,21%

4 - É aplicável à sobretaxa prevista no presente artigo o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30

de dezembro.

Artigo 149.º

Norma transitória no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - A alteração ao n.º 3 do artigo 78.º-B do Código do IRS entra em vigor em 1 de julho de 2017.

2 - O aditamento do artigo 153.º entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as consignações relativas às

declarações de rendimentos do ano de 2016 efetuadas aquando da confirmação ou entrega da declaração de

rendimentos, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 58.º-A, através da entrega de declaração de substituição.

Artigo 150.º

Norma revogatória no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 151.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 8.º, 24.º, 48.º, 51.º-C, 86.º-B, 88.º, 106.º, e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas, adiante designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português, bem como as pessoas coletivas

Página 142

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 142

ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direção efetiva neste território e nele disponham

de estabelecimento estável, podem adotar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número

anterior, o qual deve coincidir com o período social de prestação de contas, devendo ser mantido durante, pelo

menos, os cinco períodos de tributação imediatos.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - [Atual corpo do artigo].

2 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, concorrem, ainda, para a determinação do lucro

tributável, nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas não

refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de instrumentos

de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os requisitos previstos

no Regulamento (UE) n.º 575/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, desde que

não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de

acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais.

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas

na contabilidade como ativo fixo tangível.

Artigo 51.º-C

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - As perdas por imparidade e outras correções de valor de partes sociais ou de outros instrumentos de

capital próprio, que tenham concorrido para a formação do lucro tributável, ao abrigo do estabelecido no n.º 2

Página 143

14 DE OUTUBRO DE 2016 143

do artigo 28.º-A, consideram-se componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que

ocorra a respetiva transmissão onerosa, sempre que seja aplicado o disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo.

Artigo 86.º-B

[…]

1 - […]:

a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no

âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas

que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na

modalidade de moradia ou apartamento;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas

de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições,

viagens, passeios e espetáculos oferecidos no Pais ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a

quaisquer outras pessoas ou entidades.

8 - […].

9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos efetuados ou suportados relativos a

ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade

patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação

em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

Página 144

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 144

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].

21 - […].

22 - Para efeitos do disposto nos n.os 3, 6 e 9, considera-se que os encargos aí referidos são efetuados ou

suportados no período em que são reconhecidos como gasto de acordo com a normalização contabilística em

vigor.

Artigo 106.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços

prestados geradores de rendimentos sujeitos e não isentos.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […]:

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam

sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo, bem como os sujeitos passivos que apenas

aufiram rendimentos não sujeitos ou isentos;

b) […];

c) […];

d) […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

Artigo 123.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e

formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

9 - […].»

Página 145

14 DE OUTUBRO DE 2016 145

Artigo 152.º

Norma transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC,

relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2017, um quarto dos

resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro

consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis

n.os 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 7-A/20016, de 30 de março, ainda pendentes,

no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2016, de incorporação no lucro

tributável, nos termos do regime transitório previsto no n.º 2 da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-

G/2000, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro,

e 7-A/20016, de 30 de março, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa

data, continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles

resultados.

2 - É devido, durante o mês de julho de 2017 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no

sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2017, um pagamento por conta

autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre

o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual será

dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em

ou após 1 de janeiro de 2017.

3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades,

estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante

dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de

tributação em que aquele regime se aplique.

4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º

1, que deverá integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

Artigo 153.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

São revogados o n.º 15 do artigo 52.º e o n.º 6 do artigo 71.º do Código do IRC.

CAPÍTULO XI

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 154.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 27.º e 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante designado por Código do

IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Página 146

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 146

6 - […].

7 - […].

8 - Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos

termos do n.º 1, desde que:

a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo

41.º;

b) Tenham a situação fiscal regularizada;

c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem

prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;

d) Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo

a anteriores importações.

9 - A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior, o pagamento do imposto devido pelas importações

de bens é efetuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na

regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, salvo nas situações em que, mediante a

prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento, caso em que este é efetuado:

a) […];

b) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 155.º

Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270,00.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo

de Portugal, IP.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída

com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março.

Artigo 156.º

Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - A redação do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, dada pela presente lei, entra em vigor a 1 de março

de 2018, sendo aplicável a partir do dia 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C

do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.

2 - Às aquisições destinadas às forças e serviços de segurança e que nos termos da lei sejam realizadas

Página 147

14 DE OUTUBRO DE 2016 147

através da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, é aplicável o regime estabelecido no n.º 1

do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/92, de 17 de julho, e

pelas Leis n.os 30-C/2000, de 29 de dezembro, e 55-B/2004, de 30 de dezembro.

Artigo 157.º

Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações à verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 16 de dezembro, de forma a ampliar a sua aplicação a outras prestações de

serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.

2 - A oportunidade e a extensão das alterações a introduzir nos termos do número anterior depende das

conclusões Grupo de Trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 158.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública direta, e ao Instituto

de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, em nome próprio ou em representação dos

fundos sob sua gestão, com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;

g) […];

h) […];

i) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Página 148

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 148

6 - […].

7 - […].»

Artigo 159.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

As verbas 11.3 e 11.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado

pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«11.3 — Jogos sociais do Estado: incluídos no preço de venda da aposta — 4,5%;

11.4 — Jogos sociais do Estado: sobre a parcela do prémio que exceder € 5000 — 20%»

Artigo 160.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto de Selo

1 - São revogados o n.º 4 do artigo 2.º, a alínea u) do n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 4.º, a alínea u) do

n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 6 do artigo 7.º, o n.º 7 do artigo 23.º, o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 5 do artigo 46.º, o n.º 3

do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 67.º, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de

setembro.

2 - É revogada a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo anexa ao Código do Imposto do Selo.

3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos a 31 de dezembro de 2016.

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 161.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º, 12.º, 17.º, 35.º, 53.º, 55.º, 61.º, 62.º, 67.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 79.º, 80.º,

82.º, 86.º, 92.º, 93.º, 94.º, 103.º, 104.º-A, 104.º-C, 108.º, 109.º e 112.º do Código dos Impostos Especiais de

Consumo, adiante designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código) estabelece o regime dos impostos

especiais de consumo, considerando-se como tais:

a) O imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros

edulcorantes (IABA);

b) […];

c) […].

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - Com exceção das bebidas não alcoólicas, as disposições relativas à circulação e ao controlo dos

produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previstas no presente Código, são igualmente aplicáveis

aos movimentos que se iniciam em território nacional com destino a um outro Estado membro, e vice-versa,

incluindo os seguintes territórios:

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14 DE OUTUBRO DE 2016 149

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos na importação, os seguintes produtos contidos

na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros:

a) O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos, contendo nicotina em recipientes

utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantidades previstas nas alíneas e) a h) do n.º

3 do artigo 61.º;

b) As bebidas não alcoólicas, na quantidade prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 61.º.

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) No caso das bebidas não alcoólicas, que circulem em regime de suspensão do imposto, ao momento

da receção desses produtos pelo destinatário registado.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a € 10 por sujeito passivo

ou não seja excedido o limite de 30l de produto acabado por ano e por produtor.

Página 150

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 150

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 17.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Tratando-se de bebidas não alcoólicas, o expedidor deve ainda apresentar o documento comprovativo

da respetiva transmissão intracomunitária, não se aplicando, neste caso, o disposto na alínea anterior;

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O presente capítulo não é aplicável à circulação de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do

imposto, a qual se efetua nos termos do artigo 87.º-E.

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - As garantias previstas no presente Código podem ser prestadas em numerário, fiança bancária ou seguro-

caução.

3 - O termo de garantia deve conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue, perante a

autoridade aduaneira, como principal pagador até ao montante máximo garantido, renunciando ao benefício da

excussão.

4 - Estão dispensadas da prestação de garantia as situações em que o montante de imposto a garantir seja

inferior ao montante previsto no n.º 3 do artigo 12.º.

Artigo 55.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Página 151

14 DE OUTUBRO DE 2016 151

10 - […].

11 - […].

12 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas, a responsabilidade do garante cessa com a receção desses

produtos pelo destinatário.

13 - [Anterior n.º 12].

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 2, presume-se que a detenção de bebidas alcoólicas e de

bebidas não alcoólicas tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Bebidas não alcoólicas, 20 l.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 62.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do

presente artigo o adquirente dos produtos.

Artigo 67.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - […].

a) Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 68.º;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

Página 152

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 152

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 8,22/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,30/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 16,46/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 20,60/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 24,71/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 28,90/hl.

Artigo 73.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de € 10,30/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 75,05/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 367,78/hl.

Artigo 78.º

[…]

1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da

Madeira é de € 1 220,49/hl.

2 - […].

3 - […].

4 - As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados

para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º:

a) […];

b) […].

Artigo 79.º

[…]

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos

fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo diretor da alfândega a empresas,

que detenham uma única destilaria, e que, simultaneamente:

a) […];

Página 153

14 DE OUTUBRO DE 2016 153

b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras destilarias;

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 80.º

[…]

1 - […]:

a) Produzam por ano até ao limite máximo de 200 000 hl de cerveja;

b) […];

c) […].

2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, consideram-se uma única empresa independente duas

ou mais empresas cervejeiras que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 200 000 hl de

cerveja.

3 - […].

Artigo 82.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Podem ser dispensados dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais

de produção, os pequenos produtores de bebidas alcoólicas, cujas reduzidas dimensão e capacidade produtiva

o justifique, autorizados nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

Artigo 86.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas referidas nos

números anteriores, o imposto é calculado em função do produto comercializado pelo operador de que resulte

o maior montante de imposto, na data em que o mesmo se torna exigível.

8 - […].

9 - […].

Página 154

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 154

Artigo 92.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 131,72/ 1000 kg e,

quando usados como combustível é fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao

acetileno usado como combustível.

4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,87/GJ e quando usado como combustível

é de € 0,303/GJ.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 93.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Tratores agrícolas, ceifeiras debulhadoras, motocultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores

de batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate,

gadanheiras -condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros

frutos, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca com a

arte-xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

agricultura e do mar;

d) […];

e) […];

f) […];

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

Página 155

14 DE OUTUBRO DE 2016 155

4 - […]:

Taxa do imposto

Produto Código NC (em euros)

Mínima Máxima

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

Gasóleo colorido e marcado […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

Artigo 103.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Elemento específico — € 93,58;

b) Elemento ad valorem — 16%.

5 - […].

6 - […].

Artigo 104.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Elemento específico — € 0,080/g;

b) Elemento ad valorem — 16%.

5 - […].

6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso

em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a) […];

b) […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 156

Artigo 104.º-C

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto é de € 0,618/ml.

3 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o volume das embalagens individuais, expresso

em mililitros, constitua um número decimal, esse volume é arredondado:

a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa

decimal for igual ou superior a cinco;

b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.

Artigo 108.º

[…]

1 - É proibida a comercialização no mercado nacional de produtos de tabaco que não satisfaçam as

condições legalmente exigidas para o efeito ou que não correspondam aos elementos declarados nos termos

dos números seguintes.

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser declarados pelos operadores económicos os

seguintes elementos:

a) Características de apresentação das marcas;

b) Características físicas do produto e seu enquadramento nos termos do artigo 101.º;

c) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;

d) […].

4 - A comunicação feita nos termos do número anterior não afasta a responsabilidade do operador económico

pelo cumprimento dos requisitos legais.

5 - [Revogado].

6 - […].

7 - No caso de determinada marca de tabacos deixar de ser comercializada, o operador económico deve

comunicar o facto à autoridade aduaneira, indicando a data em que tal ocorreu, considerando-se que uma marca

de tabaco deixou de ser comercializada se durante 12 meses seguidos não tiver sido introduzida no consumo.

Artigo 109.º

[…]

1 - Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, os produtos de tabaco destinado ao

consumo no continente e nas regiões autónomas deve conter impresso, em local bem visível das respetivas

embalagens individuais:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;

f) […];

g) […].

2 - […].

3 - […].

Página 157

14 DE OUTUBRO DE 2016 157

Artigo 112.º

[…]

1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco e as subsequentes alterações são comunicadas

pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários

comerciais ou pelos importadores de países terceiros.

2 - [Revogado].»

2 - A epígrafe do capítulo I da parte II do Código dos IEC, que compreende os artigos 66.º a 87.º-E, passa a

designar-se: «Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros

edulcorantes».

3 - São aditadas ao capítulo I da parte II do Código dos IEC a secção I, com a epígrafe «Álcool e bebidas

alcoólicas», constituída pelos artigos 66.º a 87.º, e a secção II, com a epígrafe «Bebidas não alcoólicas»,

constituída pelos artigos 87.º-A a 87.º-E.

Artigo 162.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

São aditados ao Código dos IEC, artigos 87.º-A a 87.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 87.º-A

Incidência objetiva

1 - Estão sujeitos a imposto os seguintes produtos, genericamente designados por bebidas não alcoólicas:

a) As bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes,

abrangidas pelo código NC 2202;

b) As bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a

0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol.

2 - Os produtos adquiridos noutro Estado membro estão sujeitos a imposto no território nacional, exceto se

for considerada uma aquisição para uso pessoal, quando transportados pelo próprio para o território nacional,

de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 61.º.

Artigo 87.º-B

Isenções

1 - Estão isentas do imposto, as seguintes bebidas não alcoólicas:

a) Bebidas à base de leite, soja ou arroz;

b) Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju

e avelã;

c) Bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos;

2 - Estão ainda isentas do imposto as bebidas não alcoólicas quando utilizadas:

a) Em processos de fabrico ou como matéria-prima de outros produtos;

b) Para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.

Artigo 87.º-C

Base tributável e taxas

1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto

acabado.

Página 158

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 158

2 - As taxas do imposto dos produtos previstos do n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:

a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80

gramas por litro: 8,22 euros por hectolitro;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou

superior a 80 gramas por litro: 16,46 euros por hectolitro.

Artigo 87.º-D

Produção e armazenagem

1 - A produção e a armazenagem de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, devem

ser efetuadas em entreposto fiscal, nos termos do n.º 7.

2 - Para além do disposto no artigo 22.º, constituem ainda obrigações dos produtores de bebidas não

alcoólicas:

a) Apresentar a memória descritiva das instalações, com a respetiva planta e características gerais dos

reservatórios que delas façam parte, incluindo a sua planimetria;

b) Possuir depósitos onde se encontre claramente identificada a natureza do produto e apostas, de modo

visível e indelével, as respetivas capacidades;

c) Instalar indicadores de nível em estado funcional, ou outro equipamento similar, que permitam o

controlo eficaz da quantidade produzida e armazenada.

3 - O titular do entreposto fiscal de armazenagem está sujeito à obrigação de prestação de garantia prevista

no artigo 54.º.

4 - No entreposto fiscal só podem dar entrada ou sair, em regime de suspensão do imposto, bebidas não

alcoólicas, a coberto da respetiva declaração de entrada ou saída em entreposto fiscal.

5 - A receção em suspensão de imposto pode ainda ser efetuada por destinatários registados, nos termos

dos artigos 28.º e 29.º.

6 - São aplicáveis às bebidas não alcoólicas as disposições previstas no artigo 87.º.

7 - As regras especiais aplicáveis à produção, armazenagem e detenção das bebidas não alcoólicas

previstas na presente secção são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

Artigo 87.º-E

Circulação

1 - As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal,

de um local de importação ou entrada no território nacional, para:

a) Um entreposto fiscal;

b) Um destinatário registado;

c) Outro Estado membro ou, no caso de exportação, a estância aduaneira de saída, desde que

provenientes de um entreposto fiscal.

2 - A circulação referida no número anterior é efetuada a coberto de um documento comercial que permita a

correta identificação dos produtos, o qual substitui, para efeitos do presente Código, as referências ao

documento administrativo eletrónico e ao documento de acompanhamento simplificado.

3 - As regras especiais aplicáveis à circulação das bebidas não alcoólicas são definidas por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.»

Artigo 163.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 - A receita obtida com o imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A do

Código dos IEC, com a redação dada pela presente lei, é consignada à sustentabilidade do SNS.

Página 159

14 DE OUTUBRO DE 2016 159

2 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma

percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 164.º

Disposições transitórias

1 - Os sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente lei, exerçam a atividade de produção

ou armazenagem, em regime de suspensão do imposto, das bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A

do Código dos IEC, com a redação dada pela presente lei, devem, previamente à realização de introduções no

consumo, apresentar junto da estância aduaneira competente o pedido de aquisição do respetivo estatuto fiscal,

previsto, consoante o caso, nos artigos 23.º, 29.º ou 30.º do mesmo código.

2 - As bebidas não alcoólicas contabilizadas como inventário à data da entrada em vigor da presente lei

consideram-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.

3 - Os comercializadores de bebidas não alcoólicas que, à data da entrada em vigor da presente lei,

detenham no seu estabelecimento aqueles produtos, devem contabilizar e comunicar à AT as respetivas

quantidades, dispondo de um prazo de quatro meses para a sua comercialização, findo o qual, o imposto se

torna exigível.

Artigo 165.º

Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

São revogados o n.º 2 do artigo 67.º, o n.º 5 do artigo 108.º e o n.º 2 do artigo 112.º do Código dos IEC.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 166.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 53.º e 56.º do Código do Imposto sobre Veículos, adiante designado

por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […].

TABELA A

Componente cilindrada

Taxas por Parcela a

Escalão de cilindrada centímetros abater

(em centímetros cúbicos) cúbicos (em euros)

(em euros)

Até 1 000 0,98 760,00 Entre 1001 e 1 250 1,06 762,77 Mais de 1250 4,99 5523,55

Página 160

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 160

Componente ambiental

Veículos a gasolina

Parcela a Escalão de CO2 Taxas

abater (em gramas por quilómetro) (em euros)

(em euros)

Até 99 4.12 381,10 De 100 a 115 7,21 669,50 De 116 a 145 45,85 5263,30 De 146 a 175 54,59 6365,40 De 176 a 195 139,05 21063,50 Mais de 195 183,34 29767,00

Veículos a gasóleo

Parcela a Escalão de CO2 Taxas

abater (em gramas por quilómetro) (em euros)

(em euros)

Até 79 5,15 391,40 De 80 a 95 20,91 1648,00 De 96 a 120 70,64 6414,84 De 121 a 140 156,66 16871,40 De 141 a 160 174,22 19364,00 Mais de 160 239,30 29818,50

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

TABELA B

Componente cilindrada

Taxas por Parcela a

Escalão de cilindrada centímetros abater

(em centímetros cúbicos) cúbicos (em euros)

(em euros)

Até 1 250 4,74 2970,16 Mais de 1 250 11,22 10821,34

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de

propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou bioetanol, são tributados, na

componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina.

9 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de

propulsão, de biodiesel são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a

gasóleo.

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14 DE OUTUBRO DE 2016 161

Artigo 10.º

[…]

[…]:

TABELA C

Escalão de Cilindrada Valor

(em centímetros cúbicos) (em euros)

De 120 até 250 65,78

De 251 até 350 81,69

De 351 até 500 109,27

De 501 até 750 164,44

Mais de 750 218,55

Artigo 11.º

[…]

1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros

Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente

código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na

tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média

dos veículos no mercado nacional:

TABELA D

Tempo de uso Percentagem de redução

Até 1 ano 10

Mais de 1 a 2 anos 20

Mais de 2 a 3 anos 28

Mais de 3 a 4 anos 35

Mais de 4 a 5 anos 43

Mais de 5 a 6 anos 52

Mais de 6 a 7 anos 60

Mais de 7 a 8 anos 65

Mais de 8 a 9 anos 70

Mais de 9 a 10 anos 75

Mais de 10 anos 80

2 - […].

3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do

imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada,

pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do

artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 162

VISV  ( Y ) C

VR

em que:

ISV representa o montante do imposto a pagar;

V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em

função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da

quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do sector, apresentadas pelo

interessado;

VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal

como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de

propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no

mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a

tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

C é o “custo de impacte ambiental”, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da

exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.

4 - […].

5 - […].

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os operadores registados que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da

documentação prevista no artigo 20.º.

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os operadores reconhecidos que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação

da documentação prevista no artigo 20.º.

Artigo 20.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o «Número de Registo

Nacional de Homologação» emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, sendo a base tributável

apurada recorrendo aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao documento comprovativo

de medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono previsto no número anterior.

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

Página 163

14 DE OUTUBRO DE 2016 163

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os automóveis ligeiros de passageiros, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem

condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência beneficiam, na introdução no

consumo, da isenção prevista no artigo 54.º, desde que:

a) Cumpram o disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior

b) Os veículos com estas características não representem mais de 10% da frota da entidade beneficiária.

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 56.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Para os efeitos previstos no n.º 1, ficam dispensadas da apresentação da habilitação legal para a

condução as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1, do artigo anterior, desde que apresentem uma incapacidade

permanente de natureza motora igual ou superior a 80%, bem como as pessoas referidas nas alíneas b), c) d)

e e) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que observadas as condições e graus de incapacidade fixados nas referidas

alíneas.»

CAPÍTULO XII

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 167.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 1.º, 11.º-A, 112.º, 118.º e 132.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, adiante designado

por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

1 - O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e

urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.

2 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos de cobrança, constitui receita do

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 11.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

Página 164

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 164

3 - […].

4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, nelas não se incluindo os prédios pertencentes a

sujeitos passivos não residentes, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela

Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data de aquisição dos prédios ou da data da verificação dos

respetivos pressupostos.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 112.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à

Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte,

aplicando-se a taxa mínima referida na alínea c) do n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 31 de

dezembro.

15 - […].

16 - […].

17 - […].

Artigo 118.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nas situações de aquisição onerosa de prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito

passivo ou do seu agregado familiar, a liquidação fica suspensa até ao limite do prazo para afetação constante

do n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando o valor patrimonial tributário for inferior ao

limite estabelecido nesse artigo.

Artigo 132.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As reclamações com os fundamentos previstos nas alíneas a) e n) do n.º 3 do artigo 130.º, quando

respeitantes a prédios urbanos, são apresentadas através da entrega da declaração a que se referem os artigos

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13.º e 37.º, juntamente com os elementos que a devem acompanhar.»

Artigo 168.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

É aditado ao Código do IMI, o capítulo XV, com a epígrafe “Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis”,

que integra os artigos 135.º-A a 135.º-L, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO XV

Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

SECÇÃO I

Incidência

Artigo 135.º-A

Incidência subjetiva

1 – São sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as pessoas singulares ou coletivas

que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.

2 – O sujeito passivo do adicional ao imposto municipal sobre imóveis é, nos grupos de sociedades

abrangidos pelo regime especial de tributação previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, a

sociedade dominante.

3 – Para efeitos n.º 1, são equiparados a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses

coletivos sem personalidade jurídica, que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal

sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal.

4 – A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo

8.º do presente Código, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a

que o adicional ao imposto municipal sobre imóveis respeita.

Artigo 135.º-B

Incidência objetiva

1 – O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários

dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.

2 – São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados na

espécie “industriais”, bem como os prédios urbanos licenciados para a atividade turística, estes últimos desde

que devidamente declarado e comprovado o seu destino.

SECÇÃO III

Valor tributável

Artigo 135.º-C

Regras de determinação do valor tributável

1 – O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do

ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes

prediais na titularidade do sujeito passivo.

2 – Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias:

a) € 600 000,00, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;

b) € 600 000,00, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa;

c) € 600 000,00, quando o sujeito passivo é uma pessoa coletiva com atividade agrícola, industrial ou

comercial, para os imóveis diretamente afetos ao seu funcionamento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 166

3 – Às pessoas coletivas a que seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades,

previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, o valor tributável corresponde à soma dos valores

patrimoniais de todos os prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade das sociedades que integram

o grupo, ao qual é aplicável a dedução prevista na alínea c) do número anterior.

4 – A opção pela alínea c) do n.º 2 prejudica a dedução à coleta prevista no artigo 90.º do Código do IRC e

não é aplicável às entidades previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.

5 – O disposto na alínea c) do n.º 2 não é aplicável às pessoas coletivas cujo ativo seja composto em mais

de 50% por imóveis não afetos a atividades de natureza agrícola, industrial ou comercial, ou a sua atividade

consista na compra e venda de bens imóveis.

6 – O disposto na alínea c) do n.º 2 não é aplicável às sociedades de simples administração de bens, sujeitas

ao regime da transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC.

7 – O disposto no n.º 2 não se aplica a sujeitos passivos que não tenham a sua situação tributária e

contributiva regularizada.

8 – Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B o valor dos prédios que no ano

anterior tenham estado isentos de tributação nos termos do disposto no capítulo II ou em demais isenções

concedidas pela lei.

Artigo 135.º-D

Sujeitos passivos casados ou em união de facto

1 – Os sujeitos passivos casados ou unidos de facto podem optar pela tributação conjunta, somando-se os

valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução

prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

2 – Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção prevista

no número anterior podem identificar, através de declaração, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que

são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

2 – A declaração prevista no número anterior serve de base à atualização da titularidade dos prédios na

matriz.

3 – Não sendo efetuada a declaração no prazo estabelecido, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis

incide, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam da matriz

na respetiva titularidade.

4 – A declaração, de modelo a aprovar por portaria e a apresentar exclusivamente no Portal das Finanças,

deve ser efetuada, de 1 de abril a 31 de maio.

Artigo 135.º-E

Heranças indivisas

1 – A equiparação da herança a pessoa coletiva nos termos do n.º 3 do artigo 135.º-A, pode ser afastada se,

cumulativamente:

a) A herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e as

suas quotas.

b) Após a apresentação da declaração referida na alínea anterior, todos os herdeiros na mesma

identificados confirmarem as respetivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles.

2 – A declaração do cabeça de casal, referida na alínea a) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e a

efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser apresentada de 1 a 31 de março.

3 – As declarações dos herdeiros, referida na alínea b) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e a efetuar

exclusivamente no Portal das Finanças, devem ser apresentadas de 1 a 30 de abril.

4 – Sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva nos termos dos números anteriores,

a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança indivisa acresce

à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro,

para efeito de determinação do valor tributável previsto no artigo 135.º-C.

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SECÇÃO IV

Taxa

Artigo 135.º-F

Taxa

Ao valor patrimonial tributário determinado nos termos do artigo 135.º-C e após aplicação das deduções aí

previstas é aplicada a taxa de 0,3 %.

SECÇÃO V

Liquidação e Pagamento

Artigo 135.º-G

Forma e prazo da liquidação

1 – O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e

Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que

constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para contribuintes casados que apresentem a declaração

conjunta prevista no n.º 2 do artigo 135.º-D, a liquidação tem por base o valor patrimonial tributário dos prédios

constantes das matrizes atualizadas em conformidade com o declarado.

3 – Sendo dado integral cumprimento ao disposto no artigo 135.º-E, a liquidação a efetuar a cada um dos

herdeiros tem por base o valor determinado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

4 – A liquidação referida nos números anteriores é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita.

Artigo 135.º-H

Pagamento

O pagamento do adicional ao imposto municipal sobre imóveis é efetuado no mês desetembro do ano a que

o mesmo respeita.

SECÇÃO VII

Disposições relativas a impostos de rendimento

Artigo 135.º-I

Dedução em IRS

1 – O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é dedutível aos rendimentos imputáveis aos prédios

urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:

a) Da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de

englobamento; ou

b) Da coleta obtida por aplicação da taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS,

nos demais casos.

2 – A dedução prevista no número anterior não é contabilizada para o limite previsto no n.º 7 do artigo 78.º

do Código do IRS.

Artigo 135.º-J

Dedução em IRC

1- Os sujeitos passivos podem optar por deduzir à fração da coleta correspondente aos rendimentos

decorrentes de arrendamento, apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até

à sua concorrência, o montante do adicional ao imposto municipal sobre imóveis, pago durante o exercício a

que respeita o imposto correspondente à proporção dos imóveis a ela sujeitos que tenham sido objeto de

arrendamento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 168

2- A opção pela dedução prevista no número anterior prejudica a dedução à coleta deste adicional na

determinação do lucro tributável em sede de IRC.

3- A dedução prevista no n.º 1 não é aplicável às entidades previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 63.º-D da Lei

Geral Tributária.

4- O n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável ao presente regime.

SECÇÃO VII

Outras disposições

Artigo 135.º-K

Situações especiais

Nas situações em que não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, são observadas, para efeitos deste imposto, as regras aplicáveis às pessoas

coletivas.»

Artigo 169.º

Alteração sistemática à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

É aditado ao Código IMI o capítulo XV, com a epígrafe «Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis», que

integra os artigos 135.º-A a 135.º-L, sendo o atual capítulo XV renumerado como capítulo XVI.

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 170.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, adiante

designado por Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 160g/km e veículos da

categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi.

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […]:

9 - […].

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14 DE OUTUBRO DE 2016 169

Artigo 9.º

[…]

Imposto anual segundo o ano da Combustível utilizado

Eletricidade matrícula (em euros)

Outros Produtos Voltagem Total Posterior De 1990 De 1981 a Gasolina Cilindrada (cm3)

Cilindrada (cm3) a 1995 a 1995 1989

Até 1000 Até 1500 Até 100 17,87 11,27 7,91

Mais de 1000 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 35,87 20,16 11,27

Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 56,03 31,32 15,71

Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 142,17 74,99 32,41

Mais de 2600 até 3500 258,17 140,59 71,59

Mais de 3500 459,98 236,29 108,57

Artigo 10.º

[…]

1 - […]:

Escalão de cilindradaTaxas Escalão de CO2 Taxas

(centímetros cúbicos) (euros) (gramas por quilómetro) (euros)

Até 1250 28,52 Até 120 58,51

Mais de 1250 até 1750 57,23 Mais de 120 até 180 87,68

Mais de 1750 até 2500 114,36 Mais de 180 até 250 190,41

Mais de 2500 391,38 Mais de 250 326,19

2 - -Aos veículos da categoria B matriculados em território nacional, após 1 de janeiro de 2017, aplicam-

se as seguintes taxas adicionais:

Escalão de CO2 Taxas

(gramas por quilómetro) (euros)

Mais de 180 até 250 38,08

Mais de 250 65,24

3 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas previstas

nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo em território

nacional.

Artigo 11.º

[…]

[…]:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso brutoTaxas anuais

(quilogramas) (euros)

Até 2 500 32

De 2 501 a 3 500 52

De 3 501 a 7 500 125

De 7 501 a 11 999 203

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 170

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t

Ano da 1.ª matrícula

Entre 1991 e Entre 1997 e Até 1990 (inclusive) Entre 1994 e 1996 2000 e após

1993 1999

Com Com

Escalões de suspensãCom suspensão Com Com Com Com Com Com Com o

peso bruto suspensão pneumátic outro suspensão outro suspensão outro outro outro pneumátic(quilogramas) pneumática a tipo de pneumática tipo de pneumática tipo de tipo de tipo de a

ou ou suspensã ou suspensã ou suspensã suspensãsuspensão ou

equivalente equivalent o equivalente o equivalente o o equivalent

e e

Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais (euros) (euros) (euros) (euros) (euros)

2 Eixos

De 12000 220 228 204 213 193 203 186 193 184 191

De 12001 a 312 368 290 341 277 326 266 313 264 311

12999

De 13000 a 316 373 292 345 280 330 269 318 267 316

14999

De 15000 a 351 391 327 366 312 348 298 335 296 332

17999

≥ 18000 446 496 414 461 396 439 382 421 379 417

3 Eixos

<15000 220 312 204 289 193 276 185 266 184 264

De 15000 a 309 349 287 325 274 311 263 296 261 294

16999

De 17000 a 309 357 287 332 274 317 263 303 261 300

17999

De 18000 a 402 444 374 412 357 394 342 380 339 376

18999

De 19000 a 403 444 376 412 359 398 343 380 341 381

20999

De 21000 a 405 450 377 416 362 448 345 383 342 425

22999

≥ 23000 453 503 420 470 403 448 386 428 384 425

≥ 4 Eixos

<23000 310 347 288 323 274 309 264 294 261 292

De 23000 a 391 440 366 410 348 391 335 377 332 374

24999

De 25000 a 402 444 374 412 357 394 342 380 339 376

25999

De 26000 a 737 835 685 778 653 741 628 711 623 705

26999

De 27000 a 747 854 695 796 661 759 638 731 632 724

28999

≥ 29000 769 867 713 805 681 772 653 740 648 735

Página 171

14 DE OUTUBRO DE 2016 171

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Escalões de peso bruto Com Com Com Com Com Com Com Com Com Com (quilograma suspensão outro suspensão suspensão outro suspensão outro suspensão outro outro

s) pneumática tipo de pneumática pneumática tipo de pneumática tipo de pneumática tipo de tipo de ou suspensã ou ou suspensã ou suspensã ou suspensã

suspensão equivalente o equivalente equivalente o equivalente o equivalente o

Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)

2 + 1 Eixos

12000 219 221 203 205 192 195 185 187 183 186

De 12001 a 302 373 284 345 272 329 263 317 261 314

17999

De 18000 a 402 474 377 439 362 419 348 404 344 401

24999

De 25000 a 433 485 408 452 389 429 377 413 375 410

25999

≥ 26000 808 890 759 828 725 791 699 758 695 752

2 + 2 Eixos

< 23000 298 343 282 320 269 303 260 292 259 290

De 23000 a 387 436 365 408 345 389 336 375 334 372

25999

De 26000 a 738 841 691 783 658 747 639 718 633 711

30999

De 31000 a 797 863 748 802 713 769 690 737 685 731

32999

≥ 33000 848 1024 797 953 760 908 737 874 731 865

2 + 3 Eixos

<36000 751 845 704 787 672 751 651 722 645 714

De 36000 a 829 899 780 843 744 804 719 780 712 774

37999

≥ 38000 859 1013 804 950 771 905 745 877 739 870

3 + 2 Eixos

<36000 745 822 699 763 667 731 645 700 641 699

De 36000 a 763 870 718 808 685 774 659 741 654 740

37999

De 38000 a 765 925 719 859 686 821 661 788 655 786

39999

≥ 40000 890 1144 836 1065 797 1018 774 977 766 976

≥ 3 + 3 Eixos

<36000 697 825 652 769 624 732 604 703 597 698

De 36000 a 821 911 772 847 736 820 711 779 705 772

37999

De 38000 a 829 928 779 861 743 824 718 791 711 785

39999

≥ 40000 847 941 795 877 759 836 736 802 728 797

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 172

Artigo 12.º

[…]

[…]:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (quilogramas) Taxas anuais (euros)

Até 2 500 17

De 2 501 a 3 500 29

De 3 501 a 7 500 65

De 7 501 a 11 999 108

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Escalões de Com Com Com Com Com Com Com Com Com Com peso bruto suspensão outro suspensão outro suspensão outro suspensão outro suspensão outro tipo

(quilogramas) pneumática tipo de pneumática tipo de pneumática tipo de pneumática tipo de pneumática de ou suspens ou suspens ou suspensã ou suspensã ou suspensã

equivalente ão equivalente ão equivalente o equivalente o equivalente o

Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)

2 Eixos

12000 127 131 119 123 113 117 109 112 108 111

De 12001 a 148 192 139 180 133 172 129 167 128 166

12999

De 13000 a 150 193 141 181 135 173 131 168 130 166

14999

De 15000 a 183 266 172 248 165 238 159 230 157 229

17999

≥ 18000 216 336 202 317 193 301 186 291 184 289

3 Eixos

< 15000 126 151 118 142 112 136 108 132 107 131

De 15000 a 150 195 141 182 135 174 131 169 130 168

16999

De 17000 a 150 195 141 182 135 174 131 169 130 168

17999

De 18000 a 180 257 170 240 161 230 157 223 155 221

18999

De 19000 a 180 257 170 240 161 230 157 223 155 221

20999

De 21000 a 182 274 171 258 164 245 158 237 157 235

22999

≥ 23000 273 342 257 322 244 307 237 295 235 293

≥ 4 Eixos

< 23000 150 191 141 179 135 131 131 166 130 165

De 23000 a 212 254 198 239 188 228 183 221 181 220

24999

De 25000 a 241 280 227 263 217 249 210 242 209 240

25999

De 26000 a 391 490 368 459 351 439 339 423 336 420

26999

De 27000 a 394 491 370 462 352 440 340 424 338 421

28999

≥ 29000 444 660 415 621 398 593 384 574 381 569

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14 DE OUTUBRO DE 2016 173

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Escalões de peso Com Com Com Com Com Com Com Com Com Com bruto suspensão outro suspensão outro suspensão outro suspensão outro suspensão outro

(quilogramas) pneumática tipo de pneumática tipo de pneumática tipo de pneumática tipo de pneumática tipo de ou suspensã ou suspensã ou suspensã ou suspensã ou suspensã

equivalente o equivalente o equivalente o equivalente o equivalente o

Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)

2 + 1 Eixos

12000 125 126 117 117 111 111 108 108 107 107

De 12001 a 148 190 139 178 133 170 129 165 128 164

17999

De 18000 a 191 250 179 235 166 225 166 218 165 216

24999

De 25000 a 241 356 227 334 211 319 211 309 209 306

25999

≥ 26000 366 489 342 459 317 436 317 422 314 419

2 + 2 Eixos

< 23000 148 190 139 178 133 171 129 165 128 164

De 23000 a 179 239 169 225 160 215 155 209 154 207

24999

De 25000 a 210 252 196 237 187 227 181 220 179 218

25999

De 26000 a 301 421 282 396 269 379 261 366 259 364

28999

De 29000 a 363 482 339 453 324 431 313 417 311 414

30999

De 31000 a 427 566 402 532 384 506 372 490 369 487

32999

≥ 33000 570 663 534 624 509 596 493 576 489 572

2 + 3 Eixos

<36000 418 481 393 452 375 429 364 416 361 413

De 36000 a 449 631 420 592 401 565 388 547 385 542

37999

≥ 38000 617 683 580 641 552 612 535 592 531 588

3 + 2 Eixos

<36000 355 414 333 389 319 372 308 359 306 356

De 36000 a 425 556 400 522 382 498 371 482 368 478

37999

De 38000 a 558 654 525 615 500 588 485 569 480 563

39999

≥ 40000 774 901 726 845 692 807 670 781 663 775

≥ 3 + 3 Eixos

<36000 295 385 277 362 265 344 257 333 254 331

De 36000 a 388 482 366 453 348 431 336 417 334 414

37999

De 38000 a 453 488 424 457 405 435 393 421 389 418

39999

≥ 40000 466 658 435 619 416 591 403 572 400 568

Página 174

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 174

Artigo 13.º

[…]

[…]:

Escalão de cilindrada Taxa anual segundo o ano da matrícula do veículo (euros)

(centímetros cúbicos) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996

De 120 até 250 5,56 0,00

Mais de 250 até 350 7,87 5,56

Mais de 350 até 500 19,01 11,25

Mais de 500 até 750 57,13 33,65

Mais de 750 124,06 60,85

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,65/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,67/kg, tendo o imposto o limite de € 12 308.»

Artigo 171.º

Disposição transitória no âmbito do Código Imposto Único de Circulação

O disposto no na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º Código do IUC só se aplica aos veículos matriculados em

território nacional, após a entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO XIII

Benefícios Fiscais

Artigo 172.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 14.º, 17.º, 30.º, 41.º-A, 44.º-B, 46.ºe 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, adiante designado

por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Página 175

14 DE OUTUBRO DE 2016 175

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas no n.º 5 ocorram:

a) Relativamente aos impostos periódicos, no final do ano ou período de tributação em que se verificou

o facto tributário e se mantenham no momento da liquidação do imposto a que o benefício respeita;

b) Nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.

8 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - São dedutíveis à coleta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código,

20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados

judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo

como limite máximo:

a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;

b) € 350 por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.

2 - […].

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos e os juros obtidos por instituições financeiras não residentes,

decorrentes de operações de swap e forwards e das operações com estas conexas, efetuadas com o Estado,

atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, EPE, bem como efetuadas

com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, em nome próprio ou em

representação dos fundos sob sua gestão, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento

estável daquelas instituições situado no território português.

Artigo 41.º-A

[…]

1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção

efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional

do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das

entradas realizadas até € 2 000 000,00, por entregas em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou

de empréstimos de sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) […];

d) A sociedade beneficiaria não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período

de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do

capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.

2 - […]:

a) Aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades

ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, e às entradas em espécie realizadas no âmbito

de aumento do capital social que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios

que tenham sido efetivamente prestados à sociedade beneficiária em dinheiro;

Página 176

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 176

b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas

as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes;

c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de

empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de

tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil.

3 - O incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 implica a consideração, como rendimento do período

de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias

deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%.

4 - É reduzido a 25% o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC quando os sujeitos

passivos beneficiem da dedução prevista no n.º 1.

5 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, às entradas e aumentos de capital realizados até à data da

entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma

data, o disposto no artigo 41.º-A do EBF na redação anteriormente em vigor.

Artigo 44.º-B

[…]

1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25 % da

taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos

com eficiência energética.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Nos casos previstos no presente artigo, a isenção é:

a) Automática, nas situações de aquisição onerosa a que se refere o n.º 1, com base nos elementos de

que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha;

b) Reconhecida, nos demais casos, pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em

requerimento devidamente documentado.

7 - Se a afetação a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer

após o decurso do prazo previsto no n.º 1 e, nas situações dependentes de reconhecimento, se o pedido for

apresentado fora do prazo, a isenção inicia-se no ano da afetação ou do pedido, respetivamente, cessando,

todavia, no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

Página 177

14 DE OUTUBRO DE 2016 177

Artigo 70.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem

em ou após 1 de janeiro de 2017, aos sujeitos passivos que no mesmo período beneficiem da devolução parcial

de ISP nos termos do regime do gasóleo profissional.»

Artigo 173.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao EBF, os artigos 41.º-B e 43.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º-B

Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior

1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola,

comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como pequena

ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, é aplicável a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros € 15000 de

matéria coletável.

2 - São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:

a) Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;

b) Não ter salários em atraso;

c) A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;

d) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no

âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza,

não prejudicando a opção por outro mais favorável.

4 - A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, e obedece

a critérios como a emigração e envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a

infraestruturação do território.

5 - O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de

auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.

Artigo 43.º-A

Programa Semente

1 - Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que efetuem

investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, fora do âmbito de atividades geradoras de

rendimentos empresariais e profissionais, podem deduzir à coleta do IRS, até ao limite de 40% desta, um

montante correspondente a 25% do montante dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano.

2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante anual dos investimentos elegíveis, por

sujeito passivo, não pode ser superior a € 100 000,00.

Página 178

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 178

3 - A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores por exceder o limite

referido no n.º 1 pode sê-lo, nas mesmas condições, nos dois períodos de tributação subsequentes.

4 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se como investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente as

entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais, desde que:

a) A sociedade participada seja uma micro ou pequena empresa que não tenha sido formalmente

constituída há mais de cinco anos;

b) Sejam de montante superior a € 10 000,00, por sociedade;

c) A participação social detida pelo subscritor, após a subscrição e durante os três anos subsequentes,

não corresponda a mais de 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade;

d) A participação social subscrita seja mantida durante, pelo menos, 48 meses;

e) A percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades e outras pessoas coletivas, quer

na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja inferior a 50%; e

f) As entradas sejam efetivamente utilizadas, até ao fim do terceiro período de tributação posterior ao da

subscrição, em despesas de investigação ou desenvolvimento, na aquisição de ativos intangíveis ou na

aquisição de ativos fixos tangíveis, com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou

mistas, mobiliário e equipamentos sociais.

5 - São elegíveis, para efeitos do benefício fiscal previsto neste artigo, os investimentos realizados em

empresas que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo

ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;

b) Não tenham mais do que 20 trabalhadores e não detenham bens e direitos sobre bens imóveis cujo

valor global exceda € 200 000,00;

c) Não estejam cotadas em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores;

d) Tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada;

e) Sejam certificadas pela Rede Nacional de Incubadoras.

6 - As mais-valias que resultem da alienação onerosa das participações sociais correspondentes a

investimentos elegíveis que tenham beneficiado da dedução prevista no n.º 1, desde que detidas durante, pelo

menos, 48 meses, não são consideradas no saldo a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS caso

o sujeito passivo reinvista, no ano da realização ou no ano subsequente, a totalidade dos respetivos valores de

realização em investimentos elegíveis nos termos do n.º 4.

7 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número

anterior aplica-se à parte da mais-valia realizada proporcionalmente correspondente ao valor reinvestido.

8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o

reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e na declaração do ano seguinte, os

investimentos efetuados.

9 - No caso de incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 é adicionado ao IRC da sociedade participada

relativo 3.º período de tributação posterior ao da subscrição uma importância correspondente a 30% do montante

das entradas que não tenham sido utilizadas para os fins previstos naquela alínea,

10 - O benefício fiscal previsto no n.º 1 está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de

minimis, não podendo o montante dos investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.

11 - Não são aplicáveis ao benefício fiscal previsto no presente artigo os limites previstos no n.º 7 do artigo

78.º do Código do IRS.»

Artigo 174.º

Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de

janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º

e 64.º do EBF.

Página 179

14 DE OUTUBRO DE 2016 179

2 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final da presente sessão legislativa, um relatório

que contenha uma avaliação qualitativa e quantitativa destes benefícios fiscais, para efeitos de ponderação da

respetiva cessação, alteração ou prorrogação, para além do período referido no número anterior.

Artigo 175.º

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o n.º 14 do artigo 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho.

CAPÍTULO XIV

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei geral tributária

Artigo 176.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 46.º, 52.º, 63.º-D e 68.º da Lei Geral Tributária, adiante designada por LGT, aprovada pelo Decreto-

Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de

serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o

prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após

a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de

inspeção.

2 - […].

3 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos

casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela

insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam

fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 63.º-D

[…]

1 - […].

2 - […].

Página 180

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 180

3 - […].

4 - […].

5 - São, igualmente, considerados países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável

aqueles que, ainda que não constem da lista referida no n.º 1 deste artigo, não disponham de um imposto de

natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista

no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sempre que, cumulativamente:

a) Os códigos e leis tributárias o refiram expressamente;

b) Existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, entre pessoas ou

entidades aí residentes e residentes em território português.

6 - O disposto no n.º 5 não é aplicável quando os países, territórios ou regiões correspondam a Estado

membro da União Europeia ou a Estado membro do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que

esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida

no âmbito da União Europeia.

Artigo 68.º

[…]

1 - […].

2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter

de urgência, no prazo de 75 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento

jurídico-tributário.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].»

SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 177.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 198.º

[…]

1 - […].

Página 181

14 DE OUTUBRO DE 2016 181

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais,

legalmente não suspensas, de valor inferior a € 5000 para pessoas singulares, ou € 10 000 para pessoas

coletivas.»

Artigo 178.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado ao CPPT, o artigo 183.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 183.º-B

Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância

1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação

judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.

2 - O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 45 dias após

a notificação da decisão a que se refere o número anterior.»

Artigo 179.º

Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário

No caso de sentenças proferidas até 31 de dezembro de 2016, o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 183.º-

B do CPPT é de 120 dias.

SECCÃO III

Infrações tributárias

Artigo 180.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 119.º e 120.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de

junho, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 119.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - As omissões ou inexatidões relativas à situação tributária nas declarações a que se refere os n.os 2 e 3

do artigo 58.º-A do Código do IRS são punidas nos termos do n.º 1 do artigo 117.º.

6 - Não é aplicada a coima prevista no número anterior se estiver regularizada a falta cometida e a mesma

revelar um diminuto grau de culpa, o que se considera verificado quando as inexatidões se refiram ao montante

de rendimentos comunicados por substituto tributário.

Artigo 120.º

[…]

1 - A inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de

ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que

Página 182

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 182

seja a respetiva natureza é punível com coima entre € 225 e € 22 500.

2 - […].»

Artigo 181.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Os artigos 19.º e 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adiante designado por RCPITA, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Podem participar no procedimento de inspeção tributária funcionários pertencentes a administrações

fiscais ou aduaneiras estrangeiras, no âmbito de mecanismos de assistência mútua e cooperação administrativa

intracomunitária, que tenham sido autorizados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) [Revogada];

d) […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Nos casos em que a administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de

assistência mútua e cooperação administrativa internacional, mantendo-se a suspensão pelo prazo de 12

meses.

6 - […].

7 - […].»

Artigo 182.º

Norma revogatória ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA.

CAPÍTULO XV

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 183.º

Contribuição para o audiovisual

Em 2017, para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que

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14 DE OUTUBRO DE 2016 183

aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, o valor mensal da

contribuição é de € 2,85 e de € 1, respetivamente.

Artigo 184.º

Alteração legislativa no âmbito da Contribuição para o audiovisual

O artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de

outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, pelas Leis n.os 62-B/2012, de 31 de dezembro,

83-C/2013 de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A contribuição para o audiovisual, prevista nos termos dos números anteriores, não incide sobre a

eletricidade fornecida para o exercício das atividades incluídas nos grupos 011 a 015 da divisão 01 da secção

Ada Classificação das Atividades Económicas — Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º

381/2007, de 14 de novembro, quando o contador permitir a individualização, de forma inequívoca, da energia

consumida nas referidas atividades.»

Artigo 185.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 159-E/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de

30 de março, mantém -se em vigor durante o ano 2017.

Artigo 186.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

O adicional de IUC, previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis

n.os 159-E/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, aplicável sobre os veículos a gasóleo

enquadráveis nas categorias A e B do IUC, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do

IUC, mantém -se em vigor durante o ano de 2017.

Artigo 187.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2017 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e

o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-

Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser transferida

do orçamento do subsetor Estado para o fundo atrás referido.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma

percentagem de 3 /prct. do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 184

Artigo 188.º

Contribuição sobre o setor bancário

A contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de

31 de dezembro, mantém -se em vigor durante o ano 2017.

Artigo 189.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 228.º da

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2014, de 17 de março, 75-A/2014, de 30 de

setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril, mantém-se em vigor durante o ano 2017.

2 - Todas as referências feitas ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2017.

Artigo 190.º

Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2017, o n.º 2 do artigo

65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de

13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro,

pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados

pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro,

é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º

2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito

à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

3 - Durante o ano de 2017 é igualmente restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas

instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,

relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais

desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO XVI

Outras alterações legislativas de natureza fiscal

Artigo 191.º

Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

O artigo 25.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões

1 - A introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula confere o direito à redução

do ISV até € 562,5, nos termos do presente artigo.

2 - […].

3 - O pedido do incentivo consagrado no n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de

CO (índice 2).

4 - [Anterior n.º 7].

5 - Após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após

a notificação, sob pena de caducidade.»

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14 DE OUTUBRO DE 2016 185

Artigo 192.º

Aditamento à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

São aditados à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, os

artigos 49.º-A a 49.º-P, com a seguinte redação:

«Artigo 49.º-A

Contribuição sobre munições de chumbo

É criada uma contribuição sobre cartuchos de múltiplos projéteis cujo material utilizado contenha chumbo, e

adiante designadas por munições.

Artigo 49.º-B

Incidência subjetiva

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de munições com sede ou

estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de munições a

fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões

autónomas.

Artigo 49.º-C

Estatuto dos sujeitos passivos

Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do Código

dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com as

necessárias adaptações, as quais são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 49.º-D

Facto gerador

Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de munições.

Artigo 49.º-E

Exigibilidade

1 – A contribuição sobre as munições é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no

consumo.

2 – Considera-se introdução no consumo a alienação de munições pelos sujeitos passivos.

Artigo 49.º-F

Formalização da introdução no consumo

1 — A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC)

ou no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.

2 — A introdução no consumo processada através de DIC é regulamentada pela portaria referida no artigo

49.º-C. .

Artigo 49.º-G

Isenções

Estão isentos da contribuição as munições que:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 186

a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;

b) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou

por um terceiro, por conta deste;

c) Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental.

Artigo 49.º-H

Valor da contribuição

A contribuição sobre as munições é de € 0,02 por cada unidade de munição.

Artigo 49.º-I

Liquidação e pagamento

1 – A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a

regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do

ambiente.

2 – A contribuição é paga até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a

exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior.

Artigo 49.º-J

Falta de liquidação pelo sujeito passivo

1 – No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a

AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.

2 – A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é

inferior à devida.

3 – Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.

Artigo 49.º-L

Falta de pagamento

Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída

certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua

tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Artigo 49.º-M

Obrigação de comunicação

Sem prejuízo dos deveres de informação estabelecidos na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril,

e 50/2013, de 24 de julho, os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de janeiro de cada ano, à AT,

os dados estatísticos referentes às quantidades de munições adquiridas e distribuídas no ano anterior.

Artigo 49.º-N

Afetação da receita

1 — As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre munições são afetas ao Instituto de

Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

2 — O produto de tais receitas deve reverter para ações que visam a promoção da atividade cinegética,

designadamente, para projetos orientados de maneio de habitats, promoção de espécies presa, monitorização

de espécies cinegéticas ameaçadas.

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14 DE OUTUBRO DE 2016 187

Artigo 49.º-O

Não dedutibilidade

A contribuição sobre as munições não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do

lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º.

Artigo 49.º-P

Regulamentação

Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar, no prazo

máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária ao disposto no

presente capítulo.»

Artigo 193.º

Alteração sistemática à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

É aditado um Capítulo VI à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, com a epígrafe «Contribuição sobre munições de chumbo», sendo o atual capítulo com a epígrafe

«Disposições complementares, transitórias e finais» renumerado como Capítulo VII.

Artigo 194.º

Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

São revogados os artigos 26.º a 29.º e 54.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março.

Artigo 195.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 23.º, 37.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 - […]:

a) […]:

1) […]:

i) 25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 10

000 000,00;

ii) 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o

montante de € 10 000 000,00;

2) […]:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 188

6 - […].

7 - […].

Artigo 37.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos

de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110%.

7 - Para efeitos da majoração prevista no número anterior, as entidades interessadas devem submeter

previamente o projeto de conceção ecológica do produto à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), para

efeitos de demonstração do benefício ambiental associado, devendo o pedido ser instruído com declaração

ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico, se existirem.

8 - No caso em que o projeto seja validado pela APA, IP, mediante declaração de benefício ambiental, este

é submetido à auditoria tecnológica determinada pela comissão certificadora referida no n.º 1 do artigo 40.º.

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo

devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar

submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a comprovar, designadamente,

o desenvolvimento de ações associadas à conceção ecológica de produtos.

5 - O membro do Governo responsável pela área da economia, através da entidade a que se refere o n.º 1,

comunica por via eletrónica à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários

e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação,

discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com

projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), previamente à candidatura, nos termos

do presente artigo.

6 - […].

7 - […].»

Artigo 196.º

Disposição transitória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

Para efeitos da dedução prevista na subalínea i) do n.º 1) da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal

do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março, com a redação dada pela presente lei podem ser considerados no período de tributação

subsequente investimentos realizados no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016

desde que não tenham sido anteriormente integrados em qualquer um dos períodos.

Artigo 197.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

Página 189

14 DE OUTUBRO DE 2016 189

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão

da fatura.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»

Artigo 198.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 28/2004, de 16 de julho, e

64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 10/95, de 19 de janeiro, 40/2005, de 17 de fevereiro,

114/2011, de 30 de novembro, e 64/2015, de 29 de abril, o artigo 87.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 87.º-A

Zona de Jogo dos Açores

Para efeitos do cálculo do imposto especial de jogo na Zona de Jogo dos Açores, aplica-se o disposto nos

artigos 85.º, 86.º e 87.º, nos termos previstos para a Zona de Jogo do Funchal.»

Artigo 199.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro

O artigo 3.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de

Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários representativos de dívida pública e não

pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária, designadamente bilhetes do Tesouro e papel

comercial, as obrigações perpétuas, as obrigações convertíveis em ações, outros valores mobiliários

convertíveis e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que

cumpram os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho de 2013, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema

centralizado gerido por entidade residente em território português ou por entidade gestora de sistema de

liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro

do Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa

no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

2 - […].

3 - […].»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 190

CAPÍTULO XVII

Alterações legislativas

Artigo 200.º

Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

Os artigos 46.º e 61.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alteradas pelas Leis n.º 87-B/98, de 31 de dezembro,

1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto,

3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de janeiro, e 20/2015, de 9 de março, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Excluem-se do âmbito de aplicação da alínea b) do n.º 1 as transferências e subsídios concedidos pelas

entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, no âmbito de Contratos Programa ou de Acordos e ou

Contratos de delegação de competências, devendo os respetivos contratos ser remetidos ao Tribunal

conjuntamente com as Contas de Gerência, justificando a despesa face ao fim para que foram concedidos.

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e os membros do

órgão executivo da câmara municipal, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal

no n.os 1 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 201.º

Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público

de radiodifusão e de televisão, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Liquidação e pagamento

1 – A contribuição é liquidada pelas empresas comercializadoras de eletricidade, incluindo as de último

recurso, ou pelas empresas distribuidoras de eletricidade, quando estas distribuam diretamente ao

consumidor, devendo ser adicionada ao preço relativo ao seu fornecimento ou comercialização para efeitos da

sua exigência aos consumidores.

2 – […].

3 – […].

4 – O pagamento da contribuição é efetuado pelas entidades referidas no n.º 1 em qualquer seção de

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14 DE OUTUBRO DE 2016 191

cobrança de finanças, ou em qualquer local autorizado nos termos da lei, até ao dia [20] do mês seguinte ao

da emissão da fatura de fornecimento de energia elétrica.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].»

Artigo 202.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro

O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras

de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - As pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do IAS são atualizadas de acordo com a regra

prevista no n.º 1 do artigo 5.º.

3 - As pensões de valor compreendido entre duas vezes e seis vezes o valor do IAS são atualizadas de

acordo com a seguinte regra:

a) […];

b) […],

c) […].

4 - […]

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 203.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro

É aditado à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, o artigo 80.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 80.º-A

Orçamento

1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da execução da presente lei.

2 – Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do

montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, é

dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade, até ao final do 1.º trimestre do

ano subsequente.»

Artigo 204.º

Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto

Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Página 192

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 192

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, com exceção da medida a que se refere a alínea f) do n.º 1.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A aplicação do Plano é suspensa a partir da data da verificação do cumprimento do limite da dívida total,

previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, voltando o Plano a vigorar em caso de

incumprimento do referido limite.»

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – Os municípios que integrem o Programa I ficam ainda obrigados a cumprir, com as devidas adaptações,

as obrigações previstas:

a) na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março;

b) nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, exceto quanto aos encargos

ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de

outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo neste caso

proceder à comunicação dos mesmos.»

Artigo 205.º

Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9,º, 21.º e 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades que integram o subsetor local da administração

pública é regulado por legislação especial.

Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a)“População” — população residente no território do município, de acordo com os dados do último

recenseamento geral da população;

b)“Receitas” — montante global nacional do Fundo de Equilíbrio Financeiro, da participação variável no IRS

e dos impostos locais;

Página 193

14 DE OUTUBRO DE 2016 193

c) [Revogada];

d) [Revogada].

Artigo 6.º

[…]

1 – O cargo de diretor municipal pode ser provido nos municípios que tenham, no exercício orçamental

anterior, uma percentagem das receitas a que se refere a alínea b) do artigo 3.º igual ou superior a 0,8% do

montante global nacional.

2 – A cada fração populacional de 100 000 corresponde a faculdade de provimento de mais um diretor

municipal.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – O município pode proceder ao provimento um número superior de diretores municipais se, no final do

ano anterior:

a) não tiver ultrapassado o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4

de setembro;

b) não tiver pagamentos em atraso.

Artigo 7.º

[…]

1 – O cargo de diretor de departamento municipal pode ser provido nos municípios com uma percentagem

de receitas a que se refere a alínea b) do artigo 3.º igual ou superior a 0,3% do montante global nacional.

2 – A cada fração populacional de 40 000 corresponde a faculdade de provimento de mais um diretor de

departamento municipal.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – O município pode proceder ao provimento um número superior de diretores de departamento municipais

se, no ano anterior:

a) não tiver ultrapassado o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4

de setembro;

b) não tiver pagamentos em atraso.

Artigo 8.º

[…]

[Revogado].

Artigo 9.º

[…]

[Revogado].

Artigo 21.º

[…]

1 – [Revogado].

Página 194

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 194

2 – […].

3 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de divisão

municipal e diretor de departamento municipal.

4 – […].

5 – […].

6 – Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 não relevam os aumentos dos custos com pessoal que decorram

de um seguintes factos:

a) Ato legislativo ou decisão judicial;

b) […];

c) […].

Artigo 25.º

[…]

1 – [Revogado].

2 – […].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – […].

7 – [Revogado].»

Artigo 206.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Os artigos 36.º e 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto,

69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos subsídios ao investimento previstos em contratos-programa em

execução à data de entrada em vigor da presente lei, não podendo os mesmos ser objeto de prorrogação.

Artigo 62.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Página 195

14 DE OUTUBRO DE 2016 195

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal,

as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação e da ação

social.»

Artigo 207.º

Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de agosto

O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de agosto, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as

freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na lei do Orçamento

do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do Índice de Preços

no Consumidor — Área Metropolitana de Lisboa.

3 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, até ao dia 15 de cada

mês.»

Artigo 208.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro

Os artigos 16.º, 19.º, 22.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de

31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada

que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas,

relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos

relevantes e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos

por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente

da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.

9 - Nos casos referidos no n.º 2, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara

municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados na deliberação da respetiva assembleia municipal.

10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais

reconhecidos nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos

matriciais dos prédios abrangidos, até 31 de dezembro.

Página 196

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 196

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada município:

a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial

tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem

como a identificação dos respetivos sujeitos passivos;

b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior,

a identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto liquidado, relativamente a factos tributários

localizados nesses municípios, por sujeito passivo

c) Até 30 de setembro, e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a

identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama

liquidada, por sujeito passivo.

4 - Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o

número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.

5 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea c) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a cada

município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número e montante exequendo dos processos de

execução fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por imposto municipal.

6 - Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT

ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral

Tributária.

7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou

acesso ao portal das finanças.

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de

calamidade pública é efetuada, com as devidas adaptações, no âmbito do Fundo de Emergência Municipal.

Artigo 86.º

[…]

1 - [Atual corpo do artigo].

2 - O Plano de Ajustamento Financeiro previsto na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e todas as obrigações

dele constantes, cessam no momento da liquidação completa do empréstimo concedido pelo Estado.

3 - O Plano de Reequilíbrio Financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 28 de agosto, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da

comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa do

empréstimo.»

Página 197

14 DE OUTUBRO DE 2016 197

Artigo 209.º

Alteação ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 30.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei

n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2015, de 27 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE,

submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação

complementar.

Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do

operador do RNT e submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos

em legislação complementar.»

Artigo 210.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 26.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei

n.º 230/2012, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE e

submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação

complementar.

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

Página 198

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 198

4 - […].

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do

operador da RNTGN, submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos

definidos em legislação complementar.»

Artigo 211.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Os artigos 4.º e 6.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) As vítimas dos crimes de escravidão, tráfico de pessoas e violação, previstos e puníveis,

respetivamente, nos termos do disposto nos artigos 159.º, 160.º e 164.º, todos do Código Penal, quando

intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º

do Código de Processo Penal.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Página 199

14 DE OUTUBRO DE 2016 199

Artigo 6.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta

a final.»

Artigo 212.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de

transferência de competências para os municípios em matéria de educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010,

de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,

83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

5 - A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as

autarquias locais.

Artigo 7.º

[...]

1 – […].

2 – […]..

3 – Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

4 – A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

5 – A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

Página 200

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 200

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 – […].

Artigo 10.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

5 – A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

5 – A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 – […].»

Artigo 213.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 – É aditado à LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.º 84/2015, de 7

de agosto, e n.º 18/2016, de 20 de junho, o artigo 99.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 99.º-A

Consolidação da mobilidade intercarreiras

1 – A mobilidade intercarreiras, dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode

consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam em causa carreiras do mesmo grau de complexidade funcional;

b) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de

mobilidade;

c) Exista acordo do trabalhador;

d) Exista posto de trabalho disponível;

e) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de

destino.

2 – Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica,

conhecimentos ou experiência legalmente exigidos para o recrutamento.

3 – Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras no mesmo órgão ou serviço a consolidação depende

de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do respetivo membro do Governo.

4 – A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente máximo

do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do respetivo membro do Governo.»

Página 201

14 DE OUTUBRO DE 2016 201

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

Artigo 214.º

Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por forca do disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, é atualizado o quadro plurianual de programação

orçamental para o período de 2016 a 2019, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 7-C/2016,

de 31 de março, a ter a seguinte redação:

Quadro plurianual de programação orçamental — 2017-2020

2017 2018 2019 2020Soberania P001 - Órgãos de soberania 3 457

P002 - Governação 114

P003 - Representação Externa 288

P008 - Justiça 615

P009 - Cultura 298

Subtotal agrupamento 4 772 4 714

Segurança P006 - Defesa 1 743

P007 - Segurança Interna 1 631

Subtotal agrupamento 3 374 3 354

Social P010 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1 461

P011 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5 254

P012 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 13 650

P013 - Saúde 8 125

Subtotal agrupamento 28 490 28 324

Económica P004 - Finanças e Administração Pública 3 588

P005 - Gestão da Dívida Pública 7 543

P014 - Planeamento e Infraestruturas 813

P015 - Economia 340

P016 - Ambiente 79

P017 - Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar 313

P018 - Mar 48

Subtotal agrupamento 12 722 13 147

Total da Despesa financiada por receitas gerais 49 358 49 539 50 023 50 856

Artigo 215.º

Repristinação

1 - É repristinada a Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, até 31 de dezembro de 2017.

2 - Em 2017, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013

nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2017.

Artigo 216.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é prorrogada

até ao dia 1 de janeiro de 2018.

Artigo 217.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

Página 202

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 202

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 8.º)

Diversas alterações e transferências

1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),

para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios

Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens,

transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro.

2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP — Associação Mutualista

Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de

pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da

entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos

com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no

exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística

«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos

com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.

5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística

«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos

com o funcionamento da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.

6 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para o Camões — Instituto da Cooperação

e da Língua Portuguesa, IP, destinadas ao financiamento de projetos de Cooperação e Programas de

Cooperação Bilateral.

7 - Transferência de uma verba até € 3 500 000,00 proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal,

IP, para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com

a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar

especificamente com o Turismo de Portugal, e a formalizar no contrato-programa a celebrar com aquelas

entidades no âmbito da Lei nº 33/2013, de 16 de maio.

8 - Transferência de uma verba até € 3 500 000,00, nos termos a contratualizar através de protocolo de

cedência de colaboradores entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE.

9 - Transferência de uma verba de € 11 000 000,00 do Turismo de Portugal, IP, para a AICEP, EPE, destinada

à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.

10 - Transferência de uma verba de € 11 000 000,00 do IAPMEI — Agência para a Competitividade e

Inovação, IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados

entre as duas entidades.

11 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2017, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura

de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade

prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.

Página 203

14 DE OUTUBRO DE 2016 203

12 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do

Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do

artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças

Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões

humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de

as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

13 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao

reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro.

14 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a CGA, Segurança Social e demais

entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento

das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de

janeiro.

15 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos

do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum

Permanente para os Assuntos do Mar.

16 - Transferência de verbas, até ao montante de € 122 875,00 do orçamento da Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do Ministério do Mar, para a Sociedade Polis

Litoral Ria Formosa — Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, SA, para financiamento

de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

17 - Transferência de verbas, até ao montante de € 132 300,00 do orçamento da Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Polis Litoral Norte — Sociedade

para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, SA, para financiamento de trabalhos de recuperação de

cordões dunares com recurso a areias dragadas.

18 - Transferência de uma verba, até ao montante de € 370 000,00 do orçamento da Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Marinha Portuguesa, para o

financiamento da participação no Plano de Ação Conjunto no âmbito da Convenção da Organização de

Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).

19 - Transferência de verbas, até ao montante de € 700 000,00 do orçamento da Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Guarda Nacional Republicana

(GNR) e para a Marinha Portuguesa, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do

Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do

Continente (CCTMC).

20 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo

50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente

programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

21 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, para

entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente

de envolverem diferentes programas orçamentais.

22 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para

outros laboratórios e para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, independentemente do programa

orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo

desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

23 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de € 2 000 000,00

para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento

ligados ao setor vitivinícola.

24 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto de

Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), até ao montante de € 17 000 000,00 para o

cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020, nos termos a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

25 - Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), até ao montante de €5.000.000, para ações de

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prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

26 - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho para o orçamento do IFAP, IP

para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos

a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura.

27 - Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade

Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas

de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, mediante despacho do membro do Governo competente em razão

da matéria e do membro do Governo responsável pela área das finanças, desde que se destinem a ser

transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda

Nacional Republicana, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril.

28 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de

parte do PM 65/Lisboa — Colégio de Campolide, nos termos do Despacho conjunto n.º 291/2004, publicado no

Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.

29 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IGEFE para a Agência Nacional para a Gestão do

Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior.

30 - Transferência, até ao limite máximo de € 750 000,00 de verba inscrita no orçamento do Ministério da

Defesa Nacional, para a idD — Plataforma das Industrias de Defesa Nacionais, SA (idD), no âmbito da

dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre

o Ministério da Defesa Nacional e a idD.

31 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional,

IP para o Alto Comissariado para as Migrações, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade.

32 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor

do Programa Escolhas, para financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao

Programa Escolhas, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsáveis pela área da

cidadania e igualdade.

33 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor

do Programa Escolhas, para comparticipação nas despesas associadas à renda das instalações, nos termos a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de

Ministros e da modernização administrativa e da cidadania e igualdade.

34 - Transferência de receitas próprias da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP,

para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, até ao limite de € 30 000 000,00 destinada a financiar

atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de

informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

35 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, para a Serviços Partilhados do

Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), até ao limite de € 30 000 000,00 destinada a financiar os serviços de

manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do SNS.

36 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o Instituto de Financiamento da

Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), de € 4 500 000,00 para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e

florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa,

nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, ambiente

e agricultura.

37 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas

decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2016, que não tenham sido efetuadas, bem como das contrapartidas

devidas no ano de 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos

Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à

instalação da sede da CPLP e da Sede do Centro Norte-Sul.

38 - Transferência de verba inscrita no orçamento da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, no valor

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de € 3 000 000,00, a favor das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas

Metropolitanas de Lisboa e Porto, ou a favor do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo

12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9

junho, a partir da data da sua constituição.

39 - Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000,00 do Instituto de Gestão Financeira da

Educação (IGeFE, IP) para a Parque Escolar, EPE, para financiamento de trabalhos de requalificação e

construção de três escolas do concelho de Lisboa.

40 - Transferência de verbas do orçamento do INEM para a PSP, para o financiamento da gestão

operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite de € 285 750.

41 - Transferência de verbas do orçamento do INEM para a GNR, para o financiamento da gestão

operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite de € 44 522,00.

42 - Transferência de verbas, provenientes de receitas gerais, até ao montante de € 20 000,00, do

orçamento da Direção-Geral do Território para a Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa

Polis em Viana de Castelo, SA.

43 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 4 332 151,00, para o Instituto

de Conservação da Natureza e Florestas, IP, para efeitos de protocolo a celebrar relativo a projeto piloto em

áreas protegidas tendo por objetivo a prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação

da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, e para efeitos de execução do

Protocolo, em curso, relativo ao 6.º Inventário Florestal Nacional.

44 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 300 000,00, para a Direção-

Geral do Território, nos termos de protocolo a celebrar, tendo em vista a elaboração do PNPOT (Programa

Nacional da Politica de Ordenamento do Território), enquadrado nas necessidades decorrentes da adaptação

às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

45 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 515 464,00, para a Agência

Portuguesa do Ambiente, IP, no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de

Emissão (artigo 17.º, n.º 3, alínea c) do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º

46-A/2016, de 12 de agosto, e artigo 7.º, n.º 8, alínea a) do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto).

46 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 7 200 00,00 para a Agência

Portuguesa do Ambiente, IP, para projetos em matéria de recursos hídricos, nos termos a definir no despacho

anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016.

47 - Transferência de uma verba no valor de 3.500.000,00 € proveniente dos saldos transitados do Instituto

da Habitação e Reabilitação Urbana, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ambiente, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações a fundo

perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, incluindo a concessão

de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos.

48 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 30 000,00, para o Instituto

Superior de Agronomia, no âmbito da execução do Protocolo em curso relativo ao 6.º Inventário Florestal

Nacional.

49 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 715 070,00, para a Mobi.E,

SA, para efeitos de comparticipação nacional da atualização tecnológica e alargamento da rede Mobi.E,

consoante Resolução de Conselho de Ministros, de 8 de junho de 2016.

50 - Transferência de verbas, até ao montante de € 100 000,00 do orçamento da Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Agência Portuguesa do

Ambiente, para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

51 - Transferência de verbas, até ao montante de € 300 000,00 do orçamento do Fundo de Compensação

Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca – Portos e Lotas, SA, ficando esta incumbida

do pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social dos profissionais da pesca no âmbito das

atribuições do referido fundo, nos termos a definir por decreto-lei.

52 - Transferência de uma verba de € 2 000 000,00 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul,

com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da

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monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

53 - Transferência de uma verba de € 800 000,00 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança

Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica

e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

54 - Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000,00 do orçamento do Fundo para a

Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia

do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da

segurança marítima.

55 - Transferência de verbas da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, para os municípios ou entidades

intermunicipais, no quadro do desenvolvimento das atribuições previstas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 56/2012, de 12 de março.

56 - Transferência de € 490 000,00 do Fundo Ambiental para Transportes Intermodais do Porto, ACE (TIP)

para o projeto de desenvolvimento do sistema de bilhética Andante.

57 - Transferência de verbas do Fundo de Modernização do Comércio para o IAPMEI — Agência para a

Competitividade e Inovação, IP, exclusivamente para aplicação em ativos financeiros de suporte a programas

de revitalização do comércio local de proximidade.

58 - Transferência de uma verba até € 1 250 000,00 proveniente do saldo de gerência do Turismo de

Portugal, IP, para o município do Funchal, destinada a apoiar as intervenções necessárias à recuperação das

infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo

de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo

de Portugal e o Município do Funchal.

59 - Transferência de verbas, até ao montante de € 200 000,00 do orçamento do Instituto da Conservação

da Natureza e das Florestas IP, para a Tapada Nacional de Mafra – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, para financiamento de projetos e atividades relacionadas com a conservação da

natureza e das florestas.

60 - Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha

Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções

constantes no mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

61 - Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP, no valor

de € 500 000,00, para realojamento das primeiras habitações dos pescadores da Ria Formosa, mediante

protoloco a celebrar.

62 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no Programa de

Compra de Ativos (SMP) e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos (ANFA), até ao montante

máximo de 83 600 000€.

63 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais

de apoio humanitário, até ao montante máximo de 10 709 414€.

Alterações e transferências no âmbito da Administração Central

Limites máximos

dos montantes a Origem Destino Âmbito/Objetivo

transferir (em

euros)

Instituto da Ministério do CP — Financiamento de

Mobilidade e 64 - Planeamento e Comboios de 1 800 000 material circulante e

dos Infraestruturas Portugal bilhética

Transportes, IP

Instituto da Ministério do Financiamento do

Mobilidade e Metro do 65 - Planeamento e 2 000 000 Sistema de Mobilidade

dos Mondego, SA Infraestruturas do Mondego

Transportes, IP

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Transferências relativas ao capítulo 50

Limites máximos

dos Origem Destino Âmbito/Objetivo montantes a transferir (em euros)

Gabinete de Financiamento de Ministério da Administração

Planeamento, infraestruturas Agricultura Florestas e do Porto da

66 - Políticas e 500 000 portuárias e Desenvolvimento Rural Figueira da

Administração reordenamento e Ministério do Mar Foz, SA

Geral portuário

Gabinete de Administração Financiamento de Ministério da

Planeamento, dos Portos de infraestruturas Agricultura Florestas e

67 - Políticas e Douro, Leixões, 4 000 000 e equipamentos Desenvolvimento Rural

Administração Viana do portuários e e Ministério do Mar

Geral castelo, SA acessibilidades

Financiamento Secretaria-Geral

Metro do Porto, para 68 - Ministério do Ambiente do Ministério do 1 700 000

SA infraestruturas de Ambiente

longa duração

Financiamento Secretaria-Geral

Metropolitano para remodelação 69 - Ministério do Ambiente do Ministério do 1 700 000

de Lisboa, EPE e reparação de Ambiente

frota

Financiamento Secretaria-Geral

para remodelação 70 - Ministério do Ambiente do Ministério do STCP 1 455 000

e reparação de Ambiente

frota

Financiamento Secretaria-Geral

para remodelação 71 - Ministério do Ambiente do Ministério do CARRIS 800 000

e reparação de Ambiente

frota

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

Limites máximos dos montantes Âmbito / Origem Destino

a transferir (em euros) Objetivo

Regime Encargos Gerais Área Metropolitana

72 - 1 143 898 Transitório de do Estado de Lisboa

Financiamento

Regime Encargos Gerais Área Metropolitana

73 - 908 420 Transitório de do Estado do Porto

Financiamento

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 208

Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios

(Un: euros)

AM/CIM Transferências OE/2017

AM de Lisboa 544 226

AM do Porto 701 143

CIM do Alentejo Centra l 229 523

CIM da Lezíria do Tejo 176 187

CIM do Alentejo Li tora l 132 702

CIM do Algarve 199 518

CIM do Al to Alentejo 220 845

CIM do Ave 216 695

CIM do Baixo Alentejo 255 355

CIM do Cávado 171 315

CIM do Médio Tejo 216 660

CIM do Oeste 156 950

CIM do Tâmega e Sousa 278 334

CIM do Douro 301 685

CIM do Al to Minho 220 793

CIM do Al to Tâmega 148 060

CIM da Região de Leiria 170 787

CIM da Beira Baixa 142 716

CIM das Beiras e Serra da Estrela 321 505

CIM da Região de Coimbra 293 314

CIM das Terrras de Trás-os-Montes 215 086

CIM da Região Viseu Dão Lafões 241 530

CIM da Região de Aveiro 172 278

Total Geral 5 727 207

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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