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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 10

Artigo 12.º

Seguro de acidentes pessoais e de grupo

Os seguros de acidentes pessoais e de grupo a favor de sinistrados, previstos no Decreto-Lei n.º 143/93, de

26 de abril, ainda que estabelecidos entre entidades empregadoras e entidades seguradoras, têm um caráter

complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 13.º

Remição da Pensão

1 – Em caso de acidente de trabalho sofrido por um bailarino de nacionalidade estrangeira, do qual resulte a

incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida pode ser remida em capital, por acordo entre

a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal.

2 – Para efeitos do presente diploma a remição da pensão devida, constitui, em todos os casos, uma

faculdade por parte do sinistrado ou do beneficiário da pensão.

Artigo 14.º

Lesões subsequentes/recorrentes

Sempre que no âmbito de um processo de recuperação do sinistrado vier a resultar em momento futuro,

posterior à alta clínica, agravamento da mesma lesão, nomeadamente a formação de hérnia com saco, em vista

de diagnóstico ou terapêutica desadequada, não pode aquele episódio ser excluído do âmbito de proteção do

seguro de acidentes de trabalho, não podendo ser entendido como doença profissional.

Artigo 15.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplicar-se-ão subsidiariamente

o disposto no regime jurídico específico de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho,

aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, bem como toda a legislação regulamentar.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 – A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

2 – No prazo de um ano, o governo apresenta uma proposta de universalização a todos os bailarinos

profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, do disposto na presente lei.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2016.

As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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