O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15 12

«Artigo 35.º

[…]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC (rendimento anual bruto corrigido) do seu agregado

familiar é inferior a cinco RMNA (retribuição mínima nacional anual), o contrato só fica submetido ao NRAU

mediante acordo entre as partes.

2 – No período de dez anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:

a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4% do valor do

locado;

b) […];

c) […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de dez anos

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

5 – […].

6 – Findo o período de dez anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes

especificidades:

a) […];

b) […].

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) O valor da renda vigora por um período de dez anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida;

c) […].

8 – […];

9 – Findo o período de dez anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:

a) […];

b) […].

10 – […].

Artigo 54.º

[…]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o

contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de dez anos

a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 14 PROJETO DE LEI N.º 326/XIII (2.ª) MEDIDAS DE APOIO
Pág.Página 14
Página 0015:
15 DE OUTUBRO DE 2016 15 3 – […].» Artigo 3.º Entrada e
Pág.Página 15