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15 DE OUTUBRO DE 2016 13

2 – No período de dez anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo

com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.

4 – […].

5 – […].

6 – Findo o período de dez anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes

especificidades:

a) […];

b) […];

c) […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Novo Regime de Arrendamento Urbano

É aditado o artigo 36.º-A, à Lei n.º º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto

e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 36.º-A

Arrendatário de lojas e entidades com interesse histórico e cultural

Caso o arrendatário invoque e comprove que a loja ou entidade esteja classificada como de interesse

histórico e cultural, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, aplicando-se, no

que respeita ao valor da renda, o disposto no artigo anterior.»

Artigo 4.º

Norma transitória

Aos contratos de arrendamento existentes à entrada em vigor do Novo Regime de Arrendamento Urbano

(NRAU) e que ainda se mantenham em regime vinculativo ou de perpetuidade, não são aplicáveis as normas

do NRAU.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins

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