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15 DE OUTUBRO DE 2016 15

3 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 328/XIII (2.ª)

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SIMPLIFICANDO

E CLARIFICANDO AS CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS POR GRUPOS DE

CIDADÃOS E ALARGANDO O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI DA PARIDADE

Exposição de motivos

As candidaturas de grupos de cidadãos eleitores, cuja possibilidade se prevê na lei eleitoral para todas as

autarquias locais desde 2001, na sequência das importantes alterações introduzidas na Revisão Constitucional

de 1997, significaram um importante aprofundamento e valorização da democracia local e do exercício da

cidadania, que o Partido Socialista sempre valorizou como fundamentais para o enriquecimento da qualidade

da nossa democracia.

Em cada eleição autárquica, desde então, tem vindo a verificar-se o aumento do número de candidaturas de

grupos de cidadãos apresentadas por todo o país, envolvendo milhares de cidadãs e cidadãos, a quem os

eleitores confiam também o seu voto. Em 2013, por exemplo, as candidaturas de grupos de cidadãos a câmaras

municipais obtiveram, de acordo com os números oficiais, 344.531 votos (6,89% do total) almejando o

significativo número de 112 mandatos em todo o país, vencendo inclusivamente, em 13 municípios, as respetivas

eleições.

Não obstante, o último processo eleitoral ficou também marcado por uma indesejável e crescente litigância

nos tribunais, em torno das condições de formalização destas candidaturas de grupos de cidadãos. Em alguns

municípios chegou a acontecer a sua inviabilização por decisão judicial devido ao incumprimento de requisitos

legais.

Face a esta realidade, considera-se por isso oportuna a ponderação e avaliação da jurisprudência em causa

e a auscultação das pretensões legítimas dos grupos de cidadãos, procedendo-se, subsequentemente e em

conformidade, a uma revisão cirúrgica da lei eleitoral autárquica. Visa-se especificamente atender à necessidade

de simplificação e clarificação do regime, facilitando a apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos e

evitando conflitos judiciais motivados por interpretações distintas do disposto na lei, contribuindo para a sua

melhor e adequada aplicação.

Nesse sentido, passa a ser permitido, em relação a candidatura de grupos de cidadãos um modo simplificado

de recolha de assinaturas, assente na vinculação dos candidatos a um Declaração Programática e de Princípios

que assegure a sua adesão ao projeto subscrito pelos proponentes. Paralelamente, admite-se a substituição de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 14 PROJETO DE LEI N.º 326/XIII (2.ª) MEDIDAS DE APOIO
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