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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 16

candidatos sem que a mesma implique a reapresentação destas declarações com novas assinaturas, desde

que não esteja em causa a substituição do cabeça de lista e o número de candidatos substituídos não ultrapasse

o número legal mínimo de suplentes.

Correspondendo a uma pretensão justa das candidaturas de grupos dos cidadãos, aproveita-se ainda para

alterar o regime de designações e símbolos nesta lei, passando a permitir-se que as candidaturas de grupos de

cidadãos se apresentem a votos utilizando designação e símbolo como os partidos e coligações, em vez da

numeração romana como até aqui, aplicando-se os critérios atualmente previstos para os partidos políticos,

devidamente adaptados a esta realidade.

Finalmente, perante a alteração em curso da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, afigura-se

igualmente pertinente proceder ao alargamento da aplicação da Lei da Paridade a situações até aqui

excecionadas do seu âmbito, atento o balanço positivo da sua aplicação e a clara pertinência de assegurar a

sua abrangência em todos os municípios e freguesias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 6.ª alteração da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias

locais, simplificando e clarificando as condições de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos e

alargando o âmbito de aplicação da Lei da Paridade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 19.º, 21.º, 23.º e 26.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas

n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º 1/2011, de

30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos

eleitores correspondente a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.

2 – Os resultados da fórmula referida no número anterior são sempre corrigidos de forma a assegurar que o

número de cidadãos eleitores proponentes não seja inferior ao triplo do número de eleitos ou superior a 4000

eleitores.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A recolha de assinaturas com vista à apresentação de candidatura por grupos de cidadãos eleitores pode

ainda ser realizada mediante identificação do cabeça de lista a cada órgão e do primeiro terço dos candidatos,

acompanhada de Declaração Programática e de Princípios da Candidatura, sendo neste caso obrigatória, sob

pena de rejeição da lista, a subscrição e entrega no tribunal de documento de vinculação à referida declaração

por todos os candidatos que venham a integrar as listas.

Artigo 21.º

[…]

Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários

estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as coligações são representadas por

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