O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15 18

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos César — Susana Amador — Ana Catarina Mendonça Mendes

— Pedro Delgado Alves — Filipe Neto Brandão — João Paulo Correia.

———

PROJETO DE LEI N.º 329/XIII (2.ª)

ACESSIBILIDADE EFETIVA PARA TODOS OS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCATIVAS

ESPECIAIS NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

Em Portugal, existe cerca de 1 milhão de pessoas com algum tipo de deficiência ou incapacidade.

De acordo com a informação atualmente disponível sobre a condição social global das pessoas com

deficiências e incapacidades, a solidariedade, a caridade, os direitos cívicos e políticos e os serviços sociais

disponibilizados ao longo da história não têm sido suficientes para anular as desigualdades, a injustiça social e

a exclusão referentes a esta população.

Desde logo, o Portugal de hoje é desigual no que se reporta à distribuição das oportunidades entre pessoas

com e sem deficiências ou incapacidades. E esta problemática inicia-se logo com o acesso à educação. Em

teoria não existe qualquer inibição a que os cidadãos portadores de deficiência façam a escolaridade obrigatória

ou ingressem no ensino superior, mas na prática não são criadas todas as condições para que estes cidadãos

possam efetivamente fazê-lo, principalmente no que diz respeito ao ensino superior onde se verificam uma série

de obstáculos que desincentivam à frequência universitária. Segundo o Grupo de Trabalho para o Apoio a

Estudantes com Deficiências no Ensino Superior (GTAEDES), em colaboração com a Direção-Geral de Ensino

Superior (DGES), foi feito um levantamento junto das instituições públicas e privadas para perceber que apoios

existiam para os alunos com necessidades especiais de aprendizagem, tendo a equipa contactado todos os 291

estabelecimentos de ensino superior registados e recebeu respostas de 238. Destes, apenas 94 instituições

referiram ter uma pessoa de contacto ou um serviço para acolher estes alunos.1

Não surpreende, por isso, que das 1000 vagas que existiam no início deste ano letivo para ingresso no ensino

superior destinadas a pessoas com deficiência ou incapacidade, apenas 14% foram preenchidas. Isto significa

que dos 11 000 alunos com deficiência que frequentaram o ensino secundário, apenas 140 concorreu ao ensino

superior.2

Como exemplo atente-se ao caso real do dia-a-dia de um pai e uma filha, com paralisia cerebral.

Moram no Seixal, a filha ingressou numa faculdade pública em Lisboa e o pai traçou um plano para que ela

conseguisse chegar à faculdade autonomamente, ou seja, como qualquer outro aluno ter a possibilidade de sair

de casa de manhã, utilizar os transportes públicos e chegar à faculdade. Rapidamente perceberam que seria

impraticável dada a falta de acessibilidade dos vários transportes. Foi, no entanto, com surpresa que verificaram

1 Em entrevista ao Jornal Público, datada de 21/1/2016, disponível online em https://www.publico.pt/sociedade/noticia/falta-apoio-a-alunos-com-nee-no-ensino-superior-1721816 2 Alice Ribeiro, Gabinete de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Especiais da UP, em entrevista ao Jornal Publico de 3 de Outubro de 2016.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
15 DE OUTUBRO DE 2016 19 que o maior obstáculo vinha da parte da própria faculdade
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 20 Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 3/2008, d
Pág.Página 20