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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 20

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro

É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente diploma define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar, no ensino básico,

secundário e superior dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a

adequação do processo educativo às necessidades especiais dos alunos com limitações significativas ao nível

da atividade e da participação num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e

estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da

aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.

2 – (...).

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 – (...).

2 – Nos termos do disposto no número anterior, as escolas, agrupamentos de escolas, os estabelecimentos

de ensino superior, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas

profissionais, direta ou indiretamente financiados pelo Ministério da Educação (ME), não podem rejeitar a

matrícula ou a inscrição de qualquer criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades

educativas especiais que manifestem, bem como têm obrigação de criar as condições necessárias para

assegurar a mobilidade e autonomia dos estudantes durante o período de funcionamento do estabelecimento

em causa.

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 14 de dezembro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

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