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15 DE OUTUBRO DE 2016 59

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 511/XIII (2.ª)

POR UM ENSINO PÚBLICO E INCLUSIVO NO ENSINO SUPERIOR

Consagra a Constituição da República Portuguesa o direito de todos à Educação e à Cultura, sendo da

responsabilidade do Estado a garantia desse direito fundamental, assegurando o acesso de todos os cidadãos

aos graus mais elevados de ensino, devendo ser este universal e gratuito.

As Normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência (1993),

a Declaração de Salamanca (1994), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

(2006) são instrumentos jurídicos internacionais, subscritos pelo Estado Português, que vinculam o Governo a

garantir dignidade na vida das pessoas com deficiência, nomeadamente das crianças e jovens, bem como a

igualdade de direitos no acesso à educação para todas as crianças, jovens e adultos com deficiência, e a

responsabilidade do Estado nessa matéria.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado português em 2009,

assim o veiculando aos seus princípios, determina, no seu artigo 25.º o direito das pessoas com deficiência à

Educação, preconizando que o Estado deve garantir “um sistema de educação inclusiva a todos os níveis e uma

aprendizagem ao longo da vida”.

Determina também que cabe ao Estado assegurar a não exclusão das pessoas com deficiência do sistema

geral de ensino, devendo ser efetuadas as adaptações necessárias em função das necessidades individuais,

bem como garantidos os apoios necessários para a sua efetiva integração e na garantia do acesso pleno à

educação. Determina ainda que “São fornecidas medidas de apoio individualizadas eficazes em ambientes que

maximizam o desenvolvimento académico e social, consistentes com o objetivo de plena inclusão”, devendo os

Estados Partes adotar as medidas apropriadas para “a) a facilitação da aprendizagem de braille, escrita

alternativa, modos aumentativos e alternativos, meios e formatos de comunicação e orientação e aptidões de

mobilidade, assim como o apoio e orientação dos seus pares; b) a facilitação da aprendizagem de língua gestual

e a promoção da identidade linguística da comunidade surda; c) a garantia de que a educação das pessoas, e

em particular das crianças, que são cegas, surdas ou surdas-cegas, é ministrada nas línguas, modo e meios de

comunicação mais apropriados para o indivíduo e em ambientes que favoreçam o desenvolvimento académico

e social.”

No que se refere ao ensino superior, a Convenção ratificada pelo Estado Português é clara: “Os Estados

Partes asseguram que as pessoas com deficiência podem aceder ao ensino superior geral, à formação

vocacional, à educação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida sem discriminação e em condições de

igualdade com as demais.”

Os princípios vertidos num conjunto de instrumentos internacionais e em legislação nacional, bem como na

Lei de Bases do Sistema Educativo e na Constituição da República, não têm tido a necessária tradução concreta,

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