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Sábado, 15 de outubro de 2016 II Série-A — Número 15

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 323 a 329/XIII (2.ª)]: cidadãos e alargando o âmbito de aplicação da Lei da

N.º 323/XIII (2.ª) — Altera o regime dos contratos de trabalho Paridade (PS).

dos profissionais de espetáculos (terceira alteração à Lei n.º N.º 329/XIII (2.ª) — Acessibilidade efetiva para todos os 4/2008, de 7 de fevereiro) (BE). estudantes com necessidades educativas especiais no

N.º 324/XIII (2.ª) — Regime de Segurança Social, reinserção ensino superior (PAN).

profissional e seguro de acidentes de trabalho para os

bailarinos da Companhia Nacional de Bailado (BE). Proposta de lei n.º 38/XIII (2.ª): Aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição

N.º 325/XIII (2.ª) — Prolonga para 10 anos o período involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da

transitório no Novo Regime do Arrendamento Urbano para procura relacionadas com a dependência e a cessação do

salvaguarda dos arrendatários com rendimento anual bruto seu consumo, abrangendo no conceito de fumar os novos

corrigido inferior a cinco retribuições mínimas nacionais produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, anuais, para os arrendatários com mais de 65 anos, para os vapores, gases ou partículas inaláveis e reforçando as arrendatários com deficiência com mais de 60% de medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de incapacidade e para lojas e entidades com interesse histórico exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção. e cultural (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e Projetos de resolução [n.os 511 a 513/XIII (2.ª)]: pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro) (BE).

N.º 511/XIII (2.ª) — Por um ensino público e inclusivo no N.º 326/XIII (2.ª) — Medidas de apoio social às mães e pais ensino superior (PCP). estudantes atribuindo aos pais o mesmo conjunto de direitos

N.º 512/XIII (2.ª) — Por uma maior inclusão dos estudantes conferidos às grávidas e mães (primeira alteração à Lei n.º

com necessidades educativas especiais no ensino superior 90/2001, de 20 de agosto) (BE). (PSD). N.º 327/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração ao Regime N.º 513/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º medidas para concretização do cadastro rústico em Portugal 141/2015, de 8 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º (PCP). 75/98, de 19 de novembro (BE). (*) N.º 328/XIII (2.ª) — Sexta alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos (*) Texto publicado no DAR II Série A n.º 19 (2016.10.25), por das Autarquias Locais, simplificando e clarificando as ter sido substituído a pedido do autor naquela data. condições de apresentação de candidaturas por grupos de

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PROJETO DE LEI N.º 323/XIII (2.ª)

ALTERA O REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPETÁCULOS

(TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Oito anos após a publicação da primeira Lei do Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de

Espetáculos, confirmam-se dois efeitos da sua implementação: a precarização laboral dos poucos grupos

artísticos estáveis existentes e, simultaneamente, uma intermitência que nada de substantivo alterou à

precariedade vigente de todos os restantes trabalhadores das artes. É necessário avançar com algumas

alterações que permitam inverter os seus efeitos.

O CENA – Sindicato dos Músicos, dos Profissionais do Espetáculo e do Audiovisual promoveu recentemente

um inquérito ao qual responderam 500 profissionais e do qual resultou um relatório, datado de 22 de fevereiro

de 2016. Verificou-se que 72% dos trabalhadores se encontram empregados. No entanto, 50% dos

trabalhadores com vínculo laboral atual trabalham a recibos verdes, 12% com contrato de trabalho a termo, 8%

sem vínculo laboral e 8% com outro tipo de vínculo. Assim, só 22% dos trabalhadores inquiridos não estão numa

situação precária, sendo que 24 profissionais estiveram mais de 3 anos desempregados e 62 profissionais

estiveram um ano desempregados.

O estudo refere ainda a ideia da intermitência do trabalho artístico e a errada conclusão que frequentemente

daí se extrai de que se trata de um trabalho não profissional, bem como a existência de teses que consideram

que a falta de lógica funcional das artes, impede a sua regulação laboral.

Por outro lado, conclui-se do inquérito que, em 2012, 2013 e 2014, a maior percentagem de rendimento se

situa entre os 0 e os 3000€ anuais, 32,40% em 2012, 30% em 2013 e 27,40% em 2014, o que, assumindo o

valor máximo de 3000€ anuais, corresponde a um valor médio mensal de €250, valor que se situa claramente

abaixo do limiar de pobreza.

A Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime de

segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual que desenvolvam uma

atividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espetáculos ou a eventos públicos tinha como

pretensão dar resposta às especificidades destas atividades, mas tem tido uma escassa aplicação, e, em

algumas situações, uma aplicação que perverte o seu real objetivo de conferir alguma proteção ao exercício de

funções com caráter intermitente, como é próprio deste tipo de atividades. É importante repensar em que medida

se pode garantir a sua correta aplicação ou o seu aperfeiçoamento.

No quadro da estratégia nacional contra precariedade, afigura-se imprescindível dar uma resposta social aos

profissionais do espetáculo e do audiovisual, resposta essa que permita conferir estabilidade e condições

laborais dignas a estes trabalhadores, reconhecendo a sua importância para a cultura e criação artística.

No artigo 7.º do regime em vigor, a subtração ao regime previsto no Código de Trabalho em matéria de

contratos sucessivos e limite de renovações do contrato de trabalho artístico é um dos principais motores de

precariedade. Acresce que, algumas entidades empregadoras vêm defendendo a tese de que não tem de haver

justificação para o termo aposto ao contrato de trabalho artístico, bastando somente que as partes contratantes

sejam uma entidade produtora de espetáculos ou eventos públicos e o prestador, um trabalhador das artes do

espetáculo e do audiovisual, para que possa contratar a termo (certo ou incerto). Ora, não obstante ser nosso

entendimento que qualquer interpretação que convalide esta tese, viola frontalmente a Constituição, mormente

os seus artigos 13.º, 53.º e 58.º, entendemos preventivamente, como forma de dissuadir a posição que vem

sendo adotada e que implica em última análise o recurso aos tribunais pelos trabalhadores atingidos, reforçar a

obrigação e justificação do termo aposto ao contrato.

A regulamentação do processo de contratualização de grupos artísticos previsto no artigo 9.º revelou-se

inconsequente ou mesmo perigosa. Por um lado, não reduz as formalidades necessárias a qualquer processo

normal de negociação com o representante do grupo e posterior celebração de contratos com cada um dos

membros do grupo. Por outro, permite evitar uma situação em que membros do grupo vinculados por contratos

não conhecem as regras a que se submetem. Propomos por isso a revogação do artigo 9.º e do número 5 do

artigo 10.º.

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O n.º 3 do artigo 11.º do regime é o modelo exemplar de uma norma jurídica cujo único objetivo é permitir ao

empregador congelar a participação de um membro de uma companhia sem incorrer aparentemente em

qualquer violação do imperativo constitucional do direito de atividade que assiste ao trabalhador. Senão

vejamos, quando se diz que se cumpre o dever de ocupação efetiva, pela realização de ensaios e demais

atividades preparatórias do espetáculo público, está deliberadamente a deixar-se de lado a participação nesse

espetáculo público quando, precisamente, é a participação no espetáculo que representa a “ocupação efetiva”

do trabalhador. Alteramos por isso a redação do n.º 3 do artigo 11.º.

O horário de trabalho para a prestação efetiva da atividade deverá ser objeto de atenção redobrada. Se é

certo que a natureza própria da atividade dita especiais exigências de flexibilidade, não é menos certo que tal

não pode significar desregulação. Assim, consideramos necessário consignar os tempos de viagem em

digressão, que pelo menos parcialmente deverão ser considerados como tempo de trabalho. Por outro lado,

consideramos fundamental que se redefina o conceito de trabalho noturno. Introduzimos por isso alterações aos

artigos 12.º e 15.º.

Relativamente ao artigo 19.º, a formulação de uma solução legal para a situação de perda de capacidade

para o trabalho deve ser equacionada como uma situação de contornos precisos e rigorosos e que tutele a

circunstância com especial enfoque no trabalhador afetado.

Assim é necessário criar uma salvaguarda mais eficaz para os trabalhadores que não possam ser objeto de

reconversão, uma vez que a compensação que se estabelece para a caducidade do contrato é manifestamente

insuficiente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de Espetáculos, aprovado pela

Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro

São alterados os artigos 7.º, 11.º, 12.º, 15.º e 19.º do Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais

de Espetáculos, aprovado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 105/2009, de 14

de setembro, e da Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O contrato de trabalho a termo certo tem a duração máxima de 3 anos.

4 – […].

5 – Para efeitos do disposto n.º 1, o termo aposto ao contrato está sujeito ao regime imperativo constante da

alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 141.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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3 – O trabalhador tem direito à ocupação efetiva quanto à realização de ensaios, demais atividades

preparatórias do espetáculo público e participação no mesmo.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efetiva da atividade artística perante o público

ou equivalente, nos termos da alínea a) do artigo 1.º-A, bem como todo o tempo em que o trabalhador está

adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, atividades

promocionais e de divulgação, períodos de viagem, quando em digressão, e ainda outros trabalhos de

preparação ou finalização do espetáculo.

2 – […].

Artigo 15.º

[…]

Para efeitos da presente lei, considera-se trabalho noturno, qualquer período de trabalho prestado no

intervalo das 0 às 7 horas, sem prejuízo da aplicação de regime legal ou convencional mais favorável.

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A caducidade a que se refere o número anterior confere direito a uma compensação de valor igual a 60

dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo em caso algum

ser inferior 3 meses de retribuição base e diuturnidades, sendo que, no caso de fração de ano de antiguidade,

o valor da compensação é calculado proporcionalmente.

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro

É aditado o artigo 10.º-A ao Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de Espetáculos, aprovado

pela Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e da Lei n.º

28/2011, de 16 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Ónus da prova

Cabe a quem invoca a existência de prestação de serviços no âmbito de atividades das artes do espetáculo

e do audiovisual, a prova de que aquela constitui o objeto da relação jurídica e é distinta de contrato de trabalho.»

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Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 9.º e o n.º 5 do artigo 10.º do Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de

Espetáculos, aprovado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.

Artigo 5.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias, mediante prévia consulta das estruturas representativas

dos trabalhadores do setor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 324/XIII (2.ª)

REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL, REINSERÇÃO PROFISSIONAL E SEGURO DE ACIDENTES DE

TRABALHO PARA OS BAILARINOS DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO

Exposição de motivos

Diversas iniciativas para regulamentar a profissão de bailarino(a) clássico(a) ou contemporâneo(a) foram

apresentadas na Assembleia da República desde que o Bloco de Esquerda tem assento parlamentar. Mas

passados quase quarenta anos desde a criação da Companhia Nacional de Bailado (CNB), não foi ainda criado

nenhum regime de segurança social e de reinserção profissional específicos para a profissão. Hoje, não é sequer

garantido o acesso a cuidados médicos preparados para lidar com uma profissão de desgaste rápido. Acontece

isto tanto por desleixo de sucessivas tutelas da Cultura, particularmente avessas a qualquer iniciativa que

implique encargos financeiros e responsabilidade social, como pela ausência de práticas estabelecidas que

definam um standard no setor.

Com a aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, a situação dos profissionais do espetáculo,

particularmente a dos profissionais integrados nos quadros das estruturas de produção artística e muito

especialmente a dos bailarinos de bailado clássico e contemporâneo, ficou ainda mais fragilizada, uma vez que

à ausência de respostas efetivas de proteção social específica para o sector se juntou a consagração dos

contratos intermitentes e da caducidade de contrato de trabalho no decurso de processos de reconversão

profissional. Por isso, o Bloco de Esquerda apresenta esta proposta em paralelo com uma revisão da Lei n.º

4/2008, eliminando os alçapões legais que permitem uma aplicação contrária ao espírito da lei.

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O Bloco de Esquerda acompanha já, há vários anos, a necessidade de um regime especial de segurança

social e de reinserção profissional para bailarinos(as) de bailado clássico e contemporâneo, que responda à

especificidade de uma profissão altamente especializada e de desgaste rápido. Desde 2002, em estreito diálogo

com os bailarinos, com as organizações que os representam e muito especialmente com a Comissão de

Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado, temos vindo a apresentar projetos de lei que deem resposta

a esta necessidade.

Os bailarinos e as bailarinas profissionais estão sujeitos a uma atividade de grande desgaste físico e

psicológico. O bailarino deve manter uma condição física excelente, o que implica um treino muito específico e

exigente. Paralelamente, a estes profissionais é imposta uma grande capacidade de concentração, enorme

criatividade e sensibilidade musical. Apesar disso, o seguro de saúde disponível para os bailarinos da CNB é

definido segundo o Regime da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho, perfeitamente aceitável

para trabalhadores de escritório, mas absolutamente inadequada para qualquer profissão de desgaste rápido.

A formação de um bailarino começa muito cedo. A dedicação que lhe é exigida condiciona a sua vida

académica e social. Os ensaios chegam a prolongar-se até à exaustão e a carga horária de treino chega a

ultrapassar as 40 horas semanais. Dedicando a sua vida ao bailado, quando se vê forçado a terminar a sua

carreira, não apresenta, geralmente, qualquer outro tipo de formação, para lá da experiência que adquiriu

enquanto bailarino. A experiência obtida enquanto atleta e artista não pode, desta forma, ser reaproveitada

noutro sector, o que implica graves constrangimentos no que respeita à sua reconversão profissional. Esta é, de

facto, uma das profissões mais especializadas.

Devido ao desgaste a que está sujeito e às exigências físicas da sua atividade, assim como ao elevado risco

físico que enfrenta, dado que utiliza o seu corpo como instrumento de trabalho, o bailarino tem uma carreira

muito curta e que, por vezes, termina abruptamente devido ao aparecimento de lesões e fraturas. Acresce que

este profissional não usufrui de qualquer acompanhamento médico e psicológico adequado à sua especificidade,

não obstante o facto de ser vítima de inúmeras lesões, que, habitualmente, se tornam crónicas, doenças

profissionais, distúrbios alimentares, e estar sujeito a enorme stress e pressão psicológica.

Os serviços públicos, entre outras funções, devem ter um papel central na definição das relações laborais

setoriais. O Bloco apresentou em 2009 uma proposta semelhante aplicável a todos os profissionais do setor,

proposta que foi chumbada com o argumento de uma aplicação demasiado extensa. Não acolhendo o

argumento, definir um regime para a CNB pode servir como definidor de boas práticas extensíveis a todo setor.

Com este Projeto de Lei pretende-se estipular o direito à pensão por velhice dos bailarinos da CNB em termos

condizentes com o desgaste rápido a que estão sujeitos, bem como a criação de um regime especial de

reinserção profissional e a garantia de acesso a cuidados médicos adequados à profissão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os

bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.

Artigo 2.º

Âmbito

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.

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Capítulo II

Regime de segurança social

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 – O direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, que cumpram o prazo

de garantia do regime geral, é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de atividade em território nacional,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 anos correspondam ao exercício, a tempo

inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo;

b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis de atividade em território nacional,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da

profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

2 – Para efeito do cômputo dos 25 anos civis de atividade previsto no número anterior pode ser considerado

o tempo de desempenho da profissão em qualquer Estado membro da União Europeia, até ao limite máximo de

10 anos.

Artigo 4.º

Cálculo da pensão estatutária

1 – A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é

calculada nos termos do regime geral da segurança social, com uma taxa anual de formação da pensão de

3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.

2 – O montante da pensão, calculada nos termos do número anterior, não poderá ultrapassar o limite de 80%

da retribuição média.

3 – Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações referidas na alínea a) e b)

do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do fator de redução previsto no artigo 36.º do Decreto-

Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações posteriores.

Artigo 5.º

Acumulação de pensão de velhice com exercício de atividade

1 – Os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos

termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a

qualquer título, por atividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.

2 – O exercício de atividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número

anterior, determina a cessação do direito à pensão prevista neste diploma.

Artigo 6.º

Meios de prova

1 – Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da

profissão de bailarino clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade

designada para o efeito por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministro

da Cultura.

2 – A declaração referida no número anterior é apresentada em conjunto com o requerimento da pensão,

devendo indicar a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo de trabalho.

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Artigo 7.º

Financiamento

1 – O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma é igualmente

suportado pelo Orçamento da Segurança Social e pelo Orçamento do Estado.

2 – Para além da contribuição prevista no regime geral, os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado

contribuirão com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma.

3 – A taxa referida no número anterior é fixada em 12,33% do total das retribuições efetivamente devidas ou

convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a Segurança Social,

sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pela entidade patronal.

4 – Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou

contemporâneo, que não consigam constituir carreira contributiva de 15 anos com pagamento da taxa

suplementar, devem, para efeito de aplicação do regime a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, na modalidade

prevista na alínea a), efetuar o pagamento de uma taxa com efeitos retroativos, nas proporções a acordar com

as entidades patronais e a Segurança Social, que deve perfazer 12,33%, de acordo com o estipulado no n.º 3

do presente artigo, até completar os 15 anos de carreira contributiva.

Artigo 8.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o

disposto no regime geral da Segurança Social.

Capítulo III

Reinserção profissional

Artigo 9.º

Regime especial de acesso à docência e ingresso no ensino superior

1 – Aos bailarinos que tenham exercido a sua profissão por um período de quinze anos e que estejam

contemplados neste diploma é atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em dança

para poderem lecionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino superior,

desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respetivo.

2 – Os bailarinos, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente,

beneficiam do regime especial de acesso ao ensino superior a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-

A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 – Os bailarinos podem requerer a matrícula e a inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior

para que tenham realizado as provas de ingresso respetivas e tenham obtido as classificações mínimas fixadas

pelo estabelecimento de ensino superior para as provas de ingresso e para a nota de candidatura no âmbito do

regime geral de acesso.

4 – Os bailarinos gozam do regime especial de acesso ao Ensino Superior durante o exercício da sua

atividade profissional e posteriormente ao termo da mesma, independentemente da respetiva idade e de

beneficiarem de pensão de invalidez ou de velhice.

5 – O Governo apresenta no prazo de 90 dias após publicação desta Lei em Diário da República a

regulamentação necessária para implementação do disposto no presente artigo.

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Capítulo IV

Regime jurídico do seguro de acidentes de trabalho dos bailarinos do bailado clássico ou

contemporâneo

Artigo 10.º

Prestações

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais do

bailado clássico ou contemporâneo dos quais resulte a morte ou incapacidade permanente absoluta para todo

e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, terão como

limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais

elevado, garantido para os trabalhadores por conta de outrem, em vigor à data da fixação da pensão.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais do

bailado clássico ou contemporâneo dos quais resulte incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

ou uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, terão os seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para

os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que os

bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo complete 55 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para

os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na

alínea anterior.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da Tabela

Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais corresponde o grau de

desvalorização previsto na Tabela da comutação específica para atividade dos bailarinos profissionais de

bailado clássico ou contemporâneo, a criar em legislação complementar.

4 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades empregadoras

dos sinistrados, no sentido do estabelecimento de franquias em caso de incapacidades temporárias.

5 – Às pensões anuais calculadas nos termos dos n.os 1 e 2 aplicam-se as regras de atualização anual das

pensões previstas no regime geral aplicável.

Artigo 11.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos sinistrados, no sentido de haver uma condução conjunta do processo clínico, terapêutico e

medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através de departamentos especializado na área da medicina

desportiva e de reabilitação.

2 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer emitido por uma junta médica

convocada para o efeito, cabendo à entidade empregadora assegurar todos os tratamentos e demais prestações

que sejam necessárias enquanto a junta médica não se pronunciar.

3 – Sem prejuízo do referido no n.º 1, o atendimento do sinistrado deve sempre ser realizado por médico

especializado em medicina desportiva.

4 – Os acordos a que se refere o n.º 1 podem alterar o conteúdo da apólice uniforme de acidentes de trabalho

em vigor, quanto ao âmbito de exclusão de proteção, não podendo em caso algum, resultar um regime mais

desfavorável para o sinistrado do que o previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

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Artigo 12.º

Seguro de acidentes pessoais e de grupo

Os seguros de acidentes pessoais e de grupo a favor de sinistrados, previstos no Decreto-Lei n.º 143/93, de

26 de abril, ainda que estabelecidos entre entidades empregadoras e entidades seguradoras, têm um caráter

complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 13.º

Remição da Pensão

1 – Em caso de acidente de trabalho sofrido por um bailarino de nacionalidade estrangeira, do qual resulte a

incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida pode ser remida em capital, por acordo entre

a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal.

2 – Para efeitos do presente diploma a remição da pensão devida, constitui, em todos os casos, uma

faculdade por parte do sinistrado ou do beneficiário da pensão.

Artigo 14.º

Lesões subsequentes/recorrentes

Sempre que no âmbito de um processo de recuperação do sinistrado vier a resultar em momento futuro,

posterior à alta clínica, agravamento da mesma lesão, nomeadamente a formação de hérnia com saco, em vista

de diagnóstico ou terapêutica desadequada, não pode aquele episódio ser excluído do âmbito de proteção do

seguro de acidentes de trabalho, não podendo ser entendido como doença profissional.

Artigo 15.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplicar-se-ão subsidiariamente

o disposto no regime jurídico específico de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho,

aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, bem como toda a legislação regulamentar.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 – A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

2 – No prazo de um ano, o governo apresenta uma proposta de universalização a todos os bailarinos

profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, do disposto na presente lei.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2016.

As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

Página 11

15 DE OUTUBRO DE 2016 11

PROJETO DE LEI N.º 325/XIII (2.ª)

PROLONGA PARA 10 ANOS O PERÍODO TRANSITÓRIO NO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO

URBANO PARA SALVAGUARDA DOS ARRENDATÁRIOS COM RENDIMENTO ANUAL BRUTO

CORRIGIDO INFERIOR A CINCO RETRIBUIÇÕES MÍNIMAS NACIONAIS ANUAIS, PARA OS

ARRENDATÁRIOS COM MAIS DE 65 ANOS, PARA OS ARRENDATÁRIOS COM DEFICIÊNCIA COM MAIS

DE 60% DE INCAPACIDADE E PARA LOJAS E ENTIDADES COM INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL

(TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, ALTERADA PELA LEI N.º 31/2012, DE

14 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 79/2014, DE 19 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,

alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, da autoria do Governo

PSD/CDS-PP causou um enorme impacto social negativo e constituiu um ataque ao direito à habitação.

A referida lei ignorou mesmo o próprio programa de Governo PSD/CDS-PP onde constava um prazo de

transição de 15 anos, no caso até 2027. O prazo estipulado na lei é de cinco anos para os inquilinos com mais

de 65 anos ou com deficiência que determine incapacidade de 60%. Este prazo apenas adiou por cinco anos o

impacto da lei para as camadas da população mais desfavorecidas, para os idosos e para as pessoas com

deficiência. É essencial alargar o prazo de transição até 2027 de forma a assegurar a proteção destes setores

da sociedade e para garantir o direito à habitação.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda no processo de discussão na especialidade do Novo Regime

de Arrendamento Urbano (NRAU) apresentou desde logo uma proposta para alargar para 15 anos o período de

transição. Propôs ainda que o valor atualizado da renda tivesse como limite máximo o valor anual

correspondente a 4% do valor do locado (ao invés da proposta de 1/15). Consideramos que eram duas medidas

essenciais para evitar um impacto social drástico na população mais idosa e nas pessoas deficientes. A medida

continua a ser vital para a justiça social pelo que apresentamos essas medidas neste projeto de lei.

O Bloco de Esquerda considera estas alterações ao Novo Regime de Arrendamento Urbano urgentes, pelo

que no novo quadro político desenvolve todos os esforços para que a mesma seja realidade. Consideramos que

a gravidade das situações causadas pelo NRAU exige uma resposta urgente e o alargamento do prazo

transitório. A situação das lojas e entidades com interesse histórico deve levar também à aplicação do prazo de

transição.

Assim, no presente projeto de lei o período de transição é prolongado até 2027 e o valor atualizado da renda

tem como limite máximo o valor anular correspondente a 4% do valor do locado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Novo Regime de Arrendamento Urbano prolongando para 10 anos o período transitório

no novo regime do arrendamento urbano para a salvaguarda dos arrendatários com rendimento anual bruto

corrigido inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, para os arrendatários com mais de 65 anos,

para os arrendatários com deficiência com mais de 60% de incapacidade e para lojas e entidades com interesse

histórico e cultural.

Artigo 2.º

Alteração ao Novo Regime de Arrendamento Urbano

Os artigos 35.º, 36.º e 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 31/2012, de 14

de agosto, e da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 15 12

«Artigo 35.º

[…]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC (rendimento anual bruto corrigido) do seu agregado

familiar é inferior a cinco RMNA (retribuição mínima nacional anual), o contrato só fica submetido ao NRAU

mediante acordo entre as partes.

2 – No período de dez anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:

a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4% do valor do

locado;

b) […];

c) […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de dez anos

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

5 – […].

6 – Findo o período de dez anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes

especificidades:

a) […];

b) […].

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) O valor da renda vigora por um período de dez anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida;

c) […].

8 – […];

9 – Findo o período de dez anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:

a) […];

b) […].

10 – […].

Artigo 54.º

[…]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o

contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de dez anos

a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.

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15 DE OUTUBRO DE 2016 13

2 – No período de dez anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo

com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.

4 – […].

5 – […].

6 – Findo o período de dez anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes

especificidades:

a) […];

b) […];

c) […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Novo Regime de Arrendamento Urbano

É aditado o artigo 36.º-A, à Lei n.º º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto

e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 36.º-A

Arrendatário de lojas e entidades com interesse histórico e cultural

Caso o arrendatário invoque e comprove que a loja ou entidade esteja classificada como de interesse

histórico e cultural, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, aplicando-se, no

que respeita ao valor da renda, o disposto no artigo anterior.»

Artigo 4.º

Norma transitória

Aos contratos de arrendamento existentes à entrada em vigor do Novo Regime de Arrendamento Urbano

(NRAU) e que ainda se mantenham em regime vinculativo ou de perpetuidade, não são aplicáveis as normas

do NRAU.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins

———

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 15 14

PROJETO DE LEI N.º 326/XIII (2.ª)

MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES ATRIBUINDO AOS PAIS O MESMO

CONJUNTO DE DIREITOS CONFERIDOS ÀS GRÁVIDAS E MÃES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

90/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A entrada em vigor da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que definiu medidas de apoio social às mães e pais

estudantes, assumiu e assume uma importância decisiva no combate ao abandono e insucesso escolares, bem

como na promoção da formação dos jovens.

Com efeito, a disciplina jurídica contida neste diploma legal, que abrange as mães e os pais que frequentam

os ensinos básicos, secundário, superior e profissional, tendo em especial atenção as jovens grávidas,

puérperas e lactantes, traduz-se na definição de um estatuto próprio destes pais e mães em contexto escolar,

entre outras coisas, ao nível do regime de faltas e realização de exames, bem como no que diz respeito aos

processos de inscrição e transferência de estabelecimento de ensino.

Segundo o ponto de vista do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, a redação de um dos preceitos deste

diploma legal contém uma iniquidade que urge terminar. O preceito em causa, o n.º 2 do artigo 3.º, atribui, às

grávidas e mães os seguintes direitos: realização de exames em época especial (alínea a); transferência de

estabelecimento de ensino (alínea b); inscrição em estabelecimentos de ensino fora da sua área de residência

(alínea c). No entanto, o mesmo conjunto de direitos não é atribuído aos pais, a quem incumbe igual

responsabilidade de participação na educação e cuidado dos/as filhos/as.

Por outro lado, a redação atual deste normativo legal cria uma desigualdade objetiva entre a

heteroparentalidade e a homoparentalidade, uma vez que a solução legal vigente não prevê, nem dá resposta

aos casais do sexo masculino, em que um ou ambos os membros do casal tenha(m) filhos, vendo, pois, estes

pais vedado o exercício dos direitos contemplados nas três alíneas do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de

20 de agosto.

Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta uma proposta

de alteração cirúrgica à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, propondo-se corrigir esta situação de iniquidade,

atribuindo aos pais o mesmo conjunto de direitos que o n.º 2 do artigo 3.º confere às grávidas e mães, assim

compaginando a redação deste preceito com a legislação aprovada nos últimos anos em matéria de igualdade

de género.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – As grávidas, mães e pais têm direito:

a) […];

b) […];

c) […].

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15 DE OUTUBRO DE 2016 15

3 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 328/XIII (2.ª)

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SIMPLIFICANDO

E CLARIFICANDO AS CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS POR GRUPOS DE

CIDADÃOS E ALARGANDO O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI DA PARIDADE

Exposição de motivos

As candidaturas de grupos de cidadãos eleitores, cuja possibilidade se prevê na lei eleitoral para todas as

autarquias locais desde 2001, na sequência das importantes alterações introduzidas na Revisão Constitucional

de 1997, significaram um importante aprofundamento e valorização da democracia local e do exercício da

cidadania, que o Partido Socialista sempre valorizou como fundamentais para o enriquecimento da qualidade

da nossa democracia.

Em cada eleição autárquica, desde então, tem vindo a verificar-se o aumento do número de candidaturas de

grupos de cidadãos apresentadas por todo o país, envolvendo milhares de cidadãs e cidadãos, a quem os

eleitores confiam também o seu voto. Em 2013, por exemplo, as candidaturas de grupos de cidadãos a câmaras

municipais obtiveram, de acordo com os números oficiais, 344.531 votos (6,89% do total) almejando o

significativo número de 112 mandatos em todo o país, vencendo inclusivamente, em 13 municípios, as respetivas

eleições.

Não obstante, o último processo eleitoral ficou também marcado por uma indesejável e crescente litigância

nos tribunais, em torno das condições de formalização destas candidaturas de grupos de cidadãos. Em alguns

municípios chegou a acontecer a sua inviabilização por decisão judicial devido ao incumprimento de requisitos

legais.

Face a esta realidade, considera-se por isso oportuna a ponderação e avaliação da jurisprudência em causa

e a auscultação das pretensões legítimas dos grupos de cidadãos, procedendo-se, subsequentemente e em

conformidade, a uma revisão cirúrgica da lei eleitoral autárquica. Visa-se especificamente atender à necessidade

de simplificação e clarificação do regime, facilitando a apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos e

evitando conflitos judiciais motivados por interpretações distintas do disposto na lei, contribuindo para a sua

melhor e adequada aplicação.

Nesse sentido, passa a ser permitido, em relação a candidatura de grupos de cidadãos um modo simplificado

de recolha de assinaturas, assente na vinculação dos candidatos a um Declaração Programática e de Princípios

que assegure a sua adesão ao projeto subscrito pelos proponentes. Paralelamente, admite-se a substituição de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 16

candidatos sem que a mesma implique a reapresentação destas declarações com novas assinaturas, desde

que não esteja em causa a substituição do cabeça de lista e o número de candidatos substituídos não ultrapasse

o número legal mínimo de suplentes.

Correspondendo a uma pretensão justa das candidaturas de grupos dos cidadãos, aproveita-se ainda para

alterar o regime de designações e símbolos nesta lei, passando a permitir-se que as candidaturas de grupos de

cidadãos se apresentem a votos utilizando designação e símbolo como os partidos e coligações, em vez da

numeração romana como até aqui, aplicando-se os critérios atualmente previstos para os partidos políticos,

devidamente adaptados a esta realidade.

Finalmente, perante a alteração em curso da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, afigura-se

igualmente pertinente proceder ao alargamento da aplicação da Lei da Paridade a situações até aqui

excecionadas do seu âmbito, atento o balanço positivo da sua aplicação e a clara pertinência de assegurar a

sua abrangência em todos os municípios e freguesias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 6.ª alteração da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias

locais, simplificando e clarificando as condições de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos e

alargando o âmbito de aplicação da Lei da Paridade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 19.º, 21.º, 23.º e 26.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas

n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º 1/2011, de

30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos

eleitores correspondente a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.

2 – Os resultados da fórmula referida no número anterior são sempre corrigidos de forma a assegurar que o

número de cidadãos eleitores proponentes não seja inferior ao triplo do número de eleitos ou superior a 4000

eleitores.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A recolha de assinaturas com vista à apresentação de candidatura por grupos de cidadãos eleitores pode

ainda ser realizada mediante identificação do cabeça de lista a cada órgão e do primeiro terço dos candidatos,

acompanhada de Declaração Programática e de Princípios da Candidatura, sendo neste caso obrigatória, sob

pena de rejeição da lista, a subscrição e entrega no tribunal de documento de vinculação à referida declaração

por todos os candidatos que venham a integrar as listas.

Artigo 21.º

[…]

Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários

estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as coligações são representadas por

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15 DE OUTUBRO DE 2016 17

delegados de cada um dos partidos coligados e os grupos de cidadãos são representados pelo primeiro

proponente da candidatura ou pelo mandatário da candidatura.

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes:

denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação, sigla e símbolo do grupo de cidadãos e o

nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de

identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.

3 – […].

4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:

a) A denominação não pode basear-se em nome de pessoa e não pode conter mais de cinco palavras que,

por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com

existência legal, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição nacional ou

local;

b) O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos, heráldica ou emblemas

nacionais ou locais, como símbolos de partidos políticos com existência legal ou outros grupos de cidadãos

eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos.

5 – […]:

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo

símbolo seja julgado definitivamente inadmissível, utilizam alternativamente o numeral romano que lhes for

atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º.

13 – O juiz competente decide sobre admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos grupos de

cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º.

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Relativamente a candidaturas de grupos de cidadãos eleitores que apresentaram declaração de

propositura, a substituição de candidatos não implica a reapresentação desta declaração, desde que não esteja

em causa a substituição do cabeça de lista e o número de candidatos substituídos não ultrapasse o número

legal mínimo de suplentes.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 18

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos César — Susana Amador — Ana Catarina Mendonça Mendes

— Pedro Delgado Alves — Filipe Neto Brandão — João Paulo Correia.

———

PROJETO DE LEI N.º 329/XIII (2.ª)

ACESSIBILIDADE EFETIVA PARA TODOS OS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCATIVAS

ESPECIAIS NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

Em Portugal, existe cerca de 1 milhão de pessoas com algum tipo de deficiência ou incapacidade.

De acordo com a informação atualmente disponível sobre a condição social global das pessoas com

deficiências e incapacidades, a solidariedade, a caridade, os direitos cívicos e políticos e os serviços sociais

disponibilizados ao longo da história não têm sido suficientes para anular as desigualdades, a injustiça social e

a exclusão referentes a esta população.

Desde logo, o Portugal de hoje é desigual no que se reporta à distribuição das oportunidades entre pessoas

com e sem deficiências ou incapacidades. E esta problemática inicia-se logo com o acesso à educação. Em

teoria não existe qualquer inibição a que os cidadãos portadores de deficiência façam a escolaridade obrigatória

ou ingressem no ensino superior, mas na prática não são criadas todas as condições para que estes cidadãos

possam efetivamente fazê-lo, principalmente no que diz respeito ao ensino superior onde se verificam uma série

de obstáculos que desincentivam à frequência universitária. Segundo o Grupo de Trabalho para o Apoio a

Estudantes com Deficiências no Ensino Superior (GTAEDES), em colaboração com a Direção-Geral de Ensino

Superior (DGES), foi feito um levantamento junto das instituições públicas e privadas para perceber que apoios

existiam para os alunos com necessidades especiais de aprendizagem, tendo a equipa contactado todos os 291

estabelecimentos de ensino superior registados e recebeu respostas de 238. Destes, apenas 94 instituições

referiram ter uma pessoa de contacto ou um serviço para acolher estes alunos.1

Não surpreende, por isso, que das 1000 vagas que existiam no início deste ano letivo para ingresso no ensino

superior destinadas a pessoas com deficiência ou incapacidade, apenas 14% foram preenchidas. Isto significa

que dos 11 000 alunos com deficiência que frequentaram o ensino secundário, apenas 140 concorreu ao ensino

superior.2

Como exemplo atente-se ao caso real do dia-a-dia de um pai e uma filha, com paralisia cerebral.

Moram no Seixal, a filha ingressou numa faculdade pública em Lisboa e o pai traçou um plano para que ela

conseguisse chegar à faculdade autonomamente, ou seja, como qualquer outro aluno ter a possibilidade de sair

de casa de manhã, utilizar os transportes públicos e chegar à faculdade. Rapidamente perceberam que seria

impraticável dada a falta de acessibilidade dos vários transportes. Foi, no entanto, com surpresa que verificaram

1 Em entrevista ao Jornal Público, datada de 21/1/2016, disponível online em https://www.publico.pt/sociedade/noticia/falta-apoio-a-alunos-com-nee-no-ensino-superior-1721816 2 Alice Ribeiro, Gabinete de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Especiais da UP, em entrevista ao Jornal Publico de 3 de Outubro de 2016.

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15 DE OUTUBRO DE 2016 19

que o maior obstáculo vinha da parte da própria faculdade que informou não poder disponibilizar uma funcionária

para auxiliar pontualmente a sua filha durante o período das aulas para o suprimento de necessidades básicas

como usar a casa de banho ou comer. A solução passa pela redução da carga horária com a consequência de

levar mais anos a concluir a sua licenciatura, contratar uma auxiliar a suas próprias expensas, ou um dos pais

renunciar à sua própria carreira profissional para poder estar presente e dar resposta às necessidades da filha.

Nenhuma destas soluções é justa. Aliás, a própria Constituição da República Portuguesa, no n.º 1, do artigo

13.º, dispõe que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. Para além deste

preceito existem outros, como o artigo 71.º, referente a cidadãos portadores de deficiência, onde no seu n.º 2

se refere que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e

integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia

que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo

da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores”, ou o artigo 76.º

que dispõe que “O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a

igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades

em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.” Será que conseguimos,

em plena consciência, assegurar que todos estes direitos foram assegurados àquela família, representativa de

tantas outras? Não cremos. No que diz respeito ao artigo 72.º, estamos claramente perante uma falha na política

de integração destes cidadãos e quanto ao artigo 76.º, não está a ser assegurada a igualdade de oportunidades

a esta pessoa que embora portadora de deficiência, é uma cidadã portuguesa com os mesmos direitos e deveres

que qualquer outro cidadão. O princípio da igualdade está claramente em causa.

Esta situação é o reflexo da nossa sociedade. A educação assim como o trabalho são das áreas mais

importantes onde continuam a existir óbvias desigualdades entre indivíduos que têm e que não têm deficiências

e incapacidades. O grau e o modo de inserção no mundo do trabalho são dimensões fundamentais da vida

social já que estão associados processos básicos de desenvolvimento da identidade social, níveis de

rendimento, padrões de consumo, reconhecimento social, referenciais de participação cívica e política à

participação na produção. Isto é sintomático da forma como estas pessoas são vistas pelo Estado: como não

têm valor, não têm investimento. E esta ideia tem que ser urgentemente alterada.

A partir deste perfil social global pode dizer-se que no quadro em que vive esta populaçãoo se sobrepõem

vários tipos de desigualdades sociais, como as que se referem ao acesso ao trabalho, à qualificação profissional,

à escolarizaçãoo, à desigualdade de rendimentos e às desigualdades associadas às diferenças de género e de

idade. Este tipo de desigualdades indiciam a existência de preconceito e de discriminação na sociedade

portuguesa e a conjugaçãoo das situações acima referidas constituem um fator relevante de exclusão social.

Por isso, e apesar do conjunto de políticas já existentes, consideramos que o Estado tem de desenhar uma

estratégia mais ambiciosa e de longo prazo para a transformação estrutural da situação e condições de vida das

pessoas com deficiência e incapacidades, e de uma forma mais individualizada e especializada. Há que trilhar

este caminho necessário na procura da transversalidade e inclusão nas políticas e nas práticas. Para todos, de

igual modo. A acessibilidade não se resume à colocação de rampas nos edifícios (e mesmo essas estão em

falta), vai muito mais longe. Todas as pessoas têm direito a uma vida independente e é obrigação do Estado

garantir-lhes isso.

Assim, deve ser objetivo primordial do Estado prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar a incapacidade,

no sentido de permitir a participação plena dos indivíduos em todas as atividades quotidianas, fazendo-se assim

a transição para um paradigma de inclusão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa assegurar a acessibilidade efetiva para todos os estudantes com Necessidades

Educativas Especiais no Ensino Superior, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

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Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro

É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente diploma define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar, no ensino básico,

secundário e superior dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a

adequação do processo educativo às necessidades especiais dos alunos com limitações significativas ao nível

da atividade e da participação num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e

estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da

aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.

2 – (...).

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 – (...).

2 – Nos termos do disposto no número anterior, as escolas, agrupamentos de escolas, os estabelecimentos

de ensino superior, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas

profissionais, direta ou indiretamente financiados pelo Ministério da Educação (ME), não podem rejeitar a

matrícula ou a inscrição de qualquer criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades

educativas especiais que manifestem, bem como têm obrigação de criar as condições necessárias para

assegurar a mobilidade e autonomia dos estudantes durante o período de funcionamento do estabelecimento

em causa.

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 14 de dezembro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

Página 21

15 DE OUTUBRO DE 2016 21

PROPOSTA DE LEI N.º 38/XIII (2.ª)

APROVA NORMAS PARA A PROTEÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO FUMO

DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA E A

CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO, ABRANGENDO NO CONCEITO DE FUMAR OS NOVOS PRODUTOS

DO TABACO SEM COMBUSTÃO QUE PRODUZAM AEROSSÓIS, VAPORES, GASES OU PARTÍCULAS

INALÁVEIS E REFORÇANDO AS MEDIDAS A APLICAR A ESTES NOVOS PRODUTOS EM MATÉRIA DE

EXPOSIÇÃO AO FUMO AMBIENTAL, PUBLICIDADE E PROMOÇÃO

Exposição de motivos

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade promover a saúde

através de uma nova ambição para a Saúde Pública, designadamente por medidas de prevenção do tabagismo.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) propõe quatro metas para 2020, entre as quais,

reduzir a prevalência do consumo de tabaco na população com idade igual ou superior a 15 anos e limitar a

exposição ao fumo ambiental.

Em Portugal, o consumo de tabaco é a primeira causa de morbilidade e de mortalidade evitáveis, estimando-

se que contribua para a morte de mais de 10 000 pessoas por ano.

No sentido de criar condições globais para prevenir e controlar o consumo de tabaco, considera-se fulcral

propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.

A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, aprova

normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da

procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

A referida lei define como novo produto do tabaco, um produto do tabaco que não pertença a nenhuma das

seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água,

charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e seja comercializado após 19 de maio

de 2014. Em função das suas características, os novos produtos do tabaco podem ser enquadrados como

produtos do tabaco para fumar ou como produtos do tabaco sem combustão, conforme estabelece o n.º 7 do

artigo 14.º-B desta lei.

Neste sentido, o tabaco aquecido (heat-not-burn cigarette) é considerado como um novo produto do tabaco

ao abrigo do disposto na alínea aa) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela

Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, que transpôs a Diretiva 2014/40/UE de 3 de abril, do Parlamento Europeu e

do Conselho, dado não se enquadrar nas categorias de produtos do tabaco convencionais e ter começado a ser

comercializado na União Europeia após 19 de maio de 2014.

De acordo com a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de

agosto, os produtos do tabaco sem combustão estão sujeitos a menores exigências do que os produtos do

tabaco para fumar.

A limitação do consumo de produtos fabricados à base de tabaco, da dependência da nicotina e da exposição

ao fumo ambiental, constituem objetivos últimos das estratégias de prevenção e controlo do tabagismo.

Ainda que as abordagens de redução de danos, através da disponibilização de produtos do tabaco com risco

modificado, possam ter o seu interesse, em particular para as pessoas que não querem ou não conseguem

parar de fumar, é necessário contextualizar estas abordagens e os seus possíveis efeitos junto do conjunto da

população.

Por outro lado a utilização de expressões e mensagens pela indústria que valorizam a noção de «risco

potencialmente reduzido» podem ser falsamente percecionadas pela população como produtos com baixo risco.

Por último, não são conhecidos de forma robusta e cientificamente comprovada, todos os efeitos que podem

advir do consumo continuado destes novos produtos a médio e a longo prazo, quer em fumadores, quer em

indivíduos que nunca fumaram.

Considerando que as doenças associadas ao tabaco têm um tempo de latência de várias décadas, são

necessários estudos longitudinais que permitam conhecer eventuais efeitos na saúde individual e coletiva a

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 15 22

médio e a longo prazo.

É também necessário estudar o impacto destes novos produtos em termos de saúde pública,

designadamente no decréscimo de motivação dos atuais fumadores para pararem de fumar, na probabilidade

de recaída em ex-fumadores, bem como na iniciação do consumo de tabaco nos jovens.

Num contexto da defesa da saúde pública, deve aplicar-se o princípio da precaução, monitorizando e

regulando a comercialização deste produto e interditando o seu consumo nos mesmos locais onde seja proibido

fumar.

Por outro lado, através desta alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei

n.º 109/2015, de 26 de agosto, importa reforçar as medidas que reduzem a exposição ao fumo ambiental do

tabaco, designadamente nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e nos ambientes onde

permaneçam crianças.

Considerando que a exposição ao fumo ambiental é particularmente prejudicial durante o período da infância

e da adolescência, é necessário manter e reforçar medidas de proteção eficazes, designadamente em escolas

e noutros locais que acolhem crianças e jovens.

Em face do exposto, importa alterar a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º

109/2015, de 26 de agosto, de modo a acautelar devidamente os aspetos anteriormente referidos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela

Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária

ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu

consumo, abrangendo no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam

aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforçando as medidas a aplicar a estes novos produtos em

matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 11.º-A, 11.º-C, 14.º-D, 15.º, 16.º, 25.º, 26.º e 28.º da Lei n.º 37/2007, de

14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

Página 23

15 DE OUTUBRO DE 2016 23

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco para fumar, o consumo de produtos à base de plantas

para fumar, a utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou o consumo de novos produtos do tabaco

sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis;

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […];

ll) […];

mm) […];

nn) […];

oo) […];

pp) […];

qq) […];

rr) […];

ss) […];

tt) […];

uu) […].

Artigo 4.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais,

clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares,

laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica, incluindo

as áreas ao ar livre situadas junto às portas ou janelas dos respetivos edifícios, numa distância mínima

de 5 m das respetivas portas e janelas;

e) […];

f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 15 24

estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos

livres, colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares;

g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de

escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões,

bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios, espaços de recreio, e

áreas ao ar livre situadas junto às portas ou janelas dos respetivos edifícios, numa distância mínima de 5

m das respetivas portas e janelas;

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

bb) […].

2 - […].

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de novos produtos do tabaco sem

combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis, e de cigarros eletrónicos com

nicotina, ou seja, produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que

contenham nicotina ou qualquer componente desse produto.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos estudos previstos

nos números anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação circunstanciada da literatura

científica disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e

apresentam-no, no prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida

no n.º 1, à Comissão Europeia e uma cópia à Direção-Geral da Saúde, podendo por estas ser requeridas

informações suplementares, a integrar no relatório.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 10.º-A

[…]

1 - […].

Página 25

15 DE OUTUBRO DE 2016 25

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições

previstas nos n.os 1 e 5.

11 - […].

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D são

calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.

7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da

superfície reservada a essas advertências, com exceção das advertências de saúde previstas no artigo

11.º-C.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 11.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Cobrir 50% das superfícies em que são impressas.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 11.º-C

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 15 26

6 - […].

7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30% da superfície mais visível da

embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 14.º-D

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem

apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-D, a seguinte advertência de saúde:

«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu

uso por não fumadores.»

5 - […].

6 - […].

Artigo 15.º

[…]

1 - […]:

2 - É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de

cigarros eletrónicos através da utilização de bases de dados, do registo eletrónico de clientes, da emissão

de cartões de fidelização, da atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de outras técnicas de

fidelização de clientes.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - […].

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a

outros dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização

de produtos do tabaco.

6 - [Anterior n.º 3].

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - As alegações comerciais que efetuem referência de que um determinado produto do tabaco é

Página 27

15 DE OUTUBRO DE 2016 27

potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor,

são objeto de validação técnico-científica por parte da Direção-Geral da Saúde, que avalia os riscos

potenciais, de acordo com o princípio da precaução em saúde pública.

13 - É ainda proibida a publicidade e promoção de dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar,

dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou acessórios necessários à

utilização de produtos do tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 25.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º,

aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e

13.º, aos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A,

aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1, 2, 3, 5 e 6

do artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2 000 e € 3 750,

respetivamente, se o infrator for pessoa singular.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção

acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base de plantas para

fumar e de cigarros eletrónicos.

Artigo 28.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais,

a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à

exceção da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo

16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade

Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no

âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras

entidades.

3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral da

Direção-Geral do Consumidor e ao Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação

Social, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas

dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.

4 - […].»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 28

Artigo 3.º

Norma transitória

Até 20 de maio de 2019, a obrigação de posicionamento prevista no n.º 4 do artigo 11.º-B da Lei n.º 37/2007,

de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto passa a ser:

a) No caso de uma embalagem individual feita de cartão, a advertência de saúde combinada que deve figurar

na face traseira é posicionada diretamente abaixo da estampilha especial;

b) No caso da embalagem individual ser feita de material macio, é reservada para a estampilha especial uma

superfície retangular com altura não superior a 13 mm entre o bordo superior da embalagem e o bordo superior

da advertência de saúde combinada;

c) Nas situações previstas nas alíneas anteriores, as marcas e os logótipos não devem ser posicionados

acima das advertências de saúde.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 109/2015, de 16 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com

a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2016

O Primeiro-Ministro,

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à

proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às

informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da

Página 29

15 DE OUTUBRO DE 2016 29

comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à

obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos

relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a

favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e

a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a

diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

2 - A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde

para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva

Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Aditivo», uma substância, com exceção do tabaco, que é adicionada a um produto do tabaco, a uma

embalagem individual ou a qualquer embalagem exterior;

b) «Advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde prevista na presente lei e que consiste

numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;

c) «Advertência de saúde», uma advertência sobre os efeitos adversos de um produto na saúde humana ou

outras consequências indesejadas do seu consumo, incluindo as advertências em texto, as advertências de

saúde combinadas, as advertências gerais e as mensagens informativas;

d) «Alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

e) «Aroma distintivo», um odor ou sabor claramente percetível que não seja de tabaco, resultante de um

aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas,

álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do produto do tabaco;

f) «Aromatizante», um aditivo que transmite um odor e ou um sabor;

g) «Bolsa», uma embalagem de tabaco de enrolar, quer em forma de bolsa retangular com aba que cobre a

abertura, quer em forma de bolsa de fundo plano;

h) «Charuto», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido

em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho;

i) «Cigarrilha», um charuto com um peso máximo de 3 g por unidade;

j) «Cigarro», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido

em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho;

k) «Cigarro eletrónico», um produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por

meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo

sem cartucho ou reservatório, podendo os cigarros eletrónicos ser descartáveis ou recarregáveis através de

uma recarga e de um reservatório, ou recarregados por cartucho não reutilizável;

l) «Comercialização», a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos

consumidores localizados no território nacional, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância,

sendo que no caso de vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é comercializado no país

onde se encontra o consumidor;

m) «Consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade

comercial, industrial, artesanal ou profissional;

n) «Embalagem exterior», qualquer embalagem na qual os produtos do tabaco ou produtos afins sejam

colocados no mercado e que inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens individuais, não

sendo os invólucros transparentes considerados como embalagem exterior;

o) «Embalagem individual», a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco ou produto afim

que é colocado no mercado;

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 15 30

p) «Emissões», substâncias que são libertadas quando um produto do tabaco ou produto afim é consumido

de acordo com os fins previstos, como as substâncias contidas no fumo ou as substâncias libertadas durante o

processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão;

q) «Estabelecimento retalhista», qualquer estabelecimento onde sejam comercializados produtos do tabaco,

inclusive por uma pessoa singular;

r) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o

comercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial;

s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco para fumar, o consumo de produtos à base de plantas para

fumar, a utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou o consumo de novos produtos do tabaco sem

combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis;

t) «Fumo ambiental», fumo libertado para a atmosfera proveniente da combustão de produtos do tabaco;

u) «Importador de produtos do tabaco ou produtos afins», o proprietário ou a pessoa que goza do direito de

dispor dos produtos do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território nacional, provenientes

de outro Estado-Membro, ou de um país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos

Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

v) «Ingrediente», tabaco, um aditivo, bem como qualquer substância ou elemento presente num produto do

tabaco acabado ou num produto afim, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;

w) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador se encontra e em que esteja, direta ou indiretamente,

sujeito ao controlo do empregador;

x) «Local de venda de tabaco» qualquer local onde sejam colocados à venda produtos do tabaco;

y) «Nicotina» os alcaloides nicotínicos;

z) Nível máximo» ou «nível máximo de emissão», o teor ou a emissão máximos, incluindo um valor igual

a zero, de uma substância num produto do tabaco, medidos em miligramas;

aa) «Novo produto do tabaco», um produto do tabaco que:

i) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo,

tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e

ii) É comercializado após 19 de maio de 2014.

bb) «Potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de uma substância de criar dependência,

um estado que afeta a capacidade de um indivíduo controlar o seu comportamento, habitualmente por oferecer

um efeito de recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;

cc) «Produto à base de plantas para fumar», um produto à base de plantas, ervas aromáticas ou frutos que

não contém tabaco e pode ser consumido através de um processo de combustão;

dd) «Produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que não envolve um processo de

combustão, incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;

ee) «Produtos do tabaco», produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que

parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;

ff) «Produtos do tabaco para fumar», um produto do tabaco, exceto os produtos do tabaco sem combustão;

gg) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou

privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto

de promover, um produto do tabaco ou o seu consumo;

hh) «Rapé», um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por via nasal;

ii) «Recarga», um recipiente com líquido que contém nicotina, que pode ser utilizado para recarregar um

cigarro eletrónico;

jj) «Recinto fechado», todo o espaço totalmente delimitado por paredes, muros ou outras superfícies e

dotado de uma cobertura;

kk) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância, por via eletrónica, mediante

pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei

n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto;

ll) «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

mm) «Tabaco», as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da planta do tabaco,

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15 DE OUTUBRO DE 2016 31

incluindo tabaco expandido e reconstituído;

nn) «Tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos

estabelecimentos retalhistas;

oo) «Tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão destinado exclusivamente para ser mascado;

pp) «Tabaco para cachimbo», tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e

destinado exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;

qq) «Tabaco para cachimbo de água», um produto do tabaco que pode ser consumido através de cachimbo

de água (narguilé), considerando-se, para efeitos do disposto na presente lei, que o tabaco para cachimbo de

água é um produto do tabaco para fumar, salvo se o produto for utilizável tanto em cachimbos de água como

tabaco de enrolar, caso em que se considera que é tabaco de enrolar;

rr) «Tabaco para uso oral», todos os produtos do tabaco para uso oral, com exceção dos destinados a ser

inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas

ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes

porosos;

ss) «Televenda», a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao

fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar ou

de cigarros eletrónicos, mediante pagamento;

tt) «Toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao organismo humano,

incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, habitualmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;

uu) «Vendas à distância transfronteiriças», as vendas à distância a consumidores nas quais, no momento em

que encomenda o produto a um estabelecimento retalhista, o consumidor se encontra num país que não aquele

em que está estabelecido o estabelecimento retalhista, considerando-se que o estabelecimento retalhista está

estabelecido num país:

i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de atividade comercial nesse país;

ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a sua sede social, a sua administração central

ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, nesse

país.

CAPÍTULO II

Limitações ao consumo de tabaco

Artigo 3.º

Princípio geral

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados

destinados a utilização coletiva de forma a garantir a proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco.

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados locais

1 - É proibido fumar:

a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública

e pessoas coletivas públicas;

b) Nos locais de trabalho;

c) Nos locais de atendimento direto ao público;

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas,

centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias

e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica, incluindo as áreas ao ar livre situadas

junto às portas ou janelas dos respetivos edifícios, numa distância mínima de 5 m das respetivas portas e

janelas;

e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;

f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros

estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 32

colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares;

g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade,

incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios

e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios, espaços de recreio, e áreas ao ar livre situadas junto às

portas ou janelas dos respetivos edifícios, numa distância mínima de 5 m das respetivas portas e janelas;

h) Nos centros de formação profissional;

i) Nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros

culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;

j) Nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espetáculo,

incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a

espetáculos de natureza não artística;

m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;

n) Nos recintos das feiras e exposições;

o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;

p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de

alojamento;

q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços

destinados a dança;

r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao

respetivo pessoal;

s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas

e fluviais;

u) Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas estações terminais ou

intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;

v) Nos parques de estacionamento cobertos;

x) Nos elevadores, ascensores e similares;

z) Nas cabinas telefónicas fechadas;

aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;

bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação

aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.

2 - É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos

de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços

expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de novos produtos do tabaco sem combustão

que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis, e de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja,

produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou

qualquer componente desse produto.

Artigo 5.º

Exceções

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas salas exclusivamente

destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação,

unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, lares de idosos e residências assistidas, desde

que:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no

artigo seguinte;

b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a

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15 DE OUTUBRO DE 2016 33

aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;

c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios,

sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;

d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção

de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função

da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a

regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do

ambiente e da saúde.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades

de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos previstos

nas alíneas c) e d) do número anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.

3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo que integrem o sistema de

ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.

4 - Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre,

com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.

5 - Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), o), p), q) e t) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados

espaços para fumadores, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não

possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.

6 - O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18 anos.

7 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços previstos no n.º 5 apenas

podem ser constituídos nas áreas destinadas a clientes, se estas tiverem dimensão superior a um limite a

regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do

ambiente e da saúde

8 - Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, onde haja prática de jogos de fortuna ou

azar, os espaços previstos no n.º 5, apenas podem ser constituídos numa área não superior a 40 % das salas

de jogo.

9 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados andares, unidades

de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 % do total respetivo, ocupando áreas contíguas

ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a c)

do n.º 1 e tenham sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que o fume se espalhe

às áreas contíguas.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos

emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas

descobertas nos barcos afetos a carreiras marítimas ou fluviais.

11 - A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em

causa, devendo ser consultados os respetivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as

comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores

para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 6.º

Sinalização

1 - A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.º e 5.º devem

ser assinalados pelas respetivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho,

conformes ao modelo A constante do anexo I da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço,

incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.

2 - As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com

as restantes características indicadas no número anterior, conformes ao modelo B constante do anexo I.

3 - Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 34

legenda identificando a presente lei.

4 - O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que

violem a proibição de fumar.

5 - Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis

a partir do exterior dos estabelecimentos.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - O cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas

que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.

2 - Sempre que se verifiquem infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número

anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as

autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia.

3 - Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento do disposto nos artigos

4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro

de reclamações disponível no estabelecimento em causa.

CAPÍTULO III

Ingredientes e emissões

Artigo 8.º

Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras substâncias

1 - Os níveis de emissão dos cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ser

superiores a:

a) 10 mg de alcatrão por cigarro;

b) 1 mg de nicotina por cigarro;

c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.

2 - O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, níveis

máximos de emissão para outras emissões que não as previstas no número anterior, bem como para emissões

de produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais deve ser notificada a Comissão Europeia.

Artigo 9.º

Métodos de medição

1 - As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidas, respetivamente,

pelas normas ISO 4387, ISO 10315 e ISO 8454.

2 - A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono é determinada

segundo a norma ISO 8243.

3 - O disposto nos números anteriores deve ser verificado por laboratórios de ensaio acreditados pelo

Instituto Português de Acreditação, IP, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, ou

pelas autoridades competentes dos outros Estados membros, não podendo tais laboratórios ser detidos ou

controlados, direta ou indiretamente, pela indústria tabaqueira.

4 - A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP, é divulgada no sítio

eletrónico desse Instituto e por este comunicada à Direção-Geral da Saúde, até 31 de janeiro de cada ano e

sempre que ocorram alterações, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um e os meios

de monitorização postos em prática.

5 - A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios referidos no número

anterior, especificando os critérios utilizados para aprovação e os meios de monitorização postos em prática,

bem como as alterações que ocorram.

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6 - Os cigarros são submetidos às medições, nos laboratórios previstos no n.º 3, pelo fabricante ou pelo

importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respetivos encargos.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis de emissão

referidos no n.º 2 do artigo anterior.

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

Artigo 9.º-A

Comunicação de ingredientes e emissões

1 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco apresentam à Direção-Geral da Saúde, antes da

sua comercialização, as seguintes informações, por marca e por tipo:

a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico dos produtos do tabaco,

por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído nos produtos do tabaco;

b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º;

c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, caso estas existam, devendo, neste caso, ser

indicados os métodos de medição das emissões utilizados.

2 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem igualmente comunicar à Direção-Geral

da Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do

presente artigo.

3 - A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1:

a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se estes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º

1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, bem como a respetiva

classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 2008;

b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes sobre os ingredientes, com ou sem combustão,

conforme adequado, mencionando, em especial, os seus efeitos sobre a saúde dos consumidores,

nomeadamente o risco de criação de dependência;

c) É acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos

do tabaco em causa;

d) Deve ainda ser acompanhada de um documento técnico com uma descrição geral dos aditivos usados e

das suas propriedades, no caso dos cigarros e do tabaco de enrolar.

4 - Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco

devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos dos ingredientes na saúde, tendo em conta, nomeadamente,

o potencial de criar dependência e a toxicidade, devendo estes suportar os respetivos encargos.

5 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direção-Geral da Saúde

estudos internos e externos de que disponham sobre o mercado e as preferências de vários grupos de

consumidores, incluindo os jovens e os atuais fumadores, relativamente a ingredientes e emissões, bem como

resumos de quaisquer estudos de mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos.

6 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem ainda comunicar à Direção-Geral da

Saúde, anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os volumes de vendas, discriminados por marca e por

tipo, expresso em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos ou em quilogramas, e por país da União Europeia.

7 - Todos os dados e informações a apresentar ao abrigo do presente artigo e do artigo seguinte são

comunicados em formato eletrónico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da

Saúde, devendo tal informação ser conservada eletronicamente e mantida acessível à Comissão Europeia e

aos Estados membros, com respeito pelo sigilo comercial e por outras informações confidenciais.

8 - O formato para apresentação e disponibilização ao público das informações referidas no presente artigo

e no artigo seguinte é definido e, se necessário, atualizado, de acordo com os procedimentos definidos nos

termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

3 de abril de 2014.

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9 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam

sigilo comercial e que para tal tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.

10 - Para os produtos do tabaco que já estejam a ser comercializados à data da entrada em vigor da

presente lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita até 20 de novembro de 2016.

11 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas no presente

artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 10.º

Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação

1 - Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior, estão sujeitos a obrigações

reforçadas de comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar que constam de uma lista

prioritária estabelecida de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo

25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

2 - Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar que contenham um aditivo que

conste da lista prioritária prevista no número anterior devem efetuar estudos circunstanciados para examinar se

cada um dos aditivos:

a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos produtos em causa, e se tem o efeito de

aumentar a toxicidade ou potencial de dependência de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo

ou mensurável;

b) Resulta num aroma característico;

c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou

d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

reprodução, as quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito de aumentar as propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de qualquer dos produtos em causa, em grau

significativo ou mensurável.

3 - Os estudos a que se refere o número anterior têm em conta o fim a que se destinam os produtos em

causa e examinam, em especial, as emissões resultantes do processo de combustão em que está envolvido o

aditivo em causa, bem como a interação desse aditivo com outros ingredientes contidos nos produtos em causa,

podendo ser efetuados estudos conjuntos por fabricantes ou importadores que utilizem o mesmo aditivo nos

seus produtos do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa composição comparável do produto.

4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos estudos previstos nos

números anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica

disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no

prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Comissão

Europeia e uma cópia à Direção-Geral da Saúde, podendo por estas ser requeridas informações suplementares,

a integrar no relatório.

5 - A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o relatório a que se refere o

número anterior seja objeto de revisão por um organismo científico independente, em especial no que respeita

à sua exaustividade, metodologia e conclusões.

6 - Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são devidas taxas, por parte dos fabricantes e importadores de

produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde.

7 - As pequenas e médias empresas, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam isentas das obrigações estabelecidas no presente artigo,

se o relatório sobre o aditivo em questão for elaborado por outro fabricante ou importador.

Artigo 10.º-A

Regulamentação dos ingredientes

1 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, não se entendendo como

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tal a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não

resultem num produto com aroma distintivo e não aumentem para os produtos do tabaco, em grau significativo

ou mensurável, a toxicidade, o potencial de criação de dependência ou as propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

2 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é

abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou consultar o painel consultivo independente estabelecido a nível

da União Europeia antes de tomar medidas em aplicação do n.º 1.

3 - As regras relativas aos procedimentos para determinar se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito

de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

4 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham os seguintes aditivos:

a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para

a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde;

b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos estimulantes associados à energia e à vitalidade;

c) Aditivos que conferem cor às emissões;

d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que facilitam a inalação ou a absorção de nicotina; ou

e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para

a reprodução.

5 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos seus

componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que

permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo

que os filtros, os papéis e as cápsulas não devem conter tabaco ou nicotina.

6 - Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposições e condições estabelecidas ao abrigo do

Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, conforme

adequado.

7 - Com base em dados científicos, pode ser proibida a comercialização de produtos do tabaco que

contenham aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo ou mensurável o efeito tóxico ou de

dependência de um produto do tabaco ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

reprodução na fase de consumo, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área

da saúde.

8 - A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão Europeia das medidas que tomar em aplicação do número

anterior.

9 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é

abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7.

10 - Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições

previstas nos n.os 1 e 5.

11 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os encargos necessários para

avaliação se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, se são usados aditivos ou aromas proibidos e se

um produto do tabaco contém aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo e mensurável o

efeito tóxico ou de dependência do produto do tabaco em causa ou as suas propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

CAPÍTULO IV

Rotulagem e embalagem

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior deve apresentar as

advertências de saúde previstas no presente capítulo, em língua portuguesa, que devem cobrir toda a superfície

da embalagem individual ou embalagem exterior que lhe está reservada, não podendo ser comentadas,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 38

parafraseadas ou referidas.

2 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior devem ser

impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente visível.

3 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior não podem

ser parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por estampilhas especiais, marcas de preço, elementos

de segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são

comercializados, nem podem dissimular ou separar, de forma alguma, estampilhas especiais, marcas de preço,

marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais.

4 - Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em

bolsas, as advertências de saúde podem ser afixadas por meio de autocolantes, desde que estes sejam

inamovíveis.

5 - As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem individual for aberta, com

exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida quando

a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto,

fotografias e informações de ajuda a deixar de fumar.

6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D são

calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.

7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da

superfície reservada a essas advertências, com exceção das advertências de saúde previstas no artigo 11.º-C.

8 - Às imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior para efeitos publicitários são

aplicáveis as regras do presente capítulo.

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - (Revogado).

Artigo 11.º-A

Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve

apresentar a seguinte advertência geral:

«Fumar mata – deixe já».

2 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve

apresentar a seguinte mensagem informativa:

«O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.»

3 - A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores devem ser:

a) Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com exceção das primeira letra

e das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço possível

da superfície reservada para advertência geral e a mensagem informativa;

b) Colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas embalagens paralelepipédicas e em

qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral da embalagem individual ou da embalagem exterior;

c) Cobrir 50% das superfícies em que são impressas.

4 - Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar, com forma paralelepipédica, a

advertência geral deve figurar na parte inferior de uma das superfícies laterais das embalagens individuais e a

mensagem informativa na parte inferior da outra superfície lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma

largura não inferior a 20 mm.

5 - Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as superfícies laterais se dividem em

duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e a mensagem informativa devem figurar na sua

totalidade nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo a advertência geral figurar também no lado

de dentro da aba superior que fica visível quando o maço é aberto e não podendo as superfícies laterais deste

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15 DE OUTUBRO DE 2016 39

tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm.

6 - No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 % das

superfícies em que são impressas, devendo figurar:

a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas advertências de saúde, em termos a

estabelecer de acordo com os procedimentos definidos no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, se o tabaco de enrolar for

comercializado em bolsas;

b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência geral, e na superfície interior da tampa

da embalagem, para a mensagem informativa, se o tabaco de enrolar for comercializado em embalagens

cilíndricas.

Artigo 11.º-B

Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de

enrolar e tabaco para cachimbo de água

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo

cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, deve apresentar advertências de saúde

combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes

do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - As advertências de saúde combinadas devem incluir informações para deixar de fumar, tais como

números de telefone, endereços de correio eletrónico e/ou sítios web destinados a informar os consumidores

sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fumar, a regulamentar por

portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área da saúde.

3 - As advertências de saúde combinadas são agrupadas em três séries, sendo cada série utilizada num

determinado ano e em rotação anual, devendo cada advertência de saúde combinada disponível para utilização

num determinado ano ser ostentada em número igual em cada marca de produtos do tabaco.

4 - As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma advertência em texto e a

correspondente fotografia a cores em ambos os lados da embalagem individual e de qualquer embalagem

exterior, figurando junto do bordo superior de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e

sendo posicionadas na mesma direção que qualquer outra informação que figure nessa superfície da

embalagem.

5 - As advertências de saúde combinadas devem cobrir 65 % de ambas as faces externas dianteira e traseira

da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, devendo as embalagens cilíndricas apresentar

duas advertências de saúde combinadas, equidistantes entre si e cobrindo cada advertência de saúde 65 % da

respetiva metade da superfície curva.

6 - No caso dos maços de cigarros, as advertências de saúde combinadas não podem ter uma altura inferior

a 44 mm e uma largura inferior a 52 mm.

7 - As especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde

combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens são estabelecidas de acordo com os

procedimentos definidos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

Artigo 11.º-C

Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do

tabaco para cachimbo de água

1 - Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as

advertências de saúde combinadas previstas no artigo 11.º-B, os produtos do tabaco para fumar, com exceção

dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água.

2 - Nos casos previstos no número anterior, e para além da advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-

A, cada embalagem individual e cada embalagem exterior desses produtos deve ostentar uma das advertências

em texto enumeradas no anexo II à presente lei.

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3 - A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A deve incluir uma referência aos serviços de apoio a

deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios na Internet

destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que

pretendem deixar de fumar e deve figurar na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer

embalagem exterior.

4 - Cada advertência em texto deve constar, sempre que possível, em igual número em cada marca de

produtos.

5 - As advertências em texto figuram na superfície mais visível seguinte das embalagens individuais e de

qualquer embalagem exterior.

6 - Nas embalagens individuais com tampa articulada, a outra superfície mais visível seguinte é a que fica

visível quando a embalagem é aberta.

7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 % da superfície mais visível da embalagem

individual e de qualquer embalagem exterior.

8 - A advertência em texto referida no presente artigo deve cobrir 40 % da superfície relevante da embalagem

individual e de qualquer embalagem exterior.

9 - No caso de as advertências de saúde referidas no presente artigo figurarem numa superfície superior a

150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de 45 cm2.

10 - As advertências de saúde referidas no presente artigo cumprem os requisitos previstos no n.º 3 do

artigo 11.º-A.

11 - O texto das advertências de saúde deve ser paralelo ao texto principal da superfície reservada para

essas advertências.

12 - As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de largura não inferior a 3 mm

e não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da superfície reservada às advertências de

saúde.

Artigo 11.º-D

Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão

1- Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem combustão deve

apresentar a seguinte advertência de saúde: «Este produto do tabaco prejudica a sua saúde e cria

dependência».

2- A Advertência de saúde prevista no número anterior deve ser paralela ao texto principal na superfície

reservada para essas advertências e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.

3- A advertência de saúde deve cobrir 30 % das superfícies da embalagem individual e de qualquer

embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem

exterior.

Artigo 12.º

Aparência e conteúdo das embalagens individuais

1 - As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.

2 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa.

3 - As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.

4 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de tabaco.

5 - As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem que a abertura possa

voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada e da

caixa com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte

traseira da embalagem individual.

Artigo 13.º

Apresentação do produto

1 - A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio

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produto do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou característica, constante de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, que:

a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu consumo criando uma impressão errónea quanto às

suas características, efeitos na saúde, riscos ou emissões, não podendo os rótulos incluir nenhuma informação

sobre o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono do produto do tabaco;

b) Sugira que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros ou visa reduzir o efeito de

certos componentes nocivos do fumo ou que tem propriedades revitalizantes, energéticas, curativas,

rejuvenescentes, naturais, biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o estilo de vida;

c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua ausência;

d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético; ou

e) Sugira que determinado produto do tabaco tem melhor biodegradabilidade ou apresente outras vantagens

ambientais.

2 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem, através de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, sugerir vantagens económicas por meio de cupões

impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de um, ou outras ofertas similares.

Artigo 13.º-A

Rastreabilidade

1 - Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem ser

marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, indelével, não

sendo de forma alguma dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou

pela abertura da embalagem individual, que permita determinar:

a) A data e o local de fabrico;

b) A instalação de fabrico;

c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco;

d) O turno de produção ou a hora de fabrico;

e) A descrição do produto;

f) O mercado a retalho visado;

g) A rota de expedição prevista;

h) O importador, quando aplicável;

i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista,

incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data de expedição, o destino da expedição, o ponto de

partida e o destinatário;

j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista; e

k) A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores, desde o fabrico

até ao primeiro estabelecimento retalhista.

2 - As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando aplicável, a referida na alínea

h) do mesmo número, devem fazem parte do identificador único, devendo as informações referidas nas alíneas

i), j) e k) do número anterior ser eletronicamente acessíveis através de uma ligação ao identificador único.

3 - Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até

ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, devem registar a entrada de todas

as embalagens individuais em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída definitiva

das embalagens individuais da sua posse, podendo tal registo ser feito mediante marcação e registo da

embalagem agregada, desde que continue a ser possível localizar e seguir todas as embalagens individuais.

4 - Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de fornecimento de produtos do tabaco

devem manter registos completos e exatos de todas as transações referidas no presente artigo.

5 - Os fabricantes de produtos do tabaco devem fornecer a todos os operadores económicos envolvidos no

comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro

estabelecimento retalhista, incluindo importadores, armazenistas e empresas de transporte, o equipamento

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 42

necessário para o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou

manuseados de qualquer outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e transmitir os dados registados

eletronicamente para uma instalação de conservação de dados.

6 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os fabricantes e os importadores de produtos

do tabaco devem celebrar contratos de conservação de dados com um terceiro independente, com vista a

albergar a instalação de conservação de dados, devendo a instalação de conservação de dados ficar fisicamente

localizada no território da União Europeia e estar plenamente disponível para acesso da Comissão Europeia,

das autoridades competentes dos Estados membros e do auditor externo.

7 - A adequação do terceiro independente a que se refere o número anterior, nomeadamente a sua

independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato de conservação de dados, são aprovados

pela Comissão Europeia.

8 - As atividades do terceiro independente devem ser monitorizadas por um auditor externo, proposto e pago

pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão Europeia, que deve apresentar um relatório anual à

Autoridade Tributária e Aduaneira e à Comissão Europeia, avaliando em especial todas as irregularidades em

matéria de acesso.

9 - Em casos devidamente justificados, pode ser concedido o acesso pelos fabricantes ou importadores aos

dados conservados, quer pela Autoridade Tributária e Aduaneira como pela Comissão Europeia, desde que as

informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas, de acordo com a legislação

aplicável.

10 - Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por nenhum operador económico

envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo respeitada a legislação relativa à proteção de dados

pessoais.

11 - As normas técnicas para a criação e funcionamento do sistema de localização e seguimento previsto

no presente artigo, incluindo a marcação com um identificador único, o registo, a transmissão, o tratamento e a

conservação dos dados e o acesso aos dados conservados são aprovadas de acordo com os procedimentos

definidos nos termos do n.º 11 do artigo 15.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 3 de abril de 2014.

12 - A numeração da estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela

Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, pode ser utilizada como identificador único, incluindo as alterações

que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento das normas e funções técnicas exigidas nos termos

do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

13 - Os elementos principais dos contratos de conservação de dados referidos no n.º 6, tais como a sua

duração, renovação, conhecimentos técnicos necessários ou confidencialidade, incluindo a monitorização e

avaliação regulares desses contratos, são definidos de acordo com os procedimentos definidos nos termos do

n.º 12 do artigo 15.º e do artigo 27.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014.

14 - O disposto nos n.os 1 a 10 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019

e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

Artigo 13.º-B

Elemento de segurança

1 - Para além do identificador único referido no artigo anterior, todas as embalagens individuais de produtos

do tabaco comercializados devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos

visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser

dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.

2 - As normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual rotação são aprovadas de acordo

com os procedimentos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

3 - A estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional

– Casa da Moeda, SA, é utilizada como elemento de segurança, devendo, para este feito, ser adaptada de forma

a cumprir as normas e funções técnicas exigidas pelo artigo 16.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu

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e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos

produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

CAPÍTULO V

Tabaco para uso oral, vendas à distância transfronteiriças e novos produtos do tabaco

Artigo 14.º

Tabaco para uso oral

É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.

Artigo 14.º-A

Comércio à distância transfronteiriço

São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor estabelecido em território

nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas,

efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado membro ou num país ou território terceiro, como tal definido

no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 14.º-B

Notificação de novos produtos do tabaco

1 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem notificar a Direção-Geral da Saúde,

em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de qualquer novo produto do tabaco que

pretendam comercializar em território nacional.

2 - A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma descrição pormenorizada do

novo produto do tabaco em questão, bem como pelas instruções de uso e as informações relativas a ingredientes

e emissões, nos termos do artigo 9.º-A, devendo ainda ser disponibilizados:

a) Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial de criação de dependência e

atratividade do novo produto do tabaco, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às emissões;

b) Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que disponham sobre as preferências de vários

grupos de consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores;

c) Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise dos riscos e benefícios do produto,

os seus efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco

e previsões sobre a perceção dos consumidores.

3 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da

Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outra informação referidas número

anterior.

4 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou a apresentação de

informações complementares.

5 - A introdução de novos produtos do tabaco fica sujeita à autorização da Direção-Geral das Atividades

Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.

6 - Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas taxas, a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

7 - Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos previstos na presente lei, em

função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem combustão ou nos produtos do tabaco para fumar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 44

CAPÍTULO VI

Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar

Artigo 14.º-C

Cigarros eletrónicos e recargas

1 - Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos e recargas que cumpram os requisitos

previstos na presente lei, com exceção dos cigarros eletrónicos e recargas, que estão sujeitos ao disposto nos

Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de agosto, 36/2007, de 16 de fevereiro, e 145/2009, de 17 de junho, alterado

pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto.

2 - Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser seguros para crianças, bem como invioláveis, inquebráveis

e à prova de derrame, devendo possuir um mecanismo que assegure um enchimento sem derrame.

3 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem notificar a Direção-Geral da

Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de quaisquer produtos desse

tipo que pretendam comercializar.

4 - A notificação a que se refere o número anterior deve incluir, consoante o produto seja um cigarro eletrónico

ou uma recarga, as seguintes informações:

a) O nome e os elementos de contacto do fabricante, da pessoa coletiva ou singular responsável e, se for

caso disso, do importador na União Europeia;

b) Uma lista de todos os ingredientes contidos no produto e das emissões resultantes da sua utilização, por

marca e por tipo, incluindo as respetivas quantidades;

c) Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e emissões do produto, inclusive quando aquecidos,

referindo, em especial, os seus efeitos na saúde dos consumidores quando inalados, e tendo em conta

nomeadamente o efeito de criação de dependência;

d) Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, quando consumido em condições normais ou

razoavelmente previsíveis;

e) Uma descrição dos componentes do produto, incluindo, quando aplicável, o mecanismo de abertura e

enchimento do cigarro eletrónico e das recargas;

f) Uma descrição do processo de produção, designadamente se este implica a produção em série, e uma

declaração de que o processo de produção assegura a conformidade com o presente artigo;

g) Uma declaração de que o fabricante e o importador assumem plena responsabilidade pela qualidade e

segurança do produto, quando comercializado e utilizado em condições normais ou razoavelmente previsíveis.

5 - A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as informações a que se refere o número anterior sejam

completadas, se considerar que as mesmas não estão completas.

6 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem proceder a nova notificação

para cada alteração substancial dos produtos.

7 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos de cigarros

eletrónicos e recargas.

8 - Para os cigarros eletrónicos e recargas que já estejam a ser comercializados em 20 de maio de 2016, a

comunicação a que se refere o presente artigo deve ser feita no prazo de seis meses, a contar daquela data.

9 - O formato para a notificação prevista no presente artigo, bem como as normas técnicas para o mecanismo

de enchimento a que se refere o n.º 2, são fixados de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º

13 do artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril

de 2014.

10 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas no presente artigo são

devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

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Artigo 14.º-D

Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve ser fabricado exclusivamente

com ingredientes de grande pureza e:

a) Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam um volume de 10 ml, em cigarros

eletrónicos descartáveis ou em cartuchos não reutilizáveis, não podendo os cartuchos ou os reservatórios

exceder um volume de 2 ml;

b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;

c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;

d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes constantes da lista a que se refere a

alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de vestígios e se estes forem tecnicamente inevitáveis durante

o fabrico;

e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não constituam um risco para a saúde

humana sob a forma aquecida ou não aquecida.

2 - Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis consistentes, em condições normais

de uso.

3 - As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir um folheto com informações

sobre:

a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência de que o produto não é recomendado

para jovens e não fumadores;

b) Contraindicações;

c) Advertências para grupos de risco específicos;

d) Possíveis efeitos adversos;

e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e

f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa coletiva ou singular a contactar.

4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem

apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-D, a seguinte advertência de saúde:

«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso

por não fumadores.»

5 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem ainda

conter a lista de todos os ingredientes do produto, por ordem decrescente de peso, a indicação do teor de

nicotina do produto e da libertação por dose, o número do lote e uma recomendação no sentido de manter o

produto fora do alcance das crianças.

6 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas não podem

incluir os elementos ou características previstos no artigo 13.º, com exceção dos previstos nas alíneas a) e c)

do n.º 1 do mesmo artigo, no que se refere à informação sobre o teor de nicotina e sobre os aromatizantes.

Artigo 14.º-E

Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - É proibida a comunicação comercial em serviços da sociedade da informação, na imprensa e outras

publicações impressas, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e

recargas, com exceção das publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio de cigarros

eletrónicos e recargas, e das publicações que sejam impressas e publicadas em países terceiros, se essas

publicações não se destinarem principalmente ao mercado da União Europeia.

2 - É proibida a comunicação comercial na rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção

de cigarros eletrónicos e recargas.

3 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para programas de rádio que vise ou tenha por

efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 46

4 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo

que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou

ocorra em vários Estados membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.

5 - É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto no n.º 10 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º.

Artigo 14.º-F

Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas

1 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar anualmente à

Direção-Geral da Saúde:

a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por tipo do produto;

b) Informações sobre as preferências dos vários grupos de consumidores, incluindo os jovens, os não

fumadores e os principais tipos de utilizadores no momento;

c) Modo de venda dos produtos; e

d) Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios constantes das alíneas anteriores,

incluindo a sua tradução em inglês.

2 - A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução do mercado relativamente aos cigarros eletrónicos e

recargas, incluindo quaisquer elementos que demonstrem que a sua utilização é uma via de acesso para a

dependência da nicotina e, em última instância, para o consumo de tabaco tradicional por jovens e não

fumadores.

3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas devem estabelecer

e manter um sistema de recolha de informações sobre todos os presumidos efeitos adversos para a saúde

humana desses produtos.

4 - Sempre que os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas considerem

ou tiverem razões para crer que os cigarros eletrónicos ou recargas que estão na sua posse e são

comercializados, ou a tal se destinam, não são seguros, não são de boa qualidade ou não estão conformes à

presente lei, devem tomar imediatamente todas as medidas corretivas necessárias para adaptar o produto em

causa ao disposto na presente lei, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.

5 - Nos casos previstos no número anterior, os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros

eletrónicos ou recargas informam de imediato a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-

Geral da Saúde, indicando, em especial, o risco para a saúde e a segurança humanas e quaisquer medidas

corretivas tomadas, bem como os resultados dessas medidas.

6 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como a Direção-Geral da Saúde, podem

requerer aos fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informações

adicionais, nomeadamente sobre os aspetos da segurança e qualidade ou os efeitos adversos dos cigarros

eletrónicos ou recargas.

7 - No caso de cigarros eletrónicos e recargas que cumprem o disposto na presente lei, e sem prejuízo das

competências atribuídas às entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, se a Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica verificar ou tiver motivos razoáveis para crer que um cigarro eletrónico ou

recarga específicos, ou um tipo de cigarros eletrónicos ou recargas, podem constituir um risco grave para a

saúde humana, pode tomar as medidas provisórias apropriadas, podendo ser solicitado parecer à Direção-Geral

da Saúde.

8 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à Comissão

Europeia e às autoridades competentes dos outros Estados membros, devendo ainda ser comunicados

quaisquer dados em que se fundamente.

Artigo 14.º-G

Produtos à base de plantas para fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar deve

apresentar a seguinte advertência de saúde:

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15 DE OUTUBRO DE 2016 47

«Fumar este produto prejudica a sua saúde»

2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície externa dianteira e

traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e deve respeitar os requisitos previstos no

n.º 3 do artigo 11.º-A.

3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área da superfície correspondente da embalagem individual

e de qualquer embalagem exterior.

4 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar não

podem incluir os elementos ou características a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não

podendo igualmente indicar que o produto está isento de aditivos ou aromatizantes.

Artigo 14.º-H

Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar

1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem apresentar à Direção-

Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos,

por marca e por tipo.

2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem igualmente comunicar

à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, qualquer alteração à composição de um produto

que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.

3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de

plantas para fumar.

4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de novos produtos à

base de plantas para fumar.

CAPÍTULO VII

Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos

Artigo 15.º

Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos

1 – É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos:

a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h), i), r), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas

instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;

b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes

requisitos:

i) Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a

menores de 18 anos;

ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo

responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respetivas zonas de acesso, escadas ou

zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;

c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de documento identificativo

com fotografia;

d) Através de todas as técnicas de venda à distância, designadamente de meios de televenda e Internet.

2 – É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos através da utilização de bases de dados, do registo eletrónico de clientes, da emissão de cartões de

fidelização, da atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de outras técnicas de fidelização de clientes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 48

3 – A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de aviso impresso em caracteres

facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos do

tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.

4 – (Revogado.)

5 – O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a outros

dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos

do tabaco.

6 – É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.

CAPÍTULO VIII

Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos do tabaco

Artigo 16.º

Publicidade e promoção

1 - São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo

a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em

Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 3, 4 e 7.

2 - É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e

origem exibida exclusivamente no interior dos estabelecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que

esta não seja visível no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respetivas montras.

4 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações

destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações impressas e editadas

em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.

5 - É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de

consumo, que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto, a promoção desses produtos do tabaco ou do seu

consumo.

6 - É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que

exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas direta ou indiretamente relacionadas com o

fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.

7 - É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine exclusivamente aos

profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da atividade de venda ao público.

8 - É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens

de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto do tabaco e respetiva rotulagem.

9 - É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniatura de marcas já

comercializadas ou a comercializar.

10 - É proibida a comunicação comercial audiovisual, prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada

pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, e 40/2014, de 9 de julho, a produtos do tabaco.

11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

12 - As alegações comerciais que efetuem referência de que um determinado produto do tabaco é

potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, são

objeto de validação técnico-científica por parte da Direção-Geral da Saúde, que avalia os riscos potenciais, de

acordo com o princípio da precaução em saúde pública.

13 - É ainda proibida a publicidade e promoção de dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar,

dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou acessórios necessários à utilização

de produtos do tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 17.º

Publicidade em objetos de consumo

1 - Em ações publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em

objetos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.

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2 - Excetuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou

marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do tabaco;

b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação

da presente lei;

c) O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos

do tabaco.

3 - É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas

com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 18.º

Patrocínio

1 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja

atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma atividade,

um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito direto

ou indireto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.

2 - É proibido o patrocínio de eventos ou atividades por empresas do setor do tabaco que envolvam ou se

realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.

3 - É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no contexto do

patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção desses

produtos.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

CAPÍTULO IX

Medidas de prevenção e controlo do tabagismo

Artigo 19.º

Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas

São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras,

distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar, que

visem, direta ou indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo.

Artigo 20.º

Informação e educação para a saúde

1 - O Estado, designadamente os setores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do

consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as regiões autónomas e as

autarquias locais, devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual

e a linguagem Braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do

tabagismo.

2 - Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para

a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância da

cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos

específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes,

professores e outros trabalhadores.

3 - A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a

cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula da formação profissional, bem como da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 50

formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino.

4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer parte dos

curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos

dentistas, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da

saúde.

Artigo 21.º

Consultas de cessação tabágica

1 - Devem ser criadas consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos de

centros de saúde e hospitais do Serviço Nacional de Saúde, designadamente nos serviços de cardiologia,

pneumologia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos

centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.

2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta

de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio

intensivo à cessação tabágica disponíveis noutros agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do Serviço

Nacional de Saúde, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio

para deixarem de fumar.

Artigo 22.º

Grupo técnico consultivo

1 - É criado, na dependência direta do diretor-geral da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar

assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras

iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é constituído,

paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta,

nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades

científicas, bem como por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do

tabagismo.

3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses

com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

Artigo 23.º

Dever de colaboração

A Direção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos

serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.

Artigo 24.º

Estudo estatístico

1 - A Direção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico

consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem

como o impacte resultante da aplicação da presente lei, designadamente quanto ao seu cumprimento, à

evolução das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir propor as

alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.

2 - Com o objetivo de avaliar o impacte da presente lei na saúde pública e na saúde dos trabalhadores, o

Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com um relatório contendo os elementos referidos

no número anterior, de cinco em cinco anos.

3 - O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três anos sobre a entrada

em vigor da lei.

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CAPÍTULO X

Regime sancionatório

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos

artigos 8.º a 19.º, as quais são punidas com as seguintes coimas:

a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º;

b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades

ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos

diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que

violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

c) De € 2500 a € 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1, 2, 4,

5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º;

d) De € 10 000 a € 30 000, para as infrações aos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, aos n.os 2 e 4 do artigo 10.º,

aos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, aos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-F e aos n.os 1, 2 e 4 do artigo

14.º-H, sendo o valor reduzido para € 1 500 e € 3 000, respetivamente, se o infrator for pessoa singular;

e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os

1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a

6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo

14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º,

17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2000 e € 3750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das

coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 - Quando a infração implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas

normas gerais sobre a atividade publicitária.

5 - Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente

regulado, é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda

ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória

de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos.

Artigo 27.º

Responsabilidade solidária

1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1 do

artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os 1, 4 e 5

do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.os 1 a 6, 8, 10

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 52

e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, nos n.os 1 a

4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são

solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.

2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de

venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se encontra

instalado.

3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo

17.º, são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário dos locais ou os titulares da

exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.

4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente

responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a

atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem como qualquer outro

interveniente na emissão da mensagem publicitária.

5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo

18.º, são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade patrocinada.

6 - As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo concessionário eximem-se da

responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária

difundida.

Artigo 28.º

Fiscalização e tramitação processual

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais,

a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à

exceção da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo

16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade

Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no

âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras

entidades.

3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral da

Direção-Geral do Consumidor e ao Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação

Social, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas

dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.

4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;

c) (Revogada).

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos

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15 DE OUTUBRO DE 2016 53

definidos pelos órgãos de governo próprio.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 29.º-A

Prestação de informações

Para efeitos do disposto nos capítulos III, IV-A e IV-B, a obrigação de prestar as informações requeridas

incumbe em primeira instância ao fabricante, se este estiver estabelecido na União Europeia, ao importador, se

o fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador estiver estabelecido na União Europeia,

e conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 22/82, de 17 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio;

c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de novembro;

d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de agosto;

e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de agosto;

f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de

23 de outubro;

g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de maio;

h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de dezembro;

i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de setembro;

j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de

22 de dezembro;

l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro;

m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de junho;

n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de abril;

o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro;

p) Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de junho;

q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de março;

r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de maio;

s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de agosto;

t) O despacho n.º 19/MS/88, de 25 de janeiro de 1989;

u) O despacho n.º 8/ME/88, de 8 de fevereiro de 1989.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2008.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 54

ANEXO I

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C)

1 - Lista das advertências em texto:

a) «Fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão»

b) «Fumar provoca cancro da boca e da garganta»

c) «Fumar danifica os seus pulmões»

d) «Fumar provoca ataques cardíacos»

e) «Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades»

f) «Fumar provoca a obstrução das artérias»

g) «Fumar agrava o risco de cegueira»

h) «Fumar provoca lesões nos seus dentes e gengivas»

i) «Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer»

j) «O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos»

k) «Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar»

l) «Deixe de fumar já – pense em quem gosta de si»

m) «Fumar reduz a fertilidade»

n) «Fumar agrava o risco de impotência»

2 - Fotografias a cores - biblioteca de imagens (de advertências de saúde combinadas) referida no

artigo 11.º-B.

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Série 1

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Série 2

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Série 3

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———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 511/XIII (2.ª)

POR UM ENSINO PÚBLICO E INCLUSIVO NO ENSINO SUPERIOR

Consagra a Constituição da República Portuguesa o direito de todos à Educação e à Cultura, sendo da

responsabilidade do Estado a garantia desse direito fundamental, assegurando o acesso de todos os cidadãos

aos graus mais elevados de ensino, devendo ser este universal e gratuito.

As Normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência (1993),

a Declaração de Salamanca (1994), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

(2006) são instrumentos jurídicos internacionais, subscritos pelo Estado Português, que vinculam o Governo a

garantir dignidade na vida das pessoas com deficiência, nomeadamente das crianças e jovens, bem como a

igualdade de direitos no acesso à educação para todas as crianças, jovens e adultos com deficiência, e a

responsabilidade do Estado nessa matéria.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado português em 2009,

assim o veiculando aos seus princípios, determina, no seu artigo 25.º o direito das pessoas com deficiência à

Educação, preconizando que o Estado deve garantir “um sistema de educação inclusiva a todos os níveis e uma

aprendizagem ao longo da vida”.

Determina também que cabe ao Estado assegurar a não exclusão das pessoas com deficiência do sistema

geral de ensino, devendo ser efetuadas as adaptações necessárias em função das necessidades individuais,

bem como garantidos os apoios necessários para a sua efetiva integração e na garantia do acesso pleno à

educação. Determina ainda que “São fornecidas medidas de apoio individualizadas eficazes em ambientes que

maximizam o desenvolvimento académico e social, consistentes com o objetivo de plena inclusão”, devendo os

Estados Partes adotar as medidas apropriadas para “a) a facilitação da aprendizagem de braille, escrita

alternativa, modos aumentativos e alternativos, meios e formatos de comunicação e orientação e aptidões de

mobilidade, assim como o apoio e orientação dos seus pares; b) a facilitação da aprendizagem de língua gestual

e a promoção da identidade linguística da comunidade surda; c) a garantia de que a educação das pessoas, e

em particular das crianças, que são cegas, surdas ou surdas-cegas, é ministrada nas línguas, modo e meios de

comunicação mais apropriados para o indivíduo e em ambientes que favoreçam o desenvolvimento académico

e social.”

No que se refere ao ensino superior, a Convenção ratificada pelo Estado Português é clara: “Os Estados

Partes asseguram que as pessoas com deficiência podem aceder ao ensino superior geral, à formação

vocacional, à educação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida sem discriminação e em condições de

igualdade com as demais.”

Os princípios vertidos num conjunto de instrumentos internacionais e em legislação nacional, bem como na

Lei de Bases do Sistema Educativo e na Constituição da República, não têm tido a necessária tradução concreta,

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na vida de todos os dias, das crianças e jovens com necessidades educativas especiais e com deficiência,

designadamente no que se refere ao direito à Educação.

Ao longo dos anos, sucessivos governos foram responsáveis pelo desinvestimento na escola pública e pelo

subfinanciamento do ensino superior público, que tem significado menos condições para garantir a todos o

devido acesso, em condições de igualdade, a todos os graus de ensino.

Tem significado escassez (e mesmo ausência) de professores e técnicos de Educação Especial, de

professores e técnicos de Língua Gestual Portuguesa, de psicólogos, assistentes operacionais, terapeutas da

fala, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, entre outros profissionais que têm um papel fundamental no

acompanhamento e na inclusão das crianças e jovens com necessidades especiais.

A aprovação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, que passou a preconizar como destinatários dos

apoios especializados somente os alunos com necessidades especiais de carácter permanente e por referência

a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS), resultou na concentração

de milhares de crianças e jovens em turmas com percursos curriculares alternativos, numa rede segregada de

unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência em função das categorias de deficiência,

afunilando o acesso de todas as crianças com necessidades especiais à educação.

O PCP considera que importa dar passos firmes e concretizar medidas que garantam a efetiva e plena

inclusão das crianças e jovens com necessidades especiais em todo o ensino obrigatório, mas também

assegurar o acesso e frequência ao ensino superior.

No que se refere ao Ensino Superior Público importantes passos tardam em ser dados na garantia da inclusão

efetiva destes jovens. Independentemente dos instrumentos de autonomia de cada instituição, consideramos

que é fundamental garantir os necessários meios que permitam concretizar as condições materiais e humanas

necessárias para que seja assegurada a igualdade de oportunidades aos jovens com necessidades especiais,

nomeadamente:

 Intervindo para ultrapassar os obstáculos arquitetónicos que significam muitos dos edifícios do ensino

superior público, fazendo as necessárias adaptações dos edifícios e dos equipamentos.

 Assegurando a existência dos necessários apoios técnicos e de matérias pedagógicos adequados às

necessidades específicas de cada jovem com necessidades especiais.

 Contratando os necessários meios humanos para o devido acompanhamento dos estudantes com

necessidades especiais – o que passa por professores, funcionários, técnicos, psicólogos e vários

profissionais da Educação Especial, mas também pela existência de equipas multidisciplinares que

acompanhem a realidade e as necessidades destes jovens.

 Conciliando a escola pública portuguesa com os preceitos constitucionais, com a Lei de Bases do

Sistema Educativo, com a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto (Lei Anti-Discriminação), com as normas e

orientações internacionais e com o princípio da igualdade de oportunidades, numa escola para todos e

com uma resposta educativa de qualidade para todos.

O direito à educação é um direito humano fundamental, devendo ser garantido a todos em igualdade de

oportunidades e respondendo às necessidades educativas de todos e de cada um, de modo a que todos os

alunos obtenham, em todos os graus de ensino, designadamente do ensino superior, os grandes benefícios que

uma educação inclusiva pode potenciar.

Com esta iniciativa legislativa o PCP pretende que se conheçam melhor as dificuldades sentidas pelos jovens

com necessidades educativas especiais e/ou deficiência no acesso ao ensino superior, bem como que sejam

tomadas as medidas que garantam a estes jovens o cumprimento do seu direito à Educação,

constitucionalmente consagrado nos artigos 73.º e 74.º, combatendo a discriminação que possa existir no

acesso ao ensino superior, resultante das suas necessidades especiais.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República adote a

seguinte:

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Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda ao levantamento do número de estudantes com necessidades educativas especiais que

atualmente frequentam o ensino superior público, identificando as diferentes necessidades educativas

especiais.

2- Proceda ao levantamento do número de estudantes com deficiência que atualmente frequentam o

ensino superior público, identificando as várias deficiências.

3- Proceda ao levantamento da realidade dos edifícios das instituições de Ensino Superior Público,

identificando as adaptações feitas e as carências existentes.

4- Proceda ao levantamento das estruturas de apoio a jovens com necessidades especiais, existentes nas

instituições de Ensino Superior Público.

5- Identifique as carências existentes nas instituições de Ensino Superior Público, designadamente dos

necessários profissionais, que façam o devido acompanhamento aos estudantes com necessidades

especiais.

6- Identifique a carência de materiais pedagógicos adequados às necessidades ou deficiências destes

estudantes.

7- Planifique, num prazo de 6 meses, e calendarize, a tomada de medidas que respondam às necessidades

de intervenção identificadas, nomeadamente no que se refere à eliminação das barreiras arquitetónicas,

à contratação dos profissionais necessários e à garantia dos materiais pedagógicos adequados às

necessidades destes estudantes.

Assembleia da República, 14 de outubro de 2016.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — António Filipe — Rita Rato

— Paula Santos — Francisco Lopes — João Ramos — Bruno Dias — Jorge Machado — Paulo Sá — Carla

Cruz — Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 512/XIII (2.ª)

POR UMA MAIOR INCLUSÃO DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

NO ENSINO SUPERIOR

A Organização das Nações Unidas aprovou em 1994 a Declaração de Salamanca, na Conferência Mundial

de Educação Especial, consagrando que a inclusão de alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE)

no ensino regular é garante de uma democraticidade madura em termos de oportunidades educativas. O tema

da inclusão em diferentes fases de ensino tornou-se a partir de então numa questão central das políticas de

igualdade de oportunidades e das políticas de inclusão.

Aliás, este mesmo tema volta a estar na ordem do dia também com os objetivos que as Nações Unidas

estipularam para 2030 e que consagram “a igualdade de acesso a todos os níveis de educação e formação

profissional para os mais vulneráveis, incluindo pessoas com deficiência”, salientando não só o acesso ao ensino

regular no básico e secundário, mas também ao Ensino Superior.

As principais questões que se colocam a estes alunos têm a ver com a acessibilidade, que consiste na

eliminação de barreiras tanto no espaço físico como no campo digital, dado que cada vez mais o recurso a novas

tecnologias é uma ferramenta essencial de trabalho e de estudo nos diferentes graus de ensino; e com a

igualdade de oportunidades entre os portadores de limitações significativas ao nível da atividade e da

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participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais ou estruturais de carácter

permanente e os demais. Estes dois vetores devem nortear a produção legislativa nesta área, mas também

devem ser observados nas instituições que os acolhem.

O Programa do XX Governo já evidenciava esta preocupação premente com a inclusão das pessoas com

deficiência, referindo que “os alunos com necessidades educativas especiais e as suas famílias merecem uma

redobrada atenção por parte das políticas de educação”. Na realidade muitas barreiras físicas, arquitetónicas

foram sendo ao longo do tempo eliminadas mas, tal como referimos, ainda permanecem “as barreiras culturais,

os métodos de aprendizagem uniformes, os conteúdos curriculares universais, incapazes de proporcionar

àqueles alunos as oportunidades de construírem um trajeto escolar próprio que os dignifique e os prepare para

a vida ativa”.

No Ensino Superior há ainda uma longa distância a percorrer para ultrapassar estas dificuldades, pois não

existindo uma política pública nacional clara, tem ficado à mercê das iniciativas e possibilidades de cada

instituição a prossecução do objetivo de maior inclusividade no Ensino Superior, sendo necessário aprofundar

não só as boas práticas e projetos atualmente desenvolvidos, como ainda garantir e assegurar a identificação

destes alunos, compreendendo as suas necessidades educativas, adaptando as condições físicas e preparando

docentes e funcionários para que a sua inclusão seja plena.

Não basta que estes alunos entrem nas Instituições de Ensino Superior para que as metas estejam

cumpridas, é necessário que estas tenham também condições para se preparar para acolher estes estudantes

e isso exige também soluções criativas por parte das instituições, de forma a conseguir um atendimento ágil e

eficiente, mas também a flexibilização dos currículos e planos de estudo, fomento de mecanismos de

voluntariado, o uso intensivo de tecnologias de informação, e-learning e outras plataformas digitais congéneres.

No caso português, o Grupo de Trabalho para o Apoio a Estudantes com Deficiência no Ensino Superior

(GTAESDES) e a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) realizaram um inquérito nacional sobre os apoios

concedidos aos estudantes com NEE no Ensino Superior, que foi publicado em 19 de Junho de 2014, em que

se evidencia que, apesar do número de estudantes com NEE no Ensino Superior apresentar um positivo

aumento (5%), verifica-se um desfasamento entre estudantes com NEE que frequentam o secundário e os que

chegam ao Ensino Superior, designadamente na região centro, onde apenas 15% de estudantes com NEE do

secundário frequentam o ensino superior, abaixo dos 22% a nível nacional. Isto parece indiciar que há um

potencial de qualificação de capital humano subaproveitado e uma limitação objetiva de percursos educativos e

formativos superiores individuais que urge ultrapassar.

Por outro lado, o mesmo inquérito refere que das 291 Instituições de Ensino Superior, apenas 94 referiram

ter serviços de acompanhamento e apoio para alunos com Necessidades Educativas Especiais.

Por esse motivo, existe uma disparidade significativa entre os apoios disponibilizados a estudantes com NEE

nos níveis de ensino obrigatório básico e secundário, nos quais a qualidade, a formação e o número de

professores de Educação Especial tem vindo a crescer ao longo dos anos, relativamente ao que sucede na fase

seguinte de entrada no Ensino Superior, onde os próprios estudantes têm que ser pró-ativos e auto-motivados

para prosseguir e até para identificar apoios existentes.

Reconhecendo que a responsabilidade de garantir as condições desejadas para estes estudantes com NEE

que ingressaram no Ensino Superior recai nas próprias instituições de Ensino Superior, a verdade é que isso

também origina uma disparidade de sistemas de apoio em função dos diferentes estabelecimentos de ensino e

respetivos meios e, também, limitações na resposta possível às necessidades identificadas, devido aos

constrangimentos e limitações financeiras destas instituições.

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende

ao Governo:

1. O estudo da possibilidade de introdução no modelo de financiamento do Ensino Superior de critérios de

majoração, no custo do aluno para estudantes com NEE em função do respetivo grau de incapacidade;

2. A elaboração de uma carta de boas práticas a disponibilizar às Instituições de Ensino Superior, no

sentido de facilitar a adequação dos planos curriculares e das práticas pedagógicas a alunos com NEE;

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15 DE OUTUBRO DE 2016 63

3. A disponibilização de equipamento, que possa ser partilhado entre as Instituições de Ensino Superior,

bem como de material didático, nomeadamente em formato digital, sempre que possível;

4. Que garanta o acompanhamento do estudante com NEE nos processos de candidatura de acesso ao

Ensino Superior;

5. Que as vagas não ocupadas no contingente especial para alunos com NEE na primeira fase sejam

disponibilizadas nas fases sucessivas do concurso nacional de acesso ao Ensino Superior.

6. A monitorização anual da aplicação das condições de acesso e ingresso no Ensino Superior, quer ao

nível do concurso nacional quer nos concursos especiais;

7. A promoção ativa de informação pública relativa às condições de acesso dos diplomados com NEE ao

mercado de trabalho;

8. O desenvolvimento, no âmbito do Portal Infocursos, de informação estatística relativa ao grau de

empregabilidade dos diplomados com NEE no mercado de trabalho;

9. O reforço das parcerias com entidades do setor social, particular e cooperativo, e a promoção e a

articulação entre os setores da educação, da segurança social e da saúde.

Palácio de S. Bento, 14 de outubro de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Amadeu Soares Albergaria — Nilza De Sena — Margarida Mano

— Emília Santos — Maria Germana Rocha — Álvaro Batista — Cristóvão Crespo — Duarte Marques — José

Cesário — Laura Monteiro Magalhães — Margarida Balseiro Lopes — Pedro Alves — Pedro Pimpão — Susana

Lamas — Maria Manuela Tender.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 513/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA CONCRETIZAÇÃO DO CADASTRO

RÚSTICO EM PORTUGAL

Cada vez que os incêndios florestais atingem em Portugal proporções e consequências alarmantes, surge

com maior insistência a preocupação com o cadastro rústico, que se encontra por fazer. Muitos colocam até a

realização do cadastro como o elemento fundamental para acabar com o drama dos incêndios. O PCP entende

que os problemas da gestão florestal estão mais relacionados com o comércio da madeira, o seu valor e o preço

a que, o quase monopólio, paga a madeira. Contudo, a importância da realização do cadastro rústico para o

conhecimento real da propriedade rústica em Portugal é um elemento importante para o estímulo à produção

nacional cujo incremento o PCP defende, não só para que o país garanta a sua soberania alimentar, como

porque o aumento da produção é parte da resposta à situação económica e social em que o país está

mergulhado há anos.

A importância do cadastro rústico é tal que não existe governo que entre em funções que não assuma que o

irá fazer, nem partido que na oposição, depois de não o ter realizado enquanto governo, não o exija de imediato.

Em 2006 foi criado o Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral, com o objetivo de

criar no país um cadastro completo da propriedade fundiária em 15 anos. Através do Decreto-Lei n.º 224/2007,

de 31 de maio, foi aprovado “o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral,

visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral”.

Posteriormente e com enquadramento dado pelo referido decreto-lei iniciou-se uma experiência em sete

concelhos-piloto – Loulé, Oliveira do Hospital, Paredes, Penafiel, São Brás de Alportel, Seia e Tavira. Segundo

a informação transmitida pela Direção Geral do Território “O projeto tem por objetivo caraterizar todos os prédios,

rústicos e urbanos, identificando os seus limites, os seus marcos e as suas estremas, bem como os seus

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proprietários, ou titulares de direitos, e efetuar a associação com os respetivos dados já existentes na

Conservatória do Registo Predial e nos Serviços de Finanças.” Os projetos foram iniciados em 2013 e 2014 e

segundo a informação disponibilizada encontram-se em fase de “reclamação sobre a informação respeitante a

prédios recolhidos durante esta operação de execução do cadastro predial”.

O facto de Portugal não ter o seu cadastro rústico concretizado prende-se apenas com a falta de

determinação política de sucessivos governos, nomeadamente por não terem disponibilizado os 700 milhões de

euros que está calculado possa custar a realização do cadastro. A importância e necessidade deste

investimento, é demonstrada pela informação de custos vinda a público. Foi noticiado que a estimativa inicial de

custos para as experiencias piloto nos sete municípios custaria entre 30 a 35 milhões de euros, mas que após

o concurso público, a adjudicação foi feita por 16,7 milhões. As razões apontadas para esta redução foi a

conjuntura económica, mas é provável que a eliminação de procedimentos indispensáveis seja a explicação

mais plausível. Em junho de 2014, aquando da discussão do regime de acesso e exercício da atividade

profissional de cadastro predial, o Grupo Parlamentar do PCP alertava com preocupação para o que se passava

“nos sete concelhos-piloto que estão a ser alvo da realização do cadastro predial, onde trabalhadores precários

fazem o trabalho de terreno, sob a responsabilidade técnica de alguém que não está permanentemente no

terreno.” Na mesma discussão, o PCP defendia não ser “aceitável que não se constitua um corpo de técnicos

cadastrais junto da Direção-Geral do Território.” Isto porque a legislação em discussão criava o regime de

profissional de técnico cadastral para operar em regime de prestação de serviços. A realidade veio demonstrar

que “uma matéria desta sensibilidade, que envolve o registo de propriedade privada, sensibilidade, aliás,

assumida na proposta, ou que apresenta uma necessidade permanente de atualização do cadastro, determina

a necessidade de os serviços públicos disporem de um corpo técnico na área, mas não é esta a opção.”

A avaliação dos poucos dados conhecidos e a descrição de equipas a realizar o cadastro sem irem ao terreno,

podem muito bem explicar os resultados. Os projetos-piloto apontarão, segundo o Governo, para 40% da

propriedade sem dono conhecido. Isto não pode corresponder à realidade até porque é contrariado pela

experiencia de muitos autarcas que quando precisam alargar caminhos rurais muito rapidamente surgem

proprietário a contestar ações que afetem as sua propriedade. Os resultados explicam como é preciso investir

para poder ser realizado o cadastro. Nomeadamente que o cadastro não se realiza sem técnicos no terreno ou

sem facilitação de registo das propriedades. Os 40% de prédios com dono desconhecidos significam que os

proprietários desses prédios não se deslocaram ao gabinete onde o cadastro estava a ser realizado, uma vez

que tal ação não era obrigatória e o registo de propriedade, muitas delas provenientes de herança, tem, em

muitos casos, custos superiores ao valor patrimonial do imóvel.

Por esta razão para além de equipas no terreno (e não apenas de gabinete), a realização do cadastro deve

considerar medidas extraordinárias de regularização de propriedades transitadas por herança, com custos

reduzidos para a pequena propriedade, para assegurar que muitos proprietários que receberam os prédios por

herança, não deixem de os registar por causa dos custos associados.

O que a realidade tem vindo a demonstrar é que para a concretização do cadastro predial do país é preciso

vontade política e disponibilização dos meios necessários à sua correta e adequada concretização. Uma vez

que não existem dúvidas quanto há importância da realização do cadastro predial, também não deve haver

indecisões quanto ao seu avanço.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:

1. Faça, com urgência, uma avaliação das experiências piloto na realização do cadastro predial, como

primeiro passo para delinear a estratégia para a concretização do cadastro rústico;

2. Realize, com urgência, o cadastro rústico em Portugal, assente numa estratégia de equipas no terreno;

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3. Dote os serviços públicos dos técnicos de cadastro necessários ao acompanhamento desta tarefa

extraordinário, bem como para posterior gestão do cadastro;

4. Considere uma medida extraordinária de regularização de propriedades transitadas por herança, com

custos reduzidos para a pequena propriedade.

Assembleia da República, 14 de outubro de 2016.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — António Filipe — Paulo Sá — Carla Cruz — Ana

Virgínia Pereira — Ana Mesquita.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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