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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 16

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o

Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que “Estabelece o regime jurídico do ensino português no

estrangeiro”, sofreu duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira, tal como o título já

refere.

Tem uma norma (artigo 2.º) que revoga a Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, que “Estabelece as

competências institucionais, as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens dos cursos de

língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro”, e a Portaria

n.º 102/2013, de 11 de março, que “Estabelece o valor das taxas de frequência e das taxas pela realização de

provas de certificação de aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro”. Ora, por razões de caráter

informativo entende-se ainda que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem também

ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”2. Nesses

termos, o título da iniciativa, em caso de aprovação, deve passar a mencionar expressamente as referidas

revogações.

Assim, sugere-se o seguinte título para a presente iniciativa: “Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

165/2006, de 11 de agosto, no sentido da revogação da propina do Ensino de Português no Estrangeiro e revoga

as Portarias n.os 232/2012, de 6 de agosto, e 102/2013, de 11 de março”.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, coincidirá com a do Orçamento do

Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”, bem como com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República,

que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas

ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

À luz da alínea f) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), são tarefas fundamentais do

Estado “assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da

língua portuguesa”. A Lei Fundamental reforça este princípio ao prever, em sede de “realização da política de

ensino”, que “incumbe ao Estado assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso

à cultura portuguesa” (artigo 74.º, n.º 2, al. h), da CRP). Mais incumbe ao Estado, “em colaboração com todos

os agentes culturais desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua

portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro” (artigo 78.º, n.º 2, al. d),

da CRP).

Neste quadro, recorde-se a Lei n.º 74/77, de 28 de setembro (Língua e cultura portuguesas no estrangeiro),

na qual se reconhece que “o Estado Português promoverá a proteção dos direitos educacionais dos cidadãos

portugueses e seus descendentes que vivam e trabalhem no estrangeiro, nomeadamente o direito ao ensino e

à igualdade de oportunidades na formação escolar obrigatória, de acordo com os órgãos de soberania dos

países de imigração” (artigo 1.º, n.º 1). Este diploma foi acompanhado da Portaria n.º 765/77, de 19 de

dezembro3 (regula o ensino português no estrangeiro).

No ano seguinte, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 336/78, de 14 de novembro4 (estabelece disposições

relativas à regularização da situação dos professores profissionalizados não efetivos do ensino primário que

2 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203. 3 Alterada pela Portaria n.º 600/79, de 20 de novembro. 4 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de janeiro (aprova o regime jurídico da docência de ensino português no estrangeiro). Este último Decreto-Lei foi, entretanto, revogado.

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