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18 DE OUTUBRO DE 2016 29

 Consultas facultativas

No presente âmbito e em função da matéria, sugere-se a formulação de pedido de parecer às seguintes

entidades:

o Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, entidade que tutela o ensino do português no estrangeiro;

o Ao Conselho das Comunidades Portuguesas;

o Ao Sindicato dos Professores das Comunidades Lusíadas;

o À Federação Nacional de Professores, em função da filiação neste do Sindicato de Professores no

Estrangeiro.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Afigura-se lógico que à redução da receita decorrente da eliminação das taxas em apreço, associada à

distribuição gratuita de manuais escolares, deva corresponder um aumento da despesa a suportar pelo

Orçamento de Estado, pese embora, a partir dos elementos disponíveis, não seja possível determinar ou

quantificar os encargos daí decorrentes.

———

PROJETO DE LEI N.º 300/XIII (2.ª)

[CRIA O SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÃO CADASTRAL (SNIC)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – DOS CONSIDERANDOS

Catorze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e seis deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram a presente iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto

no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Esta ação resulta de um poder dos deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, assim como dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2

do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Ao

encontrar-se redigida sob a forma de artigos está precedida de uma exposição de motivos e de uma designação

que traduz o seu objeto principal.

Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada a respetiva Nota Técnica que refere estarem respeitados

os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do referido regimento, “uma vez que este

projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa”.

O projeto de lei deu entrada em 16 de setembro do corrente ano. Reunindo todos os requisitos formais,

constitucionais e regimentais foi admitido no dia 20 de setembro e anunciado em reunião plenária no dia 21 de

setembro. Nessa mesma data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa

baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação (11.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª) e com a Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

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