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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 32

Elaborada por: Rafael Silva e Sónia Milhano (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Teresa Montalvão (DILP), Rosalina Alves (BIB), Inês Conceição Silva (DAC)

Data: 12 de outubro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 300/XIII (2.ª) (PSD e CDS-PP) procede à criação do Sistema Nacional de Informação

Cadastral (SNIC) e altera o Código do Registo Predial e o Código do Notariado.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, a presente proposta de Lei pretende dar cumprimento ao

disposto na Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada

pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que consagrou a necessidade de elaboração de um novo regime aplicável

ao cadastro predial com o objetivo de harmonizar o sistema de registo da propriedade e de promover a conclusão

do levantamento cadastral do território nacional.

Com efeito, decorre do disposto no artigo 81.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, a necessidade de aprovação

de diplomas legais complementares que reveem o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o regime

jurídico da urbanização e edificação e o regime aplicável ao cadastro predial, assim como dos respetivos

diplomas regulamentares.

O conhecimento do território nacional é considerado pelos subscritores da presente iniciativa uma ferramenta

fundamental para a prossecução de diferentes políticas públicas, particularmente nas áreas do ordenamento do

território, ambiente, economia, fiscal e obras públicas, podendo, aliás, sobretudo no que respeita aos prédios

rústicos, ser decisivo para uma maior eficiência das políticas prosseguidas em matéria de gestão florestal,

desenvolvimento da produção agrícola e na preservação dos recursos naturais, designadamente no apoio à

política de prevenção dos incêndios.

Em suma, o presente Projeto Lei define o âmbito do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), os

respetivos princípios e objetivos, as entidades intervenientes e respetivas responsabilidades, as regras de

execução, articulação, tratamento e acesso à informação e o regime de fiscalização e sancionatório.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa é apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD) e por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 16 de setembro do corrente ano, foi admitido no dia 20 de

setembro e anunciado em reunião plenária no dia 21 de setembro. Nessa mesma data, por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente,

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