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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 6

Esta iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, apresentando-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, bem como uma exposição de motivos, dando cumprimento, assim,

aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

Refira-se, igualmente, que deu entrada e foi admitida em 9 de junho do corrente ano, tendo sido anunciada

e baixado à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª CAM) no mesmo dia.

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se a ponderação por parte da Comissão

relativamente ao artigo 6.º desta iniciativa sobre benefícios fiscais, nomeadamente sobre se não deveria

promover-se uma alteração ao próprio Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado peloDecreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho, e nesse caso, fazer referência no título à alteração ao mesmo.

 Verificação do cumprimento da lei formulário:

No cumprimento da «lei formulário»,(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa, como

mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o seu

objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

Caso seja aprovada, será publicada na 1.ª série do Diário da República sob a forma de lei, entrando em vigor

no “prazo de 30 dias após a sua publicação”, nos termos do artigo 10.º do seu articulado e, igualmente, em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Não há antecedentes diretos do projeto de lei em apreço, que tem por finalidade o combate ao desperdício

alimentar através da aprovação de um regime jurídico de doação de géneros alimentares para fins de

solidariedade.

No plano da legislação ordinária, cabe referir, desde logo, o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, para cujo

artigo 81.º o projeto de lei remete (na alínea c) do artigo 3.º). Tal decreto-lei sofreu diversas alterações,

apresentando-se aqui um texto consolidado.1

Estabelecendo o regime das infrações antieconómicas e contra a saúde pública, o diploma contém, nos seus

artigos 81.º a 84.º, diversas definições legais fundamentais para se entender o regime que se pretende aprovar,

designadamente as de:

– Aditivo alimentar;

– Condimento;

– Constituinte;

– Género alimentício;

– Género alimentício falsificado;

– Género alimentício corrupto;

– Género alimentício avariado;

– Género alimentício com falta de requisitos;

– Ingrediente.

1 Retirado da base de dados DataJuris.

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