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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 8

que todos os dias são desperdiçadas 50 mil refeições. A finalidade da missão deste movimento, como o de

outros que existirão6, é “aproveitar os bens alimentares que antes acabavam no lixo – comida que nunca saiu

da cozinha, comida cujo prazo de validade se aproxima do fim ou comida que não foi exposta nem esteve em

contacto com o público – fazendo-os chegar a pessoas que dela necessitam. Ao entrar num estabelecimento

com o selo Zero Desperdício, tem a certeza de que todas essas refeições são aproveitadas e encaminhadas

para a mesa de alguém. Uma iniciativa em que os estabelecimentos e os seus clientes participam sem gastarem

um cêntimo.” A página dá-nos conta dos restaurantes, hotéis e supermercados que aderem à iniciativa,

disponibilizando as refeições confecionadas e não ingeridas.

Também a Agência Portuguesa do Ambiente, a funcionar sob a alçada do ministério respetivo, tem vindo a

preconizar a urgente necessidade de redução e reutilização do desperdício alimentar, encontrando-se

divulgados no seu portal eletrónico os resultados da campanha que desenvolveu sob o lema “Operação Cantina-

Desperdício Zero”, que tinha como objetivo sensibilizar os intervenientes e as equipas de cozinha para o impacto

do desperdício alimentar, quantificá-lo, compreender os seus motivos e implementar ações para o reduzir,

avaliando o impacto de tais ações. Concluía-se, como dica para reduzir o desperdício, de entre outras, o hábito

de “comprar as quantidades certas e necessárias” e “aproveitar as sobras”, objetivo que enquadra o do projeto

de lei em apreço.

A nível nacional, outro documento oficial relativamente recente que analisou a questão de fundo tratada pelo

projeto de lei, com origem no Governo, foi designado por “Prevenir Desperdício Alimentar”:

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: França e

Reino Unido.

FRANÇA

A Lei n.º 2016-138, de 11 de fevereiro de 2016, relativa à luta contra o desperdício alimentar, proíbe a retirada

do mercado de géneros alimentícios ainda não impróprios para consumo e obriga as médias e grandes

superfícies comerciais e os distribuidores de meios alimentares com áreas superiores a 400 metros quadrados

a celebrar acordos com instituições de caridade para entrega de produtos alimentares excedentes que ainda se

encontrem próprios para consumo humano, sendo a prevaricação das obrigações estabelecidas na lei punida

com multa de 3750 euros.7

Quanto à técnica legislativa adotada, o regime jurídico instituído, envolvendo a responsabilização e

mobilização dos produtores, transformadores e distribuidores de géneros alimentares, dos consumidores e das

associações e visando, de entre outros objetivos, a prevenção do desperdício alimentar, consiste

fundamentalmente em normas aditadas ao Código do Ambiente8: novos artigos L.541-15-4, L.541-15-5 e L.541-

15-6.

REINO UNIDO

Num guia, bastante completo, sobre a prevenção do desperdício alimentar, dá-se conta da legislação

existente nesse domínio, bem como relativamente à segurança alimentar e à higiene na confeção de alimentos.

6 O Movimento Programa 2020, embora tenha o objetivo, mais geral, de “promover e implementar as boas práticas no que respeita à saúde alimentar e hábitos de vida saudável”, dedica também especial atenção ao desperdício alimentar. 7 Grande parte da informação aqui disponibilizada baseia-se na resposta oferecida pelo Parlamento francês ao pedido com o n.º 3146 formulado no âmbito da plataforma europeia de intercâmbio de informação parlamentar conhecida por CERDP, de que a Assembleia da República faz parte. Tendo em vista preparar legislação sobre a matéria, o pedido foi dirigido pelo Parlamento polaco, no corrente ano de 2016, a dois países: a França e a Itália, que se sabia estarem a conceber leis acerca do assunto. Até à data da conclusão da presente nota técnica, a Itália ainda não tinha respondido. 8 Code de L’Environnement.

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