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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 10

PROJETO DE LEI N.º 332/XIII (2.ª)

REVOGA ALGUNS DOS BENEFÍCIOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS PREVISTOS NA LEI N.º 19/2003,

DE 20 DE JUNHO, E REDUZ OS VALORES DOS FINANCIAMENTOS DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) fez corresponder ao Estado Social um Estado de

partidos. Nas palavras do Professor Marcelo Rebelo de Sousa “só existe «Estado de Partidos» quando se

verifica uma atribuição «de jure» aos partidos políticos de um exclusivo ou quase exclusivo da representação

política global da coletividade, expresso num estatuto jurídico geral, e essa representação política corresponde

à vigência de regimes políticos e sistemas de governo democráticos”1. Conforme decorre do artigo 10.º, n.º 1,

da Constituição da República Portuguesa, «o povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual,

direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição».

Nos termos do n.º 2, do artigo 10.º, também da CRP, «os partidos políticos concorrem para a organização e

para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do

Estado e da democracia política». Segundo o disposto no referido artigo, elevam-se à dignidade de princípio

fundamental da Constituição as figuras do sufrágio e dos partidos políticos, significando que, em certo sentido,

o Estado democrático português é um Estado-de-eleições e um Estado-de-Partidos, ou seja, uma democracia

eleitoral e uma democracia de partidos, tal como é referido por Gomes Canotilho e Vital Moreira em Constituição

da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 285.

Assim, é necessário assegurar por um lado o direito dos partidos de fazerem chegar as suas ideias à

população, por outro, os cidadãos também têm o direito de conhecer as ideias e propostas de todos os partidos,

só assim sendo possível fazer escolhas de forma esclarecida. A igualdade de oportunidades das diversas

candidaturas implica que todos os partidos disponham de meios suficientes para chegar aos cidadãos.

O princípio da igualdade de oportunidades assenta na possibilidade de financiamento público dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais.

Para além do princípio da igualdade de oportunidades, existe no Estado de Direito democrático um outro

valor fundamental a convocar a problemática do referido financiamento público: a independência dos partidos e

das candidaturas perante quaisquer forças ou interesses estranhos ao interesse geral, de modo a que não seja

frustrada a subordinação do poder económico ao poder político democrático.2

A defesa de tal princípio acarreta a necessidade, por um lado, de fixar legislativamente limites ao

financiamento privado aos partidos e candidaturas e de estabelecer tetos máximos às despesas com as

campanhas eleitorais e, por outro, de instituir um adequado sistema de fiscalização das respetivas contas que

garanta a transparência de tais financiamentos e a observância dos correspondentes limites.

Segundo a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, o financiamento público, integrando implicitamente

uma obrigação constitucional do Estado, «aponta para a necessidade de assegurar o pluralismo partidário,

garantindo a todas as formações partidárias um patamar económico-financeiro mínimo indispensável à

efetivação do princípio da igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos do financiamento

de entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política».

A prossecução de tais objetivos, na opinião de Jorge Miranda, parece justificar a preferência de um modelo

de financiamento fundamentalmente público, por mais consentâneo com o princípio da igualdade, com o papel

dos partidos e com a renovação dos dirigentes3.

Em 1977, pela primeira vez e através da Lei n.º 32/77, de 25 de maio, passou a ser concedida uma subvenção

anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia da República, para a realização dos seus

fins próprios, designadamente de natureza parlamentar, subvenção essa consistindo numa quantia em dinheiro

equivalente à fração de 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de

Deputados à Assembleia da República.

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais viria a sofrer várias alterações, tendo vindo

1 Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Livraria Cruz, Braga, 1983, p. 51. 2 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, p. 160. 3 Ob. Cit., pág. 189.

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