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24 DE OUTUBRO DE 2016 13

«Artigo 10.º

Benefícios

1. Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção

dos seguintes impostos:

a) (…);

b) (…);

c) Revogado;

d) Revogado;

e) Revogado;

f) Revogado;

g) (…);

h) (…).

2. (...)

Artigo 20.º

Limite das despesas de campanha eleitoral

1 – O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é

fixado nos seguintes valores:

a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1250 vezes

o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;

b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia

da República;

c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para as

Assembleias Legislativas Regionais;

d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento

Europeu.

2 – O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais

é fixado nos seguintes valores:

a) 675 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;

b) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 225 vezes o valor do AIS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

e) 75 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 (…)

4 (…)

5 (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

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