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24 DE OUTUBRO DE 2016 15

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais viria a sofrer várias alterações, tendo vindo

a ser objeto de regulação através da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, diploma que presentemente se mantém

em vigor.

No que respeita à subvenção estatal ao financiamento dos partidos, estabeleceu-se no artigo 5.º, n.º 1 e 2,

de tal diploma que a cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha

representação na Assembleia da República é concedida uma subvenção anual correspondente a uma quantia

em dinheiro equivalente à fração 1/135 do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente

eleição de Deputados à Assembleia da República.

A fixação deste montante correspondeu a um significativo aumento do valor da subvenção, na percentagem

de 66,66%.

A iniciativa legislativa que resultou na aprovação da Lei n.º 19/2003 teve lugar em plena crise económico-

financeira com que o nosso País se tem vindo a defrontar, resultando dos trabalhos parlamentares várias

tomadas de posição assumindo críticas aos aumentos previstos nas subvenções públicas aos partidos políticos

e às campanhas eleitorais quando já vinham sendo exigidos significativos sacrifícios aos trabalhadores em geral

e aos funcionários públicos em particular.

Com o agudizar desta crise, os sacrifícios exigidos aos funcionários e agentes da Administração Pública e

aos cidadãos em geral foram-se acentuando progressivamente, com congelamentos e corte de remunerações

bem como suspensão de progressão nas carreiras, diminuição de vencimentos e pensões tal como o aumento

da carga fiscal. E se é verdade que parece que estamos a sair desse período de crise mais vincada, também é

verdade que as consequências da crise ainda estão bem presentes no dia-a-dia dos portugueses, mantendo-se

muitas das medidas que implicaram o esforço de todos nós ainda em vigor.

Em 27 de maio de 2010, deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 299/XI (1.ª), visando

a alteração das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

Como resulta da respetiva exposição de motivos, tendo presentes as restrições financeiras a que o Estado

vinha sendo obrigado e a aguda perceção pública das consequências económicas e sociais do aumento dos

impostos, que chegavam a atingir setores da população de menores rendimentos, bem como das reduções no

investimento público e nas prestações sociais, tornava-se incontornável a adoção de uma atitude de

responsabilidade dos partidos políticos relativamente ao financiamento público das campanhas eleitorais para

os vários órgãos representativos.

Aquela iniciativa daria origem à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. Esta implicou, entre outras coisas, a

redução em 10% do montante das subvenções dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os

limites das despesas de campanhas eleitorais. No entanto, tal redução tem caracter temporário. Significa isto

que, no fim do presente ano, o valor das subvenções deixa de estar sujeito à referida redução.

O PAN reconhece que a opção assumida no nosso ordenamento jurídico em matéria de financiamento aos

partidos e às campanhas eleitorais, sobretudo a partir da Lei n.º 19/2003, foi a do financiamento

predominantemente público. O objetivo de tal opção prende-se com a necessidade de eliminar quaisquer fatores

de suspeição sobre a vida pública, afastando da vida partidária ações potenciadoras de situações de corrupção

e de influências indevidas sobre as decisões políticas mas também criar condições de equidade na ação pública

por parte das diversas forças políticas. O PAN sendo um partido emergente porém de reduzida dimensão e com

uma vivência curta, dificilmente teria conseguido chegar aos cidadãos e, em consequência, não teria alcançado,

passados, quase 20 anos, incluir uma nova cor política no panorama parlamentar caso não recebesse a

correspondente subvenção pública.

Isto não significa que concorde com gastos excessivos na vida corrente dos partidos ou em campanhas

eleitorais. A chave do sucesso desta forma de financiamento reside na razoabilidade, atendendo sempre às

condições económico-sociais do próprio país.

Se é verdade que a lei não deve deixar de garantir que os partidos disponham dos meios financeiros

suficientes para o desempenho da sua atividade e prossecução dos fins para que foram criados, entre eles

concorrer para a formação da vontade popular e para a organização do poder político, assegurando a igualdade

de oportunidades, também é verdade que esse financiamento não pode ser mais do que o necessário para o

cumprimento estrito daquelas funções.