O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE OUTUBRO DE 2016 17

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 334/XIII (2.ª)

OBRIGA À AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL AS OPERAÇÕES DE PROSPEÇÃO DE

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

I – Enquadramento

A Avaliação de Impacto Ambiental constitui uma medida central para a preservação do equilíbrio ambiental,

obrigando à avaliação dos efeitos e riscos do desenvolvimento de uma atividade económica antes do seu

licenciamento.

Enquanto instrumento de avaliação e participação, a Avaliação de Impacto Ambiental concretiza o Direito

Fundamental ao envolvimento e à participação dos cidadãos na prossecução das atribuições do Estado

definidas no artigo 66.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente quanto a:

i. Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão (artigo 66.º, n.º 2,

alínea a) da Constituição da República Portuguesa);

ii. Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,

um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem (artigo 66.º, n.º 2, alínea

b) da Constituição da República Portuguesa);

iii. Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações

(artigo 66.º, n.º 2, alínea d) da Constituição da República Portuguesa).

Como bem afirma Jorge Miranda, em anotação ao artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (in

“Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pp. 683 e 684):

i. O Direito ao Ambiente é conformável como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e

garantias;

ii. Conjugando o artigo 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa com o artigo 267.º, n.º 4, da

Constituição da República Portuguesa o Direito ao Ambiente assume a forma de direito de participação

na formação das decisões administrativas em relação ao ambiente.

Esta matéria é ainda regulada pelo Direito da União Europeia, através de Diretivas a transpor para os Direitos

Nacionais dos Estados-membros.

Atualmente vigora a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de

2011, que em matéria de prospeção e extração de petróleo e gás natural apenas prevê a submissão obrigatória

a avaliação de impacto ambiental de:

i. “extração de petróleo e gás natural para fins comerciais, quando a quantidade extraída for superior

a 500 toneladas por dia no caso do petróleo e 500 000 metros cúbicos por dia no caso do gás.” (n.º

14 do Anexo I) e;

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 18 ii. A submissão a avaliação de impacto ambiental, de acor
Pág.Página 18
Página 0019:
24 DE OUTUBRO DE 2016 19 II – Objetivos da iniciativa a. Garantir o Di
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 20 Em suma, apostar de forma séria no turismo e no mar impli
Pág.Página 20
Página 0021:
24 DE OUTUBRO DE 2016 21 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013,
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 22 Artigo 3.º Efeitos quanto a concessões outorgadas<
Pág.Página 22