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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 18

ii. A submissão a avaliação de impacto ambiental, de acordo com uma apreciação casuística ou através de

limiares estabelecidos pelos Estados-membros (artigo 4.º, n.º 2) de “Extração subterrânea” [alínea b)

do n.º 2 do Anexo II] e de “Instalações industriais de superfície para a extração de hulha, petróleo,

gás natural, minérios e xistos betuminosos” [alínea e) do n.º 2 do Anexo II].

Esta Diretiva foi transposta para Portugal pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que:

i. Manteve o regime constante do Anexo I da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 13 de dezembro de 2011, isto é, apenas obriga à avaliação de impacto ambiental a “extração de

petróleo e gás natural para fins comerciais, quando a quantidade extraída for superior a 500

toneladas por dia no caso do petróleo e 500 000 metros cúbicos por dia no caso do gás.” (Anexo I,

n.º 14);

ii. Quanto à extração subterrânea estabelece a submissão a Avaliação de Impacto Ambiental em Casos

Gerais de “Extração de hidrocarbonetos ≥ 300 t/dia ou 300 000 m3 /dia” e casuisticamente em Áreas

Sensíveis [Anexo II, n.º 2, alínea b)];

iii. Quanto a Instalações industriais de superfície para a extração e tratamento de hulha, petróleo, gás natural,

minérios e xistos betuminosos, a sujeição a AIA em Casos Gerais de “Extração de hidrocarbonetos ≥

10 ha ou ≥ 300 t/dia ou 300 000 m3 /dia” e casuisticamente em Áreas Sensíveis [Anexo II, n.º 2, alínea

e)].

Ora, verifica-se que, para além de importantes infraestruturas sujeitas à avaliação de impacto ambiental,

estão ainda obrigatoriamente sujeitas a avaliação do impacto ambiental, nos Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31

de outubro, e da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011:

1 –“Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:

a) 85 000 frangos, 60 000 galinhas;

b) 3 000 porcos de engorda (de mais de 30 quilogramas); ou

c) 900 porcas.”

(ver anexo I, n.º 17 da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de

2011, e ainda anexo I, n.º 23 do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro)

2 – “Instalações industriais de:

a. Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;

b. Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 toneladas por dia.”

(ver anexo I, n.º 18 da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de

2011, e ainda anexo I, n.º 17 do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro).

O considerando 3 da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de

2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente refere que

“Afigura-se necessário que sejam harmonizados os princípios de avaliação dos efeitos no ambiente, no

que respeita, nomeadamente, aos projetos que deveriam ser sujeitos a avaliação, às principais

obrigações dos donos da obra e ao conteúdo da avaliação. Os Estados-membros podem estabelecer

regras mais restritivas em matéria de proteção do ambiente.”.

Ora, esta disposição permite assim, de forma inequívoca, que Estados-membros procedam à transposição

da Diretiva de uma forma mais protetora do Ambiente.

Bem se vê, pela comparação de regimes feita supra, a inadequação e incompreensão que decorrem da

dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental à prospeção de petróleo e gás natural, bem como à sua extração

abaixo das quantidades referidas no atual quadro jurídico.

Concordando com a necessidade de obrigar à Avaliação de Impacto Ambiental as atividades pecuárias e da

indústria de celulose acima apontadas, não pode deixar de causar a maior perplexidade que tal regime não seja

aplicável a uma atividade que comporta os riscos ambientais da prospeção e extração de hidrocarbonetos.

A especial perigosidade para a segurança, para a saúde pública e para o equilíbrio ecológico, está associada

às dúvidas quanto à segurança da utilização das técnicas de fratura hidráulica (“fracking”).