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24 DE OUTUBRO DE 2016 19

II – Objetivos da iniciativa

a. Garantir o Direito ao Ambiente, assegurando a efetividade do direito fundamental à participação

em decisões administrativas que respeitem ao Ambiente

O tratamento conferido na atual redação do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, poderá colidir com

a Constituição da República Portuguesa, considerando o Direito Fundamental de envolvimento e participação

que é conferido aos cidadãos em matéria de definição de medidas ambientais, mais concretamente, o direito de

participação na formação das decisões administrativas em relação ao ambiente.

Esta violação da Constituição da República Portuguesa é ainda mais flagrante quando o regime jurídico do

acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas

disponíveis da superfície emersa do território nacional, das águas interiores, do mar territorial e da plataforma

continental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, não prevê qualquer forma de participação

procedimental dos cidadãos.

Ora, como já se disse, este direito tem a estrutura de um Direito, Liberdade e Garantia, pelo que lhe é

aplicável o regime dos Direitos, Liberdades e Garantias (artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa).

Assim, a obliteração deste Direito à participação dos cidadãos em política ambiental deve limitar-se ao

necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Eventuais restrições

terão de passar pelo crivo do Princípio da Proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República

Portuguesa).

A limitação vigente da obrigação de sujeição a Avaliação de Impacto Ambiental da prospeção e extração de

petróleo e hidrocarbonetos, na medida em que limita em prejuízo do Direito Fundamental de participação

referido, ainda que feita em nome da eficiência dos processos de licenciamento, e da liberdade de empresa, não

se demonstra necessária, nem adequada nem proporcional para assegurar esse desiderato, colocando em

causa valores constitucionais com igual ou maior interesse.

Por isso, importa assegurar a efetividade do direito dos cidadãos à participação nas decisões ambientais

nesta situação em concreto, adaptando-se o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, às notórias

exigências ditadas pelo artigo 66.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Sublinhe-se que não se ignora o conteúdo da Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás, recentemente transposta

pelo Decreto-Lei n.º 13/2016, de 9 de março. No entanto, este regime jurídico não se mostra suficiente para

acautelar todos os interesses a que uma Avaliação de Impacto Ambiental pretende responder, visto responder

apenas aos riscos de acidente e não a todas as implicações ambientais destas atividades.

b. Assegurar o respeito pelo Princípio da Prevenção

O Princípio da Prevenção em Direito do Ambiente, nas palavras de Carla Amado Gomes (in “A Prevenção à

prova no Direito do Ambiente, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pág. 22), “traduz-se em que, na iminência de

uma atuação humana, a qual comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais,

essa intervenção será travada”.

O Princípio da Prevenção é, aliás, um princípio com expresso assento constitucional (veja-se o artigo 66.º,

n.º 2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

A adoção de medidas que visem limitar a possibilidade de ocorrência de efeitos negativos de uma atividade

potencialmente nociva, justifica a realização obrigatória da Avaliação do Impacto Ambiental, para avaliação

dessa possibilidade, em especial quando se está perante situações potencialmente perigosas e danosas para o

Ambiente como é o caso da prospeção e exploração de petróleo, gás natural e hidrocarbonetos.

As próprias estratégias económicas recorrentemente defendidas para Portugal em Programas de Governo e

documentos estratégicos vários exigem especial cuidado na avaliação do impacto destas atividades e da

preservação do Ambiente, designadamente:

a. A aposta estratégica no Turismo, com particular expressão na nossa costa e nas nossas praias;

b. Na exploração de uma extensa linha costeira e uma grande Zona Económica Exclusiva, cujas

potencialidades multifacetadas de exploração acautelam a especial prudência com atividades potencialmente

poluentes.

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