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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 20

Em suma, apostar de forma séria no turismo e no mar implica prevenir que as suas potencialidades sejam

destruídas por desastres ambientais, impondo-se assim a adoção de medidas que assegurem o máximo de

informação e fiabilidade das decisões a tomar.

Sendo ainda que no caso do mar e das atividades desenvolvidas seja no Mar Territorial, seja na Zona

Económica Exclusiva, Portugal está vinculado a especiais cuidados quanto à poluição, numa manifestação direta

do Princípio da Prevenção contida no artigo 194.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

vulgarmente conhecida como Convenção de Montego Bay.

III – Proposta contida na iniciativa

O Bloco de Esquerda propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, ao abrigo da

possibilidade contida no considerando 3 da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13

de dezembro de 2011, obrigando à sujeição a Avaliação do Impacto Ambiental de toda e qualquer operação de

prospeção e extração de petróleo e gás natural.

Importa levar em consideração o facto de estarem já celebrados contratos de concessão ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, havendo que ter em conta que:

i. A outorga da concessão representa por si só a atribuição de um exclusivo para a prospeção e eventual

exploração de petróleo numa determinada área;

ii. A execução do contrato de concessão depende da elaboração pelo concessionário de planos de

trabalho de prospeção e de um plano geral de desenvolvimento e produção, planos esses que estão

sujeitos a aprovação pela administração pública (artigos 32.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 39.º, n.º 1 do Decreto-

Lei n.º 109/94, de 26 de abril);

Assim, a apresentação e licenciamento de planos de prospeção e exploração é feita de forma gradual,

permitindo também a sujeição da Avaliação de Impacto Ambiental imposta pela presente iniciativa a esses

planos quando ainda não aprovados nas concessões vigentes. Apesar disso, clarifica-se de forma inequívoca

nesta iniciativa legislativa essa sujeição.

A aprovação da presente iniciativa implica a sua aplicação aos contratos de concessão já em vigor, em nada

contendendo com a sua execução ou com os direitos dos concessionários, que de acordo com o teor dos

respetivos contratos estarão sujeitos à obtenção das autorizações administrativas e pareceres favoráveis que

sejam necessários ao objeto da concessão e bem assim ao cumprimento da legalidade.

Cuida-se, por outro lado, e por razões de justiça, de suspender os prazos das concessões durante a

Avaliação de Impacto Ambiental.

O Bloco de Esquerda, no respeito pelas obrigações assumidas por Portugal enquanto parte da Convenção

das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, propõe ainda a clarificação que o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31

de outubro, é aplicável ao licenciamento de projetos que se situem para além do seu Mar Territorial, abrangendo

toda a Zona Económica Exclusiva e Plataforma Continental sob sua jurisdição, cumprindo com a obrigação

contida no artigo 194.º da referida Convenção.

Por último, afirmar que não se olvida uma necessidade de uma revisão mais ampla dos critérios de submissão

a Avaliação de Impacto Ambiental, sendo notória a urgência de dar, desde já, resposta em matéria de prospeção

e extração de petróleo e hidrocarbonetos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, que estabelece

o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem

efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/92/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de

determinados projetos públicos e privados no ambiente.

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