O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 18 28

Artigo 3.º

Delimitação de acesso a atividades económicas

Apenas entidades de direito público podem desenvolver as seguintes atividades económicas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público bem como recolha, tratamento e

rejeição de águas residuais ou águas pluviais urbanas, através de redes fixas.

b) Exploração de empreendimentos de fins múltiplos, de infraestruturas hidráulicas públicas construídas com

fundos públicos ou em terrenos expropriados por interesse público, empreendimentos relacionados com os

recursos hídricos que tenham sido objeto de declaração de interesse público, ou que ocupem terrenos do

domínio público hídrico ou com servidão administrativa.

c) Atividades relacionadas com a água ou com o domínio público hídrico que possam assumir características

de monopólio ou oligopólio, nacional, regional ou local.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 – A lei tem efeitos imediatos para todos os novos atos jurídicos de concessão, renovação ou prorrogação.

2 – Está vedada qualquer alienação ou redução da participação pública nas concessionárias de capitais

mistos, enquanto estas detiverem a concessão.

3 – As entidades de capitais públicos, qualquer que seja a sua natureza, que sejam titulares de concessões

de atividades referidas no artigo anterior, são reestruturadas para conformidade com a presente lei num prazo

até um ano após a sua entrada em vigor.

4 – Os contratos de concessão bem como as parcerias público-privadas em vigor, não podem ser renovados

ou prorrogados e devem ser revistos, no prazo de um ano, à luz do que na presente lei se dispõe.

5 – Caducam com efeito imediato e sem qualquer direito do concessionário, todas as cláusulas que violem o

n.º 3 do artigo 2.º, bem como as passíveis de proteger monopólios de abastecimento de água ou de saneamento

ou de privação de abastecimento a qualquer utente.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 64.º, o n.º 4 do artigo 72.º e o n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;

b) O artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———