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24 DE OUTUBRO DE 2016 29

PROJETO DE LEI N.º 336/XIII (2.ª)

REDUZ O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS PARTIDOS POLÍTICOS E ÀS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

A lei de financiamento dos partidos aprovada em 2003 pela maioria PSD/CDS então existente aumentou

muito significativamente o montante das subvenções públicas aos partidos políticos, quer no financiamento

corrente quer no financiamento das campanhas eleitorais. O PCP opôs-se frontalmente a esse aumento, por

considerar que, proibido o financiamento por parte de empresas (proibição que o PCP defendeu sozinho durante

muitos anos) o essencial do financiamento partidário deve ser garantido pela atividade e pelo esforço militante

dos seus membros e apoiantes.

Por outro lado, os limites de despesas eleitorais sofreram igualmente, na lei aprovada em 2003, um enorme

aumento, elevando a possibilidade de gastos para níveis inaceitáveis face às dificuldades que o povo português

já na altura atravessava. Estes elevados níveis de gastos eleitorais, que aliás acentuam a desproporção de

meios entre as forças políticas, em nada contribuem para o esclarecimento das diversas opções eleitorais ou

para a apresentação de propostas alternativas e distorcem a suposta igualdade democrática de candidaturas.

A redução das subvenções públicas aos partidos e às campanhas eleitorais que foram decididas nos últimos

anos ficaram sempre aquém do que o PCP sempre defendeu.

Assim, com a presente iniciativa, o PCP propõe que as subvenções públicas aos partidos, em vez de

corresponderem como atualmente a 1/135 do IAS por cada voto obtido em eleições legislativas passem a

corresponder a 1/225, operando uma redução significativa (40%) do seu montante.

De igual modo, quanto ao financiamento público das campanhas eleitorais, o PCP propõe que as subvenções

às campanhas para a Assembleia da República, para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu

sejam reduzidas a metade, e que sejam reduzidas a 25% das atuais as subvenções às campanhas eleitorais

para as assembleias legislativas das regiões autónomas. Para as autarquias locais o PCP propõe que a

subvenção seja de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitido para o município de não de

150% como atualmente. Este nível de redução acompanha, na proposta do PCP, a redução do limite de

despesas admissíveis nas campanhas eleitorais para as autarquias locais a um terço daquilo que está hoje

previsto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Os artigos 5.º, 17.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24

de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

1 – (…).

2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/225 do valor do IAS, por cada

voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.

3 – (…).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (…).

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