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24 DE OUTUBRO DE 2016 33

E, mais importante que decisões políticas parlamentares, urge darmos seguimento aos anseios cívicos de

cidadãos e associações deste país contra a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de

hidrocarbonetos. Regular o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, é validar a sua ação e os seus impactos, pelo

que o único caminho exequível para fazer cumprir Paris é a sua revogação e aposta em fontes de energia

realmente úteis, limpas e sustentáveis.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril, que regulamenta o acesso e exercício das

atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície

emersa do território nacional, das águas interiores, do mar territorial e da plataforma continental, bem como a

realização de estudos de avaliação prévia do potencial interesse no referido exercício de atividade.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.

Artigo 3.º

Regime aplicável aos contratos em vigor

Com a entrada em vigor da presente lei são revogados todos os contratos celebrados para a prospeção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e gás em Portugal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 338/XIII (2.ª)

DE MODO A TORNAR OBRIGATÓRIA A AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL PARA AS FASES DE

PROSPEÇÃO E PESQUISA DE HIDROCARBONETOS, PROMOVE A TERCEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DE

AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL DOS PROJETOS PÚBLICOS E PRIVADOS SUSCETÍVEIS DE

PRODUZIREM EFEITOS SIGNIFICATIVOS NO AMBIENTE

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e

pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, estabeleceu o novo regime jurídico de avaliação de impacte

ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

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